Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aurilândia-GOVara JudicialProcesso nº: 5555799-09.2023.8.09.0015Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Verifica-se que a parte autora é sociedade empresária limitada, conforme consta dos documentos anexados aos autos. Nesse contexto, impõe-se a análise de sua legitimidade para litigar no âmbito do Juizado Especial Cível.Segundo o artigo 8º, da Lei 9.099/95, eis os legitimados ativos em ações junto aos Juizados Especiais Cíveis:Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.§ 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.Complementando a norma, o entendimento jurisprudencial dominante admitem que apenas microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na forma da Lei Complementar nº 123/06, podem demandar nos Juizados Especiais:EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE NO POLO ATIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 51, IV DA LEI N. 9.099/95. RECURSO PREJUDICADO. (…) 2. A Lei n.º 9.099/95 é categórica ao afirmar em seu art. 8º que não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Adiante, no§ 1º, aduz que somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. 3. No presente caso, a parte autora é menor e compareceu em juízo representada por sua genitora, razão pela qual resta incontroversa a incompetência absoluta do Juizado Especial para processamento e julgamento da ação. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO-> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5695427-97.2022.8.09.0160,Rel. LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 02/11/2023, DJe de 02/11/2023)No caso dos autos, não há comprovação de que a parte autora se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte, razão pela qual resta, em princípio, afastada a sua legitimidade para demandar perante este Juízo, diante da incompetência absoluta material deste Juizado Especial Cível.Ademais, tratando-se de ação de cobrança de título, impõe-se a análise da eventual prescrição, especialmente considerando o disposto nos arts. 206, §5º, I e §1º, I do Código Civil, que fixam prazos de cinco anos para dívidas líquidas constantes de instrumento particular e três anos para pretensões fundadas em título de crédito, como cheque, contados da data de vencimento.Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre:a) A competência deste Juízo, comprovando, se for o caso, seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 51, II, da Lei 9.099/95);b) A prescrição dos títulos cobrados, esclarecendo a data de vencimento de cada um e apresentando documentação comprobatória.Cumpra-se.Aurilândia-GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJUIZ SUBSTITUTODecreto Judiciário nº 1.407/2025