Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5298760-50.2023.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: MURILO RIBEIRO TORRES (PRESO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. REVISÃO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por homicídio qualificado por motivo torpe e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, impondo-lhe pena de 19 anos de reclusão em regime fechado. O apelo alega nulidades processuais e questiona a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de nulidades processuais no Tribunal do Júri, decorrentes do indeferimento de contradita, menção ao exercício parcial do direito ao silêncio, restrição à palavra da defesa e suspeição do magistrado; (ii) a correta aplicação das qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima; (iii) a dosimetria da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto às nulidades processuais, não houve comprovação de prejuízo à defesa, pois a informação sobre o parentesco da testemunha com a vítima foi exposta em plenário, e a menção ao silêncio parcial do réu não o prejudicou, servindo apenas como argumento da acusação. A restrição à palavra da defesa foi apenas momentânea, sem cerceamento efetivo, e a suspeição do magistrado, embora declarada posteriormente, não comprometeu a imparcialidade do julgamento antes da declaração. 4. As qualificadoras foram devidamente reconhecidas pelo Conselho de Sentença, com base em provas robustas, inclusive a confissão do réu, sendo justificado o recurso empregado (elemento surpresa). O pedido de reconhecimento de homicídio privilegiado foi objeto de quesitação e rejeitado pelos jurados. 5. Em relação à dosimetria, o desabono dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime é mantido, contudo, houve atecnia quanto (i) ao desabono do vetor personalidade do agente, na medida em que a ausência de arrependimento, conforme dicção do STJ, não é elemento de desavalia, e (ii) quanto à compensação integral das atenuantes (menoridade relativa e confissão) com apenas uma agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. "1. As nulidades processuais alegadas não se configuram. 2. As qualificadoras do homicídio são mantidas. 3. A pena é reduzida para 16 anos de reclusão em regime fechado, em razão da redução da pena-base e minoração da reprimenda na segunda fase do processo dosimétrico." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 214, 207, 208, 478; CP, art. 121, §2º, incisos II e IV; art. 59; art. 65, incisos I e III, letra "d"; art. 61 e 62. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC 452391/PR, 6ª Turma, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJ de 4/6/2019; STJ, AgRg no REsp 1172866/SP; STJ, AgRg no ARESp 2660581/AL; STJ, HC n. 646.844/ES; TJGO, Apelação Criminal 5649418-75.2021.8.09.0172. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por maioria de votos e acolhendo em parte o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Votou com o Relator o Desembargador Oscar de Oliveira Sá Neto. Votou divergente o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente na sessão de julgamento o ilustre Procurador de Justiça Dr. Abrão Amisy Neto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5298760-50.2023.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: MURILO RIBEIRO TORRES (PRESO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás denunciou MURILO RIBEIRO TORRES pela prática do crime descrito no artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV do Código Penal (homicídio qualificado por motivo torpe e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima) porque na noite de 13/5/2023 matou Maike Cardoso de Sousa com tiros de arma de fogo e atropelamento. Da denúncia (mov. 39), consta que: “Na noite do dia 13/05/2023, na Rua Veneza, Jardim Nova Olinda, neste município, o denunciado, agindo com manifesto animus necandi, impelido por motivo fútil, utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, matou Maike Cardoso de Sousa, ocasionando-lhe lesões, as quais, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente de sua morte. A vítima e o denunciado eram amigos de infância, mas por desconfiar que a vítima manteve um relacionamento anterior com sua companheira, o denunciado resolveu matá-la. Assim, no dia fatídico, a vítima veio para esta cidade e o denunciado a convidou para irem ao Rodeio Show, oferecendo-lhe carona. Ao se encontrarem, o denunciado efetuou disparos contra a vítima, que caiu ao solo, oportunidade que o denunciado atropelou-a, passando o carro sobre seu corpo por várias vezes, deixando a vítima morta, a arma utilizada e o carro, evadindo-se do local, sendo preso em flagrante, logo após. (...)” Recebida a denúncia em 1º/6/2023 (mov. 43), houve pronúncia (mov.118) e, após a condenação pelo Tribunal do Júri, sobreveio sentença (mov. 221) imputando-lhe a pena de 19 anos de reclusão, no regime fechado, pelo crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV do Código Penal (homicídio qualificado por motivo torpe e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima). Irresignado, apelou (mov. 224). Nas razões (mov. 299), pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento de nulidades processuais ocorridas no plenário (indeferimento do pedido de contradita, menção prejudicial ao exercício parcial do direito ao silêncio, cassação da palavra da defesa e parcialidade do juiz) sob o argumento de ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e da não autoincriminação, bem como à vedação ao “doping processual”. No mérito, pediu a realização de novo tribunal do júri pontuando que a condenação fez-se contrariamente às provas dos autos que informam a existência de causa de diminuição de pena (violenta emoção, logo em seguida a provocação da vítima) e inexistência das qualificadoras (motivo torpe e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima). Subsidiariamente, requereu a revisão da pena para neutralizar os vetores culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime e, mantidas as negativações, que se aplique a fração de 1/6 da pena mínima para o desabono. Postulou, ainda, pela aplicação da fração de 1/6 às atenuantes então reconhecidas, quais sejam, menoridade relativa e confissão. Contrarrazões ministeriais (mov. 302) e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 310), firmado por Guilherme Vicente de Oliveira, Procurador de Justiça em substituição, manifestaram pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório que submeto à revisão. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5298760-50.2023.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: MURILO RIBEIRO TORRES (PRESO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, MURILO RIBEIRO TORRES apela da sentença que aplicou a pena de 19 anos de reclusão, no regime fechado, pela condenação pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima (artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, do Código Penal). Nas razões (mov. 299), pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento de nulidades processuais ocorridas no plenário (indeferimento do pedido de contradita, menção prejudicial ao exercício parcial do direito ao silêncio, cassação da palavra da defesa e parcialidade do juiz) sob o argumento de ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e da não auto-incriminação, bem como à vedação ao “doping processual”. No mérito, pede a realização de novo tribunal do júri pontuando que a condenação fez-se contrariamente às provas dos autos que informam a existência de causa de diminuição de pena (violenta emoção, logo em seguida a provocação da vítima) e inexistência das qualificadoras (motivo torpe e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima). Subsidiariamente, requer a revisão da pena para neutralizar os vetores culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime e, mantidas as negativações, que se aplique a fração de 1/6 da pena mínima para o desabono. Postula, ainda, pela aplicação da fração de 1/6 às atenuantes então reconhecidas, quais sejam, menoridade relativa e confissão. 1. Das preliminares 1.1. Violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal pelo indeferimento do pedido da contradita A defesa do Apelante pleiteia a anulação do julgamento sob o fundamento de que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do requerimento de contradita e arguição de parcialidade da Testemunha Regina Telma Cardoso de Sousa, arrolada pela acusação. Nas razões recursais, sustenta que, antes do início da inquirição da referida testemunha, arguiu sua parcialidade em razão do parentesco com a vítima. A contradita, no entanto, foi indeferida pelo Juiz Presidente, o que, segundo a defesa, teria causado prejuízo, pois: i) impediu que a testemunha apresentasse a devida justificativa para a suspeita suscitada e ii) a negativa por parte do Juiz Presidente poderia ter incutido no Conselho de Sentença, a ideia de que a suspeita de parcialidade era infundada, seja porque foi indeferida, seja porque a depoente não apresentou sua resposta (mov. 299). O incidente da contradita está previsto no artigo 214 do Código de Processo Penal: Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208. O cerne da questão reside na análise do efetivo prejuízo à defesa, requisito essencial para o reconhecimento da nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). No caso em análise, ainda que o Juiz Presidente tenha indeferido a contradita, não houve, qualquer prejuízo concreto, porquanto: 1. A informação sobre o parentesco foi amplamente exposta em plenário. O Magistrado questionou diretamente a testemunha sobre a sua relação com a vítima e ela confirmou ser sua tia, declarando que conviveram por muitos anos e que o falecido residiu em sua casa. Assim não se pode sustentar que a negativa da contradita impediu que tal circunstância fosse esclarecida. 2. O Conselho de sentença teve plena ciência da relação de parentesco, uma vez que a testemunha mencionou espontaneamente sua proximidade com a vítima, evidenciando o contexto familiar e afetivo. 3. O Juiz Presidente fez constar em ata o pedido da defesa, garantindo o devido registro da irresignação defensiva. Além disso, compromissou a testemunha, alertando-a sobre o dever legal de dizer a verdade, o que afasta qualquer presunção de parcialidade absoluta. 4. A testemunha já havia sido ouvida anteriormente nos autos, sem impugnação da defesa, como se extrai dos registros processuais (mov. 92, mídia digital). A testemunha prestou depoimento na fase de instrução e naquela oportunidade a defesa não suscitou a contradita ou impugnou sua oitiva, o que demonstra a ausência de prejuízo real e caracteriza preclusão consumativa. Ademais é importante destacar que o simples fato de a testemunha possuir parentesco com a vítima não a torna automaticamente impedida ou suspeita, nos termos dos artigos 207 e 208 do CPP, especialmente em sede de Tribunal do Júri, onde a valoração da prova cabe ao Conselho de Sentença. A propósito: “(…) 4. No que se refere as testemunhas de acusação, o fato de serem namorada e amiga da vítima não enseja a exclusão de seus depoimentos, pois não há nenhuma norma penal que impeça que qualquer pessoa com vínculo afetivo com a vítima se manifeste nos autos. (...)” (STJ, AgRg no REsp 1172866/SP, 5ª Turma, DJe de 16/11/2012) Assim não se verifica qualquer nulidade, pois não há demonstração de prejuízo concreto à defesa, tampouco violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, rejeito a preliminar arguida e mantenho a validade do julgamento. 1.2 Violação aos princípios da não autoincriminação, do devido processo legal e à vedação ao doping processual pela menção ao exercício parcial do direito ao silêncio pela acusação em plenário De início, verifico que não assiste razão ao Recorrente, conforme passo a demonstrar. Nos debates orais, o representante do Ministério Público após os cumprimentos, iniciou sua acusação citando o fato de o réu ter feito uso do direito ao silêncio de forma parcial, respondendo apenas à defesa e ao Conselho de Sentença, contudo, verifico que não houve por parte da acusação questionamentos ao direito do silêncio, seja parcial ou total, o promotor afirmou inclusive se tratar de um Direito Constitucional, e que o réu poderia dele se utilizar. A crítica realizada pela acusação referia-se ao fato de o acusado, supostamente, ter usado seu momento de resposta e de contar os fatos como se passaram, para contar “mentiras”. Nas palavras do promotor: “vomitar mentiras”. Segue transcrição do momento: “Eu lamento que o Réu chegue aqui e minta para vossas excelências, isso é ruim porque eu acho que devemos ter um respeito tão grande por quem vai nos julgar, que eu não posso querer falsear a verdade, ainda que seja para me trazer benefício. Se a Constituição Federal dá ao Réu o direito de ficar calado, como ele usou hoje aqui uma parte desse direito, não quis responder nenhuma pergunta minha e não quis responder nenhuma pergunta do Juiz. A Constituição dá o direito dele ficar calado e não falar nada, se ele resolveu falar, que ele venha aqui e vomite toda a verdade, o Réu tem que falar aqui igual o filho fala para o pai. (mov. 256, mídia digital 01 - 6m35s-7m35s A menção ao silêncio do réu, que se negou a responder às perguntas do magistrado e da promotoria não configura, no caso, violação aos princípios da não autoincriminação e devido processo legal. Trata-se de recurso de argumentação do órgão acusador que assim iniciou suas alegações para sustentar sua tese e afirmar que a narrativa do réu não correspondia à verdade dos fatos. Ao retornar à fala, o promotor ainda explicou que: “a pessoa que for falar, que resolve falar, que falou, tem que falar a verdade, que na hora que ele respondeu as perguntas do conselho e as pergunta da defesa ele tinha que ter falado a verdade. Ou o Réu fica em silêncio ou fala a verdade, isso é respeito.” (mov. 256, mídia digital 01 - 11m30s – 12m20s) A defesa afirma que no trecho “se ele resolveu falar, que ele venha aqui e fale toda a verdade, toda a verdade”, o promotor estaria fazendo uma crítica ao uso parcial do direito a não autoincriminação; pelo contrário, nesta fala, ficou claro que a crítica não estava relacionada ao direito a não se autoincriminar, e sim, ao fato de o réu ter supostamente falseado a verdade. Logo, ao reexame minucioso das sustentações orais finais, constato que a acusação mencionou o fato de o réu ter utilizado parcialmente o direito ao silêncio para destacar a possibilidade de o acusado ter mentido. Dessa forma, a simples menção pelo representante do Ministério Público ao silêncio parcial do agente não viola o direito constitucional à não autoincriminação. Eis a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DA OITIVA DE TESTEMUNHAS IMPRESCINDÍVEIS PARA A DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 461, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 523, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEITURA PELA ACUSAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ANULOU O JÚRI REALIZADO ANTERIORMENTE. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. INOCORRÊNCIA. MENÇÃO EM PLENÁRIO SOBRE O SILÊNCIO DO ACUSADO AO SER INTERROGADO. PLEITO DE NULIDADE DO JÚRI. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 478, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a Súmula 523, do Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." 2. O texto do art. 478 deve ser analisado em cotejo com o art. 480, do Código de Processo Penal, que possibilita aos jurados e às partes "a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado". E o art. 480, § 3º, acrescenta que: "os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente." Portanto, não há ilegalidade na leitura do acórdão que julgou a apelação porque é permitida a leitura de documentos em Plenário pelas partes, desde que a menção de tais peças processuais não seja feita como argumento de autoridade, em prejuízo do acusado. 