Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA GABINETE DA JUÍZA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 13 Processo: 5027310-07.2018.8.09.0011 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Promovente: ESTADO DE GOIÁS Promovido: IBIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EM R Este ato judicial possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO (Provimento Conjunto 12/2023). DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE GOIÁS em face de IBIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados. A inicial veio instruída com as Certidões da Dívida Ativa. No Evento 83, a empresa executada apresentou exceção de pré-executividade. Em suas razões, alega que a penalidade imposta no art. 71, I, do CTE foi revogada pelo art. 4º da Lei Estadual nº 23.063/2024, razão pela qual requer a extinção da penalidade e da execução. Impugnação do exequente acostada em evento 33. É o relatório. Decido. A permissividade à utilização da exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, em que o juiz de ofício possa reconhecer. Por outro lado, se for preciso a dilação probatória, deverá o executado opor Embargos à Execução ao invés da exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade ingressou na ordem processual civil com o advento do Código de Processo Civil 2015, no artigo 803, que dispõe: "Art. 803: É nula a execução se: I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II – o executado não for regularmente citado; III – for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução." Outrossim, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça discorre:"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. In casu, questiona o excipiente a revogação das multas previstas nos incisos I do art. 71 do CTE pela Lei Estadual n. 23.063/2024, e pugnando pela extinção da ação, com a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios. Conforme mencionado, o incidente da exceção de pré-executividade possibilita ao julgador a análise de questões de ordem pública ou com nulidade absoluta, que podem inclusive, ser conhecidas de ofício. Pois bem. De fato, a Lei Estadual nº 23.063/24 alterou o Código Tributário Estadual e revogou a multa punitiva prevista em seu art. 71, I e, impondo-se o recálculo dos créditos tributários. Não obstante, o próprio excepto promoveu, de forma administrativa, à aplicação retroativa da referida norma estadual, nos termos do art. 106, inciso II, do Código Tributário Nacional, conforme consta no espelhos sistêmicos do bojo da impugnação. Desta feita, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta (mov. 83) para tão somente reconhecer o direito da parte executada à adequação da multa. No mais, ressalto que não há se falar em condenação de honorários advocatícios, visto que não é possível aplicar o princípio da causalidade, tampouco da sucumbência, considerando que a causa foi a modificação da Lei, não havendo resistência pelo exequente e não gerando a extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito