Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Parcialmente Proc. -> Ag. Tr�nsito em Julgado","MovimentacaoTipo":"Julgamento -> Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"660805","ClassificadorProcesso1":"DEV GAB - Senten�a -> Parcialmente Proc. -> Ag. Tr�nsito em","Id_ClassificadorPendencia":"380298"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5169791-23.2025.8.09.0051Autor(a): Brasileno Jose Da Silva JuniorRé(u): Departamento Estadual De Transito Vistos etc.I - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis nos 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes, apesar de intimadas para especificarem provas, não solicitaram a produção, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.II - De início, cumpre transcrever os artigos 165, 165-A, 276 e 277 do Código de Trânsito Brasileiro, que regulam a aplicação da multa por embriaguez, sendo permitido ao agente de trânsito apurar o estado de embriaguez e aplicar a multa, independentemente de exames clínicos ou a submissão ao teste de alcoolemia:“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:Infração – gravíssima;Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4° do art. 270 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – do Código de Trânsito Brasileiro.Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:Infração – gravíssima;Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.(...)Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.§ 1º Revogado.§ 2º A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.”Nesse contexto, utilizando-se da interpretação sistemática dos referidos dispositivos permite concluir que o Código de Trânsito Brasileiro instituiu duas infrações autônomas, embora com mesmo apenamento: (i) dirigir embriagado; e (ii) recusar-se o condutor a se submeter a procedimentos que permitam aos agentes de trânsito apurar seu estado.A recusa em se submeter ao teste do bafômetro não presume a embriaguez do art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, tampouco se confunde com a infração administrativa estabelecida no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. Apenas enseja a aplicação de idêntica penalidade pelo descumprimento do dever positivo previsto no art. 277, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.Não se pode olvidar que o indivíduo racional pauta sua conduta pelos incentivos ou desincentivos decorrentes do seu comportamento. Dito isto, se a política legislativa de segurança no trânsito é no sentido de prevenir os riscos da embriaguez ao volante mediante fiscalização que permita identificar condutores que estejam dirigindo sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa, deve a lei prever consequências que persuadam o indivíduo ao comportamento desejado pela norma. Nessas circunstâncias, caso o Código de Trânsito Brasileiro – CTB não punisse o condutor que descumpre a obrigação de fazer prevista na legislação na mesma proporção do desrespeito ao tipo legal que a fiscalização viária tem o dever de reprimir, o indivíduo desviante sempre optaria pela consequência menos gravosa.Sendo assim, o dever estabelecido no caput do art. 277 do CTB constituiria mera faculdade estabelecida em favor do motorista, em detrimento da real finalidade dos procedimentos técnicos e científicos colocados à disposição dos agentes de trânsito na prevenção de acidentes.A identidade de penas, mercê da diversidade de tipos infracionais, nada mais é do que resultado lógico da previsão legislativa de mecanismo para assegurar efetividade à determinação de regras de conduta compatíveis com a política pública estabelecida pela norma.A sanção do art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro dispensa demonstração da embriaguez por outros meios de prova. A infração aqui reprimida não é a de embriaguez ao volante, prevista no art. 165, mas a de recusa em se submeter aos procedimentos do caput do art. 277, de natureza instrumental e formal, consumada com o mero comportamento contrário ao comando legal.Desta forma, a prova da infração do art. 277, § 3º exige tão-só o descumprimento do dever de agir por parte do condutor do veículo automotor quando fiscalizado pelo agente de trânsito. Ainda que o condutor solicite em fazer o exame clínico, sendo o procedimento do agente autuador resguardado pelo que determina a Lei, ou seja, autuar o infrator independente do resultado do exame solicitado amparado na infração do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro.Ademais, embora desfrute o auto de infração de presunção juris tantum, prevalecem às informações nele contidas quando inexistente prova robusta em sentido contrário, pois se trata de documento público elaborado por agente da autoridade competente, pelo que não pode ser suplantado pelas declarações do Autor desprovidas de provas.No caso concreto, a tentativa do autor de refutar o auto de infração, revela-se insuficiente para ilidir a presunção de veracidade do documento público quanto a negativa em submeter-se ao teste de etilômetro.In casu, não é possível vislumbrar qualquer tipo de vício que ensejaria a anulação do Auto de Infração, pois, em que pese a alegação da parte autora, não restou evidenciado a ausência dos elementos indispensáveis à autuação.Veja que o § 3º do art. 277, do CBT, é expresso no sentido de que a recusa do condutor em submeter-se a qualquer exame de alcoolemia é bastante para a aplicação das penalidades previstas no art. 165-A.Ademais, sobre a recusa do condutor em realizar os testes de alcoolemia, o STJ vem decidindo reiteradamente que a penalidade prevista e a ser aplicada é a mesma da sanção administrativa do art. 165 do CTB.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TESTE DE ALCOOLEMIA, ETILÔMETRO OU BAFÔMETRO. RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 277, § 3º, C/C ART. 165 DO CTB. AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES. IDENTIDADE DE PENAS. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EMBRIAGUEZ. INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA. DEVER INSTRUMENTAL DE FAZER. PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR A LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO REFORÇADA. 1. Em recente julgamento do REsp 1.677.380/RS, relator Ministro Herman Benjamin, ocorrido em 10.10.2017 e publicado no DJe 16.10.2017, a Segunda Turma do STJ firmou entendimento de que, tendo em vista a necessidade de punição do descumprimento do dever positivo previsto no art. 277 do CTB, como infração de mera conduta, a recusa em se submeter ao teste de alcoolemia resulta na aplicação da mesma penalidade prevista para a sanção administrativa do art. 165 do CTB. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1719584/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 29/11/2018). ADMINISTRATIVO. INFRACTION DE TRÂNSITO. TESTE DO ETILÔMETRO. RECUSA. ESTADO DE EMBRIAGUEZ NÃO EVIDENCIADO. DESNECESSIDADE. ARTS. 277, § 3º, E 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INFRAÇÕES DIVERSAS. PENALIDADE PELA SIMPLES RECUSA. POSSIBILIDADE. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRECEDENTE. I -Na origem,
trata-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração que aplicou a penalidade estabelecida no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, ante a recusa do condutor do veículo na realização do teste do etilômetro (bafômetro). II -A controvérsia travada nos autos cinge-se à possibilidade da aplicação da penalidade administrativa decorrente da simples recusa na realização do teste do etilômetro, bem como na imprescindibilidade de outro meio de prova da influência de álcool ou outra substância psicoativa, a fim de configurar a infração de trânsito prevista no art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro - de acordo com a redação dada pela Lei n. 11.705/2008. III -A recusa em se submeter a testes de alcoolemia, apesar de ser, per si, insuficiente à configuração da embriaguez do condutor do veículo-infração administrativa diversa, tipificada no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, impõe a aplicação das mesmas penalidades previstas no referido dispositivo legal, conforme estabelece o art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. IV - A evidência do estado de embriaguez do infrator apenas é imprescindível, quando não realizado o teste do etilômetro, para caracterizar a infração prevista no supracitado art. 165, mas desnecessária para a infração do art. 277, § 3º, em razão da singularidade das infrações, embora impostas as mesmas sanções. Precedente: REsp 1.677.380/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 10/10/2017. V -Recurso especial provido para reconhecer a regularidade do auto de infração. (REsp 1758579/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 04/12/2018).Os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade (o ato administrativo é presumivelmente lícito, até que se prove o contrário) e veracidade (os fatos expostos em um ato administrativo são presumivelmente verdadeiros, até que se prove o contrário). A presunção de legitimidade e de veracidade gera uma inversão do ônus da prova. Ou seja, a Administração Pública não precisa provar a legitimidade/veracidade do ato administrativo; é o administrado/Promovente que, se quiser, terá que provar que o ato administrativo é ilegítimo.Dessa forma, ante a recusa do autor em realizar o teste de alcoolemia e, tendo em vista que a legislação conferiu a autoridade prerrogativa de autuar o condutor pela infração de trânsito em questão, não há que se falar em nulidade do auto de infração descrito na inicial, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.No que tange à alegação de nulidade da notificação da infração de trânsito em razão do envio de correspondências para endereço incorreto, tal argumento não merece acolhida. Isso porque, conforme se verifica dos autos, o autor foi autuado em flagrante. Após, foi regularmente notificado da autuação e das penalidades decorrentes por meio do Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), sistema oficialmente regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).O SNE, sendo meio eletrônico de comunicação válido, garante a ciência do infrator sobre a autuação, permitindo-lhe o exercício de seu direito de defesa e contraditório. Nesse sentido, a existência de eventuais correspondências enviadas para endereço equivocado não compromete a validade da notificação, que se aperfeiçoou pela via eletrônica.Diante disso, não há que se falar em nulidade da notificação ou em cerceamento de defesa, razão pela qual a tese do autor deve ser rejeitada.III - Pelo exposto, REJEITO os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios, conforme preceitua artigo 55 da Lei nº 9.099/95. E, ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
14/05/2025, 00:00