Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde Gabinete da 3ª Vara Criminal Autos n.º: 5669674-47.2021.8.09.0137 Autor: Ministério Público do Estado de GoiásAcusadas: Lorraine de Jesus Flores e Karla Dorneles dos SantosImputação: Artigo 33, caput da Lei n.º 11.343/2006 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em desfavor de:I - LORRAINE DE JESUS FLORES, brasileira, solteira, manicure e cabeleireira, natural de Rio Verde/GO, nascida em 11 de janeiro de 1997, inscrita sob o CPF n.º 702.060.191-06 e RG n.º 6126010 GO, filha de Neuzeli Pereira de Jesus e Kleber Flores da Silva, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e;II - KARLA DORNELES DOS SANTOS, brasileira, solteira, desempregada, natural de Ceres/GO, nascida em 26 de fevereiro de 1992, inscrita sob o CPF n.º 039.409.251-10 e RG n.º 5979485 GO, filha de Keila Alves dos Santos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.Narra a denúncia in litteris que (movimentação n.º 65):[…] no dia 2 de janeiro de 2021, por volta das 10h20min, na Rua JA 28, Qd. 2, Lt. 10, Bairro Conjunto Maurício Arantes, Rio Verde/GO, a autora LORRAINE DE JESUS FLORES trazia consigo, para fins de tráfico, 3 (três) porções de maconha, pesando 34 g (trinta e quatro gramas), bem como guardava, com a autora KARLA DORNELES DOS SANTOS, 16 (dezesseis) porções de maconha, pesando 7,7 kg (sete quilogramas e setecentos gramas), 148 (cento e quarenta e oito) comprimidos de ecstasy (MDMA), pesando 62 g (sessenta e dois gramas), 1 (uma) porção de cocaína, pesando 68 g (sessenta e oito gramas), e 2 (duas) porções de cocaína sob a forma de pedra de “crack”, pesando 27 g (vinte e sete gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar […].Ao final pugna o órgão acusador pela procedência da pretensão punitiva para condenar Lorraine de Jesus Flores e Karla Dorneles dos Santos como incursas na pena prevista do artigo 33, caput da Lei n.º 11.343/2006 (movimentação n.º 65). As acusadas foram presas em flagrante delito no dia 2 de janeiro de 2021 (movimentação n.º 1). Lavrado o auto de prisão em flagrante, o feito foi encaminhado ao plantão do Poder Judiciário, ocasião em que foi proferida decisão homologando as prisões das acusadas, convertendo-as, em seguida, em prisões preventivas (movimentação n.º 11). Após, e diante do pedido de diligências complementares realizado pelo Ministério Público, a prisão das autuadas foi relaxada, sendo estabelecidas, lado outro, medidas cautelares diversas da prisão (movimentação n.º 26).Os alvarás de soltura foram expedidos e devidamente cumpridos, conforme movimentações n.º 28, 37 e 38.Auto de prisão em flagrante, termos de depoimentos, termo de exibição e apreensão, registro de atendimento integrado, laudo de constatação de drogas – exame preliminar e relatório final, todos do inquérito policial n.º 6/2021 (movimentações n.º 1 e 19).Concluído o encarte investigativo e encaminhado ao Ministério Público, a denúncia foi ofertada em 22/7/2022 (movimentação n.º 65).Em decisão proferida em 9/8/2022 foi determinada a notificação das denunciadas (movimentação n. º 68).A acusada Lorraine de Jesus Flores foi notificada (movimentação n.º 113) e apresentou defesa prévia (movimentação n.º 104), por intermédio de defensor constituído (movimentação n.º 104). A acusada Karla Dorneles dos Santos foi notificada via edital (movimentação n.º 152) e apresentou defesa prévia (movimentação n.º 162), por intermédio de defensor nomeado (movimentação n.º 159). Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 19/7/2024, oportunidade em que foi designada data para realização da audiência de instrução e julgamento. Na ocasião, foi decretada a prisão preventiva da ré Karla Dorneles dos Santos, bem como determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação a referida acusada (movimentação n.º 165).Na movimentação n.º 170 foi certificado o desmembramento do feito.Expedido o mandado de prisão, foi comunicado nos autos o cumprimento automático da ordem pelo Banco Nacional de Mandados de Prisão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, tendo em vista que Karla Dorneles dos Santos já se encontrava reclusa em virtude de outros autos. Em seguida, e diante da informação consignada, foi determinada a reunião dos processos e o cadastramento da acusada no polo passivo do presente processo (movimentação n.º 175).Posteriormente, após redesignação, a audiência de instrução e julgamento foi realizada com as formalidades legais em 19/3/2025, oportunidade em foi realizada a inquirição de 1 (uma) testemunha. A testemunha PM Rafael Francescato de Lima foi dispensada. Na sequência, realizou-se o interrogatório das acusadas (gravações audiovisuais – movimentação n.º 209). Não foram requeridas diligências complementares pelas partes (art. 402 do Código de Processo Penal). Encerrada a instrução criminal, a prisão da ré Karla Dorneles dos Santos foi revogada, sendo fixada, entretanto, medidas cautelares diversas. Após, o Ministério Público e a defesa da acusada Lorraine de Jesus Flores apresentaram alegações finais orais, sendo determinada, em seguida, a intimação da defesa da ré Karla Dorneles para a apresentação dos memoriais (movimentação n.° 211).Em sede de alegações, o representante do Ministério Público sustentou a comprovação da materialidade e da autoria delitivas, requerendo a condenação de Lorraine de Jesus Flores e Karla Dorneles dos Santos pela prática do delito albergado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (gravação audiovisual – movimentação n.º 210).Na mesma fase processual, a defesa da acusada Lorraine de Jesus Flores requer, preliminarmente, a nulidade das provas produzidas, face a ausência de fundada suspeita para a realização da abordagem e busca pessoal realizadas, bem como em razão da violação de domicílio. Em caso de entendimento contrário, pugna pelo reconhecimento do tráfico privilegiado e, em caso de acolhimento da causa de diminuição de pena, requer o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para oferecimento do acordo de não persecução penal (gravação audiovisual – movimentação n.º 210).No mesmo sentido, em sede de memoriais, a defesa da ré Karla Dorneles dos Santos pugnou, preliminarmente, pela nulidade das provas em razão da violação de domicílio. No mérito, argumentou que inexistem provas acerca da autoria delitiva imputada, requerendo, assim, a absolvição com fundamento no artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal (movimentação n.º 233).O laudo de perícia criminal de identificação de drogas e substâncias correlatas definitivo foi aportado na movimentação n.º 83.Certidões de antecedentes criminais acostadas nas movimentações n.º 77 e 163.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO.Antes de quaisquer outras deliberações, analiso de imediato as preliminares suscitadas pela defesa das acusadas.2.1.1. Do pedido de nulidade pautado na ilegalidade da busca pessoal realizadas no momento da abordagem das acusadas.Infere-se dos autos que a defesa da acusada Lorraine de Jesus Flores pugnou, em sede preliminar, pela nulidade das provas colhidas a partir da busca pessoal realizada, sustentando, para tanto, que os policiais militares responsáveis pela diligência não tinham fundadas suspeitas para a realização do ato (gravação audiovisual – movimentação n.º 210).Dito isso, e antes de adentrar ao mérito da alegação apresentada, reputo importante memorar que a busca pessoal tem previsão legal albergada no artigo 244 do Código de Processo Penal, trazendo as seguintes informações:A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Depreende-se, assim, que para a legalidade da busca pessoal, excetuadas as hipóteses legais, faz-se necessário o preenchimento de 2 (dois) requisitos, quais sejam, (I) a fundada suspeita, também chamada de justa causa, (II) associada à ideia de que a pessoa esteja em posse de objetos que constituam corpo de delito. Tem-se, portanto, que a busca permitida é aquela com objetivo probatório e motivação dependente, não se admitindo buscas pessoais com mero objetivo de prevenção e motivação exploratória. Delineadas as questões sensíveis que permeiam o tema, saliento que no caso dos autos restou esclarecido que a abordagem das acusadas, ocorrida no dia 2 de janeiro de 2021, foi realizada somente após a Polícia Militar receber denúncias anônimas de tráfico intenso na região em que se localiza a residência das acusadas. Inclusive, a testemunha policial ouvida em juízo confirmou, de maneira coesa e harmônica com os elementos colhidos na fase inquisitorial, que, ao realizarem patrulhamento ostensivo na área indicada na denúncia, os agentes de segurança avistaram as acusadas, as quais demonstraram evidente nervosismo com a aproximação da viatura.Segundo o relato prestado, foi neste momento que a equipe policial realizou a abordagem solicitando que ambas esvaziassem os bolsos das vestimentas, ocasião em que se constatou que a ré Lorraine trazia consigo porções fragmentadas de substância entorpecente, além da quantia em espécie equivalente a R$ 400,00 (quatrocentos reais).Dessa forma, e apesar dos argumentos despendidos pela defesa, constata-se que a abordagem policial foi plenamente lícita e amparada por justa causa, inexistindo qualquer vício que macule a legalidade do procedimento, a despeito da tese defensiva em sentido contrário.No caso concreto, conforme já delineado em linhas volvidas, a ação policial foi motivada por denúncia anônima prévia e confirmada pela conduta suspeita das rés no momento da abordagem, especialmente pelo nervosismo apresentado diante da presença da força policial em local já denunciado como região de tráfico de drogas.Tal cenário configura, ao menos, a fundada suspeita, apta a justificar a atuação dos policiais militares, os quais, diante das informações que já tinham, presumiram que as rés poderiam estar na posse de substâncias ilícitas. É importante salientar que as suspeitas da prática do crime foram tão veementes, que se confirmaram posteriormente com a abordagem das acusadas.Diante disso, indefiro o pedido preliminar apresentado pela defensora da ré Lorraine de Jesus Flores, mormente no que concerne à ilegalidade da abordagem e busca pessoal realizadas.2.1.3. Dos pedidos de nulidade fundados na violação de domicílio das rés.Superada a preliminar acima refutada, passo agora à análise dos pedidos de nulidade pautados na suposta violação de domicílio, tese essa sustentada pela defesa das acusadas Lorraine de Jesus Flores e Karla Dorneles dos Santos (movimentações n.º 210 e 233).Consoante extraído dos autos a defesa das acusadas acima mencionadas pugna pelo reconhecimento da ilicitude das buscas realizadas na residência situada na Rua JA 28, Qd. 2, Lt. 10, Bairro Conjunto Maurício Arantes, sob a alegação de que houve violação de domicílio. Nesse ponto, é importante salientar que apesar de não se olvidar que a inviolabilidade de domicílio é um direito fundamental tutelado pela Constituição Federal, tal direito não se exterioriza de maneira absoluta, podendo ser, como cediço, restringido nas hipóteses previstas no texto constitucional, in verbis: “Art. 5º […] XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; [...]”.Da análise dos autos, com embargos das alegações defensivas apresentadas, observa-se que a expedição de mandado de busca e apreensão, ou até mesmo a autorização dos moradores para o ingresso em residência, mostrava-se prescindível, visto que na época dos fatos, conforme relatado pelo policial militar ouvido em sede judicial, haviam fundadas razões acerca da situação de flagrância delitiva.No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 603.616/RO, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de que a “entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.In casu, infere-se que o policial militar Neilton (gravações audiovisuais - movimentação n.º 209) afirmou que o deslocamento da equipe policial até a residência das acusadas situada no bairro Conjunto Maurício Arantes ocorreu somente após as acusadas, já em estado de flagrância delitiva, relatarem que no interior da casa haviam mais drogas destinadas a difusão ilícita. É importante destacar neste momento que já haviam sido localizadas com a ré Lorraine porções de drogas, além de dinheiro, o que somado às informações prestadas – especialmente aquelas atinentes ao fato de existirem mais drogas no interior da casa –, conferiram aos policiais a justa causa necessária para adentrarem na residência das acusadas.Repiso que somente após a busca pessoal, que resultou na apreensão de dinheiro e de drogas já fragmentadas, os policias, cientificados pelas acusadas de que na residência indicada haviam mais drogas, adentraram no domicílio.Assim, registro que não há, no caso dos autos, qualquer necessidade de autorização do morador para o ingresso dos policiais em domicílio, tampouco a obrigação dos agentes públicos em registrar a ação policial por meio de áudio ou vídeo, embora se reconheça que tal prática seria salutar. Dito isso, resta obtemperar que além de haver justa causa para a ação policial1, as acusadas ainda estava em flagrante delito, nos termos do artigo 303, do Código de Processo Penal2, uma vez que o crime imputado, trata-se de crime permanente.Destarte, encontra-se justificado o ingresso dos policias no domicílio das rés, porque restou comprovado, de modo inequívoco, a presença de fundadas razões para a busca, conforme ressalva o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.Acerca da desnecessidade de expedição de mandado de busca e apreensão em casos desse jaez, ensina Eugênio Pacelli de Oliveira3:A Constituição Federal de 1988, como visto, estabelece a inviolabilidade do domicílio, com o que alguém somente poderá nele adentrar, sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou em situação de flagrante delito. E que não haja dúvidas: a autorização constitucional para o ingresso em residência durante a situação de flagrante delito prevalece em razão do risco aos bens jurídicos protegidos pela ordem jurídica, independentemente da vontade de quem seja o proprietário ou morador da residência. Assim, ainda que o delito no interior da residência esteja sendo praticado pelo seu proprietário, qualquer pessoa do povo está autorizada a ingressar na casa para a proteção dos aludidos bens (vida, liberdade sexual, patrimônio, etc.). Evidentemente, a prova assim obtida nada terá de ilícita, quer quanto à sua obtenção, quer quanto à sua produção e valoração no processo. Nada terá de ilícita por uma razão bem simples: o Direito, salvo raras exceções, não protege as ações atentatórias contra bens e valores reconhecidos expressamente no ordenamento jurídico. De outro modo, o Direito não protege as violações praticadas contra ele mesmo (Direito). À evidência, ninguém poderá argumentar, no interior de sua residência, que tem o direito de ali estuprar ou matar a pessoa de sua preferência, por se encontrar supostamente protegido pela inviolabilidade do domicílio. Esta inviolabilidade existe e somente existirá na medida e nos limites em que o seu titular estiver no exercício de seu legítimo direito (à intimidade, à privacidade, por exemplo). Do mesmo modo, pelo fato de existir norma penal incriminadora da conduta de manter em depósito substância entorpecente (Lei nº 11.343/2006), essa mesma pessoa não poderá alegar o seu direito à inviolabilidade do domicílio, em razão de não se encontrar no exercício de qualquer um dos seus direitos individuais. Por isso, em uma situação de flagrante delito (de qualquer delito), o ingresso no domicílio é expressamente autorizado pela norma constitucional. Grifei.Por oportuno, ressalta-se que a proteção constitucional ao domicílio, não se destina, sob nenhum pretexto, a proteger indivíduos que estejam envolvidos na prática de atividade criminosa. Sendo incompatível com ordenamento jurídico valer-se da inviolabilidade com o fim de resguardar ou amparar condutas delituosas.Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. INVIABILIDADE. 01) A garantia do direito ao silêncio no momento da abordagem policial, é causa de nulidade relativa. Assim, não demonstrado prejuízo ao réu, não há que se falar em nulidade. NULIDADE DAS PROVAS. FLAGRANTE PREPARADO. IMPOSSIBILIDADE. 02) Não sendo constatado que os policiais induziram o réu a cometer crime para que pudesse prendê-lo em flagrante, impossível acolher o pleito de nulidade. NULIDADE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICILIO. INVIABILIDADE. 03) Em tendo a polícia feito investigações preliminares e embasado em fundadas razões de que o réu fazia o comércio de drogas para o adentramento em sua residência, ainda que sem seu consentimento e mandado judicial, não há que se falar em nulidade. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE TRÁFICO. INVIABILIDADE. […] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA, ABSOLVER APELANTE DO DELITO ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO; REDUZIR A PENA APLICADA RELATIVO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS; MODIFICAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA; SUBSTITUIR A PENA POR DUAS RESTITIVAS DE DIREITOS E CONCEDER O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AINDA, DE OFÍCIO, AFASTAR O CONCURSO MATERIAL. (TJGO, Apelação Criminal 5416448-04.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). Eudécio Machado Fagundes, 1ª Câmara Criminal, DJe de 28/02/2024). Grifei.APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISTA PESSOAL. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. PROVA VÁLIDA. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO. 1. Justificada a busca pessoal e domiciliar, porquanto presentes as fundadas razões das medidas, mediante a descrição concreta e precisa dos agentes policiais e a caracterização do estado de flagrância no interior do imóvel. 2. Se o conjunto probatório é idôneo e uniforme quanto à materialidade e à autoria do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição. 3. Apelo conhecido e desprovido. De ofício, reduzida a pena.(TJGO, Apelação Criminal 5272705-39.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Sival Guerra Pires, 2ª Câmara Criminal, DJe de 21/06/2024). Grifei.Assim, reputo que não há de se falar em nulidade das provas por violação de domicílio (artigo 5º, XI, do CF), porquanto o cenário fático indicava, por elementos concretos e objetivos, fundadas razões (justa causa) do cometimento de ilícito penal a justificar o ingresso no domicílio, razão pela qual rejeito as preliminares arguidas.Feitas as referidas considerações, resta pontuar que o feito teve curso regular, observando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Inexistindo preliminares a serem analisadas, nulidades ou causas de extinção da punibilidade a serem reconhecidas ex officio, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.E, segundo Guilherme de Souza Nucci4:Trata-se de uma conduta típica, antijurídica e culpável, vale dizer, uma ação ou omissão ajustada a um modelo legal de conduta proibida (tipicidade), contrária ao direito (antijuridicidade) e sujeita a um juízo de reprovação social incidente sobre o fato e seu autor, desde que existam imputabilidade, consciência potencial de ilicitude e exigibilidade e possibilidade de agir conforme o direito (culpabilidade).O tipo, que possui uma face objetiva e outra subjetiva, possui os seguintes elementos: conduta, o resultado, o nexo causal, e, por fim, a tipicidade. Para a constatação destes, em primeiro lugar, mister a comprovação da existência da materialidade e da autoria delitiva.2.1. Do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, termos de depoimentos, termo de exibição e apreensão, registro de atendimento integrado, laudo de constatação de drogas – exame preliminar e relatório final, todos do inquérito policial n.º 6/2021 (movimentações n.º 1 e 19), bem como pelo laudo de perícia criminal – identificação de drogas e substâncias correlatas (exame definitivo).No laudo de perícia criminal de identificação de drogas e substâncias correlatas (exame definitivo), o perito concluiu, in litteris que (movimentação n.º 83):[…] 6 CONCLUSÃO A partir das análises realizadas, conclui-se que os materiais descritos nos itens 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3, 2.1.4, 2.1.5, 2.1.6 e 2.1.7 tratam-se de (ou contêm) partes da planta Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida por maconha. A Cannabis sativa L. contém princípios ativos chamados canabinoides, dentre os quais se encontra o tetrahidrocanabinol, substância perturbadora do sistema nervoso central. Tanto a Cannabis sativa L. quanto o tetrahidrocanabinol são proscritos no país pela Portaria 344/1998 SVS/MS, atualizada por meio da RDC nº 405/2020 da ANVISA. A partir das análises realizadas, conclui-se que no material descrito no item 2.1.8 foi detectada a presença de cafeína e de 3,4-metilenodioximetanfetamina (MDMA), substância estimulante do sistema nervoso central e alucinógena. A MDMA é proscrita no país pela Portaria 344/1998 SVS/MS, atualizada por meio da RDC nº 405/2020 da ANVISA. A partir das análises realizadas, conclui-se que nos materiais descritos nos itens 2.1.9, 2.1.10, 2.1.11 e 2.1.12 foi detectada a presença de cocaína, substância alcaloide estimulante do sistema nervoso central. A cocaína é proscrita no país pela Portaria 344/1998 SVS/MS, atualizada por meio da RDC nº 405/2020 da ANVISA. […].Registro que a prova oral produzida em Juízo (gravações audiovisuais – movimentação n.º 209) está em perfeita harmonia com as provas citadas, tornando esse conjunto probatório induvidoso acerca da ocorrência dos fatos.Assim, quanto à materialidade, o acervo exposto é seguro, dispensado maiores digressões. Quanto a autoria do crime, apesar dos argumentos trazidos pela defesa, reputo que esta é incontroversa nos autos, uma vez que o conjunto probatório formado no bojo da ação penal indica que a autoria do crime de tráfico de drogas recai sobre as acusadas Lorraine de Jesus Flores e Karla Dorneles dos Santos.Ouvida em Juízo, a testemunha PM/GO Neilton da Silva Coelho relatou receberam denúncias de intenso tráfico de drogas na região em que as rés foram abordadas; contou que realizaram o patrulhamento da área, ocasião em que avistaram as acusadas, as quais demonstraram bastante nervosismo ao perceber a presença da viatura; narrou que diante de tais fatos decidiram realizar a abordagem; disse que pediram para as rés esvaziarem os bolsos, momento em que foi constatado que com uma das acusadas tinham algumas porções de drogas; consignou que em entrevista, as acusadas relataram que na casa haviam mais drogas; verberou que adentraram na residência e que em uma bolsa, guardada em um dos quartos, foi encontrada uma grande quantidade de entorpecentes; acrescentou que na casa também foi localizada uma balança de precisão e uma faca; questionado, narrou que ambas as acusadas residiam na casa em que as drogas foram localizadas; declarou que durante a abordagem, as acusadas confessaram que vendiam a droga juntas (gravação audiovisual - movimentação n.