Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->COMARCA DE CERES - GABINETE 2ª VARA6119133-69.2024.8.09.0032 SENTENÇAADEMIR ALVES, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de indenização c/c tutela provisória de evidência, em face da AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, também devidamente qualificada. Pugna a parte autora a concessão da gratuidade da justiça. Assevera ser aposentada, relatando que está sendo descontado indevidamente de seu benefício previdenciário a quantia de R$ 31,07, referente a contribuições denominadas “CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527”, vertidas à parte requerida. Narra que os descontos não foram autorizados pelo autor e estão sendo efetuados automaticamente todos os meses, em seu benefício previdenciário, sem sua anuência. Discorre sobre o direito aplicado ao caso e, ao final, faz os requerimentos de praxe e, em sede de antecipação de tutela, pugna que a ré se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário do autor, referente à “CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527”, no valor de R$ 31,07. Pugna ainda pela procedência dos pedidos iniciais declarando a inexistência da relação jurídica que originou os descontos indevidos, condenando a parte ré na repetição de indébito dos valores descontados na conta do autor no valor de R$ 62,14, condenando ainda a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00, referente aos danos morais. Juntou documentos que entendeu pertinentes.A parte ré AAPEN - ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL foi devidamente citada, apresentando contestação na movimentação nº 07, alegando preliminarmente, ausência do interesse de agir. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; não repetição do indébito; inexistência de danos morais; impugnou o valor requerido a título de dano moral. Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos que entendeu pertinentes. Impugnação à contestação na movimentação nº 12.Instadas, a parte autora requereu o julgamento do feito, tendo a parte ré quedado-se inerte.É o sintético relatório. Decido.Para fins de acendramento do feito no que tange aos pressupostos processuais e condições da ação para que viceje na órbita jurídica, passo a analisar a preliminar processual ao mérito aventada.Quanto a preliminar de falta de interesse processual, não vejo como acolhê-la, porque o interesse de agir surge da necessidade de obter por meio de processo a proteção ao interesse substancial, devendo portanto estar presente o binômio necessidade utilidade.A necessidade da tutela jurisdicional verifica-se quando a parte não puder atingir sua pretensão por outro modo lícito, exigindo a adoção da via judicial, já a utilidade da ação representa a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore a sua condição jurídica, sendo que se a decisão judicial não for útil não há razão para sua adoção.Por essa forma, considerando que a parte autora não obteve a solução do impasse, de forma administrativa, entendo não restar alternativa senão o da rejeição da preliminar de ausência de interesse processual arguida.Assim afasto a preliminar processual ao mérito aventada por estar despida de supedâneo jurídico-formal. Tendo as partes exercido na plenitude o direito de apresentar suas provas e o contraditório e, estando o feito devidamente instruído a ponto de merecer o julgamento antecipado, aplico o artigo 355, I do CPC e assim procedo.Pois bem, adentrando ao mérito, verifica-se que versa a presente demanda sobre pedido de declaração de inexistência de débito entres as partes, haja vista os descontos de valores realizados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e devolução em dobro das parcelas já descontadas indevidamente no benefício previdenciário.Adentrando ao cerne da questão, verifica-se que os descontos noticiados pela parte autora em seu benefício previdenciário, estão evidenciados pelos históricos de créditos do Instituto Nacional do Seguro Social, juntados na mov. 01, os quais comprovam, de forma inconteste, a cobrança intitulada “CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527”. In casu, trata-se da contribuição associativa e não compulsória, que depende de anuência do associado, em razão do princípio constitucional da livre associação profissional ou sindical.A participação associativa, somente é devida pelos aposentados/pensionistas, se filiados ao sindicado da categoria respectiva (contribuição assistencial) sendo devida mensalmente às entidades sindicais, por vinculação espontânea a elas, e pretende fazer contrapartida às despesas gerais (aluguéis, salários de seus empregados, compras, etc.).Em contrapartida, verifica-se que a parte ré, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, vez que sequer apresentou contrato/autorização, capazes de demonstrar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).Nesse contexto, tendo a parte autora comprovado suas alegações e teses jurídicas, a procedência, em parte, dos pedidos exordiais é medida que se impõe.Ademais disso, vê-se que as cobranças realizadas pela parte ré, sem que existisse qualquer relação jurídica com o(a) autor(a), demonstra, ao mesmo tempo, a existência da conduta, da culpa, do nexo de causalidade e do prejuízo, de modo a gerar o dever de indenização material, consistente a restituição do valor descontado, com juros de mora e correção de mora desde o evento danoso.Quanto à responsabilidade civil da parte ré, verifica-se que houve conduta ilícita (culposa), o dano e o nexo de causalidade, constituindo, assim, o dever de indenizar (art. 186 c/c art. 927 do CC). Em relação ao dano, este é patente, pois houve comprometimento da capacidade financeira da parte autora, que se viu com redução de renda, pois os descontos incidem sobre aposentadoria/benefício previdenciário (que em regra tem o valor de um salário-mínimo). Está evidente os prejuízos à saúde emocional da parte autora, com ofensa à sua dignidade, característica intrínseca à sua personalidade, configurando grave prejuízo extrapatrimonial, que deve ser reparado/indenizado.O valor da indenização por danos morais deve ser fixado segundo alguns critérios e elementos observados a partir da análise do caso concreto.Conforme a doutrina, na dosimetria do dano moral, o Juiz deve levar em considerar a extensão do dano (art. 944 do CC), sobretudo se foi imposto à vítima uma ofensa desproporcional a um ou mais direitos da personalidade (nome, imagem, boa fama, intimidade, etc.). Ademais, deve ser analisado o grau de culpa do ofensor, para aumentar o valor da indenização quando se verificar que este agiu com dolo (intenção) ou com culpa grave. Finalmente, deve ser considerada a capacidade financeira de quem está pagando a indenização, para que a fixação de valores irrisórios não se torne um estímulo à reiteração nas ofensas. Por fim, deve ser avaliada a conduta das partes durante o processo, privilegiando-se aquele que tentou efetivamente a conciliação, e não obteve êxito em razão do desinteresse de sua "ex adversa", seja na fase pré-processual ou durante a demanda judicial, o que pode implicar tanto no aumento ou na redução do "quantum indenizatório", conforme a postura do ofensor ou da vítima.À luz destes critérios, e considerações em relação às particularidades do presente caso, fixo a indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00.Quanto ao pedido de repetição de indébito, a doutrina e a jurisprudência se dividem em duas correntes de interpretação, sendo elas a objetiva e a subjetiva.Com efeito, filio-me à aplicação da corrente subjetiva, a qual defende ser necessária a apreciação da boa-fé ou da má-fé do fornecedor em relação à conduta de cobrar indevidamente o consumidor, sendo que só haverá a devolução em dobro se restar comprovada a má-fé do fornecedor/prestador de serviço. Caso a cobrança indevida seja de boa-fé, a devolução será de forma simples, não em dobro.Sobre o tema, a Terceira Turma e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, bem com o Tribunal de Justiça de Goiás, também tem entendido ser aplicável a corrente subjetiva, conforme julgados abaixo transcritos: (...) 1. A autorização da repetição em dobro do indébito pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 494.259/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 09/09/2014) (...) 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 2. Agravo não provido. (AgRg no REsp 1441094/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014) (...) 2. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1424498/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 19/08/2014) (...) 2. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. Precedentes. 3. (...). (EDcl no AREsp 459.295/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 25/03/2014) (...) 1 - O pleito de pagamento em dobro somente deve ser concedido quando a parte demandar por dívida paga, mediante má-fé, ou seja, ciência inequívoca de cobrar valores além do seu direito, sendo imprescindível, ainda, a nitidez do dolo. 2 - A repetição em dobro de indébito, previsto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe, o engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador e, ainda o efetivo pagamento do indébito pelo consumidor, hipótese esta não verificada no caso em apreço. 3 - (...) (TJGO, APELACAO CIVEL 138547-40.2008.8.09.0090, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 15/07/2014, DJe 1590 de 23/07/2014) (...) 1. Segundo jurisprudência pacificada no STJ, a devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) só é cabível em caso de demonstrada má-fé, o que não ficou caracterizado na hipótese dos autos. 2. (...) (TJGO, APELACAO CIVEL 503594-06.2011.8.09.0049, Rel. DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 05/06/2014, DJe 1562 de 12/06/2014) Nota-se, portanto, que não basta apenas a cobrança indevida por parte do fornecedor/prestador de serviço para que exista o direito à devolução em dobro. É necessário, também, o efetivo pagamento da cobrança pelo consumidor e a inexistência de “engano justificável”. Este, por sua vez, restará caracterizado quando não houver comprovação da má-fé do fornecedor/prestador de serviço em sua conduta.Cumpre, ainda, destacar que a má-fé não se presume, ao revés, deve ser cabalmente demonstrada.No caso em tela, não restou evidenciada a má-fé da parte ré, sendo que a autora não se desincumbiu em demonstrar tal requisito, de modo que tenho que a repetição do indébito não merece prosperar, de modo que entendo que a restituição do valor cobrado indevidamente do autor deverá ocorrer de forma simples.Isto posto, aplico o artigo 487, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DO AUTOR EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, extinguindo os descontos efetuados indevidamente, bem como condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, os quais, em observância ao disposto pela Lei nº 14.905/2024, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), contados da data da constatação do evento danoso (Súmula 54 do STJ).Por derradeiro, condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 62,14, referente ao valor cobrado/descontado indevidamente, comprovado nos autos, sendo o valor requerido na emenda apresentada na movimentação nº 8, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e acrescida dos juros de mora de 1,0% ao mês a partir da citação. Custas a serem suportadas pela parte ré. Condeno-a ainda nos honorários de sucumbência que fixo em R$ 3.000,00.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Ceres, data da assinatura digital. Cristian AssisJuiz de Direito