Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA9ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e DetençãoSENTENÇAProtocolo nº: 5113058-37.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAcusado: ODIMAR DE SOUZA MEDRADO Sentença. Trata-se de AÇÃO PENAL promovida pelo Ministério Público em face de ODIMAR DE SOUZA MEDRADO, qualificado na denúncia (movimento 37), imputando-lhe a prática delituosa capitulada nos artigos 304, c/c 297 e 330, do Código Penal.Registre-se que, nesse momento, todas as folhas mencionadas na presente sentença referem-se ao arquivo integral dos autos digitais em PDF. As demais referências estão registradas sob a forma de “movimento”.Segundo narra a denúncia, no dia 13 de fevereiro de 2025, por volta de 12h00, na Rua 610, Qd. 583, n. 465, Setor Aeroviário, nesta Capital, o denunciado Odimar de Souza Medrado, consciente e voluntariamente, fez uso de documento público falso, consistente em uma Carteira de Identidade n. 1.413.385, expedido no Estado do Tocantins, em nome de Nicolas Lopes Andrade, e ainda, desobedeceu ordem legal de funcionário público, não se deixando conduzir à prisão pelos policiais militares.Consta do caderno policial que, no dia e horário dos fatos, policiais militares faziam patrulhamento de rotina pelo Setor Aeroviário, quando visualizaram o momento em que o denunciado correu para o interior de uma oficina mecânica, assim que percebeu a presença policial.Diante do comportamento suspeito, os policiais conseguiram abordá-lo dentro de um dos cômodos do imóvel, oportunidade em que ele se identificou como Nicolas Lopes Andrade, apresentando uma carteira de identidade com o mesmo nome.Realizada consulta ao documento apresentado, os policiais constataram divergências nos dados fornecidos e na fotografia apostada no documento, havendo indícios de falsificação.Diante dessas circunstâncias, foi dada voz de prisão ao denunciado, o qual reagiu com uso de força física para impedir a sua detenção e condução.Os militares conseguiram conter o denunciado e, logo após, ele forneceu seu verdadeiro nome, Odimar de Souza Medrado. Em consulta ao sistema policial, verificou-se que ele possuía um mandado de prisão em aberto, pela prática de crime de homicídio, expedido pelo Juízo Criminal de Trindade-GO.Finaliza a denúncia com o pedido de condenação do acusado ODIMAR DE SOUZA MEDRADO nas sanções dos artigos 304, c/c 297 e 330, do Código Penal.A denúncia foi recebida no dia 07/03/2025 (movimento 43) e o acusado apresentou resposta à acusação no movimento 59.Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 29/04/2025 (movimento 76), foram ouvidas duas testemunhas indicadas na denúncia e interrogado o acusado.Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.Em alegações finais orais, o Ministério Público assim se manifestou: “O processo se encontra regular, sem nulidades a serem sanadas. A materialidade e a autoria do delito estão devidamente comprovadas pelas provas produzidas em Inquérito e também em juízo, com destaque para o depoimento dos depoimentos dos policiais. Sendo assim, requer a procedência total da denúncia, com a condenação do réu nas penas dos artigos 304 c/c 297 e 330, todos do Código Penal”.A defesa, em alegações finais, também orais, assim se manifestou: “Em que pese a materialidade do documento falso esteja comprovada, a acusação não trouxe aos autos provas de que o réu efetivamente teria usado do documento para se beneficiar. Já em relação ao crime de falsificação de documento, não há provas de que o réu teria confeccionado o documento; inclusive, é uma falsificação grosseira, sem assinatura. Já a respeito do crime de desobediência, as únicas testemunhas ouvidas foram os policiais; por isso, eles usaram de força excessiva para a prisão do acusado. O réu deve ser absolvido, ainda mais por haver sinais de escoriação em seu Exame de Corpo de Delito. Sendo assim, a defesa pede a absolvição do acusado, dada a fragilidade de provas. Pede, também, a colocação do réu em liberdade, ainda mais porque o réu, se condenado for, muito provavelmente o será em regime inicial de cumprimento de pena em aberto”.