° 209).Ouvida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a acusada Karla Dorneles dos Santos negou a autoria delitiva; explicou que morou alguns dias na residência da acusada Lorraine e nunca viu a ré envolvida com qualquer atividade ilícita; pontuou que trabalhava como garota de programa e que o policial militar que prestou depoimento em juízo a perseguia; contou que no dia dos fatos chegaram em casa, ocasião em que alguns policiais, que já estavam no local, as abordaram e agrediram fisicamente; verberou que a bolsa com drogas estava com os policiais e que não pertencia a ela ou a ré Lorraine (gravação audiovisual – movimentação n.º 209).Na mesma fase judicial, a acusada Lorraine de Jesus Flores, ouvida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, negou a prática do delito que lhe foi imputado; contou que no da dos fatos foi a uma festa com a acusada Karla e que ao retornaram para a residência, se depararam com policiais no interior do imóvel; consignou que a droga encontrada em sua casa não lhe pertencia; confirmou que a ré Karla também residia na casa em que as drogas foram localizadas; verberou que as drogas apreendidas foram plantadas pelos policiais (gravação audiovisual – movimentação n.º 209).Diante disso e em que pese as acusadas neguem a prática delitiva, observo que as provas produzidas durante a fase de instrução processual, somadas aos elementos informativos colacionados aos autos de inquérito, evidenciam que Karla Dorneles dos Santos e Lorraine de Jesus Flores comercializavam substâncias entorpecentes.In casu, infere-se que ao prestar o seu depoimento em juízo, a testemunha PM/GO Neilton da Silva Coelho (gravação audiovisual – movimentação n.º 209) relatou que a polícia militar havia recebido denúncias informando o tráfico de drogas intenso no bairro em que se situa a residência das rés. É importante registrar que a testemunha consignou que durante o patrulhamento na região dos fatos, os policiais militares visualizaram as acusadas em evidente estado de nervosismo, especificamente ao perceberem a aproximação da viatura, razão pela qual foi realizada a abordagem, sendo localizado com uma das acusadas (Lorraine), algumas porções fragmentadas de drogas, além de dinheiro.Conforme prova testemunhal produzida e elementos informativos acostados ao inquérito, na residência das rés, - que foi acessada após a confissão de que no local haviam mais drogas -, foi apreendida uma quantidade considerável de substância entorpecente, sendo descrito no auto de exibição e apreensão e laudo pericial de drogas a localização de cerca de 16 (dezesseis) porções de maconha, pesando 7,7 kg (sete quilogramas e setecentos gramas), 148 (cento e quarenta e oito) comprimidos de ecstasy (MDMA), pesando 62 g (sessenta e dois gramas), 1 (uma) porção de cocaína, pesando 68 g (sessenta e oito gramas), e 2 (duas) porções de cocaína sob a forma de pedra de “crack”, pesando 27 g (vinte e sete gramas).Acrescente-se a isso o fato de que no interior da casa das acusadas, junto com as porções de drogas apreendidas, foi encontrada também uma faca com resquícios de droga, uma máquina de cartão, além de uma balança de precisão, comumente utilizada na pesagem de substâncias ilícitas destinadas à comercialização.É crivel pontuar que não obstante as acusadas neguem que as drogas apreendidas estivessem na casa, o que se extrai do feito é que o policial militar inquirido em juízo ressaltou de forma detalhada e uníssona, inclusive com os elementos produzidos na fase de inquérito, que a maior parte das drogas apreendidas foram localizadas em uma bolsa que estava guardada em um dos quartos da residência que as acusadas moravam, sendo relatado que, no momento da abordagem, as acusadas teriam informado que no local haviam mais drogas e que ambas vendiam as substâncias ilícitas. Não se ignora nos autos que as acusadas tenham relatado que as drogas teriam sido plantadas pela equipe policial, imputando, ainda, à testemunha Neilton supostos interesses escusos em razão de pretensa perseguição pessoal contra a ré Karla Dorneles dos Santos, a qual, à época dos fatos, trabalharia como garota de programa.Contudo, observo que tal alegação, além de desacompanhada de qualquer indício mínimo de verossimilhança, não foi sustentada durante os interrogatórios prestados na fase inquisitorial, não havendo qualquer elemento que descredibilize o depoimento prestado pela testemunha policial, que em nenhum momento foi contraditada pelas defesas. Ressalte-se, ainda, que a ré Karla afirmou em juízo ter sido agredida fisicamente no momento da abordagem policial. Entretanto, trata-se de narrativa isolada e extemporânea, sem qualquer respaldo nos laudos médicos anexados aos autos (movimentação n.º 1, arquivo 15), os quais não registram a presença de lesões corporais compatíveis com a versão apresentada. Assim, resta reafirmar que a testemunha policial ouvida em juízo confirmou o recebimento de denúncias noticiando a prática intensa de tráfico de drogas no bairro em que se localiza a residência das rés, sendo constatado, posteriormente, que umas das acusadas (Lorraine) estava em posse de algumas porções de drogas e que na residências de ambas as denunciadas havia uma quantidade considerável de substâncias ilícitas.Importa consignar que, embora a testemunha policial Rafael Francescato de Lima não tenha sido inquirida em juízo, em razão de seu falecimento ocorrido antes da audiência de instrução, o depoimento por ele prestado na fase inquisitorial mostra-se harmônico com as declarações colhidas em juízo da testemunha Neilton da Silva Coelho, que igualmente participou das diligências que culminaram na prisão das rés. Deste modo, resta pontuar que o depoimento dos agentes públicos revestem-se de eficácia probatória, especialmente se aliado a outros elementos de prova a corroborar a imputação que pesa sobre as acusadas, consoante se denota no caso concreto. Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DAS TESTEMUNHAS - HARMONIA DO CONTEXTO PROBATÓRIO - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - DESCABIMENTO. 1.Comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes previstos nos artigo 33, caput, c/c artigo 40, inc. IV, ambos da Lei 11.343/06, a partir das provas documentais e testemunhais constantes dos autos, improcede a pretensão absolutória. 2.O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não podendo desqualificá-lo pelo fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. 3.Diante da reincidência específica do réu, de estar cumprindo pena à época dos fatos e do "quantum" de pena aplicado, é de se manter o regime fechado para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. (TJMG, PROCESSO CRIMINAL -> Apelação Criminal 1.0000.23.257619-9/001, Rel. Des(a). Enéias Xavier Gomes, 5ª Câmara Criminal, julgado em 30/1/2024, DJe de 30/1/2024).Dito isso, destaco que para a configuração do crime de tráfico de drogas descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, basta a configuração de qualquer um dos verbos elementares do tipo para ser submetido as sanções penalizadoras do diploma legal. No presente caso, diante das provas produzidas, identifica-se um verbo configurado, não restando dúvidas que a rés guardavam as substâncias entorpecentes ilícitas apreendidas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, ou regulamentar.Em cotejo ao espectro probatório inserto no processado, reputo que há provas indubitáveis do envolvimento das denunciadas Lorraine e Karla com o tráfico ilícito de entorpecentes.Logo, reputa-se que as circunstâncias em que se deu a prisão das acusadas, bem como a apreensão das substâncias entorpecentes e as declarações colhidas em sede policial e em Juízo, estão a indicar o grau de envolvimento das rés com o comércio ilícito de entorpecentes.Desta forma, reputo comprovadas a materialidade e autoria delitivas do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, pelas acusadas Lorraine de Jesus Flores e Karla Dorneles dos Santos.Quanto a tipicidade, o artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 possui a seguinte redação:artigo 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.Guilherme de Souza Nucci5, em análise do núcleo do tipo do delito de tráfico de drogas afirma:[…] importar (trazer para dentro do Brasil), exportar (levar para fora do Brasil), remeter (enviar a algum lugar), preparar (obter algo por meio da composição de elementos), produzir (dar origem a algo antes inexistente), fabricar (produzir em maior escala, valendo-se de equipamentos e máquinas próprias), adquirir (comprar, obter mediante certo preço), vender (alienar por determinado preço), expor à venda (apresentar, colocar à mostra para alienação), oferecer (ofertar como presente), ter em depósito (manter em reservatório ou armazém), transportar (levar de um lugar a outro), trazer consigo (transporta junto ao corpo), guardar (tomar conta de algo, proteger), prescrever (receituar, indicar) ou fornecer (abastecer) são as dezoito condutas, cujo objeto é a droga, que não deixa de ser substância (matéria, que possui propriedades específicas) entorpecente (algo tóxico que provoca alterações psíquicas e analgésicas) ou que determine (provoque necessariamente) dependência (sujeição) física (estado mórbido provocador de alteração do organismo) ou psíquica (estado mórbido provocador de alteração mental, gerando sensação de bem-estar). Todas as condutas passam a ter, em conjunto, o complemento ainda que gratuitamente (sem cobrança de qualquer preço ou valor). Logo, é indiferente haver ou não lucro, ou mesmo o intuito de lucro. Lembremos, ainda, que o tipo é misto alternativo, ou seja, o agente pode praticar uma ou mais condutas, respondendo por um só delito [...].A partir da comprovação da materialidade e da autoria delitivas, verifica-se, que o tipo objetivo do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 está aperfeiçoado.Quanto ao elemento subjetivo do tipo, o dolo mostra-se presente, já que as rés dirigiram de maneira finalística à sua vontade de trazer consigo e guardar as substâncias entorpecentes proibidas.Assim, as acusadas com a intenção de guardar e trazer consigo as substâncias entorpecentes proibidas (conduta), agrediram (nexo causal) a saúde pública desta cidade de Rio Verde/GO (resultado).Presentes todos os elementos da figura típica, verifica-se que a conduta das denunciadas adequa-se à descrição do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, concretizado o tipo em questão.Como inexistem justificantes da conduta das acusadas, considero presente o elemento antijuridicidade do delito.As rés eram imputáveis, pois, quando da realização das condutas, contavam com mais de 18 (dezoito) anos e, além disso, possuíam capacidade de entender a ilicitude dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento.Portanto, após verificar a inexistência de exculpantes, reputo aperfeiçoado o elemento culpabilidade do crime.Assim, comprovada a existência de todos os elementos do crime, certo que as acusadas Lorraine de Jesus Flores e Karla Dorneles dos Santos praticaram o crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.2.2. Das circunstâncias atenuantes e agravantes.O artigo 61, I, do Código Penal descreve, in litteris, que: “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I – a reincidência [...]”. In casu, os fatos apurados nesta ação penal ocorreram no dia 2 de janeiro de 2021 e, pela análise da certidão de antecedentes criminais acostada na movimentação n.° 77 e 163, denota-se que a acusada Karla Dorneles dos Santos é reincidente, haja vista que foi condenada por fatos anteriores e que transitaram em julgado, a saber: autos de n.º 24513-89.2011.8.09.0076 (trânsito em julgado em 22/8/2011), sendo possível constatar que extinção da punibilidade nos autos de execução penal ocorreu somente em 9/4/2018 (autos n.