Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) gcpln Autos nº: 5244483-24.2022.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Banco Bradesco S.aRequerido(a): Terezinha De Fatima Do Nascimento E Silva DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de TEREZINHA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO E SILVA, partes já qualificadas.Decisão proferida no evento 4, recebeu a inicial e determinou a citação da executada para adimplir o débito no prazo de 03 (três) dias.Mandado de citação, penhora e avaliação efetivado, tendo a executada sido pessoalmente citada (evento 7).No evento 9, a parte executada opôs exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada por este juízo na decisão proferida no evento 16. No mesmo ato, foi intimada para acostar aos autos documentação idônea capaz de demonstrar sua atual situação de hipossuficiência econômica.Documentos juntados no evento 19.Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores com resultado infrutífero juntado no evento 29.No evento 34, a instituição financeira exequente requereu a realização de pesquisa de bens de propriedade da executada no sistema INFOJUD.Decisão do evento 43 deferiu o requerimento retro.Resultado da pesquisa via INFOJUD acostado no evento 46.Intimada para dar prosseguimento ao feito, a instituição financeira exequente requereu a inclusão do nome da executada junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).Decisão do evento 52 indeferiu o requerimento retro.No evento 54, a instituição financeira exequente requereu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da executada.Decisão proferida no evento 57 indeferiu o requerimento retro.No evento 59, a instituição financeira exequente requereu a realização de pesquisa de bens no sistema SNIPER.Decisão proferida no evento 66 deferiu o requerimento retro.Resultado da pesquisa via SNIPER juntado no evento 69.No evento 72, a instituição financeira exequente requereu a expedição de ofício às empresas de capitalização Brasil Cap Capitalização S/A (CNPJ/MF n. 15.138.043/0001-05), Cia Itaú de Capitalização (CNPJ/MF n. 23.025.711/0001-16) e Caixa Capitalização S/A (CNPJ/MF n. 01.599.296/0001-71), a fim de sejam fornecidas informações acerca da existência de título de capitalização em nome da executada.Decisão proferida no evento 75 indeferiu o requerimento retro.No evento 77, a instituição financeira exequente requereu a negativação do nome da executada através do sistema SERASAJUD.Custas recolhidas (evento 80).Decisão de evento 83, deferiu o requerimento retro, determinando a inscrição do nome do executado junto aos órgãos de proteção ao crédito.Intimada para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção, a parte exequente pugnou pela dilação do prazo por mais 30 dias (evento 85).Negativação efetivada no evento 87.Sentença proferida no evento 88, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em decorrência da inércia da instituição financeira exequente em indicar novos bens à penhora. No mesmo ato, foi determinada a baixa na negativação do nome do executado.Negativação excluída no evento 91.Inconformada, a instituição financeira exequente interpôs recurso de apelação (evento 92), o qual foi provido pelo egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJGO), que no evento 101 cassou a sentença retro, determinando o prosseguimento do feito no juízo de origem.Trânsito em julgado certificado no evento 104.Autos devolvidos do segundo grau (evento 105).Devidamente intimados para dar prosseguimento à demanda (eventos 107 e 108), ambos os litigantes quedaram inertes (evento 109).Despacho de evento 111, determinou a intimação da instituição financeira exequente para dar continuidade ao processo, sob pena de extinção.Intimação efetivada no evento 112.No evento 113, a parte exequente requereu a expedição de ofício à empresa B3 – Brasil Bolsa Balcão, visando a penhora e liquidação de ações, fundos de investimentos, fundos de índice, certificados de ouro e quaisquer títulos de valores mobiliários registrados em nome da parte executada.Decisão indeferiu o pedido do evento 113 e determinou intimação da exequente para promover o feito (evento 116).O exequente requer consulta ao CRCJUD a fim de verificar existência de certidão de casamento e identificação de cônjuge e regime de bens (evento 118).Decisão de evento 125 deferiu a consulta via CRCJUD.Certidão do Cace informou a impossibilidade de consulta sem os dados do cônjuge (evento 129).O exequente informa não ter os dados do cônjuge e reitera consulta via CRCJUD (evento 132).No evento 135, determinada intimação da parte exequente, pessoalmente e via advogado, para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. No evento 139, a parte exequente requereu expedição de ofício à CETIP (Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos Privados).Certificada a tempestividade da manifestação retro (evento 141). Decisão proferida no evento 144, deferiu o requerimento retro, determinando a expedição de ofício à CETIP, a fim de que a central informe se a parte executada possui investimentos registrados em seu nome.Ofício expedido (evento 148).Resposta ao ofício acostada no evento 153.Decisão determinou intimação da parte exequente para manifestar acerca do documento acostado no evento 153, indicar bens à penhora ou requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento/extinção (evento 154).O exequente requer expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, para a obtenção de informações a respeito da declaração de operações imobiliárias-DOI (evento 156).Decisão de evento 158, deferiu o pedido de busca via sistema Infojud. Resultado Infojud em evento 161.Decisão de evento 165, indeferiu o pedido de restrição de CNH feito pela parte exequente no evento 162. No evento 168, a parte exequente requereu a busca via sistema Renajud. Decisão deferiu busca no sistema Renajud (evento 172).Resposta infrutífera do Renajud (evento 174).A parte exequente requereu expedição de ofício à CETIP (Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos Privados), para informar se existem investimentos em nome da parte executada registrados em seus arquivos, indicando a origem e montante dos mesmos, tendo em vista que diversas instituições financeiras registram os títulos de investimento de seus clientes junto a referida empresa (evento 175).Indeferido o pedido em evento 177.A parte exequente foi intimada para dar andamento ao feito em evento 178, permanecendo inerte (evento 180). No evento 184, a parte exequente pugnou por nova penhora online. Decisão proferida no evento 190, deferiu o pedido de penhora online via Sisbajud. Resultado infrutífero da consulta Sisbajud no evento 193.Decisão de evento 199, indeferiu os pedidos de expedição de ofício as fintechs e empresas Cielo, PayPal e PagSeguro feitos no evento 196. No evento 202, a parte exequente requereu pesquisa via sistema Sniper. Despacho de evento 204, salientou que a consulta Sniper foi realizada há mais de 1 ano nos autos e determinou intimação da parte exequente para juntar planilha atualizada de débito, bem como para recolher as custas do serviço pretendido. Custas recolhidas pela parte exequente no evento 206.É o relatório. Decido.Considerando o lapso temporal desde a última pesquisa Sniper realizada nos autos em 19/07/2023 (evento 69), defiro o pedido de evento 202.Sabe-se que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) se trata de nova ferramenta digital lançada pelo Conselho Nacional de Justiça, que identifica rapidamente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas.Assim, DETERMINO encaminhamento ao CACE para pesquisa de ativos e patrimônios através do sistema SNIPER, em nome da parte executada. Com a juntada do resultado da pesquisa, INTIME-SE a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do valor devido, bem como indicar bens passíveis de penhora em nome do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito 5
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANICUNS 1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) DECISÃO No evento retro, a parte autora pugna pela expedição de ofícios às fintechs e empresas de pagamento, solicitando a penhora de valores. É o relatório. Decido. Sabe-se que as empresas de intermediações de pagamentos e/ou plataformas de contas digitais se enquadram no conceito de "fintech" que, segundo o site do Banco Central do Brasil, são definidas como "empresas que introduzem inovações nos mercados financeiros por meio do uso intenso de tecnologia, com potencial para criar novos modelos de negócios e atuam por meio de plataformas online e oferecem serviços digitais inovadores relacionados ao setor. As fintechs para operar são obrigadas a solicitar autorização ao Banco Central do Brasil, sendo que, desde abril de 2018, passaram a ser regulamentadas pelo Conselho Monetário Nacional, conforme Resoluções 4.656 e 4.657, sendo que a Sociedade de Crédito Direto (SCD) e a Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (SEP) são instituições financeiras (conforme artigos 3º e 7º da Resolução nº 4.656/2018 do Banco Central). Dessa forma, por se tratar de instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de dezembro/2018, as fintechs começaram a ser consideradas como instituições participantes do Bacenjud, conforme Regulamento Bacenjud 2.0. E desde agosto/2020, com a implantação do SISBAJUD, as pesquisas eletrônicas realizadas pelo Judiciário tornaram-se ainda mais efetivas, incluindo as contas criadas nas fintechs. Logo, a expedição de ofícios às empresas de intermediações de pagamentos (fintechs), de forma individualizada, para verificação de eventuais créditos em nome dos executados é desnecessária, haja vista que tais instituições estão abrangidas pelo sistema SISBAJUD. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIMITES DO AGRAVO INSTRUMENTAL. PESQUISA DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DOS DEVEDORES VIA SISBAJUD. CELERIDADE, EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. 1. O Agravo de Instrumento é recurso limitado, o que importa dizer que as questões nele debatidas devem se restringir ao exame das matérias ventiladas pelo ato judicial atacado, sendo defeso ao órgão ad quem extrapolar a discussão para matéria estranha, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Se existe uma certa dificuldade para localizar os bens dos devedores, e ao Poder Judiciário é atribuída a prerrogativa de utilizar o sistema SISBAJUD, a rejeição de sua utilização viola as garantias processuais de celeridade, economia e efetividade da execução. 3. A Súmula nº 44 do TJGO reza que ?Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud. lnfojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial?. 4. Tendo em vista que o SISBAJUD possui abrangência muito maior que o antigo BACENJUD, pois o novo sistema incluiu as Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP), estas denominadas Fintechs (bancos digitais), assim como novas operações financeiras, a exemplo dos títulos de renda fixa e ações, tal sistema deve ser utilizado nos dias atuais, podendo a pesquisa na nova plataforma de busca trazer resultados bem mais promissores para a execução apensa. 5. Como consequência, mantém-se o trâmite normal do processo de origem, até que as novas pesquisas de ativos financeiros dos executados possam ser realizadas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5034136-16.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVESTIDAS DE PENHORA INFRUTÍFERA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS FINTECHS. MEDIDA DESNECESSÁRIA. PESQUISA JÁ REALIZADA COM AS NOVAS FUNCIONALIDADES DO SISBAJUD. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5227556-10.2021.8.09.9001, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 14/03/2022, DJe de 14/03/2022) Portanto, INDEFIRO o pedido por ser desnecessário, já que o Sistema Sisbajud se presta à finalidade pretendida. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover as diligências de sua competência e/ou requerer o que for de seu direito. Inerte, intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover as diligências de sua competência e/ou requerer o que for de seu direito, sob pena de extinção nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. I.C. Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 3