É o relatório, em síntese. Passo à fundamentação (art. 93, inciso IX, da CF/88 e arts. 11 e 489, caput, inciso II, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 3º e 381, inciso III, ambos do Código de Processo Penal), e, na sequência, decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação é de iniciativa pública incondicionada, detendo, portanto, o representante do Ministério Público, a necessária legitimidade para a propositura da ação e tendo, no curso da demanda, restado satisfeitos todos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, estando maduro para a análise do mérito.A conduta endereçada ao acusado encontra-se descrita nos artigos 304, c/c 297 e 330, do Código Penal, da seguinte forma: “Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302.Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.” “Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.” “Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.” A materialidade delitiva restou demonstrada pelo termo de exibição e apreensão de fls. 5/6, registro de atendimento integrado de fls. 16/22, registros fotográficos de fls. 24/30, mandado de prisão de fls. 36/37, identificação criminal de fls. 38, relatório médico de fls. 40/41, auto de prisão em flagrante de fls. 60/61, CNH verdadeira de fl. 49 e informação pericial complementar de fls. 236/237, bem como pelos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitiva quanto em juízo.A autoria, de igual forma, restou comprovada pelo conjunto probatório produzido durante a persecução penal.Em juízo, ODIMAR apresentou a seguinte versão: “Que já mora na oficina, estava lá há uns dias; que eles foram e lhe abordaram; que não reagiu à abordagem, eram 4; que trabalha com lanternagem e pintura; que lhe algemaram e pegaram pelo seu pescoço e lhe arrastaram; que falava seu nome; que não mostrou documento para ele; que lá na civil disse que armaram para o réu; que eles invadiram o local; que saíram puxando; que lhe arrastaram e lhe deixaram preso; que só foi ver essa identidade depois, sem assinatura, sem nada; que não tinha assinatura sua; que não apresentou a identidade para eles; que o processo de Trindade espera só a sua liberdade; que o cara veio do Pará e pediu para ele levá-lo numa casa; que comprou uma carlota; que o cara levou a carlota; que no dia ocorreu esse homicídio; que não tem nada a ver; que tinha o comprovante dentro do carro; que viram a câmera, só conhece um rapaz dos envolvidos; que conhece um que pediu ajuda; que não sabe como sua foto foi parar no documento; que lhe caguetaram; que invadiram o local; que não sabe como sua foto foi parar aí, não tem essa identidade; que lá tem câmera também; que viu a cédula de identidade na civil; que um rapaz lá lhe disse que alguém o caguetou; que não correu para lugar nenhum; que queria até as filmagens lá; que se tivesse essa filmagem seria bom; que viu por cima; que não deixaram que o réu visse direito; que se fosse pra fazer identidade, teria assinado; que, ao lhe ser mostrada a fl. 26 dos autos, não tirou essa foto; que, se a tirou, não se lembra; que não a apresentou, está sem assinatura; que tinha um rapaz que estava lá, vendedor de carro, mas não sabe dizer o nome errado; que o dono da oficina é Silvano; que acha que Silvano não estava lá; que trabalha na oficina; que pediu pro advogado; que o advogado é do Pará; que tem o Sidinei, que acha que presenciou; que foi rápido na hora; que só tem uns 2 funcionários lá, nem sabe se estavam no momento; que tinha mais gente lá, cliente, eles lhe arrastaram para um cômodo; que mandaram o réu erguer a camiseta; que o dono da oficina conhecia o acusado; que não sabe o telefone dele de cabeça; que tinha um mandado de prisão; que falou um monte de vezes seu nome; que disseram, Vou te pegar, se você não falar certo; que não dava certo, aí até que deu certo; que não sabe desse nome Nicolas; que não falou em momento algum o nome Nicolas, não sabe de onde apareceu esse Nicolas. Que estava até cabeludo na época.” Muito embora tenha apresentado uma longa história para o dia dos fatos, o acusado não fez prova de suas alegações. Se, mais que trabalhar na oficina mecânica em que subitamente adentrara, o acusado residia no local, certamente não lhe seria difícil arrolar testemunhas que pudessem secundar sua versão.Além disso, sua narrativa descreve uma ação ilícita de agentes policiais, que sem maior razão lhe abordaram de maneira truculenta e o agrediram. É também pouco coerente entender por que teriam inventado um documento falso com foto do réu em nome de terceiro, sem qualquer motivo para tanto.Ora: os policiais contavam com um mandado de prisão expedido em desfavor do réu pelo juízo: trata-se da ordem prisional de nº. 5842417-56.2023.8.09.0149.01.0002-27, juntada às fls. 36/37 dos autos. Fosse realmente o caso de pretenderem agir com truculência, bastar-lhes-ia cumprir a ordem prisional e não fabricar um documento para imputar ao acusado outro crime para além dos que já responde.Em resumo, sua versão se ampara em uma negativa genérica que se apoia em uma ação ilícita dos agentes policiais – ação essa que, mais do que ilícita, é completamente ilógica e seria teratológica, caso aceita sem qualquer meio de comprovação que lhe respalde.Em contraponto à versão do réu, alguns dos policiais militares que efetuaram a sua prisão compareceram em juízo e assim narraram: Dada a palavra ao Ministério Público, respondeu: Que patrulhavam no Setor Aeroviário quando um indivíduo correu para dentro de uma oficina ao avistar a viatura; que a equipe foi ao local, um local aberto; que conseguiram abordá-lo em um dos cômodos da oficina; que, ao verificar a documentação pessoal, ele apresentou um documento sem assinatura, salvo engano com nome Nicolas; que a foto desse nome no sistema não batia com a foto dele no documento, e o documento não estava assinado; que deram voz de prisão para ele pelo crime de uso de documento falso; que na hora de algemar, ele, um cara forte, resistiu; que precisaram segurá-lo na parede para algemá-lo, deu trabalho; que após isso, ele mais calmo, algemado, falou seu nome certo; que verificaram no sistema e aí sim viram a foto e documento dele; que constava um mandado de prisão em aberto por homicídio contra ele; que ele deu outro endereço e disse que ali estaria seu documento verdadeiro; que foram ao local e não havia nada, era tipo um galpão; que pegaram ele e foram até a Central de Flagrantes e fizeram a identificação dele e foi constatado que se tratava de foragido da justiça; que ele foi entregue à polícia civil; que ele tentou fugir para uma oficina mecânica, não para sua casa; que ele não deu detalhes de como conseguiu o documento. Dada a palavra à Defesa do (a) acusado (a), respondeu: Que não se lembra se era o local de trabalho dele, ele correu para o interior da oficina; que eles viram o réu correndo para dentro da oficina, e, logo após, constataram que ele estava foragido; que informaram o proprietário por que estavam lá; que eles viram quando ele correu da viatura, para o interior da oficina; que ele apresentou o documento à equipe, com nome de outra pessoa e sem assinatura; que ele se nomeou como outra pessoa; que o documento tinha a foto do réu. Para o MM. Juiz nada restou a ser perguntado a título de esclarecimentos complementares. (THALES MORAES DA SILVA) Dada a palavra ao Ministério Público, respondeu: Que a equipe patrulhava quando se depararam com um indivíduo adentrando uma oficina rapidamente ao ver a viatura; que a equipe desembarcou; que o depoente era o motorista; que a equipe adentrou o local, fez a abordagem dele; que fez a segurança da viatura; que constataram que ele estava com documento falso; que ele resistiu; que o colocaram na viatura; que dialogaram com ele e ele disse o nome certo; que ele indicou endereço onde estaria sua documentação; que não tinha nada no endereço; que ele disse o nome verdadeiro; que ele tinha mandado de prisão; que o conduziram à delegacia; que viu ele oferecendo resistência; que abrem o cubículo da viatura para trazer o preso, ele já veio resistindo, dando soco, caindo no chão; que ele é um cara forte e alto. Dada a palavra à Defesa do (a) acusado (a), respondeu: Que sem perguntas. Para o MM. Juiz nada restou a ser perguntado a título de esclarecimentos complementares. (WANIELITON CUNHA COSTA) Verifica-se, pela fala dos policiais, que a versão apresentada pelo réu está, de maneira geral, contrária ao que ficou demonstrado durante a instrução.Nesse contexto, RENILTON não foi abordado de maneira aleatória, como fez crer em seu interrogatório. Os policiais de fato estavam em patrulha de rotina, mas visualizaram o réu sair em disparada para dentro de uma oficina mecânica tão logo avistou a viatura se aproximar.Munidos de fundada suspeita, e sabendo que o local para onde o réu se refugiara era público, os policiais adentraram o recinto e realizaram a abordagem. Foi quando o réu lhes apresentou documento falso como forma de se evadir da culpa, já que sabia que havia um mandado de prisão expedido em seu desfavor.Todo o processo de detenção do réu foi dificultoso; os policiais relatam em juízo que se tratava de homem corpulento que ofereceu toda sorte de resistência ao algemamento, desobedecendo, assim, ordem legal de funcionário público.O Relatório Médico de fls. 40/41 dá conta de diversas lesões, em especial escoriações e rubefações por meio de ação contundente. As lesões são compatíveis com os registros fotográficos de fls. 29/30 e também com a versão dos policiais, ou seja, de que são decorrentes das dificuldades em realizar o algemamento do acusado da forma menos lesiva possível.Cabe destacar, neste ponto, os depoimentos prestados pelos militares, dada a sua especial relevância, principalmente quando corroboram as demais provas dos autos. Ainda que tenham por incumbência agir dentro da legalidade, prestando informações coerentes com o que realmente se demonstrou no flagrante, não haveria motivos para apontarem um indivíduo qualquer e imputar-lhe a prática de infração penal de tamanha gravidade.Como servidores públicos que são, tais agentes possuem fé pública, de forma que seus depoimentos só podem ser desconsiderados mediante prova robusta. Entretanto, não significa que tenham maior valor perante as demais testemunhas, até porque, como as outras, tem natureza jurídica de prova testemunhal.Em que pese não se possa supervalorizar o depoimento prestado pelos policiais, justificando o peso tão somente pela fé pública que carregam, também não é permitido subvalorizar tal prova ao argumento de não ser confiável. Equivaleria, aqui, a inadmitir o valor probante que tem o testemunho policial.Quanto ao tema, vale trazer nesse momento importante destaque do Informativo de Jurisprudência nº 756 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:“O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos.1” Assim, pelo conjunto probatório amealhado aos autos, julgo suficientemente comprovada a autoria do delito imputado a ODIMAR DE SOUZA MEDRADO, nos termos da peça acusatória ofertada no movimento 37.Analisada a questão fática, passo à análise dos tipos penais.Objetivamente, no que se refere ao crime de uso de documento falso, a conduta punível é fazer uso, que tem a significação de empregar, utilizar. Incrimina-se, dessa forma, o comportamento de quem faz uso de documento materialmente falsificado, como se fora autêntico, ou emprega documento que é falso, como se verdadeiro fora. A conduta é comissiva e o documento deve ser utilizado em sua destinação própria, com relevância jurídica. Exige-se o uso efetivo, não bastando mera alusão ao documento.Cuida-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa (sujeito ativo), tendo como sujeito passivo o Estado. O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade de usar o documento, com consciência da sua falsidade. Contudo, não se exige uma finalidade específica. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sobre o tema assim se manifesta: “Uso de documento falso. Condenação. Pena: 2 anos e 4 meses de reclusão, regime inicial semiaberto. Recurso da defesa sustentando nulidade por violação de domicílio, absolvição e reconhecimento da atenuante da confissão. (…) O fornecimento de fotografia para a contrafação de documento público é conduta que caracteriza o crime do art. 297 do CP. A posterior apresentação do documento a policiais, conforme depoimentos prestados sob o crivo do contraditório, caracteriza o delito de uso de documento falso. Portanto, a prova dos autos é suficiente para manutenção da condenação. (…).2” “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PROVA SEGURA DA IMPUTAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO DECRETO ADVERSO. PENA. REDUÇÃO. I - Constando da prova dos autos da ação penal em desfavor do processado, que responde por violação dos arts. 297, caput e 304, ambos do Código Penal Brasileiro, o fornecimento das suas fotografias para confecção dos documentos falsos, a apresentação de documento de identidade contrafeito aos policiais militares, a certeza da imputação contra ele formulada, justificando o decreto penal adverso. II ? Apenamentos reduzidos. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.3” Destaque-se que a qualidade de público do documento utilizado pelo acusado é indubitável, uma vez que se trata de uma Carteiras de Identidade, sendo o entendimento predominante na doutrina no sentido de que: “Documento público é aquele criado por funcionário público, nacional ou estrangeiro, no desempenho das suas atividades, em conformidade com as formalidades prescritas em lei.4” O crime de falsificação de documento público restou consumado, já que, pelas provas carreadas ao processo, não restam dúvidas de que o acusado, quando solicitado, apresentou aos agentes policiais Carteira de Identidade falsificada, uma vez que constava a sua fotografia mas com nome e dados pessoais diferentes.Diversamente do que diz a defesa, não se trata de falsificação grosseira, pois, embora não contenha assinatura, poderia, especialmente em situações de urgência, enganar o homem comum.Por fim, quanto ao delito de desobediência, já substancialmente demonstrada sua ocorrência bem como evidenciada a autoria.Cuida-se de delito praticado pelo indivíduo que descumpre, de forma intencional, ordem legal originária de funcionário público competente para o seu cumprimento. A previsão legal busca justamente assegurar o regular atendimento dessa ordem que emana daquele que representa o Estado.Praticada contra a Administração Pública, a desobediência se apresenta como uma forma mais leve daquele tipo previsto no artigo 329 do Código Penal. A principal diferença é que na segunda – resistência – há o emprego de violência ou ameaça.Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. O sujeito passivo é o Estado e, de forma secundária, o funcionário público.A conduta atribuída a ODIMAR amolda-se perfeitamente à figura típica descrita no artigo 330 do Código Penal, uma vez que o réu desobedeceu a ordem legal emanada de agentes policiais e não se deixou conduzir à prisão. O Relatório Médico de fls. 40/41 e os registros fotográficos de fls. 29/30 dão a exata dimensão da dificuldade com que a ordem legal pôde ser cumprida.Conforme certidão de antecedentes criminais e relatório de execução penal lançados no movimento 75, o acusado é primário e portador de bons antecedentes criminais, haja vista que nenhum dos registros penais conta com sentença condenatória transitada em julgado.No tocante à pena de multa, entendo desnecessária e sem eficácia a aplicação de tal reprimenda, uma vez que, pelo teor das disposições da Lei Estadual nº 16.077/07 – alterada pela Lei nº 19.770/17, a cobrança pela fazenda pública de quantia inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) é facultativa. No presente caso, a quantia eventualmente fixada em caráter de pena de multa não alcançaria esse valor. Dessa forma, não deve ser ela aplicada em homenagem ao princípio da economia processual.Comprovada, pois, a materialidade e a autoria dos fatos, não existindo nenhuma excludente de ilicitude ou isenção de pena a amparar o acusado, outro caminho não me resta senão condená-lo. DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente o pedido contido na denúncia para condenar ODIMAR DE SOUZA MEDRADO, brasileiro, solteiro, mecânico, nascido em 03/01/1981, em Campo Grande-MT, filho de Maria de Souza Medrado e de Valdenice Dias Medrado, CPF n. 952.790.081-68, nas penas dos artigos 304, c/c 297 e 330, do Código Penal.Nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a fazer a dosimetria da pena ao acusado, observando-se o seguinte: 1) Crimes dos artigos 304 c/c artigo 297, caput, ambos do Código Penal:A) culpabilidade – neutra – como substrato do crime, está evidenciada nos autos. Trata-se de agente imputável a quem era exigível um comportamento nos moldes elencados do nosso ordenamento jurídico, ou seja, o réu tinha potencial consciência de que atuava de forma contraria e não havia a exigência de conduta diversa. Enquanto circunstância judicial de fixação da pena-base, observo que não há nada que permita aumentar ou diminuir a reprovabilidade social da conduta praticada, e, por tal razão, valoro esta circunstância como favorável;B) antecedentes – neutros – conforme analisado acima;C) conduta social – neutra – por não ter se comprovado nos autos o relacionamento social do acusado com a comunidade que integra, deixo de valorá-la;D) personalidade – neutra – por não constar nos autos elementos suficientes para sua aferição, entendo que tal circunstância deve ser tida como neutra;E) motivos – neutros – são os comuns à espécie. Assim, como são punidos pelo próprio tipo penal, não podem prejudicar novamente o agente, sob pena de se incorrer em bis in idem;F) circunstâncias – neutras – não verifico circunstâncias que prejudiquem esta análise;G) consequência – neutra – não extrapolou sobremaneira a ofensa ao bem jurídico já tutelado pelo tipo penal;H) comportamento da vítima – neutro – em nada contribuiu para a ocorrência do fato.Assim, tendo em vista as circunstâncias judiciais em epígrafe, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão.Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas nesse momento.Também não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição de pena na terceira fase.Isso posto e por tudo mais que dos autos constam, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão para o crime de uso de documento falso.Deixo de aplicar a pena de multa em razão da fundamentação acima exposta. 2) Crime do artigo 330 do Código Penal:A) culpabilidade – neutra – como substrato do crime, está evidenciada nos autos. Trata-se de agente imputável a quem era exigível um comportamento nos moldes elencados do nosso ordenamento jurídico, ou seja, o réu tinha potencial consciência de que atuava de forma contraria e não havia a exigência de conduta diversa. Enquanto circunstância judicial de fixação da pena-base, observo que não há nada que permita aumentar ou diminuir a reprovabilidade social da conduta praticada, e, por tal razão, valoro esta circunstância como favorável;B) antecedentes – neutros – conforme analisado acima;C) conduta social – neutra – por não ter se comprovado nos autos o relacionamento social do acusado com a comunidade que integra, deixo de valorá-la;D) personalidade – neutra – por não constar nos autos elementos suficientes para sua aferição, entendo que tal circunstância deve ser tida como neutra;E) motivos – neutros – são os comuns à espécie. Assim, como são punidos pelo próprio tipo penal, não podem prejudicar novamente o agente, sob pena de se incorrer em bis in idem;F) circunstâncias – neutras – não verifico circunstâncias que prejudiquem esta análise;G) consequência – neutra – não extrapolou sobremaneira a ofensa ao bem jurídico já tutelado pelo tipo penal;H) comportamento da vítima – neutro – em nada contribuiu para a ocorrência do fato.Assim, tendo em vista as circunstâncias judiciais em epígrafe, fixo a pena base em 15 (quinze) dias de detenção.Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas nesse momento.Também não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição de pena na terceira fase.Isso posto e por tudo mais que dos autos constam, fixo a pena definitiva em 15 (quinze) dias de detenção para o crime de desonbediência.Deixo de aplicar a pena de multa em razão da fundamentação acima exposta. 3) Concurso material:Finalmente, tendo em vista o disposto no art. 69, do Código Penal Brasileiro – concurso material – procedo a cumulação das penas aplicadas nos itens anteriores, totalizando 2 (dois) anos de reclusão e 15 (quinze) dias de detenção, a qual torno definitiva, na ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, bem como diante da inexistência de causa especial de aumento ou diminuição de pena.O regime inicial de cumprimento, por força do art. 33, § 2º, alínea “a” do Código Penal, é o aberto.Procedendo o cálculo determinado pelos artigos 42 do Código Penal e 112 da Lei nº 7.210/84, não vislumbro a possibilidade de concessão de qualquer benefício ao sentenciado, ficando tal incumbência a cargo do Juízo de Execução Penal.Deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, uma vez ausentes os requisitos subjetivos necessários para tanto (art. 44 e seguintes, do Código Penal). 4) Disposições finais:Após o trânsito em julgado, expeça-se a guia de recolhimento e oficie-se a Justiça Eleitoral comunicando a condenação, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.Adotem-se as providências junto ao INI – Instituto Nacional de Investigação, oficiando-se, e cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do CPP.Sem custas processuais, observada a fundamentação lançada quando tratado da pena de multa.Atendendo a disposição do §1º do artigo 387, do Código de Processo Penal e considerando o regime de cumprimento da pena imposta, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.Dessa forma, expeça-se alvará de soltura em prol de ODIMAR DE SOUZA MEDRADO, colocando-o em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo.Em relação à cédula de identidade apreendida, proceda-se a sua destruição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, 30 de abril de 2025. (Assinatura digital)João Divino Moreira Silvério SousaJuiz de Direito 1 AREsp 1.936.393-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 08/11/2022.2 TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0159391-61.2019.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024.3 TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5424896-40.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, Goiânia - 2ª UPJ dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção, julgado em 15/05/2023, DJe de 15/05/2023.4 MASSON, Cleber. Código Penal Comentado, Ed. Método, 2014, pág. 1040.