Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> Inexist�ncia de bens penhor�veis (CNJ:11375)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"575636","ClassificadorProcesso1":"+ EXTIN��O DA EXECU��O OU DO CUMPRIMENTO DE SENTEN�A","Id_ClassificadorPendencia":"709610"} Configuracao_Projudi-->COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5369037-59.2022.8.09.0033Exequente: Magazine Pé Kente Ltda - MeExecutado(a): Patricio Alves Rodrigues SENTENÇA Dispensado o relatório.A parte exequente postula, no evento 96, a realização de penhora online na modalidade teimosinha, visando saldar o débito atualizado de R$ 2.258,00 (dois mil, duzentos e cinquenta e oito reais).Em análise dos autos, constata-se que diversas diligências foram realizadas na tentativa de localizar bens em nome da parte executada, tais como: penhora online (eventos 11, 43 e 84); expedição de ofício ao CAGED (evento 26), pesquisa de bens via Renajud (evento 34); penhora de bens móveis (evento 17); pesquisa de ativos via Sniper (evento 66); pesquisa de bens via Infojud (evento 77); pesquisa de vínculos empregatícios via Prevjud (evento 94); pesquisa CRCJUD (evento 58) e inscrição do débito via Serasajud (evento 50).No entanto, todas as medidas se mostraram infrutíferas, pois não houve adimplemento integral do débito.Assim, observa-se que o processo tramita há mais de dois anos e meio sem quaisquer indícios de bens em nome da parte executada que possam ser utilizados para saldar o débito.Logo, diante da ausência de comprovação da realidade fática apresentada nos autos, impõe-se a rejeição do pedido de penhora, uma vez que todas as medidas executivas se mostraram infrutíferas, inclusive as penhoras online.Ademais, o caso em tela se amolda à situação descrita no art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995 (“Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”), pois não há indícios de bens em nome da parte devedora.Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.Outrossim, fica autorizado, mediante requerimento da parte exequente, a expedição de certidão de dívida, na forma do Enunciado 76 do FONAJE.Lado outro, caso pese alguma restrição de bens em desfavor da parte executada, inclusive a restrição via Serasajud, deverá a serventia adotar as diligências necessárias para serem removidas.Sem custas e honorários.Transitada em julgado, arquive-se com as baixas devidas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente)JVL