3. O texto da lei é claro ao proibir a menção ao silêncio do acusado "em seu prejuízo" (art. 478, II, do Código de Processo Penal). Não se vislumbra prejuízo na simples menção ao silêncio do réu, sem a exploração do tema em Plenário, conforme consignado na ata de julgamento. 4. "A Suprema Corte possui precedentes no sentido de que"a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta"( HC 85.155/SP, Segunda Turma, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJ de 15/4/05). 7. A declaração de nulidade no direito penal não prescinde da demonstração do efetivo prejuízo para a defesa, consoante dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, o que importa dizer que a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual somente poderá implicar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado" ( RHC 114739/PA, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, DJE 10/12/2012). 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1321276 SP 2012/0087970-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/08/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2014) Ato contínuo a defesa aponta a ocorrência de “doping processual”, desenvolvido pelo Ministro Alexandre Moraes, para classificar a fala do representante do Ministério Público como prejudicial em virtude da maneira como foi construída, alegando tratar-se de manipulação argumentativa que teria sido utilizada para burlar as regras estabelecidas pela Constituição Federal, concluindo que o Promotor, nos debates orais, induziu o corpo de jurados ao erro, manipulando-os. Em que pese a argumentação da defesa, suas alegações não prosperam, a menção feita pelo promotor não se referiam ao direito constitucional ao silêncio e sim ao fato do réu ter supostamente mentido e, desse modo, criado uma narrativa fática fantasiosa para induzir o corpo de jurados ao erro. Cumpre salientar que o réu, em juízo, confessou que foi a casa de um amigo e pediu um revólver emprestado antes do ocorrido. Declarou que ingeriu bebidas alcoólicas, bem como que a conduta delituosa ocorreu em frente ao portão da residência da família da vítima. O réu, afirmou, ainda, que disparou os tiros contra a vítima e não sabe quantos tiros foram. Logo, nota-se que, embora a defesa tenha exercido a ampla defesa e o contraditório, o Conselho de Sentença, com base no vasto acervo probatório, acolheu a tese da acusação. Portanto, não há violação ao direito constitucional ao silêncio ou ao princípio da não autoincriminação na atuação do representante do Ministério Público em Plenário. A menção ao silêncio parcial do réu foi mais um argumento e não subterfúgio de manipulação. Por oportuno, ressalto que o Ministério Público exerceu a sua função institucional, qual seja, de titular da ação penal pública, apresentando a tese acusatória e confrontando a versão dos fatos trazida pelo réu, como lhe é garantido no ordenamento jurídico. A crítica feita pela acusação não se dirigiu ao exercício do direito ao silêncio, mas sim à suposta inverdade das declarações prestadas pelo acusado, dentro dos limites da dialética processual. A condenação não decorreu de uma presunção indevida contra o réu, mas, sim, do conjunto probatório robusto constante dos autos, que inclui a confissão do acusado sobre aspectos essenciais do crime. Assim, tem se que o Conselho de Sentença, convencido pelas provas então produzidas sob o devido processo legal, condenou o réu. Portanto, rejeito a preliminar ora arguida. 1.3 Violação ao princípio da ampla defesa por inobservância à prerrogativa do advogado fazer uso da palavra. Aduz a defesa que no início dos debates em plenário tentou fazer uso da expressão “pela ordem” a fim de suscitar a nulidade da menção prejudicial ao uso parcial do direito ao silêncio pelo acusado e que o magistrado não permitiu que o causídico registrasse sua intervenção, cerceando sua palavra. Todavia, verifico que a defesa efetivamente solicitou a palavra e lhe foi concedida. Na oportunidade alegou que a acusação estaria criticando o uso parcial do direito constitucional ao silêncio pelo acusado, o que configuraria nulidade. Não vislumbrando a ocorrência de nulidade, o magistrado devolveu a palavra ao representante do Ministério Público para a continuidade das alegações finais. Entretanto, a defesa, por não concordar com a decisão do magistrado, insistiu na interrupção, momento em que o juiz-presidente esclareceu que a manifestação ser-lhe-ia posteriormente oportunizada, ou seja, logo após o debate da acusação. Além disso, foi informado que as alegações estavam sendo devidamente registradas/gravadas e eventual insurgência poderia ser suscitada em sede recursal. A pedido da defesa, foi consignado em ata que a acusação fez menção ao uso parcial do silêncio pelo acusado em seu prejuízo (mov. 221, arquivo 8). Contudo o magistrado entendeu que tal referência não configurou nulidade, determinando a continuidade das alegações finais da acusação. Não obstante, a defesa, sentindo-se prejudicada, prosseguiu interrompendo a fala da acusação, levando o juiz-presidente a indeferir novas manifestações naquele momento, com o objetivo de preservar a regularidade do procedimento. Observado que o juiz-presidente tem a função de garantir a ordem no plenário e assegurar que ambas as partes – acusação e defesa – possam expor seus argumentos sem interferências indevidas, não há falar em indevida obstrução ao direito de manifestação do advogado. A expressão “pela ordem” deve ser proferida tão somente para corrigir erro evidente ou esclarecer dúvida relevante. Ademais, conforme já decidido em tópico anterior, não houve nulidade na manifestação do representante do Ministério Público que ao mencionar o uso parcial do silêncio não o fez em prejuízo ao réu. Dessa forma, não demonstrado o prejuízo concreto, não há falar em cerceamento de defesa. 1.4. Do pleito de nulidade em razão da ocorrência de suspeição antes da declaração, de ofício, pelo juiz-presidente A defesa requer a anulação dos atos processuais praticados desde 14/5/2024 alegando que a suspeição do magistrado, embora declarada após a sessão do plenário do Tribunal do Júri, já existia anteriormente. Argumenta que a imparcialidade do julgador restou comprometida desde referido momento e relata fatos que entende suficientes para demonstrar o alegado, sendo eles: (i) arguição de parcialidade realizada em processo anterior pelo causídico, motivada na ocorrência de diálogo entre o magistrado e um corréu delator nas dependências do fórum, fato registrado nos autos de processo diverso; (ii) restrição indevida ao exercício da palavra da defesa durante a sessão plenária do Tribunal do Júri; e (iii) eventual conhecimento do magistrado sobre postagens realizadas pelo advogado na rede social Instagram, nas quais se discutia a imparcialidade judicial. A defesa sustenta que, em razão desses elementos, a suspeição não deve ser considerada superveniente e os efeitos de sua declaração devem retroagir, ensejando a nulidade dos atos praticados desde a data indicada. Contudo, a pretensão não merece acolhimento. Nos termos do art. 146, §§ 6.o e 7.o, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, reconhecida a suspeição, o juiz se afastará imediatamente do processo, devendo os atos por ele praticados ser considerados válidos, não se repetindo aqueles que puderem ser aproveitados. No âmbito penal, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a suspeição por motivo superveniente não retroage, salvo quando comprovada a prévia ciência e omissão dolosa do magistrado, o que não restou evidenciado nos autos. O reconhecimento da suspeição requer elementos objetivos e concretos que demonstrem o comprometimento da imparcialidade, não bastando a simples percepção subjetiva da parte ou interpretação sobre eventual estado anímico do julgador. No caso, a declaração de suspeição foi realizada espontaneamente pelo magistrado quando entendeu estar impossibilitado de prosseguir na condução do feito. O fato de a defesa entender que a imparcialidade já estaria comprometida desde 14/5/2024 não constitui fundamento suficiente para a anulação retroativa dos atos. Pela análise dos autos, constata-se que a sessão plenária ocorreu em 11.07.2024 e a decisão de suspeição foi proferida em 20.08.2024 (mov. 248), oportunidade em que o magistrado consignou o seguinte: “O júri popular foi realizado em 11/07/2024, o recurso de apelação foi interposto em 15/07/2024 (mov. 224) e recebido em 18/07/2024 (mov. 228). Ocorre que este magistrado foi informado sobre postagens feitas pelo advogado Gabriel Machado Ferreira de Castro, na página de sua rede social, com conteúdo ofensivo direcionado a este julgador. A mensagem foi publicada na noite de 11/07/2024, ou seja, pouco tempo depois da finalização do júri popular correspondente a este processo e, embora não haja menção de nomes, sugere que o magistrado que presidiu o julgamento agiu com parcialidade, favorecendo o Ministério Público. Mesmo atento ao direito de liberdade de expressão, entendo que o referido advogado extrapolou o seu dever profissional, utilizando-se de expressões que desmereceram a idoneidade jurisdicional deste magistrado, excedendo suas prerrogativas e sem observar o bom senso inerente a qualquer atuação profissional, por inconformismo com a decisão proferida em plenário. É absolutamente comum haver inconformismo com as decisões judiciais; todavia, a discussão deve ser feita mediante a interposição de recursos, sendo o recurso o meio processual cabível e legítimo até mesmo para aprimoramento das decisões. As expressões utilizadas na publicação, levantam questionamentos quanto a idoneidade moral e imparcialidade deste juiz togado, afrontando a dignidade e honra. (…) A suposição de que há juízes pertencentes ao “MP futebol clube”, ocasiona uma mácula constatada independentemente de dano concreto à reputação deste julgador, frente a essencialidade da manutenção da imagem de integridade moral dos magistrados, diante da autoridade que exercem. Salienta-se, que cumpre aos advogados, não obstante a imunidade de manifestação que possuem, observar o bom senso e agir com respeito perante autoridades judiciais, não se isentando de responsabilização quando evidenciados excessos em sua atuação profissional. Assim sendo, considerando que houve violação a honra deste magistrado, DOU-ME POR SUSPEITO.” Assim, no caso concreto, a defesa não demonstrou de forma inequívoca que a suspeição seria anterior à data do julgamento, não comprovando, também, a existência de um vício capaz de comprometer a regularidade do feito desde o marco temporal pretendido. Dessa forma, não se verifica a possibilidade de afastamento da regra geral que veda a aplicação retroativa dos efeitos da declaração de suspeição, razão pela qual o pedido de anulação dos atos processuais anteriores à declaração do magistrado é indeferido. Ante o exposto, não acolho a preliminar, mantendo a validade dos atos processuais praticados até a data da declaração de suspeição. Superadas as preliminares, passo ao mérito. 2. Do pedido de novo júri ante a condenação contrária às provas que informam a prática do homicídio privilegiado e a inexistência das qualificadoras motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. 2.1. Do homicídio privilegiado A premissa de a condenação ter sido equivocada porque o Conselho de Sentença não teria considerado as provas de que o acusado estava sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou seja, cometeu homicídio privilegiado, não prevalece. Essa tese, aventada desde a decisão de pronúncia (mov. 118), foi objeto de quesitação (mov. 220), sendo afastada por 4 votos. Confira-se: “CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA 4) O réu cometeu o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, que revelou ao réu que havia se relacionado com a companheira do réu, quando foi questionado? SIM ___ x __4__ Não Não revelados __3__ ” Logo, como essa causa de diminuição de pena foi objeto de quesitação, imprópria a alegação de que o Conselho de Sentença desconsiderou as provas contidas nos autos, notadamente quando se observa que a defesa de MURILO veementemente pontuou que o homicídio ocorreu por violenta emoção, logo em seguida a provocação da vítima. 2.2 Das qualificadoras do motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima O Conselho de Sentença, ao responder o quesito das “qualificadoras”, reconheceu que MURILO cometeu o crime por motivo fútil e empregou recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Confiram-se os itens 5 e 6. 5) O réu cometeu o crime por motivo fútil, consistente no fato da vitima ter mantido breve relacionamento amoroso com a companheira do réu? SIM __4__ x __NÃO NÃO REVELADOS__3__ 6) O crime foi cometido com emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, qual seja, a surpresa, quando foi oferecida uma carona em um veículo, momento em que recebeu disparos de arma de fogo? SIM __4__ x __NÃO NÃO REVELAODOS __3__” Apesar de a defesa de MURILO, durante o debate (mov. 256, arq. 3), ter pontuado que a perícia declarou que a vítima, mesmo baleada, teria condições de correr (4’ a 5’), cumpre-me esclarecer que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima reporta-se ao elemento surpresa e não à limitação/cerceamento de locomoção. A qualificadora do motivo fútil, também reconhecida pelo Conselho de Sentença, que foi objeto da instrução processual desde a decisão de pronúncia (mov. 118), foi exaustivamente debatida durante a sessão plenária tanto pela defesa como pela órgão de acusação. Desse modo, observado que a defesa de MURILO, no debate, expôs aos jurados a tese do homicídio privilegiado e a inexistência das qualificadoras, impróprio é o pedido de novo júri ao argumento de que o Conselho de Sentença teria decidido de forma contrária às provas dos autos. Por oportuno, recordo que “(…) 5. Não cabe a esta Corte, sob pena de usurpação da competência concedida aos jurados pelo texto constitucional, proceder a uma extensa valorização das provas para aferir se a decisão dos jurados foi ou não contrária às evidências constante dos autos. O que se deve avaliar é se o veredicto encontra respaldo nas provas produzidas nos autos ou não. Precedentes. (...)” (STJ, AgRg no ARESp 2660581/AL. 5ª Turma, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJEN 16/12/2024). Portanto, verificado que, desde a pronúncia (mov. 118), as teses referentes ao homicídio privilegiado e inexistência de qualificadoras foram declinadas ao longo do processo e foram exaustivamente examinadas nos debates em sessão plenária, tanto pela defesa como pelo órgão de acusação, impróprio o pedido de novo júri sob a premissa de que a condenação fez-se contrária à prova dos autos. 3. Da revisão da pena A defesa insurge-se contra a pena de 19 anos de reclusão, no regime fechado, pedindo a neutralização dos vetores culpabilidade, personalidade do réu e circunstâncias do crime, e a aplicação da fração de 1/6 da pena mínima tanto para o desabono das circunstâncias judiciais como para as atenuantes da menoridade e confissão. Pois bem. Ao rever a avaliação, constato que, na primeira fase, o desabono dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime devem ser mantidos. As justificativas para a negativação são apropriadas porque é inconteste que a reprovabilidade do delito, no caso, extrapolou o tipo legal, já que foi ressaltada a premeditação e as circunstâncias da infração, em que o réu após balear a vítima ainda passou o carro diversas vezes sobre ela, são anormais. No entanto, a personalidade do réu não pode ser negativada por ter tentado distorcer a verdade e diante da ausência de arrependimento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) disciplina que “(…) 3. O comportamento do acusado durante o processo configura motivo inidôneo para majorar sua pena-base, sobretudo quando no exercício do seu direito à ampla defesa. De igual modo, a ausência de arrependimento ou remorso pelo agente não autoriza a exasperação da pena-base, no que tange à avaliação da sua personalidade.” (STJ, HC 452391/PR, 6ª Turma, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJ de 4/6/2019) Grifei.i Confiram-se as avaliações: “Culpabilidade comprovada, sendo a conduta do réu altamente reprovável (negativo). Agiu premeditadamente e com dolo intenso, já que segundo apurado, o réu, munido com arma de fogo, dirigiu-se à casa onde a vítima se encontrava, dissimulando a oferta de uma carona e, sem qualquer discussão com a vítima, efetuou disparos que atingiram a mesma. E ainda, demonstrando claro o intento homicida, de forma cruel, segundo comprovado pela prova testemunhal e pericial, atropelou a vítima passando o veículo em cima do corpo da mesma, algumas vezes, comportamento este que denota dolo intenso e desprezo pela vida humana e que merece maior reprovabilidade social. É pessoa imputável, tinha conhecimento de seus atos, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Exigia-se conduta diversa. Antecedentes criminais favoráveis (positivo). É tecnicamente primário, pois não há registro de condenação com sentença transitada em julgado anterior ao fato ora em discussão. Conduta Social favorável (positivo), pois, embora tenha envolvimento com o uso de droga ilícita e suspeito da prática de outro crime, não há informações desabonadoras sobre o comportamento do réu no meio familiar, profissional e vizinhança onde reside. Personalidade da pessoa de caráter dissimulado (negativo), revelando a todo o momento, durante o seu interrogatório, a tentativa de distorcer a verdade dos fatos a seu favor, não demonstrando, efetivamente, nenhum arrependimento pelo grave crime cometido, perante seus familiares e da vítima, presentes na sessão. O motivo do crime (neutro) foi reconhecido como circunstância elementar para qualificar o crime, portanto, deixo de valorá-lo nesta fase, para não incorrer em bis in idem. As circunstâncias do crime lhe são desfavoráveis (negativo), haja vista que após efetuar vários disparos de arma de fogo contra a vítima, o réu, tentando concretizar o seu intento homicida, ainda atropelou e passou o veículo várias vezes sobre o corpo da vítima, inclusive fazendo com que o veículo permanecesse preso ao corpo da vítima, o que fez com que o réu abandonasse o veículo, empreendendo fuga a pé. Quanto à consequência do crime (neutro), a despeito do resultado natural do delito, não se vislumbra outra passível de valoração neste momento. Quanto ao comportamento da vítima (neutro), embora tenha sido reconhecido que o motivo foi o fato de que a vítima manteve um relacionamento anterior com a companheira do réu, entendo que tal fato não pode beneficiar o réu.(...)” Grifei. Em relação ao pedido para que o desabono dos vetores não ultrapasse 1/6 da pena mínima, que corresponde, na hipótese, a 2 anos, pois a pena mínima do homicídio qualificado é de 12 anos, cumpre-me esclarecer que a Corte Cidadã já explicitou que ante a inexistência de previsão legal, o paradigma de negativação das circunstâncias judiciais (art. 59) e das agravantes e atenuantes (arts. 61 e 62) pode ser diverso de 1/6 da pena mínima ou de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima desde que fundamentado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Observe-se: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE ACENTUADA. MAIOR GRAU DE CENSURA EVIDENCIADO. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA REMANESCENTE RECONHECIDA PELO JÚRI. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. MENORIDADE RELATIVA E REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFICIO. (…) 5. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" (AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, Dje 17/3/2017). 6. No caso, o Tribunal do Júri reconheceu a incidência de duas qualificadoras do crime de homicídio, tendo o motivo fútil sido utilizado para qualificar o delito e o recurso que dificultou a defesa da vítima - disparos efetuados pelas costas e por diversos agentes - sopesado na primeira fase, para exasperar a pena-base, não havendo que se falar, portanto, em bis in idem. 7. No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 8. Em relação à segunda fase da dosimetria, o Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração diversa de 1/6 exige motivação concreta e idônea. (…) (STJ, HC n. 646.844/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 9/4/2021.) Grifei. Desse modo, constatado que a negativação do vetor personalidade do agente foi imprópria, mantendo a negativação dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime no patamar aplicado pelo juiz-presidente, tem-se que a pena-base restou redimensionada para 17 anos de reclusão. Confiram-se as fundamentações do juiz singular quanto à dosagem da pena: “Atento, pois, às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, considerando que a maioria lhe é desfavorável, e tendo em vista a culpabilidade agravada pela intensidade do dolo, o que entendo justificar o acréscimo na pena base de 03 (três) anos, bem como a personalidade do réu e as circunstâncias do crime, desfavoráveis, pelo que entendo na majoração de 02 (dois) anos, para cada uma dessas circunstâncias, e, ainda, o fato de que foi reconhecida mais uma qualificadora além da primeira que serviu como elementar do crime, sendo que neste caso a segunda deverá atuar como agravante, ao que entendo pela majoração de mais 01 (um) ano, fixo a pena base privativa de liberdade em 20 (vinte) anos de reclusão. Incidem, no caso presente, as circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, letra "d", do Código Penal (ser o agente menor de 21 anos na data do fato e ter o agente confessado espontaneamente a autoria), pelo que reduzo a pena em 01 (um) ano. Não incidem circunstâncias agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena, pelo que a torno definitiva em 19 (dezenove) anos de reclusão.” Todavia, verificada a atecnia da compensação da agravante referente à qualificadora com as atenuantes da menoridade relativa e confissão, na medida em que as duas atenuantes foram compensadas com uma única qualificadora, mantendo o desabono de 1 ano fixado pelo juiz-presidente, compenso integralmente o desabono da agravante com a menoridade relativa e decoto 1 ano da pena-base pelo reconhecimento da confissão espontânea, que redimensiona a pena intermediária para 16 anos de reclusão. A propósito: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ATECNIA. REDUÇÃO DAS PENAS DE OFÍCIO. 1. Não há se falar em afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, quando o conjunto probatório de forma clara e segura demonstra a sua existência. Não pode o Tribunal excluir qualificadora regularmente reconhecida pelo júri, visto que a circunstância é elemento que integra o próprio crime, sob pena de se ferir o princípio constitucional da soberania das decisões do Tribunal do Júri. 2. No primeiro apelo, de ofício, se faz impositiva a compensação integral da atenuante da menoridade relativa com a agravante do concurso de pessoas, sendo imperioso, ainda, o decote da pena na fração de 1/6 (um sexto) com parâmetro na atenuante sobejante (confissão espontânea). 3. No segundo apelo, de ofício, imperativa a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante do concurso de pessoas. Pena definitiva no mínimo legal. DUPLA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. PENAS READEQUADAS DE OFÍCIO. (TJGO, Apelação Criminal 5649418-75.2021.8.09.0172, 3ª Câmara Criminal, Relator: Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER, DJ de 3/6/2024.) Grifei. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, a expiação definitiva consolida-se em 16 anos de reclusão, no regime fechado. Ante o exposto, acolho em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao apelo para redimensionar a pena de MURILO RIBEIRO TORRES para 16 anos de reclusão, no regime fechado. É o voto. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. REVISÃO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por homicídio qualificado por motivo torpe e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, impondo-lhe pena de 19 anos de reclusão em regime fechado. O apelo alega nulidades processuais e questiona a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de nulidades processuais no Tribunal do Júri, decorrentes do indeferimento de contradita, menção ao exercício parcial do direito ao silêncio, restrição à palavra da defesa e suspeição do magistrado; (ii) a correta aplicação das qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima; (iii) a dosimetria da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto às nulidades processuais, não houve comprovação de prejuízo à defesa, pois a informação sobre o parentesco da testemunha com a vítima foi exposta em plenário, e a menção ao silêncio parcial do réu não o prejudicou, servindo apenas como argumento da acusação. A restrição à palavra da defesa foi apenas momentânea, sem cerceamento efetivo, e a suspeição do magistrado, embora declarada posteriormente, não comprometeu a imparcialidade do julgamento antes da declaração. 4. As qualificadoras foram devidamente reconhecidas pelo Conselho de Sentença, com base em provas robustas, inclusive a confissão do réu, sendo justificado o recurso empregado (elemento surpresa). O pedido de reconhecimento de homicídio privilegiado foi objeto de quesitação e rejeitado pelos jurados. 5. Em relação à dosimetria, o desabono dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime é mantido, contudo, houve atecnia quanto (i) ao desabono do vetor personalidade do agente, na medida em que a ausência de arrependimento, conforme dicção do STJ, não é elemento de desavalia, e (ii) quanto à compensação integral das atenuantes (menoridade relativa e confissão) com apenas uma agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. "1. As nulidades processuais alegadas não se configuram. 2. As qualificadoras do homicídio são mantidas. 3. A pena é reduzida para 16 anos de reclusão em regime fechado, em razão da redução da pena-base e minoração da reprimenda na segunda fase do processo dosimétrico." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 214, 207, 208, 478; CP, art. 121, §2º, incisos II e IV; art. 59; art. 65, incisos I e III, letra "d"; art. 61 e 62. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC 452391/PR, 6ª Turma, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJ de 4/6/2019; STJ, AgRg no REsp 1172866/SP; STJ, AgRg no ARESp 2660581/AL; STJ, HC n. 646.844/ES; TJGO, Apelação Criminal 5649418-75.2021.8.09.0172.