Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5815821-88.2023.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaREQUERENTE: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano – Sicoob Credi-Rural REQUERIDOS: Sandim Publicidades e Marketing Ltda. e Toni Rogério Rodrigues SandimAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação Monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano – Sicoob Credi-Rural em desfavor de Sandim Publicidades e Marketing Ltda. e Toni Rogério Rodrigues Sandim, todos com qualificação nos autos.No evento 80, a parte autora requer a citação por edital das partes rés.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Sabe-se que a citação por edital é espécie de citação ficta, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do requerido.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE CONSTATADA. SENTENÇA CASSADA. 1. A citação por edital é medida excepcional que deve ser aplicada quando esgotados os meios possíveis para a localização da parte. 2. A ausência de tentativa de citação em todos os endereços encontrados junto aos sistemas conveniados conduz a incerteza de que o réu se encontra em lugar incerto e não sabido, afigurando-se nula a citação editalícia, nos termos do art. 280 do CPC, ante a inobservância do disposto no art. 256, §3º, do CPC. 3. Reconhecida a nulidade da citação editalícia, por corolário, também se revelam nulos os atos processuais ulteriores ao ato citatório. 4. Impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0016736-60.2013.8.09.0051, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024).No presente caso, denota-se que não foram esgotados todos os meios para citação, já que sequer foi tentada a busca de endereços por meio dos sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e SERASAJUD).Portanto, indefiro, por ora, o pedido de citação das partes rés via edital.Em contrapartida, defiro, desde já, a busca de endereços por meio dos sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e SERASAJUD).Condiciono, porém, o acesso aos referidos sistemas à comprovação do recolhimento das guias de custas judiciais de certidões de pesquisa nos sistemas eletrônicos conveniados, a ser comprovada no processo no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se a promovente for beneficiária da gratuidade de justiça.Transcorrido este prazo de 10 (dez) dias, e não havendo novo peticionamento pela parte autora, intime-a, via diário oficial, para movimentar o feito, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.Indicado novo paradeiro pela parte autora, expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta