Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo nº 5340094-46.2020.8.09.0051Promovente: O Fixo Condutor - Indústria Tecnológica E Comércio LtdaPromovido: Mineracao De Calcario Montividiu Ltda DECISÃO Trata-se de Ação de Embargos à Execução proposta por O Fixo Condutor - Indústria Tecnológica e Comércio LTDA e Outros em desfavor de Mineração de Calcário Montividiu LTDA, partes devidamente qualificadas.No evento 144, a parte promovente/embargante opôs embargos de declaração contra a sentença de evento 138.Contrarrazões apresentadas no evento 146.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relato do necessário. Decido.Os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias.É o que preconiza o artigo 1.023, do Código de Processo Civil, in verbis:"Artigo 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo."Da análise dos autos, verifico que a decisão vergastada fora publicada no dia 07/03/2.025 (evento 138) e os embargos de declaração foram opostos no dia 01/04/2.05 (evento 144), ou seja, após o prazo de 05 (cinco) dias (Código de Processo Civil, artigo 1.023), logo intempestivo, o que impede seu conhecimento.No mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO ESTIPULADO PELO ARTIGO 1.023 DO CPC. INTEMPESTIVO. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 5 (cinco) dias, tal como preconizado no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, impondo-se, assim, o seu não conhecimento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJGO - AI: 03547982820178090000, relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 25/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/04/2019).".A parte promovida/embargada pugnou pela aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que os embargos de declaração opostos pelas partes embargantes possuem nítido caráter protelatório, eis que intempestivos e desprovidos de fundamentos aptos a autorizar seu acolhimento.Não obstante os argumentos expendidos pela parte embargada, não vislumbro, no caso concreto, elementos suficientes que evidenciem de forma inequívoca o intuito meramente procrastinatório dos aclaratórios.Com efeito, ainda que os embargos eventualmente não tenham o condão de modificar o julgado, observa-se que a oposição do recurso não se mostra destituída de mínima plausibilidade jurídica, sendo, portanto, incompatível com a aplicação da penalidade de natureza pecuniária ora pleiteada. Ressalte-se que a imposição da multa prevista no §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil exige a demonstração cabal do caráter protelatório dos embargos, o que não se verifica de maneira manifesta nos autos.Na confluência do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, eis que intempestivos.INDEFIRO o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, formulado nas contrarrazões.Ouçam-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerem o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito