Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 5153945-31.2018.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/exequente: Banco Mercantil Do Brasil S.a, inscrita no CPF/CNPJ: 17.184.037/0001-10, residente e domiciliada ou com sede na RUA Rio de Janeiro, 654, CENTRO, BELO HORIZONTE, MG, 30160912, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: Eloir Zeni, inscrita no CPF/CNPJ: 306.091.431-15, residente e domiciliada ou com sede na QUADRA 19, 12, CONJUNTO J, CASA 12, SETOR RESIDENCIAL LESTE, PLANALTINA, DF73357050, titular do telefone fixo/celular: --.DECISÃO 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.2. Constata-se que o exequente requereu a realização de pesquisa de bens via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, RENAJUD, INFOJUD, e a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito por meio da ferramenta SERASAJUD (evento 128). Intimado, juntou planilha atualizada do débito (evento 131).3. DEFIRO, na forma como requerido, o pedido de busca de bens via SISBAJUD teimosinha, RENAJUD e INFOJUD, e a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito por meio da ferramenta SERASAJUD. Considerando o dever de cooperação judicial e o entendimento consolidado em nível jurisprudencial, no sentido que cabe ao Poder Judiciário empregar os sistemas disponíveis por meio de convênio em benefício da parte exequente, a fim de garantir a efetividade e celeridade na satisfação do direito pretendido. Nesse sentido, colhe-se o seguinte aresto do TJGO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5087806-02.2023.8.09.0116 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADA: SANTA HELENA LEILÕES LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RENOVAÇÃO DE CONSULTA DE PESQUISA. SISBAJUD. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA PROCESSUAL. CELERIDADE E EFETIVIDADE. 1. Os sistemas RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD são ferramentas eficazes para simplificar e agilizar a busca de endereço e de bens para a satisfação de créditos em execução, o que contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, sendo lícito à parte exequente requerer em Juízo as consultas aos mencionados sistemas, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais. 2. Ademais, a Súmula nº 44 do TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. AGRAVO PROVIDO. (TJ-GO - AI: 50878060220238090116 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Antes de cumprir os atos abaixo, saliente-se à UPJ para o prévio pagamento dos atos, conforme Resolução da Corte Especial n. 81, de 22.11.2017, Tabela IX, item 16, inciso VIII, salvo se beneficiário da justiça gratuita ou isento, nos termos do Provimento n. 19/18 da Corregedoria Geral da Justiça.4. DA CONSULTA SISBAJUD4.1. PROMOVA a Secretaria a confecção da certidão de encaminhamento do processo, atentando-se ao modelo padrão previsto no Ofício-Circular n. 655/2024 e, logo após, REMETAM-SE os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para que promova a penhora online de dinheiro no valor de no valor de R$ 96.960,71 (noventa e seis mil, novecentos e sessenta reais e setenta e um centavos), via sistema conveniado SISBAJUD, com repetição programada para 30 (trinta) dias, em nome do executado ELOIR ZENI, CPF/CNPJ 306.091.431-15.Ressalta-se que, em caso de penhora online frutífera de dinheiro, mas sendo o valor penhorado IRRISÓRIO – quantia inferior a 10% do valor do crédito exigido, quando a dívida não ultrapassar o valor de um salário-mínimo, ou quantia inferior a 10% do salário-mínimo, para dívidas de valor superior a um salário-mínimo – fica AUTORIZADO o imediato desbloqueio dos valores, independentemente de nova conclusão.4.2.Atingido o valor exigido, fica autorizado, de imediato, o desbloqueio do valor excedente. 4.3. Sendo frutífera a penhora online de dinheiro, PROMOVA-SE a transferência dos valores penhorados à Conta Judicial vinculada aos autos, via SISBAJUD, a fim de assegurar que seja efetuada a atualização monetária dos valores. 4.4. Após, INTIME-SE a exequente e executado, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º do CPC). 4.5. Na hipótese de a penhora frutífera não sofrer oposição da executada, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para confirmar a satisfação da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e extinção do feito com o reconhecimento da plena satisfação do crédito. 5. DA CONSULTA RENAJUD5.1. Ainda, e sem prejuízo, DETERMINO, via, Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) que se promova a pesquisa de veículo existente em nome da parte executada ELOIR ZENI, CPF/CNPJ 306.091.431-15 via sistema conveniado RENAJUD. 5.2. Na hipótese de existir restrição preexistente registrada sobre o veículo, fica vedada a imposição de nova restrição. 5.3. A parte exequente deverá indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação do resultado das pesquisas, o(s) veículo(s) cuja penhora deverá recair para satisfação do crédito exigido, com base no resultado da pesquisa do RENAJUD.5.4. Para tanto, deverá apresentar, na mesma oportunidade, a avaliação do(s) veículo(s) de acordo com os índices da Tabela FIPE, conforme disposto no art. 871, inciso IV, do CPC. 5.5. Na sequência, INTIME-SE a parte executada para se manifestar sobre a avaliação em até 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.5.6. Certificada a inércia, INTIME-SE a parte exequente, pessoalmente, para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono e cancelamento de restrições efetuadas no RENAJUD. 5.7. Indicado(s) o(s) veículo(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) a penhora, com a sua respectiva avaliação, EXPEÇA-SE o termo de penhora, nos termos do art. 838 do CPC. 5.8. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a localização exata do veículo para fins de prosseguimento da satisfação do crédito, sob pena de preclusão. 5.9. ADVIRTO as partes que, para garantir a efetividade das medidas constritivas, identificada a existência de veículos em nome da parte executada durante as pesquisas, será lançada ordem de restrição de transferência, a qual será CANCELADA na hipótese de a parte exequente deixar de indicar (qualquer) veículo à penhora, bem como será ALTERADA para ordem de restrição de circulação, quando da decretação da penhora.5.10. Na hipótese de a parte indicar veículo com cláusula de alienação fiduciária gravada sobre o bem, NÃO será admitida a penhora do automóvel, uma vez que o bem pertence a terceiro alheio ao processo. De toda sorte, considerando que os direitos aquisitivos possuem expressão econômica, nos termos do art. 835, XII, do CPC/15, será autorizada a penhora de tais direitos de aquisição (Acórdão 1172377, 07217026220188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no PJe: 28/5/2019). 5.11. Neste contexto, considerando as limitações do sistema RENAJUD, PROMOVA-SE a restrição de transferência do bem por meio deste sistema e EXPEÇA-SE ofício ao DETRAN para anotação, à margem do registro do veículo indicado, acerca da constrição executiva sobre os direitos detidos pela executada no respectivo contrato. 5. 12. Entrementes, EXPEÇA-SE ofício à instituição financeira proprietária do bem alienado, REQUISITANDO que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga informações quanto ao cumprimento do contrato de alienação fiduciária em questão e eventual quitação, tendo em vista que a sua quitação dará prosseguimento aos demais atos de penhora ou leilão.6. DA CONSULTA INFOJUD 6.1. Via CACE, providencie-se a pesquisa INFOJUD no nome(s) do(s) executado(s). 6.2. Juntem-se informações trienais do INFOJUD.7. DA DILIGÊNCIA SERASAJUD7.1. Via CACE, providencie-se a inclusão do nome da(s) parte(s) executada(s) no rol de inadimplentes via SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3°, do Código de Processo Civil. 8. O resultado de todas as pesquisas e restrições realizadas, serão juntados aos autos em até 30 (trinta) dias. 8.1. Não sendo localizados bens do devedor, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste no feito demonstrando interesse na continuidade da execução, com a indicação de bens passíveis a penhora, sob pena de ARQUIVAMENTO do processo (art. 921, §§ 2o e 3o do CPC) e a expedição de certidão de crédito para retomada oportuna da execução caso localizado novos bens (arts. 309 e ss do Código de Normas do Foro Judicial do TJGO). 8.2. Em caso de inércia, INTIME-A pessoalmente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por abandono. 9. Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, realizadas as devidas certificações, volvam-me os autos conclusos para deliberação. 9.1. No entanto, fica ADVERTIDA a parte exequente que, na linha do que tem se consolidado na jurisprudência pátria, NÃO serão admitidos pedidos de reiteração de diligências em nenhum dos sistemas conveniados sem que haja demonstração, por meio de provas ou indícios, de alteração da situação financeira da parte executada, sendo dever da parte promover a juntada dos documentos necessários para tanto.10. Cumpra-se expedindo os atos necessários. 11. Oportunamente, retornem conclusos para deliberações. 12. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito043