Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Embargos de Declaração nº 5096866-82.2024.8.09.0174 Relatora: Claudia S. de Andrade (1ª Juíza da 2ª Turma Recursal) Origem: Senador Canedo - Juizado Especial Cível Embargante: Renata Danielle da Costa Paiva Embargada: Hapvida Assistência Médica SA JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS FATOS E RISCOS NARRADOS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE MINORAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Embargos de Declaração (evento 62) opostos pela Requerente ora Embargante Renata Danielle da Costa Paiva em face do acórdão (evento 58) que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso Inominado (evento 38) interposto pela Requerida ora Embargada Hapvida Assistência Médica SA. A Embargante ajuizou ação de indenização por danos morais contra a Embargada em razão de falha na prestação de serviços decorrente de atraso na cirurgia e, principalmente, ausência de acomodação em apartamento no pós-operatório, obrigando-a a permanecer na Sala de Recuperação Pós-Anestésica (SRPA) por aproximadamente 16 horas, sem acompanhante e em condições inadequadas, apesar de possuir plano com direito a apartamento. 2. Na sentença (evento 32) o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a Embargada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Por conseguinte, a Embargada interpôs Recurso Inominado (evento 38), requerendo o afastamento ou a redução da condenação por danos morais. Esta 2ª Turma Recursal por sua 4ª Turma Julgadora conheceu do Recurso Inominado e deu-lhe parcial provimento. O acórdão (evento 58) reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para tão somente minorar o valor da indenização por danos morais, fixando-o no patamar de R$ 10.000,00. 3. Por seu turno, a ora Embargante opôs os presentes Embargos de Declaração (evento 62) contra o acórdão, defendendo que o acórdão foi omisso ao não analisar detalhadamente todas as experiências vivenciadas por ela, bem como os riscos de contaminação aos quais foi exposta. Destaca a permanência de aproximadamente 16 horas na Sala de Recuperação Pós-Anestésica (SRPA), sem acompanhante e em condições inadequadas, mesmo possuindo plano com direito a apartamento. Menciona que essa situação causou angústia, sofrimento, abalo psicológico, e receio de contrair infecção hospitalar ou outras doenças, com potencial risco à saúde, inclusive risco de morte. Alega que o acórdão se limitou a afirmar que a privação do leito em apartamento configura dano moral, sem se manifestar expressamente sobre esses aspectos mais graves. No mais, alega que o acórdão, ao reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, não explicitou de forma clara e objetiva os critérios utilizados para chegar a esse montante, requerendo a majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. O cerne da controvérsia consiste em verificar se o acórdão proferido por esta Turma Recursal (evento 58) que minorou o valor da indenização por danos morais padece dos vícios de omissão ou obscuridade, conforme alegado pela Embargante. A Embargante busca, por meio dos presentes Embargos de Declaração, o esclarecimento de tais vícios, com a finalidade de que seja atribuído efeito modificativo ao julgado e o valor da indenização seja majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os Embargos de Declaração constituem um recurso com cabimento restrito às hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Conforme mencionado na peça de Embargos, tais hipóteses são: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 6. No caso em exame, a Embargante aponta suposta omissão ao argumento de que o acórdão não analisou detidamente todas as experiências vivenciadas e os riscos de contaminação aos quais foi exposta. Contudo, uma leitura atenta do acórdão revela que o acórdão expressamente considerou a situação. Mencionou que a paciente foi exposta a "condições adversas e não aguardadas na sala de recuperação por cerca de 16 horas". Afirmou que essa situação, aliada ao "sofrimento e angústia decorrentes da incerteza e do descaso", ultrapassa o mero dissabor do cotidiano e configura dano moral indenizável. Considerou, ainda, que a conduta da Embargada demonstra descaso. 7. Embora o acórdão não tenha pormenorizado cada risco ou sensação específica, reconheceu a gravidade da situação vivida pela Embargante no pós-operatório, considerando-a suficiente para configurar dano moral indenizável. Portanto, não há que se falar em omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, mas sim em descontentamento com a extensão da análise realizada ou com o resultado a que ela levou, o que não configura o vício de omissão previsto legalmente. 8. Por outro lado, a Embargante também alega obscuridade quanto aos critérios utilizados para a minoração do valor da indenização. O acórdão, entretanto, explicitou que a minoração do quantum indenizatório de R$ 40.000,00 para R$ 10.000,00 foi realizada com base na consideração de que o montante arbitrado na sentença de primeiro grau se mostrava "exorbitante". Fundamentou a decisão nos "princípios da proporcionalidade e da razoabilidade", sopesando o valor frente às "peculiaridades do caso concreto com base nas suas circunstâncias objetivas". Além disso, citou a Súmula 32 do TJGO, que orienta a modificação da verba indenizatória apenas se não atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor. Assim, os critérios e fundamentos que levaram à redução do valor foram claramente indicados no julgado. 9. O fato de a Embargante não concordar com a aplicação desses critérios ou considerar o valor fixado insuficiente não torna a decisão obscura, mas sim demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, o qual deve ser veiculado por meio das vias recursais próprias, e não pela estreita via dos Embargos de Declaração, que não se prestam ao reexame do mérito. 10. Consequentemente, inexistindo os vícios de omissão ou obscuridade apontados, não há fundamento para a atribuição de efeitos modificativos ao julgado ou para a majoração do valor da indenização, pedidos estes que são consequência lógica da procedência da alegação de vícios, o que não se verificou. Os Embargos de Declaração não têm a função de promover um novo julgamento da causa ou alterar o entendimento do órgão julgador sobre as provas e o direito aplicável. IV. DISPOSITIVO. 11. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos, uma vez que não se verifica a existência dos vícios de omissão ou obscuridade apontados no acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, A 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, em CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, por unanimidade, conforme o voto da Relatora, sintetizado na ementa supra. Votaram, além da Relatora, os Juízes, como membros, Fernando César Rodrigues Salgado, que presidiu a sessão, e André Reis Lacerda. Goiânia, assinado eletronicamente nesta. Claudia S. de Andrade Relatora Fernando César Rodrigues Salgado Membro/Presidente André Reis Lacerda Membro em Substituição 1 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS FATOS E RISCOS NARRADOS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE MINORAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Embargos de Declaração (evento 62) opostos pela Requerente ora Embargante Renata Danielle da Costa Paiva em face do acórdão (evento 58) que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso Inominado (evento 38) interposto pela Requerida ora Embargada Hapvida Assistência Médica SA. A Embargante ajuizou ação de indenização por danos morais contra a Embargada em razão de falha na prestação de serviços decorrente de atraso na cirurgia e, principalmente, ausência de acomodação em apartamento no pós-operatório, obrigando-a a permanecer na Sala de Recuperação Pós-Anestésica (SRPA) por aproximadamente 16 horas, sem acompanhante e em condições inadequadas, apesar de possuir plano com direito a apartamento. 2. Na sentença (evento 32) o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a Embargada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Por conseguinte, a Embargada interpôs Recurso Inominado (evento 38), requerendo o afastamento ou a redução da condenação por danos morais. Esta 2ª Turma Recursal por sua 4ª Turma Julgadora conheceu do Recurso Inominado e deu-lhe parcial provimento. O acórdão (evento 58) reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para tão somente minorar o valor da indenização por danos morais, fixando-o no patamar de R$ 10.000,00. 3. Por seu turno, a ora Embargante opôs os presentes Embargos de Declaração (evento 62) contra o acórdão, defendendo que o acórdão foi omisso ao não analisar detalhadamente todas as experiências vivenciadas por ela, bem como os riscos de contaminação aos quais foi exposta. Destaca a permanência de aproximadamente 16 horas na Sala de Recuperação Pós-Anestésica (SRPA), sem acompanhante e em condições inadequadas, mesmo possuindo plano com direito a apartamento. Menciona que essa situação causou angústia, sofrimento, abalo psicológico, e receio de contrair infecção hospitalar ou outras doenças, com potencial risco à saúde, inclusive risco de morte. Alega que o acórdão se limitou a afirmar que a privação do leito em apartamento configura dano moral, sem se manifestar expressamente sobre esses aspectos mais graves. No mais, alega que o acórdão, ao reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, não explicitou de forma clara e objetiva os critérios utilizados para chegar a esse montante, requerendo a majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. O cerne da controvérsia consiste em verificar se o acórdão proferido por esta Turma Recursal (evento 58) que minorou o valor da indenização por danos morais padece dos vícios de omissão ou obscuridade, conforme alegado pela Embargante. A Embargante busca, por meio dos presentes Embargos de Declaração, o esclarecimento de tais vícios, com a finalidade de que seja atribuído efeito modificativo ao julgado e o valor da indenização seja majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os Embargos de Declaração constituem um recurso com cabimento restrito às hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Conforme mencionado na peça de Embargos, tais hipóteses são: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 6. No caso em exame, a Embargante aponta suposta omissão ao argumento de que o acórdão não analisou detidamente todas as experiências vivenciadas e os riscos de contaminação aos quais foi exposta. Contudo, uma leitura atenta do acórdão revela que o acórdão expressamente considerou a situação. Mencionou que a paciente foi exposta a "condições adversas e não aguardadas na sala de recuperação por cerca de 16 horas". Afirmou que essa situação, aliada ao "sofrimento e angústia decorrentes da incerteza e do descaso", ultrapassa o mero dissabor do cotidiano e configura dano moral indenizável. Considerou, ainda, que a conduta da Embargada demonstra descaso. 7. Embora o acórdão não tenha pormenorizado cada risco ou sensação específica, reconheceu a gravidade da situação vivida pela Embargante no pós-operatório, considerando-a suficiente para configurar dano moral indenizável. Portanto, não há que se falar em omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, mas sim em descontentamento com a extensão da análise realizada ou com o resultado a que ela levou, o que não configura o vício de omissão previsto legalmente. 8. Por outro lado, a Embargante também alega obscuridade quanto aos critérios utilizados para a minoração do valor da indenização. O acórdão, entretanto, explicitou que a minoração do quantum indenizatório de R$ 40.000,00 para R$ 10.000,00 foi realizada com base na consideração de que o montante arbitrado na sentença de primeiro grau se mostrava "exorbitante". Fundamentou a decisão nos "princípios da proporcionalidade e da razoabilidade", sopesando o valor frente às "peculiaridades do caso concreto com base nas suas circunstâncias objetivas". Além disso, citou a Súmula 32 do TJGO, que orienta a modificação da verba indenizatória apenas se não atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor. Assim, os critérios e fundamentos que levaram à redução do valor foram claramente indicados no julgado. 9. O fato de a Embargante não concordar com a aplicação desses critérios ou considerar o valor fixado insuficiente não torna a decisão obscura, mas sim demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, o qual deve ser veiculado por meio das vias recursais próprias, e não pela estreita via dos Embargos de Declaração, que não se prestam ao reexame do mérito. 10. Consequentemente, inexistindo os vícios de omissão ou obscuridade apontados, não há fundamento para a atribuição de efeitos modificativos ao julgado ou para a majoração do valor da indenização, pedidos estes que são consequência lógica da procedência da alegação de vícios, o que não se verificou. Os Embargos de Declaração não têm a função de promover um novo julgamento da causa ou alterar o entendimento do órgão julgador sobre as provas e o direito aplicável. IV. DISPOSITIVO. 11. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos, uma vez que não se verifica a existência dos vícios de omissão ou obscuridade apontados no acórdão.
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Recurso Inominado nº 5096866-82.2024.8.09.0174 Origem: Senador Canedo - Juizado Especial Cível Recorrente: Hapvida Assistência Médica SA Recorrido(a): Renata Danielle da Costa Paiva Relatora: Claudia S. de Andrade EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA ELETIVA. ATRASO NA CIRURGIA E AUSÊNCIA DE ACOMODAÇÃO EM APARTAMENTO NO PÓS-OPERATÓRIO. PACIENTE MANTIDA EM SALA DE RECUPERAÇÃO POR APROXIMADAMENTE 16 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Renata Danielle da Costa Paiva em desfavor da Hapvida Assistência Médica SA. Narra a autora que é cliente da Hapvida desde 2014 e possuía um plano que incluía atendimento ambulatorial, hospitalar com parto e acomodação em apartamento. Relata que, após ser diagnosticada com cálculo na vesícula biliar (CID K80), agendou cirurgia para retirada, inicialmente marcada para 28/10/2023 e remarcada para 10/11/2023. Afirma que, no dia da cirurgia, compareceu ao hospital no horário, realizou os procedimentos pré-operatórios, mas sua cirurgia foi atrasada em cerca de duas horas devido à priorização de outra cirurgia. Após o procedimento, foi informada da indisponibilidade de apartamentos, sendo obrigada a permanecer na Sala de Recuperação Pós-Anestésica (SRPA) durante toda a noite, sem acompanhante e em condições inadequadas, recebendo alta na manhã seguinte. Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais). 2. Na sentença (evento 32), o juiz de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação da sentença e acrescido de juros moratórios desde a citação (06/03/2024) com base na taxa Selic com dedução do índice de correção monetária (IPCA). 3. Irresignada, a requerida Hapvida interpôs Recurso Inominado (evento 38) requerendo a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor da condenação. Alega que o hospital atende diversos casos de urgência e emergência, o que poderia justificar a indisponibilidade de leitos no momento. Afirma que o parto da recorrida (incorretamente citado, pois tratava-se de cirurgia de vesícula) era eletivo e que casos de urgência têm prioridade. Argumenta que a autora permaneceu na sala de recuperação por um curto período e que não houve comprovação de dano efetivo que justificasse a condenação por danos morais, sendo a situação um “mero dissabor”. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 5. Inicialmente, cumpre afastar a alegação da recorrente de que a natureza de hospital que atende urgências e emergências justificaria a falha na prestação do serviço à recorrida. Ainda que tal fato fosse comprovado, a operadora de plano de saúde tem o dever de garantir o cumprimento do contrato firmado com seus beneficiários, o qual, no caso em tela, previa acomodação em apartamento após a cirurgia. A eventual lotação ou priorização de casos urgentes não pode servir de escusa para o descumprimento de obrigações contratuais previamente assumidas. 6. No que tange à alegação de que o procedimento da recorrida era eletivo e que casos de urgência teriam prioridade, tal distinção não exime a responsabilidade da recorrente. A recorrida agendou e preparou-se para a cirurgia na data designada, cumprindo todas as exigências. O atraso de aproximadamente duas horas, motivado pela priorização de outra cirurgia, e a subsequente falta de acomodação em apartamento, expondo a paciente recém-operada condições adversas e não aguardadas na sala de recuperação por cerca de 16 horas, configuram evidente falha na prestação do serviço pela Hapvida. 7. A tentativa da recorrente de minimizar o ocorrido como um “curto período” na sala de recuperação e uma “simples inconveniência relacionada à acomodação” não merece prosperar. A privação de um leito em apartamento, conforme contratado, no pós-operatório imediato, submetendo a paciente a um ambiente com menor privacidade e potencial risco de infecção, aliado ao sofrimento e angústia decorrentes da incerteza e do descaso, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano e configura dano moral indenizável. 8. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem se posicionado no sentido de reconhecer a ocorrência de dano moral em casos de falha na prestação de serviços de saúde por operadoras de planos de saúde, especialmente quando há negativa injustificada de cobertura ou inadequação do serviço prestado. 9. Nesse sentido: “EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – PLANO DE SAÚDE – PARTO – ACOMODAÇÃO PÓS PARTO – COMUNICAÇÃO DA PLANO DE SAÚDE - IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO NOS MOLDES DO CONTRATO FIRMADO COM A EMPRESA EM SUA REDE CONVENIADA – OBRIGAÇÃO DE PROVIDENCIAR ACOMODAÇÃO DE ACORDO COM O CONTRATADO EM OUTRA UNIDADE CONVENIADA OU EM OUTRA UNIDADE HOSPITALAR – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR ARBITRADO - RECURSO CONHECIDO I – É dever da empresa operadora de plano de saúde garantir a prestação de serviços nos moldes contratados pelo consumidor, seja em sua rede conveniada ou em outra localidade, com a garantia das condições especificadas. II – No caso concreto, os autores eram titulares de plano de saúde que garantia a hospedagem em apartamento e, marcada a realização de procedimento de parto, somente lhes foi disponibilizada enfermaria. Comunicado o plano de saúde, negou solicitação para providências, situação que se agrava quando se constata que o plano de saúde é diretamente ligado à unidade hospitalar onde houve a internação. III – É dever da operadora a disponibilização de acomodações nos moldes contratados e, se não fez, ilícita a atitude gerando dever de indenizar, já que a hospedagem em condições bastante inferiores ao contratado, com impossibilidade de acompanhante de sua preferência, mormente em um momento de alta delicadeza, como a situação de parto, ultrapassa os limites do mero aborrecimento, redundando em danos morais indenizáveis. IV – Para fixação dos danos morais, deve o julgador basear-se em montante que não provoque enriquecimento ilícito, mas exerça efeitos profiláticos e pedagógicos para que outros casos semelhantes não mais voltem a ocorrer e, tomando-se por base os parâmetros utilizados pela Turma Recursal, o valor de cinco mil reais apresenta-se como adequado. V – No tocante aos danos materiais, tendo em conta que os serviços foram prestados e, assim, não comprovação do efetivo prejuízo, incabível a condenação nos limites da ação proposta. VI - Recurso conhecido e provido para condenar a requerida em danos morais no montante de cinco mil reais, com atualização pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação.” (TJGO; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. JOSÉ CARLOS DUARTE; Publicado em 13/08/2020 12:23:11). 10. Desse modo, a recorrida logrou êxito em apresentar elementos probatórios suficientes a demonstrar a falha na prestação do serviço, como a ficha de registro de internação, o checklist cirúrgico, a evolução diária e os registros técnicos de enfermagem, que evidenciam o horário da cirurgia e a permanência na sala de recuperação. Cabia à recorrente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, o que não ocorreu. 11. Sendo assim, a conduta da Hapvida, ao negligenciar o direito da consumidora à acomodação contratada e expô-la a uma situação de vulnerabilidade e angústia no pós-operatório, demonstra descaso que deve ser devidamente reparado e desestimulado. 12. No tocante ao quantum a ser fixado a título de danos morais é cediço que o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. 13. Nesse sentido, o TJGO editou a Súmula 32: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. 14. Levando-se em consideração o interesse jurídico lesado (grupo de casos) e, sopesando o valor indenizatório face às peculiaridades do caso concreto com base nas suas circunstâncias objetivas, tem-se que o montante da indenização arbitrado na sentença de primeiro grau no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mostra-se exorbitante, sendo impositiva a sua minoração para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 15. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fins de reformar parcialmente a sentença recorrida para tão somente minorar o quantum indenizatório arbitrado, para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos supra. 16. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, A 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, em CONHECER DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, por unanimidade, conforme o voto da Relatora, sintetizado na ementa supra. Votaram, além da Relatora, os Juízes, como membros, Fernando César Rodrigues Salgado, que presidiu a sessão, e Vitor Umbelino Soares Júnior. Goiânia, assinado eletronicamente nesta. Claudia S. de Andrade Relatora Fernando César Rodrigues Salgado Membro/Presidente Vitor Umbelino Soares Júnior Membro 1 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA ELETIVA. ATRASO NA CIRURGIA E AUSÊNCIA DE ACOMODAÇÃO EM APARTAMENTO NO PÓS-OPERATÓRIO. PACIENTE MANTIDA EM SALA DE RECUPERAÇÃO POR APROXIMADAMENTE 16 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Renata Danielle da Costa Paiva em desfavor da Hapvida Assistência Médica SA. Narra a autora que é cliente da Hapvida desde 2014 e possuía um plano que incluía atendimento ambulatorial, hospitalar com parto e acomodação em apartamento. Relata que, após ser diagnosticada com cálculo na vesícula biliar (CID K80), agendou cirurgia para retirada, inicialmente marcada para 28/10/2023 e remarcada para 10/11/2023. Afirma que, no dia da cirurgia, compareceu ao hospital no horário, realizou os procedimentos pré-operatórios, mas sua cirurgia foi atrasada em cerca de duas horas devido à priorização de outra cirurgia. Após o procedimento, foi informada da indisponibilidade de apartamentos, sendo obrigada a permanecer na Sala de Recuperação Pós-Anestésica (SRPA) durante toda a noite, sem acompanhante e em condições inadequadas, recebendo alta na manhã seguinte. Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais). 2. Na sentença (evento 32), o juiz de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação da sentença e acrescido de juros moratórios desde a citação (06/03/2024) com base na taxa Selic com dedução do índice de correção monetária (IPCA). 3. Irresignada, a requerida Hapvida interpôs Recurso Inominado (evento 38) requerendo a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor da condenação. Alega que o hospital atende diversos casos de urgência e emergência, o que poderia justificar a indisponibilidade de leitos no momento. Afirma que o parto da recorrida (incorretamente citado, pois tratava-se de cirurgia de vesícula) era eletivo e que casos de urgência têm prioridade. Argumenta que a autora permaneceu na sala de recuperação por um curto período e que não houve comprovação de dano efetivo que justificasse a condenação por danos morais, sendo a situação um “mero dissabor”. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 5. Inicialmente, cumpre afastar a alegação da recorrente de que a natureza de hospital que atende urgências e emergências justificaria a falha na prestação do serviço à recorrida. Ainda que tal fato fosse comprovado, a operadora de plano de saúde tem o dever de garantir o cumprimento do contrato firmado com seus beneficiários, o qual, no caso em tela, previa acomodação em apartamento após a cirurgia. A eventual lotação ou priorização de casos urgentes não pode servir de escusa para o descumprimento de obrigações contratuais previamente assumidas. 6. No que tange à alegação de que o procedimento da recorrida era eletivo e que casos de urgência teriam prioridade, tal distinção não exime a responsabilidade da recorrente. A recorrida agendou e preparou-se para a cirurgia na data designada, cumprindo todas as exigências. O atraso de aproximadamente duas horas, motivado pela priorização de outra cirurgia, e a subsequente falta de acomodação em apartamento, expondo a paciente recém-operada condições adversas e não aguardadas na sala de recuperação por cerca de 16 horas, configuram evidente falha na prestação do serviço pela Hapvida. 7. A tentativa da recorrente de minimizar o ocorrido como um “curto período” na sala de recuperação e uma “simples inconveniência relacionada à acomodação” não merece prosperar. A privação de um leito em apartamento, conforme contratado, no pós-operatório imediato, submetendo a paciente a um ambiente com menor privacidade e potencial risco de infecção, aliado ao sofrimento e angústia decorrentes da incerteza e do descaso, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano e configura dano moral indenizável. 8. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem se posicionado no sentido de reconhecer a ocorrência de dano moral em casos de falha na prestação de serviços de saúde por operadoras de planos de saúde, especialmente quando há negativa injustificada de cobertura ou inadequação do serviço prestado. 9. Nesse sentido: “EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – PLANO DE SAÚDE – PARTO – ACOMODAÇÃO PÓS PARTO – COMUNICAÇÃO DA PLANO DE SAÚDE - IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO NOS MOLDES DO CONTRATO FIRMADO COM A EMPRESA EM SUA REDE CONVENIADA – OBRIGAÇÃO DE PROVIDENCIAR ACOMODAÇÃO DE ACORDO COM O CONTRATADO EM OUTRA UNIDADE CONVENIADA OU EM OUTRA UNIDADE HOSPITALAR – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR ARBITRADO - RECURSO CONHECIDO I – É dever da empresa operadora de plano de saúde garantir a prestação de serviços nos moldes contratados pelo consumidor, seja em sua rede conveniada ou em outra localidade, com a garantia das condições especificadas. II – No caso concreto, os autores eram titulares de plano de saúde que garantia a hospedagem em apartamento e, marcada a realização de procedimento de parto, somente lhes foi disponibilizada enfermaria. Comunicado o plano de saúde, negou solicitação para providências, situação que se agrava quando se constata que o plano de saúde é diretamente ligado à unidade hospitalar onde houve a internação. III – É dever da operadora a disponibilização de acomodações nos moldes contratados e, se não fez, ilícita a atitude gerando dever de indenizar, já que a hospedagem em condições bastante inferiores ao contratado, com impossibilidade de acompanhante de sua preferência, mormente em um momento de alta delicadeza, como a situação de parto, ultrapassa os limites do mero aborrecimento, redundando em danos morais indenizáveis. IV – Para fixação dos danos morais, deve o julgador basear-se em montante que não provoque enriquecimento ilícito, mas exerça efeitos profiláticos e pedagógicos para que outros casos semelhantes não mais voltem a ocorrer e, tomando-se por base os parâmetros utilizados pela Turma Recursal, o valor de cinco mil reais apresenta-se como adequado. V – No tocante aos danos materiais, tendo em conta que os serviços foram prestados e, assim, não comprovação do efetivo prejuízo, incabível a condenação nos limites da ação proposta. VI - Recurso conhecido e provido para condenar a requerida em danos morais no montante de cinco mil reais, com atualização pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação.” (TJGO; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. JOSÉ CARLOS DUARTE; Publicado em 13/08/2020 12:23:11). 10. Desse modo, a recorrida logrou êxito em apresentar elementos probatórios suficientes a demonstrar a falha na prestação do serviço, como a ficha de registro de internação, o checklist cirúrgico, a evolução diária e os registros técnicos de enfermagem, que evidenciam o horário da cirurgia e a permanência na sala de recuperação. Cabia à recorrente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, o que não ocorreu. 11. Sendo assim, a conduta da Hapvida, ao negligenciar o direito da consumidora à acomodação contratada e expô-la a uma situação de vulnerabilidade e angústia no pós-operatório, demonstra descaso que deve ser devidamente reparado e desestimulado. 12. No tocante ao quantum a ser fixado a título de danos morais é cediço que o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. 13. Nesse sentido, o TJGO editou a Súmula 32: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. 14. Levando-se em consideração o interesse jurídico lesado (grupo de casos) e, sopesando o valor indenizatório face às peculiaridades do caso concreto com base nas suas circunstâncias objetivas, tem-se que o montante da indenização arbitrado na sentença de primeiro grau no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mostra-se exorbitante, sendo impositiva a sua minoração para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 15. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fins de reformar parcialmente a sentença recorrida para tão somente minorar o quantum indenizatório arbitrado, para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos supra. 16. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.