Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Provimento (CNJ:237)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"533204"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5453332-81.2019.8.09.0179COMARCA DE SERRANÓPOLISAPELANTE/RÉU: MUNICÍPIO DE SERRANÓPOLIS-GOAPELADO/AUTOR: JOSÉ AFILENO NETO SILVARELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em reclamatória trabalhista ajuizada por servidor público municipal, reconhecendo direito à progressão funcional e atividade especial. Sentença que deixou de apreciar diversos pedidos principais formulados na petição inicial, gerando vício de congruência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de nulidade absoluta da sentença por omissão quanto a pedidos principais (julgamento citra petita), e a consequente necessidade de anulação da decisão e retorno dos autos à instância de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença proferida limitou-se a julgar parte dos pedidos formulados, omitindo-se quanto a pleitos autônomos como horas extras, adicional de função, pagamento por feriados trabalhados e diferenças decorrentes da revisão anual e progressão horizontal.4. Tal omissão caracteriza vício de julgamento citra petita, por não observar os limites da lide, conforme exigem os artigos 141, 489, 490 e 492 do CPC.5. A nulidade por julgamento citra petita é absoluta, devendo ser reconhecida de ofício.6. O vício compromete a delimitação do objeto recursal e impede a adequada análise do mérito da apelação.7. Impõe-se a cassação da sentença para que nova decisão seja proferida, com exame expresso e fundamentado de todos os pedidos deduzidos na petição inicial.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Sentença cassada de ofício. Recurso prejudicado.Tese de julgamento: “1. A omissão judicial na apreciação de pedidos principais configura nulidade absoluta por julgamento citra petita, impondo a cassação da sentença.” “2. A nulidade citra petita deve ser reconhecida de ofício, sem configuração de reformatio in pejus.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 141, 489, §1º, IV, 490, 492 e 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, ApCív 50232953320188130027, Rel. Des. Lílian Maciel, j. 23.10.2024; TJ-SP, ApCív 10083196320228260229, Rel. Des. Marco Pelegrini, j. 10.09.2024; TJ-PR, REEX 00015365120198160069, Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto, j. 25.11.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Serranópolis - GO, nos autos da reclamatória trabalhista, ajuizada por José Afileno Neto Silva, em desproveito da Município de Serranópolis – GO. A sentença (mov. 114) restou assim consignada: (…) DO VÍNCULO ADMINISTRATIVOA relação jurídica entre as partes está inequivocamente demonstrada por meio de idônea documentação exibida pela própria parte autora (contracheque), não havendo dúvida alguma de que fora nomeada para ocupar cargo efetivo de Auxiliar de Mecânico.Nesse caso, o autor está submetido ao regime jurídico de natureza administrativa, na forma do art. 39 da Constituição Federal. Isso significa que o vínculo do autor com a administração não é trabalhista. Assim, a parte autora faz jus apenas às verbas previstas na Constituição e em lei local.DO DIREITOSegundo estabelece o regime jurídico administrativo os servidores públicos da Administração Pública direta e autarquias serão regidos pelo regime estatutário, que prevê prerrogativas e sujeições decorrentes do exercício de função pública.A respeito a Constituição Federal em seu art. 39, § 3º, estabelece que:Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas[…]§ 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferentes de admissão quando a natureza do cargo exigir.Possível observar que dentre os direitos trabalhistas existentes são aplicáveis aos servidores públicos federais, estaduais e municipais os acima enumerados e regulamentados por lei local.DESVIO DE FUNÇÃOAlega o autor que foi admitido para a função de auxiliar de mecânico, contudo afirma que desde então ocupa o cargo de motorista de ônibus, o que haveria mudanças em suas remunerações.Apesar das alegações do autor, não foi demonstrado efetiva diferença salaria, estando na mesma categoria dos seguintes cargos: Auxiliar de Mecânico, Motorista, Auxiliar de Operador de Máquina Rodoviária e Auxiliar de enfermagem.Não restou demonstrado que, simplesmente, por cargo diverso do ocupado o autor adquira direito a gratificação superior, tendo em vista a equiparação salarial dos cargos citados acima.Contudo, faço uma ressalva. No presente caso, postula-se pelo reconhecimento da condição especial por conta da profissão desempenhada, a qual será analisada em tópico próprio.No presente pedido, não restou demonstrado efetivo prejuízo ao autor e não se demonstrou a diferença salaria pleiteada, razão pela qual não possuí elementos para procedência.REVISÃO DE REAJUSTE ANUALEm sua contestação, a requerida reconheceu que a parte autora faz jus ao reajuste e informou que o realizou através da lei n. 935/2019.Portanto, conforme reconhecimento da parte requerida ao direito da autora, resta apenas seu devido cumprimento, incorporando os valores ao patrimônio da autora.DA PROGRESSÃO VERTICALA Lei Municipal n. 697/2009 dispõe sobre a progressão funcional dos servidores do Município de Serranópolis e em seu art. 9º estabelece:Art. 9° - A Progressão Vertical é a passagem dos Servidores Técnico Administrativo, de um nível para outro, em virtude da escolaridade específica e da profissionalização de cada área afim, devidamente comprovadas, mediante requerimento.O § 6°, estabelece que para a progressão é necessário o avanço de estudo para o recebimento do aumento, bem como o avança de ensino, dentro e fora do campo do ensino.Por outro lado, vejo que o autor ingressou na carreira em 02.05.1990, realizando o seguinte curso: Curso Especializado para Condutores de Veículos de Transporte de Produtos Perigosos, realizado no dia 11.09.2016 a 13.09.2016.Faz jus a autora a progressão vertical para o nível III, conforme dispõe alínea “d” do § 6°.D'outro giro, a progressão vertical constitui direito de natureza patrimonial do servidor, não podendo ser desconsiderada ou expropriada pela Administração a pretexto de limitações orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal que, repito, não têm o condão de eximir o ente público do pagamento de garantias atribuídas legalmente a seus servidores.Diante de todo esse contexto, possui o requerente direito à progressão, inclusive ao pagamento das diferenças salariais desde o requerimento administrativo.DA PROGRESSÃO HORIZONTALEm relação a tal pedido dispõe o art. 10 da Lei Municipal n° 563/2003.Então, o pedido de progressão horizontal requer da autora o preenchimento de todos os requisitos acima.Vejo que a autora juntou aos autos documentos aptos a comprovar o fim do estágio probatório, bem como certificados de conclusão de cursos de treinamento e aperfeiçoamento (cito os cursos citados na progressão vertical).Apesar de não ter prova sobre a pontuação obtida na avaliação funcional, tampouco de que sofreu sanções disciplinares, consigno que o direito da parte autora foi reconhecido na esfera administrativa, portanto resta incontroverso.Nesse contexto, noto que os direitos da requerente são de aplicação imediata, lhe sendo furtado o pagamento ao argumento de que a parte requerida não dispunha de recursos financeiros, o que esbarraria na Lei de Responsabilidade. E nesse ponto, é o que segue.A parte autora foi admitida no dia 02.05.1990, passados 34 (trinta e quatro) anos desde sua admissão o autor possuí direito ao avanço para nível superior em razão da permanência no cargo ou emprego por período superior a 6 (seis) anos. Faz jus o autor ao avanço de 5 (cinco) níveis, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei 563/2003.Ainda faz jus ao avanço em razão de conclusão de curso, constando como qualificação, nos termos do inciso III.RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE/APOSENTADORIA ESPECIALA parte autora, busca reconhecimento da atividade para fins de contagem especial para concessão de aposentadoria.Para a referida comprovação, passou a ser necessária a comprovação através de perícia técnica com elaboração de laudo, demonstrando que a atividade exercida pelo autor era habitual e permanente, conforme Lei 9.032/95.O rol de atividades é tido como exemplificativo, possibilitando assim considerar, com arrimo no uso da analogia, a especialidade de atividades não expressamente descritas naqueles decretos. Essa, aliás, tem sido a linha de entendimento sufragada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS 1. Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, o segurado que presta serviços sob condições especiais faz jus à contagem do tempo de serviço de acordo com a legislação previdenciária vigente à época em que realizada a atividade e efetivamente prestado o serviço, com base no princípio "lex tempus regit actum” (...). 5.Com relação à lista dos agentes nocivos, esta não pode ser considerada exaustiva, mas enumerativa (Súmula n. 198 do TFR), sendo possível a verificação da especialidade no caso concreto, por meio de perícia técnica. Precedentes do TRF-1 e do STJ. (...) (AC 200438000515801, JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:23/10/2013 PAGINA:139)."No presente caso, foi realizada perícia técnica, constando que nas datas de 02.05.1990 até 05.03.1997, a atividade foi exercida em condições especiais. Ressalto a temperatura superior à 28°C, conforme dispõe o Decreto n° 53.831/64 e ruído superior a 80 decibéis, conforme Instrução Normativa n°/ 128, de 28.03.22.Portanto, nota-se que houve reconhecimento para fins de contagem especiais o período de 02.05.1990 à 05.03.1997, reconhecendo, por conseguinte a atividade em condições especiais.A respeito dos demais pedidos, verifico que não houve comprovação mínima das alegações, como as alegações de trabalho em dias de feriado e supressão da jornada de trabalho.Em casos assim, seria necessário a juntada de provas diversas da acostadas aos autos, o que foi oportunizado por este juízo em evento 107. A autora, mesmo devidamente intimada nada postulou.DISPOSITIVODo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e determino que o requerido:Proceda à efetiva implementação da progressão vertical do requerente;Proceda à efetiva implementação da progressão horizontal;Proceda ao reajuste anual, conforme previsão legal;Reconheço como atividade especial o período de 02.05.1990 à 05.03.1997Condeno o requerido, ainda, no pagamento das diferenças vencimentais decorrentes da progressão vertical, a serem corrigidas monetariamente pelo IPCA, desde o protocolo administrativo; juros e mora de 0,5% ao mês, a partir da citação.Em tempo, esclareço que caso tenha ocorrida a progressão vertical durante a tramitação dessa demanda, deverão ser abatidos os valores recebidos pelo requerente na fase de liquidação.Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.Sem custas, pois a Fazenda Pública é isenta.Deixo de fixar a remessa necessária aos autos, por maior que seja o equívoco na formulação dos cálculos a serem apresentados, não ultrapassariam os 500 (quinhentos) salários-mínimos previstos no art. 496, § 3°, II, do CPC. (…) Em suas razões recursais (mov. 118), o Município de Serranópolis busca a reforma integral da sentença, sob o argumento de que os pedidos iniciais não encontram amparo fático ou jurídico suficiente para ensejar a condenação imposta. Reconhece o vínculo jurídico-administrativo existente entre as partes, mas aduz que, a partir desse reconhecimento, o recorrido deve sujeitar-se integralmente ao regime estatutário, não fazendo jus aos pleitos formulados na exordial. Insurge-se contra o reconhecimento de desvio de função e pagamento de diferenças salariais, ao argumento de que o recorrido se encontra inserido no mesmo plano de carreira dos motoristas, inexistindo diferença remuneratória a justificar a condenação. Defende que o reajuste anual dos vencimentos já foi efetivado e incorporado ao patrimônio do autor, conforme previsão legal e Lei Municipal nº 935/2019. Combate a condenação relativa à progressão vertical, alegando que o servidor ingressou no quadro municipal como auxiliar de mecânico e que o curso apresentado pelo recorrido não possui relação com as atribuições do cargo originário, sendo incabível a progressão pretendida. Refuta o capítulo da sentença que reconheceu o direito à progressão horizontal, ao argumento de que o recorrido já alcançou o nível máximo previsto na tabela de progressão funcional do Município, não havendo possibilidade de novos avanços. Rebate o reconhecimento da atividade especial para fins de aposentadoria, sustentando que o laudo pericial atestou a inexistência de exposição habitual e permanente a agentes insalubres acima dos limites de tolerância, sendo indevido o cômputo do período como especial. Com base em tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da probabilidade de provimento do apelo e do risco de dano grave ou de difícil reparação ao erário público, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que a sentença recorrida seja reformada para julgar integralmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Preparo isento (art. 1.007, § 1º, do CPC). Apesar de devidamente intimada (mov. 119), a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal. Intimadas para se manifestarem sobre questão de ordem pública referente à possível nulidade absoluta da sentença por omissão quanto a pedidos principais (julgamento citra petita), as partes quedaram-se inertes, conforme certificado na movimentação 130. É o relatório. Decido. De início, registra-se que o julgamento se dará de forma monocrática, nos termos dos artigos 932, inc. III e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, porquanto prejudicado o presente recurso, em razão da nulidade da sentença, matéria cognoscível ex officio. Emerge dos autos que a sentença recorrida deve ser cassada ex officio, uma vez que o juízo a quo deixou de apreciar e julgar toda a pretensão deduzida pela parte autora na peça de ingresso, restando configurado, pois, o julgamento citra petita. Como se sabe, a atuação do juiz de primeiro grau, para ser válida e eficaz, deve resolver toda a demanda que lhe for dirigida, seja ela principal ou incidental, em observância ao nexo de referibilidade entre a decisão e a demanda que lhe deu causa, isto é, a decisão deve ter como parâmetro balizador a contenda e seus elementos. Sobre o assunto, leciona Fredie Didier Jr., ipsis verbis: A decisão judicial, para que seja válida, deve ser congruente. Quando se fala em congruência, é comum virem à cabeça as disposições constantes nos arts. 141 e 492 do CPC, segundo os quais a decisão deve ser plena, isto é, deve analisar todos os pedidos deduzidos e mais aqueles denominados de pedidos implícitos, mas deve limitar-se, como regra, a tais pedidos, não podendo ir além deles.(…) A despeito de haver nos arts. 141 e 492 do CPC uma referência direta apenas aos elementos objetivos da demanda (causa de pedir e pedidos), é intuitivo que a decisão deve guardar congruência também em relação aos sujeitos envolvidos no processo (elemento subjetivo da demanda) e com os fundamentos de defesa suscitados pelo demandado.(…) O julgamento citra petita viola o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, quando se revela pela ausência de manifestação sobre pedido ou pela ausência de deliberação quanto a determinado sujeito da relação processual, e ofende o princípio do contraditório, sob sua perspectiva substancial, nos casos em que o magistrado deixa de analisar fundamento relevante invocado pela parte.(…) Citra petita (ou infra petita) é a decisão que deixa de analisar (i) pedido formulado, (ii) fundamento de fato ou de direito trazidos pela parte ou (iii) pedido formulado por ou em face de um determinado sujeito do processo.(…) Se na decisão ultra petita o juiz exagera e, na extra petita, ele inventa, na decisão citra petita o magistrado se esquece de analisar algo que tenha sido pedido pela parte ou tenha sido trazido como fundamento do seu pedido ou da sua defesa.Daí se vê que citra/infra petita é a decisão em que houve omissão quanto ao exame de uma questão, seja ela incidental ou principal. (in Curso de Direito Processual Civil, volume 2, 10ª ed., Salvador: JusPodivm, 2015, p. 359/360 e 368) Dessa maneira, é imprescindível que o magistrado profira julgamento atento aos limites da lide, eis que o vício de incongruência entre os pedidos das partes e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, vícios esses que eivam de nulidade absoluta o ato processual, nos termos dos arts. 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil, in litteris: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. (…) Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes. (…) Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Na espécie, como visto, a magistrada de origem incorreu num dos três denominados vícios de congruência ao deixar de enfrentar diversos pedidos principais. Com efeito, a parte autora/apelada postulou, na petição inicial (mov. 1): (i) a condenação da ré para proceder à revisão geral anual da sua remuneração, observando a data-base de 01 de maio, conforme o disposto na Lei 660/2008, que fixa a data base e o indexador para revisão, bem como seja realizado o pagamento das diferenças havidas nos últimos 5 anos;(ii) a condenação a implementação da progressão vertical, reconhecendo fazer jus ao nível correspondente ao percentual de 10%, bem como seja realizado o pagamento dos reflexos remuneratórios havidos nos últimos 5 anos;(iii) ao pagamento de 25 horas extras por mês, decorrentes da supressão do intervalo intrajornada devido ao servidor, tomando por base a sua remuneração, bem como seja compelida a efetuar o pagamento complementar das diferenças havidas nos últimos 5 (cinco) anos, e, dada a sua habitualidade, tal parcela deverá integralizar a remuneração do Obreiro para fins de cálculo de férias + 1/3, gratificações natalinas, assim como ao pagamento das horas extras noturnas, decorrentes do trabalho até às 6 horas da manhã;(iv) ao pagamento dos feriados e dos DSR’s relativos aos feriados trabalhados, de forma dobrada, uma vez que foram laborados em média 4 feriados por mês, relativo aos últimos 5 anos;(v) reajuste dos valores pagos relativos à progressão horizontal, bem como da sua integração quando do cálculo para pagamento de verbas como: adicional por tempo de serviço (quinquênio), adicional noturno, horas extras, etc; inclusive de forma retroativa aos últimos 5 anos, acrescida de reflexos;(vi) seja a reclamada compelida ao pagamento da gratificação de função de 20% sobre o seu vencimento básico, bem como ao pagamento retroativo;(vii) reconhecimento de atividade insalubre para fins de aposentadoria especial, compelindo a ré a fornecer documentação pertinente conforme os períodos especificados na exordial; e(viii) a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do reconhecimento do desvio de função. Por sua vez, a sentença, embora tenha declarado a procedência total dos pedidos iniciais, limitou-se a determinar a implementação da progressão horizontal e vertical, o reajuste anual “conforme previsão legal” e o reconhecimento de tempo especial entre 1990 e 1997, condenando o requerido, de forma expressa, apenas ao pagamento das diferenças vencimentais oriundas da progressão vertical (mov. 114). Nesse contexto, em detida análise dos autos, constata-se vício de julgamento citra petita e incerteza quanto à extensão da condenação, tendo em vista a ausência de pronunciamento expresso e fundamentado quanto a diversos pedidos principais deduzidos na petição inicial. Tal omissão compromete a completude da fundamentação jurídica e a clareza da prestação jurisdicional, em aparente afronta aos arts. 489, §1º, IV, 490 e 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 93, IX, da CF/88. Ressalte-se que a ausência de apreciação expressa e fundamentada de diversos pedidos formulados na petição inicial compromete diretamente o exame da apelação interposta, pois impede a adequada delimitação do objeto recursal e da extensão dos efeitos da condenação. A omissão judicial sobre pleitos autônomos, como os referentes às diferenças remuneratórias da revisão geral anual e da progressão horizontal, obsta o controle recursal adequado sobre matéria essencial ao mérito da controvérsia. Tal lacuna gera insegurança jurídica, tanto para a parte apelante, que não tem clareza sobre o alcance da condenação eventualmente mantida e que integrará futuro título executivo judicial, quanto para o órgão revisor, que se vê impossibilitado de aferir se os fundamentos da insurgência são pertinentes àquilo que efetivamente foi decidido na instância de origem. Os vícios apontados na sentença, portanto, configuram nulidades absolutas, passíveis de declaração de ofício e anulação do decisum para que os autos retornem ao juízo de origem para proferimento de novo julgamento, sem que configure reformatio in pejus. A corroborar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATO COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA - PLEITO INDENIZATÓRIO - PEDIDOS NÃO APRECIADOS - JULGAMENTO "CITRA PETITA" - SENTENÇA CASSADA. - Deve ser declarada a nulidade da sentença que deixa de examinar as questões e pedidos postos pelas partes e oferece prestação jurisdicional incompleta - Nos casos de julgamento "citra petita" o inciso III do § 3º do art. 1.013 do CPC faculta ao Tribunal a devolução dos autos ao juízo primevo - A ausência de pronunciamento judicial acerca dos pedidos e causas de pedir, importa em nulidade da sentença e retorno dos autos à origem, uma vez que se tratando de matéria não apreciada em primeira instancia, não pode ser analisada pela instancia revisora, sob pena de se incorrer em supressão de instancia - Não há "reformatio in pejus" no Acórdão quando ocorre a anulação da sentença por vício "citra petita", por se tratar de nulidade reconhecida de ofício em razão do efeito translativo recursal - Declararam a nulidade da sentença.(TJ-MG - Apelação Cível: 50232953320188130027, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 23/10/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2024) REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Procedência - Sentença que deixou de analisar todos os pleitos formulados na inicial - Configuração de julgamento "citra petita" - Reconhecimento da nulidade do decisum que se revela de rigor, não havendo de se cogitar de reformatio in pejus - Questão que não pode ser analisada, em primeira mão, nesta sede recursal, sob pena de inadmissível supressão de instância - Determinação de retorno dos autos à primeira instância para o exame de todos os pedidos. DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO, com determinação.(TJ-SP - Apelação Cível: 10083196320228260229 Hortolândia, Relator.: Marco Pelegrini, Data de Julgamento: 10/09/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2024) PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PEDIDO INICIAL DE ANÁLISE DO DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE DE PROVENTOS - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE – SENTENÇA CITRA PETITA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - ART. 141 E 492 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO A TEOR DO ART. 1.013, § 3º, INC. III DO CPC – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – POTENCIAL REFORMATIO IN PEJUS VEDADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA – SÚMULA 45 DO STJ. SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001536-51.