Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"717597"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 5567907-43.2018.8.09.0113Polo Ativo: Luciene José DaviPolo Passivo: Gamair Viana De Oliveira E OutrosSENTENÇAA parte exequente apresentou petição (mov. 178), na qual alega ter firmado acordo sob coação, requerendo a anulação do negócio jurídico celebrado. Todavia, a matéria já foi objeto de ação autônoma (autos n. 5020431-27.2022.8.09.0113), na qual se pleiteou a anulação do mesmo negócio jurídico por vício de consentimento. A referida ação foi julgada improcedente, decisão essa confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (2ª Câmara Cível), conforme acórdão proferido em apelação cível, tendo o processo transitado em julgado em 08/11/2024. Assim, incide a coisa julgada material (art. 502 do CPC), impedindo a rediscussão da matéria, sob pena de ofensa à estabilidade e segurança jurídica das decisões judiciais. Eventual inconformismo quanto ao conteúdo da transação ou do negócio celebrado não pode ser reavaliado nos presentes autos, uma vez que já houve pronunciamento judicial definitivo sobre a validade do ato. No que tange à alegada revogação tácita do mandato, registre-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a constituição de novo patrono sem ressalva quanto à procuração anterior importa em revogação tácita da anterior outorga” (REsp 1.137.350/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 20/09/2010). Eventuais conflitos entre mandatários quanto à remuneração devem ser solucionados em ação própria, não competindo a este juízo examinar controvérsia sobre honorários contratuais entre advogados que não mais representam a parte nos autos. Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, não há nos autos elementos suficientes para caracterizar conduta dolosa da parte autora. A simples utilização do direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, "a", da CF/88), ainda que em tese descabida ou reiterativa, não configura má-fé processual quando inexistente prova inequívoca de dolo ou intuito de tumultuar o andamento processual. Por fim, verifica-se que a presente fase de cumprimento de sentença tinha como objeto a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais já adimplidos e, posteriormente, a averbação na matrícula do imóvel, conforme pleiteado na petição de mov. 107. Contudo, a própria parte exequente firmou acordo nos autos (mov. 116.1), reconhecendo a renúncia à continuidade do feito, tornando sem objeto qualquer providência de averbação ou execução pendente. PELO EXPOSTO: Rejeito o pedido de desconstituição do acordo firmado, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada material (CPC, art. 502); Reconheço a impossibilidade de análise de eventual disputa de honorários contratuais nos presentes autos, por se tratar de matéria estranha ao objeto da execução; Indefiro o pedido de condenação da parte exequente por litigância de má-fé; Homologo o acordo celebrado entre as partes na mov. 116.1, e, de consequência, julgo extinto o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”. Condeno a parte executada ao pagamento das custas remanescentes do cumprimento de sentença, nos termos do princípio da causalidade, por ter dado causa à instauração da presente fase processual. Se houver necessidade, PROMOVAM-SE as diligências necessárias para a liberação dos ativos e bens penhorados nos autos (ordens de desbloqueio), eventuais penhoras, gravames, averbações, hipotecas ou ônus reais que recaiam sobre os bens móveis e/ou imóveis ou direitos objeto da presente demanda, bem como de restrições perante os Sistemas Conveniados do Tribunal de Justiça (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SERASAJUD e CNIB), mediante requerimento e comprovação do pagamento de eventuais despesas pela parte interessada, desde que não beneficiária da assistência judiciária gratuita, bem como recolham-se eventuais mandados expedidos e precatórias, se for o caso. Diante da ausência de objeto útil após o adimplemento da obrigação e da impossibilidade de prosseguimento quanto à averbação pretendida, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta