Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5152038-46.2022.8.09.0152 COMARCA: URUAÇU RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: JOSÉ SILVA MARTINS APELADO: AGROPECUÁRIA SANTA EDWIRGES LTDA VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE: Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ SILVA MARTINS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Uruaçu, Dr. Jesus Rodrigues Camargos, na “ação de cobrança dos honorários de corretagem” ajuizada em desfavor de AGROPECUÁRIA SANTA EDWIRGES LTDA, ora apelado. Na inicial, o autor requereu o pagamento de R$ 501.344,39 a título de honorários de comissão de corretagem. Após regular andamento do feito, sobreveio sentença de mérito, por meio da qual foi julgado improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos (mov. 78) “(…) Não obstante o art. 727, do Código Civil, determine que a corretagem é devida, mesmo quando o negócio se realizar posteriormente, exige-se que o negócio venha se realizar por efeitos dos trabalhos do corretor. Isso que o autor também não conseguiu fazer prova. Sendo assim, pelos elementos probatórios constantes nos autos, reputa se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, de evidenciar, que a sua intermediação teria levado as partes a celebrarem uma promessa de compra e venda, cumprindo-se a obrigação de resultado assumida pelo autor e tornando exigível a comissão de corretagem. Outrossim, não há que se falar na condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que não restaram configuradas no caso em apreço nenhuma das condutas elencadas no art. 80 do CPC. Do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, em razão da complexidade, importância da causa e o tempo exigido para o trabalho, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC) (...)”. Irresignado, o autor, JOSÉ SILVA MARTINS interpôs a presente apelação cível (mov. 81), momento em que pugna pelo provimento do recurso para “reformar a Sentença vergastada, e por conseguinte reconhecer a intermediação realizada do autor, inerente a venda do imóvel rural, e nesta extensão, a condenação da apelada nos valores da comissão de corretagem cobradas, no percentual de 5% sob o valor do negócio, devidamente atualizada desde o negócio realizado ocultamente pela ré e o comprador, acrescidas de juros legais reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial”.. 2. ADMISSIBILIDADE: Presentes os requisitos e pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento, legitimidade e tempestividade, porquanto o preparo é dispensado nos casos de gratuidade da justiça, conheço da apelação cível. 3. DO MÉRITO: Conforme relatado, o apelante busca a reforma da sentença a pretexto de que o sentenciante não analisou corretamente o acervo probatório, porquanto, a seu ver, restou evidente sua intermediação na venda do imóvel. Verbera que o fato constitutivo do seu direito ficou comprovado, e que a circunstância do negócio ter sido celebrado diretamente entre o comprovador e o vendedor em nada interfere no seu direito à comissão, tendo em vista que intermediou a venda. Na espécie, incontroverso o contrato de compra e venda firmado entre o apelado e o adquirente, Sr. Odesvaldo de Souza Matos. O propósito recursal consiste, portanto, em saber se houve contrato verbal de corretagem entabulado entre apelante e apelado, assim como a efetiva participação do autor/apelante na prestação de serviço de corretagem. Cumpre ressaltar que, embora haja possibilidade da contratação dos serviços de corretagem de forma verbal, imprescindível que se verifique, de forma indubitável, a intermediação do corretor na formalização do negócio. Nesse sentido, paira a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O NEGÓCIO FOI PERFECTIBILIZADO EM VIRTUDE DA ATUAÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de comissão de corretagem se caracteriza pelo trabalho de intermediação útil, em que a corretora assume a tarefa de aproximar as partes para a realização de determinada transação. 2. É Pacífico na jurisprudência ser desnecessário que a corretagem esteja firmada em contrato escrito, bastando que se prove o contrato verbal ou a própria intermediação. 3. De acordo com o art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele. Se a parte não comprovou que realizou a intermediação do negócio imobiliário, a imobiliária corretora de imóveis não tem direito ao recebimento de comissão. 4. Face ao desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios (art. 85, § 11, CPC). 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5476066- 12.2021.8.09.0064, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5a Câmara Cível. DJe de 11/09/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL DE INTERMEDIAÇÃO. ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC). FATOS CONSTITUTIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Nos termos do regramento de regência, a caracterização do contrato de corretagem demanda a existência de três requisitos: i) a autorização para mediação de negócios; ii) a efetiva aproximação entre as partes; e iii) o resultado útil. 2. É pacífico na jurisprudência ser desnecessário que a corretagem esteja firmada em contrato escrito, bastando que se prove o contrato verbal e a intermediação. 3. De acordo com o art. 373, inc. I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele. 4. Em que pese a possibilidade de celebração do contrato de corretagem na forma verbal, não havendo nos autos provas que demonstrem a celebração do contrato verbal de corretagem, não há falar em remuneração devida ao autor. 5. Por força do disposto no art. 85, § 11º, do CPC, na fase recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença, com a ressalva do art. 98, § 3º do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0312841-94.2016.8.09.0024, Rel. Des (a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9a Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) Nessa linha intelectiva, extrai-se que a comissão de corretagem é devida quando presentes: a) existência de autorização para intermediação da compra e venda, mesmo que sem exclusividade; b) a aproximação das partes; e c) a concretização do negócio, em razão da efetiva atuação do corretor. Assim sendo, nítido que ao corretor não basta a simples apresentação das partes ou o mero acompanhamento do proponente a uma visita ao imóvel, cabendo-lhe, como já mencionado, diligenciar efetivamente na busca do resultado útil do negócio. Veja-se, no pertinente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ASSINATURA DE PROPOSTA. NÃO ACEITAÇÃO PELA INCORPORADORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.-" A mera aproximação das partes, para que se inicie o processo de negociação no sentido da compra e venda de imóvel, não justifica, por si só, o pagamento de comissão (…) (AgInt no AREsp nº 1263403/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgamento em 03/09/2019, DJe de 10/09/2019). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CONCLUSÃO DO NEGÓCIO. PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA.(…) - Não é devido o pagamento de comissão de corretagem no contrato de compra e venda de imóveis quando o corretor apenas realiza a aproximação das partes. Precedentes.(...)." (AgInt no AREsp nº 85390/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe de 05/09/2019). No caso em apreço, o autor/apelante, Sr. José Silva Martins, ouvido em juízo, em síntese, afirmou (mov. 61): que o contrato de corretagem foi firmado verbalmente com o proprietário do imóvel. Narra que, em contato com o Sr. Tayron, genro do comprador, soube de seu interesse na comprar de uma fazenda. Informa que ligou para o comprador, Sr. Odesvaldo, sendo informado por ele que não gostaria de intermediação de corretor, e que preferia tratar direito com o dono da fazenda, pedindo o contato telefônico do proprietário. Informa que não possuía o contato, mas o Sr. Valdeir (seu parceiro de negócios) possuía, e passou ao comprador. Narra que depois disso, só os dois (comprador e vendedor) se comunicaram para olhar a fazenda, sem manter contato com ele. Relata que foi informado que a venda não havia se concretizado, entretanto, passado alguns meses, ao comparecer à fazenda com outro interessado, soube da realização da compra. Aduz que não participou da realização do negócio porque não foi avisado de nada, pelo comprador ou vendedor, após o início da comunicação direta entre eles. O comprador, Sr. Odesvaldo de Souza Matos, ouvido como informante, relatou (mov. 50): que não conhece o apelante. Aduz que não se lembra como chegou à informação da venda da fazenda adquirida, se por meio de jornal, ou se através de indicação, enquanto procurava por fazenda distinta. Informa que pediu a um dos corretores com quem conversou, o contato do dono da fazenda adquirida, Sr. Ruy, e com ele negociou diretamente. Relata que seu genro, Tayrone, comentou sobre uma fazenda, dizendo que tinha o contato do corretor. Conta que, pelo o que se lembra, foi com o Sr. Valdeir com quem conversou, sendo ele a passar o telefone do dono da fazenda. Explica que garantiu ao Sr. Valdeir, que comunicaria ao dono da fazenda, que foi por ele que conseguiu seu contato. Afirma que o corretor não lhe passou fotos, vídeos ou a localização da fazenda, apenas o contato telefônico do proprietário. O dono da fazenda, Sr. Ruy Barbosa Lima, narrou (mov. 61): que realizou publicidade para divulgar a venda da fazenda, disponibilizando seu telefone para contato no encarte. Aduz que o comprador, Sr. Odesvaldo entrou em contato demonstrando interesse na compra, com quem tratou e mostrou a fazenda diretamente, ocorrendo entre eles três contatos, todos sem a presença de intermediários. Nega qualquer contrato verbal com corretores. Ouvido como informante, o Sr, Valdeir Peixoto Carvalho, em resumo, relatou (mov. 61): que trabalha em parceria do autor, Sr. José. Que o dono da fazenda, Sr. Ruy, passou a fazenda para que vendessem, e disse que pagaria 5% de comissão. Alega que, em contato com o comprador, Sr. Odesvaldo, foi informado por ele que não gostava de corretor, e que gostaria de falar direito com o dono da propriedade, ocasião em que forneceu o telefone para ele. Conta que depois disso, não foi mais informado de nada, e que quando voltou à fazenda para tirar novas fotos, soube que havia sido vendida ao Sr. Odesvaldo. Pois bem. Extrai-se do teor das declarações acima mencionadas que em nenhum momento houve a intermediação efetiva do autor na negociação do imóvel, chegando o comprador a informar que sequer o conhece. Depreende-se, também, que vendedor e comprador mantiveram contato direto, por meio de ligações e encontros pessoais, ajustando, sem intermediários, a visita de apresentação do imóvel, assim como os termos da aquisição do bem. Conforme previsão do artigo 723 do Código Civil:"O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio". No caso vertente, observa-se que a única diligência realizada pelo autor/apelante, Sr. José Silva Martins, e seu parceiro comercial, Sr. Valdeir Peixoto Carvalho, foi repassar o contato telefônico do proprietário da fazenda ao possível comprador. Nesse contexto fático, o acervo probatório não milita em favor do recorrente, pois além de não haver prova inequívoca da contratação verbal, negada pelo antigo proprietário da fazenda, também não há elementos indicativos de qualquer intermediação relevante do autor/apelante na efetivação do negócio. Em outras palavras, carece de provas a demanda no sentido de que o autor/apelante tenha diligenciado, explicado as condições da venda, passado informações relevantes, orientado, realizado visitas, divulgado fotos e intermediado as partes até a perfectibilização do negócio de compra e venda, ou seja, mediado, de fato, a sua aquisição, nos moldes do artigo 723, Código Civil. Pelo contrário, constata-se, apenas, como mencionado, que seu parceiro tão somente repassou o contato telefônico do proprietário ao comprador, sendo, inclusive, na oportunidade, avisado pelo comprador que não gostaria da intermediação de corretores, mas sim de contato direto com o dono do imóvel. Com efeito, a divulgação do número de telefone, por si só, não é suficiente para a busca do resultado útil do negócio. Diante desse cenário, verifica-se que o autor não comprovou o fato constitutivo do direito vindicado, ou seja, que mediou a venda, e nem que o negócio decorreu de sua intermediação efetiva, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, I, do CPC. Nesse mesmo sentido, cita-se precedentes deste egrégio Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL. INTERMEDIAÇÃO. PROVAS TESTEMUNHAIS. NEGOCIAÇÃO EFETIVADA DIRETAMENTE ENTRE O COMPRADOR E PROPRIETÁRIO. ÔNUS DO AUTOR QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DA SUA PRETENSÃO JURÍDICA. ART. 373, INC. I DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme instruções recebidas, nos termos da disposição expressa no art. 722, do Código Civil. 2. A caracterização do contrato de corretagem demanda, portanto, a existência de três requisitos: i) a autorização para mediação de negócios; ii) a efetiva aproximação entre as partes; e iii) o resultado útil. 3. Embora os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da liberdade das formas (art. 107 do Código Civil) admitam como válido o contrato verbal, tal possibilidade não exime o autor do ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito postulado, especialmente no que diz respeito às obrigações financeiras assumidas. 4. Não há nos autos qualquer elemento de prova, escrita ou oral, apto a demonstrar a prestação do serviço de corretagem dos recorrentes para o apelado para fins de aquisição da gleba de terra, porquanto ficou declarado nos autos pelo próprio comprador a negociação, posterior e direta, com o proprietário. Dessa forma, a participação dos apelantes na negociação, seja apresentando as características do imóvel, seja por meio de visitas, por si só, não é suficiente para comprovar a existência de contrato de corretagem com o apelado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - AC: 53492784920218090129 PONTALINA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO E DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, CPC. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. NÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em que pese a possibilidade de celebração do contrato de corretagem na forma verbal, para que se configure o direito à comissão de intermediação é necessário que reste comprovado a atuação do corretor para a conclusão da tratativa. 2. Não se desincumbindo a parte autora do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial, ante a inexistência de comprovação de sua participação preponderante para o encaminhamento das vontades das partes e formação do consentimento dos contratantes, bem como que a consecução da compra e venda se deu em razão de suas efetivas interferências, consoante exigência dos artigos 722 e seguintes do Código Civil. 3. A litigância de má-fé só se admite quando restarem configuradas as condutas elencadas no artigo 80 do CPC, não podendo ser presumida, sendo necessário a comprovação do comportamento malicioso e propositado da parte, visando dificultar o andamento do feito através de condutas que afrontem a realidade dos fatos, situação que não ocorreu nos presentes autos. Sentença reformada neste ponto. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5177323-92.2020.8.09.0093, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3a Câmara Cível. DJe de 29/05/2023) Não é devida, portanto, a comissão de corretagem reclamada pelo apelante, de modo que o recurso não comporta provimento. 4. DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, conheço da apelação cível e NEGO-LHE provimento, para manter inalterada a sentença combatida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários de sucumbência para 12%, ficando a exigibilidade suspensa, visto se tratar de parte beneficiária da gratuidade (art. 98, § 3º, CPC). É o voto. Goiânia, 08 de abril de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (09) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5152038-46.2022.8.09.0152 COMARCA: URUAÇU RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: JOSÉ SILVA MARTINS APELADO: AGROPECUÁRIA SANTA EDWIRGES LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA INTERMEDIAÇÃO EFETIVA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de comissão de corretagem, sob o fundamento de que não houve prova da intermediação efetiva do corretor na compra e venda de imóvel rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve a contratação verbal dos serviços de corretagem e a intermediação efetiva do autor na negociação do imóvel, aptas a ensejar o pagamento da comissão pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de corretagem pode ser celebrado verbalmente, mas a comissão somente é devida quando comprovada a intermediação efetiva do corretor na concretização do negócio. 4 O autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto à sua participação ativa na negociação, limitando-se a indicar o contato do vendedor ao comprador, sem demonstrar a realização de diligências essenciais ao fechamento do contrato. 5. As provas colhidas evidenciam que comprador e vendedor negociaram diretamente, sem a atuação determinante do corretor na aproximação ou conclusão do negócio, afastando a exigibilidade da comissão. 6. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A comissão de corretagem é devida somente se comprovada a intermediação eficaz do corretor para a conclusão do negócio. 2. A negociação concluída diretamente entre as partes, sem comprovação de influência do trabalho do corretor na concreção do negócio, afasta o direito à comissão.”Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 722, 723 e 727; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5476066-12.2021.8.09.0064, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, DJe 11/09/2023; TJGO, Apelação Cível nº 0312841-94.2016.8.09.0024, Rel. Desª. Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, DJe 01/04/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1263403/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 10/09/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5152038-46.2022.8.09.0152, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e desprovê-la, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator a Dra. Stefane Fiúza Cançado Machado, substituta do Desembargador William Costa Mello, e o Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente como representante da Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Mozart Brum Silva. Fez Sustentação Oral o Dr. Hudson Bollela Oliveira, pelo(a) Apelante. Goiânia, 08 de abril de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator k/LB EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA INTERMEDIAÇÃO EFETIVA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de comissão de corretagem, sob o fundamento de que não houve prova da intermediação efetiva do corretor na compra e venda de imóvel rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve a contratação verbal dos serviços de corretagem e a intermediação efetiva do autor na negociação do imóvel, aptas a ensejar o pagamento da comissão pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de corretagem pode ser celebrado verbalmente, mas a comissão somente é devida quando comprovada a intermediação efetiva do corretor na concretização do negócio. 4 O autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto à sua participação ativa na negociação, limitando-se a indicar o contato do vendedor ao comprador, sem demonstrar a realização de diligências essenciais ao fechamento do contrato. 5. As provas colhidas evidenciam que comprador e vendedor negociaram diretamente, sem a atuação determinante do corretor na aproximação ou conclusão do negócio, afastando a exigibilidade da comissão. 6. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A comissão de corretagem é devida somente se comprovada a intermediação eficaz do corretor para a conclusão do negócio. 2. A negociação concluída diretamente entre as partes, sem comprovação de influência do trabalho do corretor na concreção do negócio, afasta o direito à comissão.”Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 722, 723 e 727; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5476066-12.2021.8.09.0064, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, DJe 11/09/2023; TJGO, Apelação Cível nº 0312841-94.2016.8.09.0024, Rel. Desª. Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, DJe 01/04/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1263403/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 10/09/2019.