Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5126250-86.2025.8.09.0164.
Requerente: Marieta De Jesus Teixeira Dos Santos
Requerido: Banco Mercantil Do Brasil Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da Lei n° 9.099/95, e em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual. Fundamento e Decido. A parte autora, conquanto regularmente intimada (certidão evento 11), não compareceu à audiência designada (evento 19) e não apresentou nenhuma justificativa. Nos Juizados Especiais, o comparecimento pessoal dos demandantes é obrigatório, o que decorre do princípio maior do sistema, que prioriza a conciliação entre as partes, como forma de pacificação social. Nesse contexto, tem-se que a ausência da parte requerida leva à revelia, enquanto a ausência da parte autora enseja o arquivamento do processo. No caso em tela, a parte promovente foi regularmente intimada para a audiência de conciliação, mas não compareceu e não apresentou justificativa antecipadamente. Dessa forma, o processo deve ser extinto sem apreciação do mérito, com a consequente condenação da parte autora em custas, nos moldes do Enunciado 28 do FONAJE.
PODER JUDICIÁRIO -
Ante o exposto, com supedâneo nos arts. 316, 485, III, do Código de Processo Civil e 51, § 1º, da Lei n.° 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, combinado com o § 2º do mesmo artigo e com o Enunciado nº 28 do FONAJE. Sem honorários advocatícios, salvo na hipótese de interposição de recurso, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.° 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotação das custas processuais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, data da assinatura. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
05/05/2025, 00:00