Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5906426-43.2024.8.09.0003 COMARCA DE ALEXÂNIA APELANTE: CARLOS LIMA FEITOSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de recurso Apelação Criminal interposto por CARLOS LIMA FEITOSA, nascido em 17/03/1983, atualmente preso, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Alexânia, Dr. Fernando Augusto Chacha de Rezende, que o condenou às penas de 07 (sete) anos de reclusão pelo crime de tortura, bem como 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, em regime inicial fechado. Negado o direito de recorrer em liberdade. Inconformado, CARLOS LIMA FEITOSA interpôs apelação (mov. 95), em cujas razões requer a redução da pena para o mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a alteração do regime de cumprimento de pena para aberto ou semiaberto (mov. 105). Ausentes preliminares suscitadas ou nulidades cognoscíveis de ofício, adentro ao mérito do recurso. MÉRITO De início, sobreleva-se que a materialidade e a autoria delitivas foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório amealhado aos autos, tanto que não foram objeto de irresignação. Incontroverso, portanto, a prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e tortura, cometidos no contexto de violência doméstica por parte do apelante CARLOS LIMA FEITOSA contra sua companheira R. C. F. L. Passo à análise da pena aplicada. 1. Dosimetria: Inicialmente destaco que a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal – CP, cabendo ao magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. 1.1. Quanto ao crime do artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/03: Na 1ª fase, o juiz a quo considerou a culpabilidade, a conduta social e a personalidade desfavoráveis ao apelante, razão pela qual fixou a basilar em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa, seguindo os parâmetros de elevação de sanção sugeridos pelo Superior Tribunal de Justiça (1/6 para cada vetorial negativada). Eis a fundamentação utilizada: “- Artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/03: 1ª FASE Culpabilidade (atinente à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos revelados no feito – STJ, HC 166937/RJ – devendo ser valorada negativamente apenas na hipótese em que constatado um “plus” de reprovação social da conduta do acusado): no caso, existem elementos concretos que permitem a valoração negativa desta circunstância. Senão, vejamos: a acusada agiu com juízo de reprovação que extrapolou, e muito, a esfera de proteção natural da norma penal. Explicita-se neste sentido diante da própria dinâmica dos fatos, sendo a arma apreendida utilizada para lesionar sua própria companheira. Antecedentes: primário. Conduta Social: A conduta social tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionado do acusado no meio em que vive, perante a comunidade e a família. No caso dos autos, existem elementos concretos que demonstram o caráter inadequado do acusado com vistas à sociedade, há elementos que demonstram o seu caráter agressivo, tentando a todo momento justificativa suas ações. Por todo este contexto, tenho por caracterizada sua integração totalmente desajustada, inconveniente e inaceitável com o meio em que vive, razão pela qual valoro negativa a circunstância da conduta social. Personalidade: egoística, voltada à satisfação de seus instintos, sendo-lhe indiferente as consequências infaustas de seus atos sobre seus semelhantes. Motivos: Circundantes ao tipo legal. Circunstâncias: não importantes para a espécie. Consequências: não extrapolaram a previsão típica. Comportamento da vítima: não colaborou para a prática do crime. Levando em conta as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa. Quanto à culpabilidade, entendo que a fundamentação adotada é idônea, sobretudo porque, no caso em apreço, não há dúvidas de que o apelante, além de manter em sua residência uma arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar, utilizou o artefato para desferir múltiplos golpes (coronhadas) na cabeça e no rosto da vítima, proferindo, simultaneamente, ameaças explícitas nos seguintes termos: “olha aqui, meu mano, olha, não vale o lugarzinho que enterra, vou bater na cara, de pistola aqui, olha aqui como que é o negócio aqui, ó!”. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “admite a análise desfavorável da culpabilidade do agente em razão da intensidade da violência perpetrada contra a vítima [...] em contexto de violência doméstica contra a mulher” (AgRg no AREsp 1441372, Relator(a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 27/5/2019).”. Portanto, mantenho a negativação da culpabilidade. No tocante à conduta social, entendo que a justificativa apresentada na sentença não está em sintonia com a jurisprudência dominante, pois carece de elementos concretos que justifiquem a valoração negativa da referida vetorial. Para que essa circunstância seja considerada desfavorável, o juiz deve demonstrar, com base em fatos específicos e comprovados, como a conduta do réu no meio social é efetivamente reprovável. Nos termos da jurisprudência da Corte Superior, a “conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime” (REsp n. 1.405.989/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 23/9/2015). A justificativa apresentada na sentença não está em sintonia com a jurisprudência dominante, pois carece de elementos concretos que justifiquem a valoração negativa da conduta social, razão pela qual considero neutra a referida vetorial. Com relação ao vetor da personalidade, em precedente qualificado, consubstanciado no julgamento do REsp 1.794.854/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, a Terceira Seção do STJ declarou que a avaliação negativa da circunstância judicial da personalidade deve-se pautar em elementos concretos extraídos dos autos, que indiquem eventual insensibilidade no modo de agir do agente (Tema Repetitivo n. 1.077). O julgado supracitado ficou assim ementado, no que interessa: "RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PENAL. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES PENAIS PRETÉRITAS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...]. 5. Quanto à personalidade do agente, a mensuração negativa da referida moduladora "'deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]' (HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019)" (STJ, AgRg no REsp 1918046/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021). 6. "São exemplos de fatores positivos da personalidade: bondade, calma, paciência, amabilidade, maturidade, responsabilidade, bom humor, coragem, sensibilidade, tolerância, honestidade, simplicidade, desprendimento material, solidariedade. São fatores negativos: maldade, agressividade (hostil ou destrutiva), impaciência, rispidez, hostilidade, imaturidade, irresponsabilidade, mau-humor, covardia, frieza, insensibilidade, intolerância (racismo, homofobia, xenofobia), desonestidade, soberba, inveja, cobiça, egoísmo. [...]. Aliás, personalidade distingue-se de maus antecedentes e merece ser analisada, no contexto do art. 59, separadamente" (NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit., p. 390). [...]. 9. Recurso especial provido, para redimensionar a pena do Recorrente, nos termos do voto da Relatora, com a fixação da seguinte tese: Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente." (REsp n. 1.794.854/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021; sem grifos no original.). A propósito, o desabono judicial à personalidade do paciente não demandaria avaliação técnica psicológica ou psiquiátrica, pois não se trata de uma abordagem obrigatoriamente diagnóstica, mas sim uma avaliação de como o paciente transparece no seu contexto de vida. Nesse esteio, vejamos: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO EXCEPCIONAL DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Rodrigo Barbosa da Silva, condenado a 24 anos de reclusão, após redução da pena de 27 anos, por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal). A defesa alega ausência de fundamentação válida para a valoração desfavorável da culpabilidade e da personalidade do agente, bem como desproporcionalidade no aumento aplicado na primeira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a valoração negativa da culpabilidade e da personalidade do agente foi adequadamente fundamentada; e (ii) se o aumento da pena na primeira fase da dosimetria observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da dosimetria em habeas corpus apenas em casos de manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade. A individualização da pena, atividade discricionária do julgador, somente é passível de revisão quando ausente fundamentação concreta ou evidente abuso de poder. 4. No caso, o aumento da pena-base foi fundamentado concretamente na culpabilidade acentuada pela premeditação do crime e extrema violência empregada contra a vítima, aspectos que justificam o desvalor da conduta e reforçam a reprovabilidade do delito. 5. Quanto à personalidade, o tribunal de origem identificou elementos concretos de frieza e desprezo à vida, evidenciados pela confissão de envolvimento com o tráfico de drogas e porte de arma desde a adolescência, além do desprezo pela dignidade do cadáver. A análise fundamentada da personalidade não exige laudo técnico, sendo suficiente a avaliação de elementos probatórios dos autos. 6. A proporcionalidade no aumento da pena-base foi observada, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO”. (HC n. 912.392/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. TESES DEFENSIVAS NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO PRESCRITA NO ENUNCIADO N. 182/STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. TESE NÃO APRESENTADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As teses acerca da inidoneidade da negativação do vetor da culpabilidade não foram objeto de debate específico pelo Tribunal de origem, e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. Esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada de que a premeditação do delito é motivo apto a negativar a culpabilidade, razão pela foi aplicada a Súmula n. 83/STJ. Não tendo este fundamento da decisão agravada sido especificamente combatido no presente regimental, é caso de incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Vetor da personalidade corretamente desabonado, dada a verificação pelo julgador da frieza e calculismo da ré, sendo certo que, "[...] para a aferição da vetorial relativa à personalidade, é desnecessário laudo técnico, mas apenas, o exame pelo julgador de dados concretos que indiquem a maior periculosidade do agente, como visto in casu onde ficou cabalmente demonstrada sua índole violenta, fria e desvirtuada. Precedentes." (AgRg no HC n. 785.120/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.) 4. No que tange às consequências do delito, a agravante aduz tese que configura inovação recursal em agravo regimental e, portanto, não passível de conhecimento. Ademais, o fundamento considerado apto a negativar tal circunstância judicial não foi especificamente impugnado nas razões do agravo regimental, como determina o princípio da dialeticidade, o que atrai o óbice da mencionada Súmula n. 182/STJ. 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido”. (AgRg no AREsp n. 2.312.848/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) Na hipótese dos autos, promovo a suplementação da fundamentação para manter a negativação da personalidade do apelante, tendo em vista que a gravação das agressões provocadas com a arma de fogo na vítima, realizada pelo próprio apelante, constitui elemento concreto apto a demonstrar traços de frieza e insensibilidade em relação ao sofrimento da ofendida, bem como uma possível sensação de impunidade. Noutro giro, pondero que, não obstante a valoração neutra da conduta social do apelante, verifico que os motivos do crime são desfavoráveis, pois a posse de arma de fogo e a tortura praticadas por CARLOS LIMA FEITOSA foram motivadas por ciúmes excessivos da vítima. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os ciúmes, são considerados de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, justificando a exasperação da pena-base, não havendo que se falar de elemento ínsito ao crime. Nesse sentido, eis o entendimento da Corte Superior e deste Sodalício, respectivamente: “[…] 4. Já os motivos do crime foram considerados desfavoráveis porque "o crime foi cometido por motivo de ciúmes e sentimento de posse que o réu tinha para com a vítima", fundamentos que, segundo a jurisprudência desta Corte, afiguram-se válidos para o acréscimo da pena. […]” (AREsp n. 2.741.969/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025. Destaquei). “[…] 4. O ciúme se presta como fundamentação idônea para o desvalor dos motivos, uma vez que reforça as estruturas de dominação masculina. Precedentes do STJ. 5. O réu faz jus à atenuante da confissão espontânea quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (STJ - AgRg no REsp n. 2.071.163/PR). 6. Tratando-se de pena inferior a 04 (quatro) anos e de circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis, impõe-se a alteração do regime inicial fechado para o semiaberto. 7. Reparação por danos morais que comporta redução a fim de guardar proporcionalidade com a situação financeira do apelante. Redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5742616-43.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024. Destaquei). Frise-se que, conforme precedentes da Corte Superior, o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, analisar circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório. Dessa forma, desde que a situação final do réu não seja agravada, é possível nova ponderação dos critérios dosimétricos sem que se incorra em reformatio in pejus, ainda que o Tribunal agregue fundamentos diversos daqueles adotados pelo Juízo sentenciante. Nesse diapasão: “[…] II - O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, analisar circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório. Dessa forma, desde que a situação final do réu não seja agravada, é possível nova ponderação dos critérios dosimétricos sem que se incorra em reformatio in pejus, ainda que o Tribunal agregue fundamentos diversos daqueles adotados pelo Juízo sentenciante. Precedentes. [...]Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 848.766/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024. Destaquei)” Feitos os ajustes necessários no que se refere à fundamentação, na 1ª fase da dosimetria, considerando a negativação de três vetoriais, atinente à culpabilidade, personalidade e motivos, mantenho a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa. Na 2ª fase, de maneira escorreita, a sentença reconheceu a atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), assim mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa. Na 3ª fase, à míngua de minorantes e majorantes, mantenho a pena definitiva de CARLOS LIMA FEITOSA em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa. 1.2. Quanto ao crime de tortura (artigo 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei n.º 9.455/97): Na 1ª fase, o juiz a quo considerou a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, os motivos, e as circunstâncias desfavoráveis ao apelante, razão pela qual fixou a basilar em 06 (seis) anos de reclusão. Eis a fundamentação adotada: “- Artigo 1º, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 9.455/97: 1ª Fase: Observo as circunstâncias judiciais constantes no art. 59 do Código Penal. Culpabilidade (atinente à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos revelados no feito – STJ, HC 166937/RJ – devendo ser valorada negativamente apenas na hipótese em que constatado um “plus” de reprovação social da conduta do acusado): no caso, existem elementos concretos que permitem a valoração negativa desta circunstância. Senão, vejamos: a acusada agiu com juízo de reprovação que extrapolou, e muito, a esfera de proteção natural da norma penal. Explicita-se neste sentido diante da própria dinâmica dos fatos, sendo perceptível que as ações foram praticadas com exagerada violência sendo a vítima atingida por golpes na cabeça, com o uso de arma de fogo, causando intenso sofrimento. Antecedentes: primário. Conduta Social: A conduta social tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionado do acusado no meio em que vive, perante a comunidade e a família. No caso dos autos, existem elementos concretos que demonstram o caráter inadequado do acusado com vistas à sociedade, há elementos que demonstram o seu caráter agressivo, tentando a todo momento justificativa para suas ações culpando a vítima demonstrando sentimento de posse. Por todo este contexto, tenho por caracterizada sua integração totalmente desajustada, inconveniente e inaceitável com o meio em que vive, razão pela qual valoro negativa a circunstância da conduta social. Personalidade: egoística, voltada à satisfação de seus instintos, sendo-lhe indiferente as consequências infaustas de seus atos sobre seus semelhantes. Motivos: desfavoráveis ao réu, pois pretendia estabelecer pela violência a superioridade masculina em relacionamento amoroso. Circunstâncias: Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem a infração penal, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, objeto utilizado, atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, dentre outros.2 Infere-se dos autos que o delito foi praticado no local de residência da vítima, lar de família, ambiente que deveria ser de segurança, conforto e tranquilidade, em seu interior o qual naturalmente há baixa de vigilância, o que demonstra a necessidade de desvalor quanto as circunstâncias do crime.3 Verifica-se ainda que o réu gravou a ação. Consequências: Não desfavorece o sentenciado por integrar o tipo penal. Comportamento da vítima: não contribuiu para a ocorrência do crime. Com efeito, considerando as circunstâncias analisadas individualmente e devidamente valoradas negativamente, necessário a valoração no patamar superior, nos moldes do entendimento esposado STJ - AgRg no HABEAS CORPUS Nº 766616 - SP4, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão.”. Quanto à culpabilidade, entendo que a fundamentação empregada é idônea, sobretudo porque, no caso em apreço, não há dúvidas de que o apelante, além de manter em sua residência uma arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar, utilizou o artefato para desferir múltiplos golpes (coronhadas) na cabeça e no rosto da vítima, proferindo, simultaneamente, ameaças explícitas nos seguintes termos: “olha aqui, meu mano, olha, não vale o lugarzinho que enterra, vou bater na cara, de pistola aqui, olha aqui como que é o negócio aqui, ó!”. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “admite a análise desfavorável da culpabilidade do agente em razão da intensidade da violência perpetrada contra a vítima em crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher” (AgRg no AREsp 1441372, Relator(a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 27/5/2019).”. Portanto, mantenho a negativação da culpabilidade. No tocante à conduta social, entendo que a justificativa apresentada na sentença não está em sintonia com a jurisprudência dominante, pois carece de elementos concretos que justifiquem a valoração negativa da referida vetorial. Para que essa circunstância seja considerada desfavorável, o juiz deve demonstrar, com base em fatos específicos e comprovados, como a conduta do réu no meio social é efetivamente reprovável. Nos termos da jurisprudência da Corte Superior, a “conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime” (REsp n. 1.405.989/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 23/9/2015). A justificativa apresentada na sentença não está em sintonia com a jurisprudência dominante, pois carece de elementos concretos que justifiquem a valoração negativa da conduta social, razão pela qual considero neutra a referida vetorial. Com relação ao vetor da personalidade, em precedente qualificado, consubstanciado no julgamento do REsp 1.794.854/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, a Terceira Seção do STJ declarou que a avaliação negativa da circunstância judicial da personalidade deve-se pautar em elementos concretos extraídos dos autos, que indiquem eventual insensibilidade no modo de agir do agente (Tema Repetitivo n. 1.077). O julgado supracitado ficou assim ementado, no que interessa: "RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PENAL. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES PENAIS PRETÉRITAS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...]. 5. Quanto à personalidade do agente, a mensuração negativa da referida moduladora "'deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]' (HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019)" (STJ, AgRg no REsp 1918046/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021). 6. "São exemplos de fatores positivos da personalidade: bondade, calma, paciência, amabilidade, maturidade, responsabilidade, bom humor, coragem, sensibilidade, tolerância, honestidade, simplicidade, desprendimento material, solidariedade. São fatores negativos: maldade, agressividade (hostil ou destrutiva), impaciência, rispidez, hostilidade, imaturidade, irresponsabilidade, mau-humor, covardia, frieza, insensibilidade, intolerância (racismo, homofobia, xenofobia), desonestidade, soberba, inveja, cobiça, egoísmo. [...]. Aliás, personalidade distingue-se de maus antecedentes e merece ser analisada, no contexto do art. 59, separadamente" (NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit., p. 390). [...]. 9. Recurso especial provido, para redimensionar a pena do Recorrente, nos termos do voto da Relatora, com a fixação da seguinte tese: Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente." (REsp n. 1.794.854/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021; sem grifos no original.). A propósito, o desabono judicial à personalidade do paciente não demandaria avaliação técnica psicológica ou psiquiátrica, pois não se trata de uma abordagem obrigatoriamente diagnóstica, mas sim uma avaliação de como o paciente transparece no seu contexto de vida. Nesse esteio, vejamos: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO EXCEPCIONAL DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Rodrigo Barbosa da Silva, condenado a 24 anos de reclusão, após redução da pena de 27 anos, por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal). A defesa alega ausência de fundamentação válida para a valoração desfavorável da culpabilidade e da personalidade do agente, bem como desproporcionalidade no aumento aplicado na primeira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a valoração negativa da culpabilidade e da personalidade do agente foi adequadamente fundamentada; e (ii) se o aumento da pena na primeira fase da dosimetria observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da dosimetria em habeas corpus apenas em casos de manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade. A individualização da pena, atividade discricionária do julgador, somente é passível de revisão quando ausente fundamentação concreta ou evidente abuso de poder. 4. No caso, o aumento da pena-base foi fundamentado concretamente na culpabilidade acentuada pela premeditação do crime e extrema violência empregada contra a vítima, aspectos que justificam o desvalor da conduta e reforçam a reprovabilidade do delito. 5. Quanto à personalidade, o tribunal de origem identificou elementos concretos de frieza e desprezo à vida, evidenciados pela confissão de envolvimento com o tráfico de drogas e porte de arma desde a adolescência, além do desprezo pela dignidade do cadáver. A análise fundamentada da personalidade não exige laudo técnico, sendo suficiente a avaliação de elementos probatórios dos autos. 6. A proporcionalidade no aumento da pena-base foi observada, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO”. (HC n. 912.392/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. TESES DEFENSIVAS NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO PRESCRITA NO ENUNCIADO N. 182/STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. TESE NÃO APRESENTADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As teses acerca da inidoneidade da negativação do vetor da culpabilidade não foram objeto de debate específico pelo Tribunal de origem, e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. Esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada de que a premeditação do delito é motivo apto a negativar a culpabilidade, razão pela foi aplicada a Súmula n. 83/STJ. Não tendo este fundamento da decisão agravada sido especificamente combatido no presente regimental, é caso de incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Vetor da personalidade corretamente desabonado, dada a verificação pelo julgador da frieza e calculismo da ré, sendo certo que, "[...] para a aferição da vetorial relativa à personalidade, é desnecessário laudo técnico, mas apenas, o exame pelo julgador de dados concretos que indiquem a maior periculosidade do agente, como visto in casu onde ficou cabalmente demonstrada sua índole violenta, fria e desvirtuada. Precedentes." (AgRg no HC n. 785.120/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.) 4. No que tange às consequências do delito, a agravante aduz tese que configura inovação recursal em agravo regimental e, portanto, não passível de conhecimento. Ademais, o fundamento considerado apto a negativar tal circunstância judicial não foi especificamente impugnado nas razões do agravo regimental, como determina o princípio da dialeticidade, o que atrai o óbice da mencionada Súmula n. 182/STJ. 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido”. (AgRg no AREsp n. 2.312.848/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) Na hipótese dos autos, promovo a suplementação da fundamentação para manter a negativação da personalidade do apelante, tendo em vista que a gravação das agressões provocadas com a arma de fogo na vítima, realizada pelo próprio apelante, constitui elemento concreto apto a demonstrar traços de frieza e insensibilidade em relação ao sofrimento da ofendida, bem como uma possível sensação de impunidade. Ademais, verifico que os motivos do crime são desfavoráveis, pois a posse de arma de fogo e a tortura praticadas por CARLOS LIMA FEITOSA foram motivadas por ciúmes excessivos da vítima. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os ciúmes, são considerados de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, justificando a exasperação da pena-base, não havendo que se falar de elemento ínsito ao crime. Nesse sentido, eis o entendimento da Corte Superior e deste Sodalício, respectivamente: “[…] 4. Já os motivos do crime foram considerados desfavoráveis porque "o crime foi cometido por motivo de ciúmes e sentimento de posse que o réu tinha para com a vítima", fundamentos que, segundo a jurisprudência desta Corte, afiguram-se válidos para o acréscimo da pena. […]” (AREsp n. 2.741.969/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025. Destaquei). “[…] 4. O ciúme se presta como fundamentação idônea para o desvalor dos motivos, uma vez que reforça as estruturas de dominação masculina. Precedentes do STJ. 5. O réu faz jus à atenuante da confissão espontânea quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (STJ - AgRg no REsp n. 2.071.163/PR). 6. Tratando-se de pena inferior a 04 (quatro) anos e de circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis, impõe-se a alteração do regime inicial fechado para o semiaberto. 7. Reparação por danos morais que comporta redução a fim de guardar proporcionalidade com a situação financeira do apelante. Redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5742616-43.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024. Destaquei). Com relação às circunstâncias do crime, promovo a suplementação da fundamentação para manter a negativação, tendo em vista a embriaguez do apelante, situação narrada pela vítima e confessada por CARLOS LIMA FEITOSA em seu interrogatório prestado sob crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto este egrégio tribunal entendem que a valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta do apelante especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a prática do delito em estado de embriaguez. Vejamos: “[…] Na hipótese, a valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a prática do delito em estado de embriaguez. Precedente. [...]”. (AgRg no HC n. 530.633/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020. Destaquei) “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS E TIPICIDADE. CONDENAÇÃO. MANTIDA. EMBRIAGUEZ DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DANO MORAL PRESUMIDO. APLICAÇÃO. [...] 3. Fundamentada no caso concreto, e não constituindo elemento do tipo, é viável a exasperação da pena base pelo estado de embriaguez nos crimes cometidos no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.[...].” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5168553-24.2021.8.09.0175, Rel. Des(a). Alexandre Bizzotto, 4ª Câmara Criminal, julgado em 04/07/2024, DJe de 04/07/2024. Destaquei). Frise-se que, conforme precedentes da Corte Superior, o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, analisar circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório. Dessa forma, desde que a situação final do réu não seja agravada, é possível nova ponderação dos critérios dosimétricos sem que se incorra em reformatio in pejus, ainda que o Tribunal agregue fundamentos diversos daqueles adotados pelo Juízo sentenciante. Nesse diapasão: “[…] II - O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, analisar circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório. Dessa forma, desde que a situação final do réu não seja agravada, é possível nova ponderação dos critérios dosimétricos sem que se incorra em reformatio in pejus, ainda que o Tribunal agregue fundamentos diversos daqueles adotados pelo Juízo sentenciante. Precedentes. [...]Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 848.766/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024. Destaquei)” Feitos os ajustes necessários no que se refere à fundamentação, na 1ª fase da dosimetria, mantenho a negativação de quatro vetoriais, atinentes à culpabilidade, personalidade, motivos e circunstâncias. No entanto, a sentença objurgada aplicou para cada vetorial negativada no crime de tortura, fração diversa daquela aplicada para o crime de posse de arma, com excessivo rigor, sem fundamentação específica que justifique a utilização de parâmetro mais gravoso para o incremento da basilar. O preceito secundário do art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei 9.455/97, prevê pena de reclusão de dois a oito anos. O juízo de origem, considerando quatro circunstâncias negativas, fixou a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão. Nesse ponto, entendo que a sentença merece reparos, a fim de se aplicar a fração de incremento amplamente recomendada pela jurisprudência, ainda que não se trate de um critério matemático vinculante. Portanto, considerando quatro vetoriais negativadas, referentes a culpabilidade, personalidade, motivos do crime e circunstâncias, a fim de guardar proporção com a pena aplicada para o crime de posse ilegal de arma de uso permitido, exaspero a pena-base em 1/6 para cada circunstância negativa, fixando-a em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Na 2ª fase, de maneira escorreita, restaram reconhecidas a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), e as agravantes do artigo 61, inciso II, “a” e “f”, de modo que, compensando-se a atenuante com uma agravante, e preponderando a agravante remanescente, fixo a pena intermediária em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Na 3ª fase, à míngua de minorantes e majorantes, fixo a pena definitiva de CARLOS LIMA FEITOSA em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 1.2. DO CONCURSO MATERIAL: Em razão do concurso material, promovo a somatória das penas, perfazendo a reprimenda definitiva a totalidade de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, regime inicial aberto. 1.3. DO REGIME INICIAL: Justifica-se o regime inicial mais gravoso (semiaberto, embora a pena tenha sido inferior a quatro anos de reclusão), porquanto, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, “É possível o estabelecimento de regime inicial mais gravoso do que o indicado pelo quantum da reprimenda (no caso, o fechado para condenações inferiores a 8 anos de reclusão), quando se verifica a gravidade concreta do delito, a revelar a maior reprovabilidade da conduta” (AgRg no REsp n. 2.019.846/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.). No mesmo sentido: “[...]. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "É possível o estabelecimento de regime inicial mais gravoso do que o indicado pelo quantum da reprimenda (no caso, o fechado para condenações inferiores a 8 anos de reclusão), quando se verifica a gravidade concreta do delito, a revelar a maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no REsp n. 2.019.846/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.). 6. Não há constrangimento ilegal na decisão recorrida, uma vez que a análise das provas confirma a especial gravidade dos atos, praticados em contexto de violência doméstica e com requintes de crueldade, o que justifica a imposição de regime fechado, ainda que a pena não exceda oito anos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.” (AgRg no HC n. 837.571/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024. Destaquei). Mostra-se inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ex vi do art. 44, inciso I, segunda figura, do Código Penal, e do verbete da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, disciplinada no art. 77 do Código Penal, haja vista o quantum da reprimenda neste ato fixada. DO PREQUESTIONAMENTO: Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. APLICATIVO MULHER SEGURA: Por derradeiro, recomenda-se à parte interessada a utilização do Aplicativo Mulher Segura, como ferramenta de proteção à sua integridade, o qual está disponível para Android e iOS, ou por meio do link: https://www.seguranca.go.gov.br/mulher-segura. Dispositivo Ao teor do exposto, acolho em parte o parecer Ministerial de cúpula, CONHEÇO DO APELO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para promover a suplementação da fundamentação e reduzir as penas aplicadas ao apelante, nos moldes acima explicitados. Em cumprimento à determinação contida no artigo 1°, parágrafo único, da Resolução n. 113/2010, com redação alterada pela Resolução n. 237/2016, considerando o redimensionamento da pena aplicada, e por se tratar de réu preso, oficie-se ao Juízo da Execução, encaminhando-lhe a respectiva guia de execução retificadora, independente do trânsito em julgado. É como voto. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) A5/01 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5906426-43.2024.8.09.0003 COMARCA DE ALEXÂNIA APELANTE: CARLOS LIMA FEITOSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DE PENAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por tortura e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, em concurso material, aplicando penas de sete anos de reclusão e um ano e três meses de detenção, em regime inicial fechado. O réu busca a redução de pena, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a alteração do regime de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a correta dosimetria das penas aplicadas, considerando a valoração das circunstâncias judiciais; (ii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (iii) a adequação do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria dos crimes foram comprovadas. A dosimetria da pena foi refeita, corrigindo-se a fundamentação da sentença quanto à valoração da conduta social. Mantida a negativação da culpabilidade e da personalidade do réu, bem como dos motivos (ciúmes) e circunstâncias (embriaguez) desfavoráveis para o crime de tortura. A atenuante da confissão espontânea foi mantida. 4. Ausente fundamentação específica para adoção de fração de incremento da pena em primeira fase, deve ser utilizado o critério amplamente recomendado pela jurisprudência, embora não vinculante. 5. Considerando a gravidade concreta dos delitos e a violência empregada, o regime inicial quanto à pena de reclusão deve ser o semiaberto, malgrado pena inferior a quatro anos, sendo inviável a substituição por pena restritiva de direitos devido à violência doméstica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas e adequar o regime inicial. Tese de Julgamento: "1. A valoração negativa da conduta social, no crime de posse irregular de arma, carece de elementos concretos e foi considerada neutra. 2. Para o crime de tortura, a pena-base foi redimensionada, considerando-se a exasperação proporcional a cada circunstância judicial desfavorável. 3. A atenuante da confissão espontânea foi mantida. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável em razão da violência doméstica." ______ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, “d”, 68, 69, 77; art. 44, inc. I, Lei n.º 9.455/97, art. 1º, inc. I, alínea “a”; Lei n.º 10.826/03, art. 12, caput; Lei n.º 11.340/06, art. 5º, inciso III; CPP, art. 3º; CPC, art. 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 1441372; STJ, HC 166937/RJ; REsp n. 1.405.989/SP; REsp 1.794.854/DF; HC n. 912.392/PE; AgRg no AREsp n. 2.312.848/PB; AREsp n. 2.741.969/GO; TJGO, Apelação Criminal 5742616-43.2022.8.09.0137; AgRg no REsp n. 2.019.846/SP; AgRg no HC n. 837.571/MG; STJ, Súmula 588; AgRg no HC n. 530.633/ES; TJGO, Apelação Criminal 5168553-24.2021.8.09.0175; AgRg no HC n. 848.766/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 5906426-43.2024.8.09.0003 ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 01 de abril de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo parcialmente, nos termos do voto do Relator. Esteve presente e fez sustentação oral o advogado do apelante, Dr. Valdivino Clarindo Lima, OAB/GO12194. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, 01 de abril de 2025. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DE PENAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por tortura e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, em concurso material, aplicando penas de sete anos de reclusão e um ano e três meses de detenção, em regime inicial fechado. O réu busca a redução de pena, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a alteração do regime de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a correta dosimetria das penas aplicadas, considerando a valoração das circunstâncias judiciais; (ii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (iii) a adequação do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria dos crimes foram comprovadas. A dosimetria da pena foi refeita, corrigindo-se a fundamentação da sentença quanto à valoração da conduta social. Mantida a negativação da culpabilidade e da personalidade do réu, bem como dos motivos (ciúmes) e circunstâncias (embriaguez) desfavoráveis para o crime de tortura. A atenuante da confissão espontânea foi mantida. 4. Ausente fundamentação específica para adoção de fração de incremento da pena em primeira fase, deve ser utilizado o critério amplamente recomendado pela jurisprudência, embora não vinculante. 5. Considerando a gravidade concreta dos delitos e a violência empregada, o regime inicial quanto à pena de reclusão deve ser o semiaberto, malgrado pena inferior a quatro anos, sendo inviável a substituição por pena restritiva de direitos devido à violência doméstica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas e adequar o regime inicial. Tese de Julgamento: "1. A valoração negativa da conduta social, no crime de posse irregular de arma, carece de elementos concretos e foi considerada neutra. 2. Para o crime de tortura, a pena-base foi redimensionada, considerando-se a exasperação proporcional a cada circunstância judicial desfavorável. 3. A atenuante da confissão espontânea foi mantida. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável em razão da violência doméstica." ______ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, “d”, 68, 69, 77; art. 44, inc. I, Lei n.º 9.455/97, art. 1º, inc. I, alínea “a”; Lei n.º 10.826/03, art. 12, caput; Lei n.º 11.340/06, art. 5º, inciso III; CPP, art. 3º; CPC, art. 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 1441372; STJ, HC 166937/RJ; REsp n. 1.405.989/SP; REsp 1.794.854/DF; HC n. 912.392/PE; AgRg no AREsp n. 2.312.848/PB; AREsp n. 2.741.969/GO; TJGO, Apelação Criminal 5742616-43.2022.8.09.0137; AgRg no REsp n. 2.019.846/SP; AgRg no HC n. 837.571/MG; STJ, Súmula 588; AgRg no HC n. 530.633/ES; TJGO, Apelação Criminal 5168553-24.2021.8.09.0175; AgRg no HC n. 848.766/SP.