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 25.11.2022)(TJ-PR - REEX: 00015365120198160069 Cianorte 0001536-51.2019.8.16.0069 (Acórdão), Relator.: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 25/11/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2022) Diante disso, constatado vício que configura nulidade absoluta da sentença por julgamento citra petita, impõe-se sua cassação, com a remessa dos autos ao juízo de origem para que o magistrado a quo aprecie de forma expressa e fundamentada todos os pedidos deduzidos na exordial, nos exatos limites da demanda, conforme preconizam os artigos 489, §1º, IV, 490 e 492, parágrafo único, do CPC, assegurando-se, assim, a adequada e integral prestação jurisdicional. Ante o exposto, e autorizada pelo art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, casso, de ofício, a sentença recorrida, diante da nulidade absoluta decorrente de julgamento citra petita, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferida nova sentença, com apreciação expressa e fundamentada de todos os pedidos formulados na petição inicial, suprindo as omissões e contradições apontadas. Por consequência, julgo prejudicado o recurso. Uma vez cassada a sentença, não mais subsistem os comandos nela inseridos, inclusive a condenação em ônus sucumbenciais, razão pela qual não há que se falar na majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5453332-81.2019.8.09.0179COMARCA DE SERRANÓPOLISAPELANTE/RÉU: MUNICÍPIO DE SERRANÓPOLIS-GOAPELADO/AUTOR: JOSÉ AFILENO NETO SILVARELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Serranópolis - GO, nos autos da reclamatória trabalhista, ajuizada por José Afileno Neto Silva, em desproveito da Município de Serranópolis – GO. A parte autora/apelada postulou, na petição inicial (mov. 1): (i) a condenação da ré para proceder à revisão geral anual da sua remuneração, observando a data-base de 01 de maio, conforme o disposto na Lei 660/2008, que fixa a data base e o indexador para revisão, bem como seja realizado o pagamento das diferenças havidas nos últimos 5 anos; (ii) a condenação a implementação da progressão vertical, reconhecendo fazer jus ao nível correspondente ao percentual de 10%, bem como seja realizado o pagamento dos reflexos remuneratórios havidos nos últimos 5 anos; (iii) ao pagamento de 25 horas extras por mês, decorrentes da supressão do intervalo intrajornada devido ao servidor, tomando por base a sua remuneração, bem como seja compelida a efetuar o pagamento complementar das diferenças havidas nos últimos 5 (cinco) anos, e, dada a sua habitualidade, tal parcela deverá integralizar a remuneração do Obreiro para fins de cálculo de férias + 1/3, gratificações natalinas, assim como ao pagamento das horas extras noturnas, decorrentes do trabalho até às 6 horas da manhã; (iv) ao pagamento dos feriados e dos DSR’s relativos aos feriados trabalhados, de forma dobrada, uma vez que foram laborados em média 4 feriados por mês, relativo aos últimos 5 anos; (v) reajuste dos valores pagos relativos à progressão horizontal, bem como da sua integração quando do cálculo para pagamento de verbas como: adicional por tempo de serviço (quinquênio), adicional noturno, horas extras, etc; inclusive de forma retroativa aos últimos 5 anos, acrescida de reflexos; (v) seja a reclamada compelida ao pagamento da gratificação de função de 20% sobre o seu vencimento básico, bem como ao pagamento retroativo; (vii) reconhecimento de atividade insalubre para fins de aposentadoria especial, compelindo a ré a fornecer documentação pertinente conforme os períodos especificados na exordial; e (ix) a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do reconhecimento do desvio de função. Por sua vez, a sentença, embora tenha declarado a procedência total dos pedidos iniciais, limitou-se a determinar a implementação da progressão horizontal e vertical, o reajuste anual “conforme previsão legal” e o reconhecimento de tempo especial entre 1990 e 1997, condenando o requerido, de forma expressa, apenas ao pagamento das diferenças vencimentais oriundas da progressão vertical (mov. 114). Em suas razões recursais (mov. 118), a parte ré/apelante busca a reforma integral da sentença, sob os argumentos de: (i) que não houve desvio de função nem diferença salarial, pois o recorrido está enquadrado no mesmo plano de carreira dos motoristas; (ii) que o reajuste anual já foi concedido conforme a legislação municipal; (iii) que a progressão vertical é indevida por ausência de correlação entre o curso apresentado e o cargo efetivo de auxiliar de mecânico; (iv) que a progressão horizontal é incabível, pois o servidor já se encontra no nível máximo da carreira; e (v) que não se comprovou exposição habitual a agentes insalubres, sendo indevido o reconhecimento de atividade especial para fins de aposentadoria. Nesse contexto, em detida análise dos autos, constata-se possível vício de julgamento