Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Decis�o de Juiz Leigo (CNJ:12187)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5135806-63.2025.8.09.0051 Requerente:Xupui De Carvalho Auce Requerido(a):Tim S A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. Em face da renúncia mútua à produção de provas orais, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões e naturalmente na experiência técnica e prática deste magistrado (art. 335 do CPC e art. 5º da Lei 9.099/1995). O acesso ao Juizado Especial independe, no primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, ressalvada a hipótese de má-fé, não há que se falar em condenação em ônus de sucumbência (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual passo à análise prejudicial arguida. Narra a inicial que, desde março de 2024, a linha telefônica vinculada ao escritório de advocacia do autor vem sendo repetidamente desligada pela TIM, sem aviso ou justificativa, mesmo após reclamações na plataforma Consumidor.gov e no PROCON. A operadora também desvinculou o serviço de internet da linha telefônica sem autorização. As falhas persistem, impedindo a comunicação profissional e causando prejuízos, o que motivou o ajuizamento da presente ação para restabelecimento imediato do serviço, manutenção regular da linha e indenização por danos morais. Em análise aos autos, verifica-se que a parte ré não negou os fatos narrados pela parte autora, mas se limitou a defender que a falha do serviço não enseja dano moral. Nesse contexto, tem-se que o restabelecimento e regularização do serviço contratado é medida que se impõe. Ainda, a interrupção injustificada da linha telefônica e da internet caracteriza falha na prestação de serviço da operadora e causa transtornos significativos ao consumidor, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano, por se tratarem de serviços que se revestem de natureza essencial. A jurisprudência dos tribunais vem acompanhando a doutrina que reconhece a responsabilidade civil por danos morais em decorrência do desvio produtivo do consumidor ou pela perda do tempo útil do consumidor. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para (a) CONDENAR a parte ré a reativar a linha vinculada ao número 62 3091-2001, bem como restabelecer o serviço de internet conforme contratado, no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto dos Juizados, a ser convertida em favor da parte autora; (b) e CONDENAR a parte ré a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde o evento danoso. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. MARIANA RODRIGUES AMORIM DOS SANTOS Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5135806-63.2025.8.09.0051 Requerente:Xupui De Carvalho Auce Requerido(a):Tim S A HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)