Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Vianópolis Vara Cível Autorizo uso desta decisão como ofício/mandado nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Autos n.º: 5745621-76.2023.8.09.0157 Requerente: Banco Bradesco S.A Requerido: Carlos Heliencio Caixeta DECISÃO I. Defiro a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Intime-se a parte exequente recolha as custas no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Provimento n.º 19/2018 e da Resolução n.º 81/2017 do TJGO, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta de custas. Caso a parte exequente não indique bens à penhora, observe-se a ordem legal prevista no art. 835 do CPC. Após o recolhimento das custas e atualização do débito, proceda-se à penhora online, sem necessidade de nova conclusão. A penhora online deverá ser realizada na modalidade de repetição programada (“teimosinha”), pelo período de 60 (sessenta) dias, salvo manifestação em sentido contrário. Com o resultado das pesquisas, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. II. Realizem-se buscas no RENAJUD para localização de veículos em nome da parte executada. Se localizado veículo, restrinja-se sua circulação e transferência, e expeça-se mandado de penhora para apreensão no último endereço informado nos autos ou indicado pela parte exequente, com posterior avaliação. Prazo: 20 (vinte) dias. Nomeio a parte exequente, ou pessoa por ela indicada, como depositária do bem apreendido, considerando a impossibilidade de prisão civil do depositário infiel e a depreciação dos veículos com o tempo. Após a penhora, intime-se a parte executada, via advogado ou, na ausência deste, por meio eletrônico ou carta no endereço constante dos autos. Prazo: 5 (cinco) dias. Após a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Se o veículo for financiado por leasing ou arrendamento mercantil, a penhora e a expropriação permanecerão, garantindo-se à instituição financeira a prioridade no recebimento do valor devido. III. Caso as tentativas de penhora online e via RENAJUD sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 831 do CPC). A penhora deverá recair, preferencialmente, sobre bens suntuosos, conforme entendimento do STJ, desde que não indispensáveis à subsistência da família. A penhora poderá ocorrer onde os bens forem encontrados, ainda que sob posse de terceiros (art. 845 do CPC). Desde já, autorizo arrombamento (art. 846 do CPC), se necessário. Havendo penhora, transfira-se o bem ao depositário indicado pela parte exequente e providencie-se a avaliação. Prazo: 20 (vinte) dias. Se a penhora não puder ser realizada, o oficial de justiça deverá descrever os bens encontrados na residência da parte executada. Intime-se a parte exequente para indicar outros bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (art. 921, §§1º e 2º do CPC). III. Se as buscas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD forem infrutíferas, autorizo pesquisas no INFOJUD, mediante requerimento expresso e recolhimento das custas em 5 (cinco) dias, salvo se a parte exequente for isenta. Após o recolhimento, realizem-se buscas das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada, sem necessidade de nova conclusão. Após a pesquisa, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo resultado positivo, determino o trâmite do feito em segredo de justiça. IV. Caso não sejam encontrados bens ou valores, e não tenha sido previamente realizada, autorizo a utilização do sistema SNIPER. A parte exequente deverá recolher as custas no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se isenta. Após o recolhimento, realizem-se as buscas no SNIPER. O resultado das pesquisas deverá permanecer sigiloso, acessível apenas aos advogados das partes. Intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 5 (cinco) dias. V. Ultrapassado o prazo para pagamento voluntário e manifestando-se a parte exequente, autorizo a expedição de certidão para averbação no CRI, nos termos do art. 828 do CPC. VI. Defiro a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, caso expressamente requerido. Havendo pedido, a parte exequente deverá recolher as custas no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se isenta. VII. Nos termos da Súmula 77 do TJGO, indefiro, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB. VIII. Esgotadas as tentativas acima autorizadas, e havendo pedido expresso, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos com baixa, facultada a reativação mediante requerimento fundamentado. Cumpra-se. Vianópolis, data e hora da assinatura digital. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 226/2025)