citra petita e incerteza quanto à extensão da condenação, tendo em vista a ausência de pronunciamento expresso e fundamentado quanto a diversos pedidos principais deduzidos na petição inicial. Tal omissão compromete a completude da fundamentação jurídica e a clareza da prestação jurisdicional, em aparente afronta aos arts. 489, §1º, IV, 490 e 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 93, IX, da CF/88. Ressalte-se que a ausência de apreciação expressa e fundamentada de diversos pedidos formulados na petição inicial compromete diretamente o exame da apelação interposta, pois impede a adequada delimitação do objeto recursal e da extensão dos efeitos da condenação. A omissão judicial sobre pleitos autônomos, como os referentes às diferenças remuneratórias da revisão geral anual e da progressão horizontal, obsta o controle recursal adequado sobre matéria essencial ao mérito da controvérsia. Tal lacuna gera insegurança jurídica, tanto para a parte apelante, que não tem clareza sobre o alcance da condenação eventualmente mantida e que integrará futuro título executivo judicial, quanto para o órgão revisor, que se vê impossibilitado de aferir se os fundamentos da insurgência são pertinentes àquilo que efetivamente foi decidido na instância de origem. Os vícios apontados na sentença, portanto, configuram nulidades absolutas, passíveis de declaração de ofício e anulação do decisum para que os autos retornem ao juízo de origem para proferimento de novo julgamento, sem que configure reformatio in pejus. A corroborar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATO COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA - PLEITO INDENIZATÓRIO - PEDIDOS NÃO APRECIADOS - JULGAMENTO "CITRA PETITA" - SENTENÇA CASSADA. - Deve ser declarada a nulidade da sentença que deixa de examinar as questões e pedidos postos pelas partes e oferece prestação jurisdicional incompleta - Nos casos de julgamento "citra petita" o inciso III do § 3º do art. 1.013 do CPC faculta ao Tribunal a devolução dos autos ao juízo primevo - A ausência de pronunciamento judicial acerca dos pedidos e causas de pedir, importa em nulidade da sentença e retorno dos autos à origem, uma vez que se tratando de matéria não apreciada em primeira instancia, não pode ser analisada pela instancia revisora, sob pena de se incorrer em supressão de instancia - Não há "reformatio in pejus" no Acórdão quando ocorre a anulação da sentença por vício "citra petita", por se tratar de nulidade reconhecida de ofício em razão do efeito translativo recursal - Declararam a nulidade da sentença. (TJ-MG - Apelação Cível: 50232953320188130027, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 23/10/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2024) REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Procedência - Sentença que deixou de analisar todos os pleitos formulados na inicial - Configuração de julgamento "citra petita" - Reconhecimento da nulidade do decisum que se revela de rigor, não havendo de se cogitar de reformatio in pejus - Questão que não pode ser analisada, em primeira mão, nesta sede recursal, sob pena de inadmissível supressão de instância - Determinação de retorno dos autos à primeira instância para o exame de todos os pedidos. DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10083196320228260229 Hortolândia, Relator.: Marco Pelegrini, Data de Julgamento: 10/09/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2024) PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PEDIDO INICIAL DE ANÁLISE DO DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE DE PROVENTOS - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE – SENTENÇA CITRA PETITA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - ART. 141 E 492 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO A TEOR DO ART. 1.013, § 3º, INC. III DO CPC – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – POTENCIAL REFORMATIO IN PEJUS VEDADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA – SÚMULA 45 DO STJ. SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001536-51.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 25.11.2022)(TJ-PR - REEX: 00015365120198160069 Cianorte 0001536-51.2019.8.16.0069 (Acórdão), Relator.: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 25/11/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2022) À vista disso, e em homenagem aos princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da questão de ordem pública referente à possível nulidade absoluta da sentença por omissão quanto a pedidos principais, com eventual cassação de ofício do julgado e retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento. Intimem-se. Documento datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora