Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5927096-15.2024.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente(s): Banco Bradesco S.a Requerido (s): Joao Paulo Rosa Machado DECISÃO Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Banco Bradesco S/A em desfavor de João Paulo Rosa Machado e Rayra Lúcia do Carmo Rezende, já devidamente qualificados. Narra o exequente que no dia 23.02.2022 a parte executada emitiu uma Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº 22B00624812, para custeio pecuário, cujo valor financiado foi de R$466.200,00 (quatrocentos e sessenta e seis mil, duzentos reais), para ser pago em 01 (uma) prestação anual de R$466.200,00 (quatrocentos e sessenta e seis mil, duzentos reais), acrescido de juros e correção, com vencimento em 26.02.2024. Aduz que os executados não honraram o pagamento da dívida, que perfaz atualmente o montante atualizado de R$691.882,78 (seiscentos e noventa e um mil, oitocentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos). Requer a citação dos executados para efetuarem o pagamento do débito. A inicial veio instruída com os documentos acostados ao evento 01. Assim, esse juízo determinou emenda à inicial, a fim de que o autor acostasse nos autos o termo de responsabilidade acerca do título (evento 04). Entretanto, o autor opôs embargos de declaração contra a decisão de evento 04 (evento 06). Os embargos de declaração tiveram provimento negado, sendo determinado o cumprimento da determinação constante na decisão de evento 04 (evento 08). O exequente interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido (evento 10). Em seguida (evento 12), o exequente foi intimado para cumprir a emenda à inicial. No evento 14, o exequente apresentou emenda. Posteriormente, no evento 15, acostou pedido de habilitação de novo patrono. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Da inicial Recebo a inicial, bem como a emenda apresentada no evento 14. II – Das custas de locomoção Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas de locomoção para a citação do executado. Em seguida, certifique-se a senhora escrivã se houve o recolhimento das custas. III – Da citação Recolhidas as custas de locomoção, cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do Código de Processo Civil) ou, querendo, oferecer embargos, sem efeito suspensivo automático, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do Código de Processo Civil). Deverá constar no mandado de citação, penhora e avaliação a advertência de que, reconhecendo o crédito do exequente, poderá o executado, comprovando o depósito imediato de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, apresentar proposta de pagamento do restante, por meio de advogado, até o limite de 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos moldes do artigo 916 do Código de Processo Civil. Arbitro honorários da execução, em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, ressaltando que, em caso de integral pagamento no tríduo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1°, CPC). Não efetuado o pagamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, atento à nova preferência legal, lavrando-se o respectivo auto, permanecendo o exequente como depositário judicial fiel, e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, os executados. As prerrogativas de que trata o artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil são, de forma automática, conferidas ao Oficial de Justiça. Não sendo o executado encontrado para intimação da penhora, o oficial de justiça deverá certificar, detalhadamente, as diligências realizadas. Não localizado o executado para citação, o Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o devedor 02 (duas) vezes em dias distintos e, não os encontrando, certificará o ocorrido (artigo 830 do Código de Processo Civil). Não encontrando bens, determino, de ofício, a intimação do executado para indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774 do Código de Processo Civil). Incumbirá ao Oficial de Justiça certificar possível proposta de autocomposição apresentada pelo executado quando realizar sua citação (artigo 154, inciso VI do Código de Processo Civil). Oportunamente, ressalto que o meirinho deverá se atentar para a necessidade de se diligenciar por 02 (duas) vezes no endereço do executado, se estes não se encontrarem no local por estar viajando ou não estiver presente quando do cumprimento mandado, em atenção ao disposto no artigo 252 do Código de Processo Civil. O Sr. Oficial de Justiça deverá, ainda, exarar certidão constando expressamente o dia e horário que se deslocou ao endereço da parte requerida para cumprimento do mandado, devendo colher assinatura da pessoa que se encontrar presente no local, se houver. Por óbvio, caso a parte estiver presente, deverá colher sua assinatura, ou, em virtude de recusa, da pessoa que se encontrar no local, a fim de atestar que o executado se recusa assinar o mandado. Consigno, também que a única justificativa que dispensa a necessidade do Oficial de Justiça se diligenciar por 02 (duas) vezes no endereço da parte, é se houver informação precisa que este não mais reside no local informado, devendo para tanto colher a assinatura da pessoa que lhe informou. Por fim, reforço que nos termos do artigo 212, §2º do Código de Processo Civil, a realização da citação por hora certa é providência a ser tomada pelo oficial de justiça, em caso de comprovada necessidade. Intimem-se. Cumpra-se. PONTALINA, 9 de abril de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito