Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Apelação Criminal nº 5681735-22.2024.8.09.0011 1ª Câmara Criminal Comarca: Novo Gama Apelantes: Francisco Mateus Rodrigues Freire e Iara Sandra Leitão Sena Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Alexandre Bizzotto Voto 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. 2. Contextualização Trata-se de apelação criminal interposta pelos sentenciados Francisco Mateus Rodrigues Freire e Iara Sandra Leitão Sena, qualificados, que os condenou pela conduta típica prevista nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, impondo a Francisco Mateus Rodrigues Freire uma pena 08 (oito) anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias-multa e a Iara Sandra Leitão Sena uma pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa. Narra a denúncia que em datas que não se precisa, mas que perdurou até 12 de julho de 2024, na Distribuidora de Bebidas MI, situada na Quadra 14, lote 13, Loteamento Grande Vale, Novo Gama/GO, os apelantes, livres e conscientes, associaram-se para o fim de praticarem, reiteradamente, tráfico de drogas. Descreve ainda que no dia 12 de julho de 2024, por volta de 14h30min., na Distribuidora de Bebidas MI, situada na Quadra 14, lote 13, Loteamento Grande Vale, Novo Gama/GO, os apelante, livres e conscientes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de difusão ilícita, tinham em depósito substâncias capazes de causar dependência química e/ou psíquica, pertencentes à associação para o tráfico, quais sejam: 21 (vinte e uma) porções de material petrificado de cor esbranquiçada, acondicionadas em plástico transparente, vulgarmente conhecida como cocaína, com massa bruta de 16,54g. Relata ainda que na mesma data, na residência dos apelantes, situada na quadra 14, lote 20, Loteamento Grande Vale, Novo Gama/GO, os apelantes, livres e conscientes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de difusão ilícita, tinham em depósito substância capaz de causar dependência química e/ou psíquica, pertencente à associação para o tráfico, qual seja: 01 (uma) porção de material petrificado de cor esbranquiçada, acondicionada(s) em plástico transparente, com massa bruta de 197,02 g (cento e noventa e sete gramas e vinte miligramas), vulgarmente conhecida como cocaína. Segundo consta os autos, equipe da Polícia Civil tomou conhecimento, por meio de notícia anônima, de que os apelantes praticavam o crime de tráfico de drogas na referida distribuidora de bebidas. Após realização de diligências a fim de verificar o fato noticiado, policiais verificaram intensa movimentação no local, com fluxo de pessoas com características semelhantes a usuário de drogas. Além disso, a equipe capturou imagens nas quais é possível visualizar os apelantes pegando algo abaixo do balcão e repassando aos clientes, de forma sorrateira. Diante disso, a Autoridade Policial representou pela busca e apreensão a ser realizada na distribuidora de bebidas, bem como na residência dos denunciados, o que foi deferido, conforme depreende dos autos nº 5669213-98.2024.8.09.0160. A denúncia foi oferecida em 14/08/2024 (mov. 53), tendo sido determinado a notificação dos denunciados em 03/09/2024 (mov. 56). A denúncia foi recebida em 16/09/2024 (mov. 72). Sustentam a apelante Iara Sena a absolvição dos delitos a ela imputados em razão da falta de provas para condenação. Por sua vez, o apelante Francisco Silva requereu a absolvição do crime de associação para o tráfico. 3. Das questões prévias Inexistem preliminares suscitadas pelas partes, e não havendo nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem sanadas passo à análise meritória. 4. Do mérito A materialidade dos crimes resta comprovada pelo termo de exibição e apreensão de fls. 48/50 – mov. 1, laudo de constatação preliminar de fls. 107/110- mov. 1 e laudo de identificação de drogas e substâncias correlatas de fls. 365/368 mov. 90; vídeos contidos no movimento 46, bem como também pelos depoimentos prestados na fase policial e judicial. No que tange à autoria a testemunha Carlos Antônio Vasconcelos Bastos (policial civil) disse que participou das investigações preliminares, tendo as investigações começado após o recebimento de uma denúncia anônima, que indicava atividades suspeitas em um comércio localizado em frente a um muro tornando difícil a observação direta. Contou que para contornar essa dificuldade, a equipe policial instalou uma câmera no local, que posteriormente permitiu a visualização de movimentações suspeitas. Relatou que durante o monitoramento à distância, observou que os clientes que entravam na distribuidora de bebidas saíam com as mãos vazias ou com pequenas sacolas, sugerindo que transações de drogas ocorriam de forma rápida. Esclareceu que drogas eram vendidas no próprio caixa do estabelecimento, onde também foram encontradas escondidas. Descreveu que participou do cumprimento dos mandados de busca e apreensão tanto na residência quanto no comércio dos investigados. No comércio, a equipe localizou drogas escondidas sob o caixa. Durante a operação, Francisco colaborou prontamente com a polícia e que Yara estava no local. Explicou que não houve abordagem de usuários no momento da busca, mas reafirmou que o monitoramento prévio revelou um fluxo significativo de pessoas na área. Destacou que, embora a denúncia também mencionasse a compra de imóveis na região, tal ponto não foi verificado pelos investigadores. Descreveu a distribuidora como semelhante a um mercadinho e confirmou que a equipe observava a movimentação por cerca de quinze dias antes da execução do mandado de busca, sem conseguir identificar diretamente as vendas de drogas, exceto por meio das imagens capturadas pela câmera instalada. Por fim, esclareceu que o monitoramento não permitiu a visão interna do mercado, sendo as filmagens essenciais para documentar a atividade criminosa. A testemunha Adriana Lima de Freitas (policial civil) disse não ter participado diretamente da investigação que levou à audiência, a qual foi conduzida pela equipe do policial de Carlos, mas esteve envolvida na operação de busca e apreensão na residência de Francisco. Relatou que ao chegar à casa, foram encontradas drogas, uma balança de precisão e um cartão de crédito com resquícios de pó branco dentro de uma bolsa preta no guarda-roupa do casal. O pó foi posteriormente identificado como cocaína pela perícia. Destacou que a busca foi permitida pela esposa de Francisco, que abriu a residência sem necessidade de arrombamento e acompanhou o procedimento, mas não foi responsável por indicar o local onde estavam os entorpecentes. Afirmou que a bolsa estava em um local facilmente acessível no guarda-roupa, não estando escondida. Disse não ter participado das buscas na distribuidora e não saber se a casa de Francisco tinha algum sistema de monitoramento sobre as atividades da distribuidora. Afirmou que a droga se tratava de uma porção grande de substância ainda a ser dividida e processada, acompanhada de um cartão de crédito que possivelmente era usado para fracionamento. Confirmou que, ao perguntar a Yara, esposa de Francisco, sobre a presença de drogas ou outros objetos ilícitos na casa, Yara afirmou não ter conhecimento de nada. Por fim, disse que pelas imagens analisadas por sua equipe mostravam Yara recebendo dinheiro e passando porções de algo que parecia ser droga, embora não tenha participado diretamente da investigação dos vídeos. Por sua vez a testemunha Renan de Sousa Oliveira (policial civil) explicou que esteve envolvido em diligências no local suspeito, uma mercearia, onde se observou movimentação indicativa de venda de drogas. Destacou que devido a obras de asfaltamento, a visibilidade era limitada, mas a equipe conseguiu captar algumas imagens em vídeo que sugeriam atividade ilícita. A equipe notou que as pessoas saíam rapidamente do local, muitas vezes sem carregar sacolas, o que reforçou as suspeitas de tráfico. Contou que participou da execução do mandado de busca e apreensão na residência de Francisco, onde a droga, possivelmente cocaína, foi encontrada. A substância estava em uma bolsa dentro do guarda-roupa do casal, informação que já havia sido previamente indicada pelos próprios suspeitos. Afirmou que, além da droga, não foram encontrados outros objetos suspeitos na residência. Informou que embora não tenha participado diretamente da análise dos dados ou da montagem da investigação inicial, trabalhou em conjunto com a equipe na execução das ordens judiciais. Destacou que a entrada na residência foi feita com a presença da proprietária, que abriu a casa sem necessidade de arrombamento. Esclareceu que a localização da droga no guarda-roupa era de fácil acesso, não estando escondida. Além disso, confirmou que ele e a policial Adriana estavam juntos no momento da apreensão dos entorpecentes. Por fim, disse que foram feitas gravações em vídeo do local, que documentaram a situação encontrada. O informante Gustavo Alves dos Santos disse que frequentava a mercearia de Iara. Esclareceu que o mercado de Iara funciona há cerca de três anos e que existe apenas outro mercado próximo na região, de forma que lá é bem movimentado. Informou que nunca soube do comércio de entorpecentes no local e que Francisco trabalhava em uma marcenaria e Iara na mercearia. Disse que Francisco ajudava apenas nas compras para o mercado e ocasionalmente prestava auxílio nas atividades da mercearia. Já a informante Alessandra Fernandes disse conhecer os acusados há mais de um ano e nesse período nunca viu nem ouviu falar que Francisco ou Iara tivessem qualquer envolvimento com o tráfico de Drogas. Esclareceu que Iara era responsável pela mercearia e Francisco trabalhava em uma marcenaria com o pai e auxiliava Iara na mercearia ocasionalmente, nos finais de semana, quando Iara não estava. Narrou que a mercearia de Iara é o único comércio com variedade de produtos na região. Em seu interrogatório, o acusado Francisco Mateus Rodrigues Freire da Silva confessou a prática do crime de tráfico de drogas. Explicou que estava enfrentando uma crise em seu relacionamento e começou a usar drogas, o que resultou em uma dívida significativa. Para quitá-la, decidiu vender entorpecentes. Afirmou que Iara não tinha conhecimento da venda de drogas, pois ele somente levava os entorpecentes para a distribuidora de Iara quando ela não estava presente. Declarou que as drogas encontradas em sua residência eram de sua propriedade e Iara nunca viu as drogas e desconhecia a existência das substâncias. Por sua vez a acusada Iara Sandra Leitão Sena negou a prática do crime de tráfico de drogas. Afirmou que a distribuidora de bebidas é de sua propriedade, mas que Francisco apenas a auxilia de forma esporádica. Negou a posse das drogas apreendidas tanto na distribuidora quanto em sua residência. Esclareceu que desconhecia a existência das drogas escondidas no balcão da distribuidora e, em relação às filmagens realizadas pela polícia, afirmou que apenas estava realizando um atendimento comum, uma vez que vende diversos itens pequenos no balcão, como cigarros, dipirona e balas, já que não há outros comércios próximos na região. Destacou que as drogas estavam guardadas de forma inacessível, especificamente no caso de sua residência, onde foram encontradas sobre o guarda-roupas. Como os apelantes foram condenados por dois crimes, passa-se a apreciação em relação a cada crime de forma separada. 4.1 – Do crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 Ao se realizar a valoração dos depoimentos dos policiais é preciso dizer que tais são relevantes. Obviamente estes depoimentos não têm a força da infalibilidade, contudo, deve ser vista a coerência das informações em contraste com os elementos colhidos. Pelo que se depreende, os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação convergem para a autoria e culpabilidade dos apelantes, autorizando a formação segura do convencimento de sua responsabilidade criminal quanto ao crime de tráfico de drogas. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça1, as declarações dos policiais responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo penal e sob o crivo do contraditório. No caso dos autos, os três policiais civis ouvidos em juízo narraram que após denúncia anônima a equipe policial instalou uma câmera no local, que posteriormente permitiu a visualização de movimentações suspeitas. Durante o monitoramento à distância, observou que os clientes que entravam na distribuidora de bebidas saíam com as mãos vazias ou com pequenas sacolas, sugerindo que transações de drogas ocorriam de forma rápida. Esclareceram que drogas eram vendidas no próprio caixa do estabelecimento, onde também foram encontradas escondidas no momento do cumprimento do mandado de busca a apreensão. Além do mais, os policiais disseram que na residência do casal foram encontradas drogas, uma balança de precisão e um cartão de crédito com resquícios de pó branco dentro de uma bolsa preta no guarda-roupa do casal. Afirmaram que a bolsa estava em um local facilmente acessível no guarda-roupa, não estando escondida. Outrossim, a forma como a droga foi encontrada, a grande quantidade de substância apreendida: 21 (vinte e uma) porções de material petrificado de cor esbranquiçada, acondicionadas em plástico transparente, vulgarmente conhecida como cocaína, com massa bruta de 16,54 g (dezesseis gramas e quinhentos e quarenta miligramas), contendo cocaína encontrada na distribuidora. Ademais, foi encontrada 01 (uma) porção de material petrificado de cor esbranquiçada, acondicionada(s) em plástico transparente, com massa bruta de 197,02 g (cento e noventa e sete gramas e vinte miligramas), vulgarmente conhecida como cocaína; a balança de precisão, os demais apetrechos utilizados para o manuseio de entorpecentes, a vultuosa quantia em dinheiro apreendida, na casa dos apelantes. Embora a apelante Iara Sandra Leitão Sena tenha negado a prática do crime de tráfico de drogas, observa-se que existem provas suficientes para sua condenação, tais como as filmagens informadas pelos policiais, a droga encontrada no quarto do casal, além do depoimento das testemunhas que indicam que a apelante realizava a venda de drogas na distribuidora. Além disso, os informantes Gustavo Alves dos Santos e Alessandra Fernandes afirmaram que somente Iara permanecia na mercearia, embora tenham sido encontradas várias porções de drogas no caixa do estabelecimento, local ao qual a apelante Iara tinha acesso. Ademais, os policiais relataram a venda de drogas no local, indicando que Iara era a responsável pelo comércio, enquanto Francisco apenas a ajudava em suas folgas, pois trabalhava na marcenaria. Somam-se a esses elementos os vídeos juntados na movimentação nº 46, em que se vê o apelante Francisco vendendo drogas a um usuário, enquanto Iara aparece atrás do esposo, no caixa, o que indica seu conhecimento sobre a comercialização. Os vídeos demonstram que a apelante Iara também vendia drogas na mercearia. Assim, não se pode alegar falta de provas para a condenação, pois o conjunto probatório aponta em sentido contrário. Por outro lado, o acusado Francisco Mateus Rodrigues Freire da Silva confessou a prática do crime de tráfico de drogas, justificando que estava enfrentando uma crise em seu relacionamento e começou a usar drogas, o que resultou em uma dívida significativa. Para quitá-la, decidiu vender drogas. Considerando, portanto, corretos os argumentos e fundamentos expostos na sentença, diante do conjunto probatório, a manutenção da condenação pelo crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 é medida que se impõe. 4.2 – Do crime do artigo 35 da Lei 11.343/06 O apelantes foram condenados pelo crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006. Sobre o crime de associação para o tráfico, Renato Brasileiro Lima leciona que: “Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se de maneira estável ou permanente para a consecução de um fim comum. A característica da associação é a estabilidade do vínculo que une os agentes, mesmo que nenhum dos crimes por eles planejados venha a se concretizar. Por isso, por mais que o art. 35 da Lei de Drogas faça uso da expressão "reiteradamente ou não", a tipificação desse crime depende da estabilidade ou da permanência (societas sceleris), características que o diferenciam de um concurso eventual de agentes (CP, art. 29)2”. Assim, exige-se vínculo subjetivo entre os participantes, no sentido da intenção de praticarem os fatos criminosos descritos no artigo 35 caput com uma percepção de que há uma união de aparente durabilidade. Objetivamente os elementos do crime de associação podem ser fatiados em quatro: a) duas ou mais pessoas; b) acordo prévio dos participantes; c) vínculo associativo estável; d) finalidade de traficar drogas. No caso em tela, conforme se observa pelas provas produzidas em juízo, inexistem provas de tais requisitos. Apesar dos indícios de que os processados agiam em conjunto, sobretudo porque eram um casal e moravam juntos, não houve a comprovação do vínculo duradouro, estável e permanente entre eles e os supostos fornecedores, nem tampouco se havia divisão de tarefas, a fim de praticar atos de traficância, ou seja, inexistem elementos de convicção para demonstrar o vínculo associativo, de que o casal agia em liame subjetivo com a finalidade permanente de tráfico de drogas, de maneira estável, conjunta e rotineira e com divisão de tarefas. Aqui é importante destacar que faz-se necessário demonstrar a estabilidade e permanência do vínculo entre os envolvidos, o que não se confunde com a mera coautoria no tráfico de drogas, como é o caso. Importante registrar também que o vínculo permanente entre os agentes deve ser comprovado e não apenas presumido. Assim vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. […] TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. […] 3. O crime de associação para o tráfico (art. 35 - Lei 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual. 4. É preciso atenção processual para a distinção, em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei 11.343/2006, e a coautoria mais complexa, não podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do crime de tráfico perpetrado.[…]” (STJ, AgRg no AREsp 1916729/PI, SEXTA TURMA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, DJe 17/12/2021). Logo, inexistindo prova segura do vínculo associativo estável e permanente para difusão ilícita de drogas, mas, sim, concurso necessário, por tratar-se de um casal, impõe-se a absolvição dos processados quanto ao crime previsto no artigo 35, da Lei 11.343/2006. 5. Da dosimetria da pena: 5.1 – Apelante Francisco Mateus Rodrigues Freire A pena do processado quanto ao crime de tráfico de drogas foi fixado no mínimo legal e, embora o apelante tenha confessado, a reprimenda intermediária foi mantida no mínimo em atenção a súmula 231 do STJ. Na terceira fase, preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, reconheço o privilégio e, considerando a primariedade do apelante e a quantidade de droga apreendida, reduzo a pena na fração máxima, de 2/3 (dois terços), totalizando a pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no menor valor unitário. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Ante o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade em 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem fixadas no Juízo da execução penal. 5.2 – Apelante Iara Sandra Leitão Sena Na primeira fase do procedimento, foi fixada a pena-base no mínimo legal (5 anos de reclusão), ante a ausência de vetores desfavoráveis à processada. Sem reparos. Na segunda fase, houve o reconhecimento da agravante de reincidência, majorando a pena intermediária em 1/6 (um sexto). Contudo, observa-se que o processo cuja reincidência foi considerada houve a extinção da punibilidade da apelante pela prescrição entre o recebimento da denúncia (15/05/2014) e a data da publicação da sentença penal condenatória (27/07/2018), ante a menoridade relativa da apelante quando da época dos fatos ali tratados. Desta forma, ante a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa ocorrida no crime anterior, tem-se que a apelante é primária, razão pela qual não deve incidir sobre sua pena a agravante da reincidência. Neste sentido, como na dosimetria da pena foi considerada apenas a agravante da reincidência, redimensiono a pena privativa de liberdade para 5 (cinco) anos de reclusão. Na terceira fase, preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, reconheço o privilégio e, por considerar que a acusada trabalhava no local onde foi comprovada a mercância – e, portanto, com maior envolvimento na prática delitiva –, reduzo a pena na fração de 1/2 (metade), totalizando a pena definitiva de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no menor valor unitário. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Ante o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade em 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem fixadas no Juízo da execução penal. 6. Conclusão Diante do exposto, desacolho o parecer ministerial de cúpula, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para absolver os processados do delito de associação para o tráfico (art. 35, da Lei nº 11.343/2006), excluir a agravante da reincidência da apelante Iara Sandra Leitão e, de consequência, redimensionar as penas impostas. É, pois, como voto. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Alexandre Bizzotto Desembargador Relator 02 Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei). Foram apreendidas porções de cocaína na distribuidora de bebidas e na residência dos apelantes, além de balança de precisão e outros objetos associados à traficância. 2. As condenações foram fundamentadas em provas materiais, vídeos, laudos periciais e nos depoimentos de policiais civis, além de interrogatórios dos acusados, sendo que um deles confessou a prática do tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a suficiência de provas para a manutenção da condenação por tráfico de drogas em relação aos dois apelantes; (ii) a existência ou não de vínculo estável e permanente para configuração do crime de associação para o tráfico; e (iii) eventual redimensionamento das penas impostas, inclusive com reconhecimento de causa de diminuição de pena e revisão da agravante de reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas diante do conjunto probatório consistente, com destaque para vídeos, depoimentos policiais e apreensão de entorpecentes em locais vinculados aos apelantes. 5. Ausência de provas quanto à estabilidade e permanência do vínculo entre os réus para a configuração do delito de associação para o tráfico. Aplicação do entendimento jurisprudencial de que a mera coautoria ou convivência não caracterizam o crime do art. 35 da Lei de drogas. 6. Reconhecimento do tráfico privilegiado para ambos os apelantes, com redução da pena na fração de 2/3 para Francisco e de 1/2 para Iara, considerando as circunstâncias individuais. 7. Exclusão da agravante da reincidência em relação à apelante Iara, diante da extinção da punibilidade do processo anterior por prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, para absolver os apelantes da imputação do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), redimensionar as penas pelo tráfico de drogas, com aplicação do § 4º do art. 33 da mesma lei, e afastar a agravante da reincidência de Iara. Fixadas as penas em regime aberto e substituídas por penas restritivas de direitos. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova concreta quanto à estabilidade e permanência da associação entre os envolvidos impede a configuração do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, não sendo suficiente a coabitação ou a coautoria eventual para tanto. 2. É possível a exclusão da agravante da reincidência quando reconhecida a extinção da punibilidade em processo anterior por prescrição retroativa, restando o réu primário para fins penais. 3. Preenchidos os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, admite-se a aplicação do tráfico privilegiado com redução da pena na fração de até dois terços." ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, arts. 29, 33, § 2º, "c", 44; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 35. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 1916729/PI, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 17/12/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre Bizzotto Desembargador Relator 1 - HC 395.325/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017. 2 LIMA, Renato Brasileiro. Ed. Juspodvm. 8ª ed. Salvador: 2020. p. 1080. Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei). Foram apreendidas porções de cocaína na distribuidora de bebidas e na residência dos apelantes, além de balança de precisão e outros objetos associados à traficância. 2. As condenações foram fundamentadas em provas materiais, vídeos, laudos periciais e nos depoimentos de policiais civis, além de interrogatórios dos acusados, sendo que um deles confessou a prática do tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a suficiência de provas para a manutenção da condenação por tráfico de drogas em relação aos dois apelantes; (ii) a existência ou não de vínculo estável e permanente para configuração do crime de associação para o tráfico; e (iii) eventual redimensionamento das penas impostas, inclusive com reconhecimento de causa de diminuição de pena e revisão da agravante de reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas diante do conjunto probatório consistente, com destaque para vídeos, depoimentos policiais e apreensão de entorpecentes em locais vinculados aos apelantes. 5. Ausência de provas quanto à estabilidade e permanência do vínculo entre os réus para a configuração do delito de associação para o tráfico. Aplicação do entendimento jurisprudencial de que a mera coautoria ou convivência não caracterizam o crime do art. 35 da Lei de drogas. 6. Reconhecimento do tráfico privilegiado para ambos os apelantes, com redução da pena na fração de 2/3 para Francisco e de 1/2 para Iara, considerando as circunstâncias individuais. 7. Exclusão da agravante da reincidência em relação à apelante Iara, diante da extinção da punibilidade do processo anterior por prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, para absolver os apelantes da imputação do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), redimensionar as penas pelo tráfico de drogas, com aplicação do § 4º do art. 33 da mesma lei, e afastar a agravante da reincidência de Iara. Fixadas as penas em regime aberto e substituídas por penas restritivas de direitos. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova concreta quanto à estabilidade e permanência da associação entre os envolvidos impede a configuração do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, não sendo suficiente a coabitação ou a coautoria eventual para tanto. 2. É possível a exclusão da agravante da reincidência quando reconhecida a extinção da punibilidade em processo anterior por prescrição retroativa, restando o réu primário para fins penais. 3. Preenchidos os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, admite-se a aplicação do tráfico privilegiado com redução da pena na fração de até dois terços." ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, arts. 29, 33, § 2º, "c", 44; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 35. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 1916729/PI, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 17/12/2021.