º 380342-78.2011.8.09.0076).Tem-se, assim, que os fatos relatados na denúncia ofertada nos presentes autos ocorreram antes da incidência do período depurador de 5 (cinco) anos, sendo possível, deste modo, o reconhecimento da reincidência, que incidirá na segunda fase da dosimetria da pena.Não existem outras circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem analisadas.2.3. Da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 e das causas de aumento de pena.Dispõe o artigo 33, § 4º da Lei n.º 11.343/06 que:Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.Compulsando os autos, denoto que a acusada Karla Dorneles dos Santos não preenche os requisitos previstos no dispositivo supracitado, uma vez que é reincidente (movimentações n.° 77 e 163).Ante ao exposto, entendo que a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, não deve incidir em benefício da acusada acima mencionada.Por outro lado, denoto que a acusada Lorraine preenche os requisitos previstos no dispositivo supracitado, uma vez que é primária, possui bons antecedentes, não sendo possível afirmar, extreme de dúvida, que se dedicava a atividades criminosas.Feitas as referidas considerações, memoro que por ocasião do julgamento do ARE n. 666.334/AM, o e. Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e da quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes, fixando o entendimento de que as instâncias ordinárias, ao promover a dosimetria, poderão considerar a quantidade e a natureza da droga no momento que melhor lhe aprouver, podendo valorá-las na primeira fase da dosimetria, para exasperar a pena-base, ou na terceira fase, para afastar o redutor do tráfico privilegiado ou modular a sua fração.Diante disso, e considerando que a quantidade de droga apreendida na residência das acusadas, modulo a fração da causa de diminuição de pena, que incidirá no presente feito para reduzir a reprimenda na fração de 1/6 (um sexto).2.4. Dos bens apreendidos.Verifica-se que os objetos apreendidos na residência das acusadas encontram-se elencados no termo de exibição e apreensão e termos de depósito acostados nas movimentações n.º 1, 18 e 58, descrevendo, além das substâncias entorpecentes a apreensão de: R$ 400,00 (quatrocentos reais) em espécie; 1 (um) celular Mobile TV350, cor preta, com a tela quebrada e sem a tampa traseira; 1 (um) celular Samsung, sem modelo aparente, cor dourada, com a tela quebrada; 1 (um) celular Motorola XT1550 de cor preta; 1 (um) celular Samsling, sem modelo aparente, cor azul; 1 (um) celular LG, cor azul; 1 (uma) máquina de cartão D150; 1 (uma) bolsa NIKE de cor verde; 1 (uma) balança de precisão cor branca; 1 (uma) faca; 1 (um) caderno de capa verde.Dispõe o artigo 63 da Lei n.º 11.343/06, que: artigo 63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre:I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; eII - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do artigo 62.Por sua vez, prevê o artigo 91, do Código Penal, que são efeitos da condenação: [...] II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.§ 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. § 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda [...].Na esteira do que preconiza os artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, para a restituição de coisas apreendidas exige-se a presença cumulativa de requisitos. Nesse sentido: Processual Penal – Restituição de coisa apreendida – Arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal. 1. As coisas apreendidas que não mais interessarem ao processo poderão ser restituídas, desde que inexista dúvida quanto ao direito do requerente. Incidência dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal. 2. Apelação provida. (TRF da 1ª Região, 4ª Turma, relator Juiz Conv. Marcus Vinícius Reis Bastos, Apelação Criminal n. 01000287255/GO, DJU de 25.4.2003, p. 99).Na espécie, face a condenação das rés e por serem de ínfimo valor, determino a destruição de 1 (um) celular Mobile TV350, cor preta, com a tela quebrada e sem a tampa traseira; 1 (um) celular Samsung, sem modelo aparente, cor dourada, com a tela quebrada; 1 (um) celular Motorola XT1550 de cor preta; 1 (um) celular Samsling, sem modelo aparente, cor azul; 1 (um) celular LG, cor azul; 1 (uma) máquina de cartão D150; 1 (uma) bolsa NIKE de cor verde; 1 (uma) balança de precisão cor branca; 1 (uma) faca; 1 (um) caderno de capa verde.No que concerne ao valor em dinheiro apreendido - R$ 400,00 (quatrocentos reais) em espécie – determino a perda em favor da União.Quanto às substâncias entorpecentes, observo que consta nos autos informações sobre a incineração (movimentação n.º 84). Todavia, reputo que ainda é necessária a destruição das amostras separadas para fins de contraprova, conforme disposto no artigo 72 da lei de drogas (Lei n.º 11.343/2006). 3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, com base no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR:- LORRAINE DE JESUS FLORES e submetê-la ao preceito do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, e;- KARLA DORNELES DOS SANTOS e submetê-la ao preceito do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, c/c artigo 61, I, do Código Penal.Considerado o princípio da individualização da pena e o modelo trifásico de aplicação da sanção, consubstanciados nos arts. 5º, XLVI da Constituição da República e 68, do Código Penal, passo à dosimetria da pena.3.1. Quanto à acusada Lorraine de Jesus Flores.Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59, do Código Penal: a) culpabilidade: a conduta e o delito praticados pela acusada extrapolam o que normalmente acontece no crime em questão. No caso, o delito praticado apresenta culpabilidade elevada, tendo em vista a natureza (visto que também foi apreendida cocaína) e quantidade da substância entorpecente localizada (mais de 7 kg de maconha). Portanto, é alta a reprovabilidade social do comportamento da ré, merecendo, pois, um recrudescimento da pena, mormente em face do que preconiza o art. 42, da Lei nº 11.343/2006, porém, como a natureza e quantidade de substância ilícitas foram utilizados como um dos fundamentos para modular a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, deixo de valorá-la nesta fase, para evitar a ocorrência do bis in idem; b) antecedentes: são favoráveis, pois a ré não é reincidente ou possui maus antecedentes (movimentação n.º 77); c) conduta social do agente: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade do agente: como não há laudo psicossocial da ré, inexistem elementos para a aferição de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorar a circunstância; e) motivos do crime: na hipótese, percebo que as causas que motivaram a agente são inerentes ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: são as inerentes ao tipo penal, sendo então, a circunstância judicial favorável à acusada; g) consequências do delito: são as inerentes ao tipo; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu.O delito prevê pena de reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e o pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem valoradas na presente fase, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.Na segunda fase, não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual, mantendo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.Na terceira fase, ausentes causas de aumento, mas presente a causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, motivo pelo qual diminuo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, a qual torno definitiva.Pelo conteúdo dos autos, e com base no artigo 43 da Lei n.º 11.343/2006, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.Em cumprimento a orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás (Ofício Circular 96/2015-SEC), determino o recolhimento do valor fixado para o pagamento da pena de multa, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Goiás – FUNPES/GO.Na sequência, com amparo no artigo 33, § 2°, “c” e § 3º, do Código Penal, observado o quantum de pena privativa de liberdade fixada e o fato da acusada, fixo o regime SEMIABERTO para cumprimento da pena. Ausentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, deixo de conceder à acusada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.Ausentes também os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 77 do Código Penal, deixo de conceder à acusada o sursis.3.2. Quanto à acusada Karla Dorneles dos Santos.Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59, do Código Penal: a) culpabilidade: a conduta e o delito praticados pela acusada extrapola o que normalmente acontece no crime em questão. No caso, o delito praticado apresenta culpabilidade elevada, tendo em vista a quantidade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas. Portanto, é alta a reprovabilidade social do comportamento da ré, merecendo, pois, um recrudescimento da pena, mormente em face do que preconiza o art. 42, da Lei nº 11.343/06 b) antecedentes: são desfavoráveis, uma vez que a ré é reincidente, porém, deixo para analisar a circunstância na segunda fase da dosimetria da pena para evitar o bis in idem; c) conduta social da agente: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade da agente: como não há laudo psicossocial da ré, inexistem elementos para a aferição de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorar a circunstância; e) motivos do crime: na hipótese, percebo que as causas que motivaram a agente são inerentes ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: são as inerentes ao tipo penal, sendo então, a circunstância judicial favorável à acusada; g) consequências do delito: são as inerentes ao tipo; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito.O delito prevê pena de reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e o pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, ante a presença de 1 (uma) circunstância judicial desfavorável a ser valorada na presente fase, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.Na segunda fase, não concorrem circunstâncias atenuantes, mas presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), razão pela qual agravo a pena, fixando a pena intermediária em 6 (seis) anos, 9 (nove) e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.Na terceira fase, ausentes as causas de diminuição ou aumento de pena, motivo pelo qual mantenho a pena em 6 (seis) anos, 9 (nove) e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.Pelo conteúdo dos autos, e com base no art. 43 da Lei n.º 11.343/2006, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.Em cumprimento a orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás (Ofício Circular 96/2015-SEC), determino o recolhimento do valor fixado para o pagamento da pena de multa, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Goiás – FUNPES/GO. Na sequência, com amparo no artigo 33, § 2°, b e § 3º do Código Penal, observado o quantum de pena privativa de liberdade fixada e o fato da ré ser reincidente e haver circunstância judicial desfavorável, fixo o regime FECHADO para cumprimento da pena. Ademais, considerando o período de prisão provisória esse regime se mantém.Ausentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, deixo de conceder à acusada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.Ausentes também os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 77 do Código Penal, deixo de conceder à acusada o sursis.De se observar que as acusadas encontram-se em liberdade, de forma que hodiernamente não percebo a presença dos requisitos necessários para decretação da prisão, razão pela qual REVOGO as medidas cautelares impostas (movimentação n.º 26, 36 e 212) e CONCEDO-LHES o direito de recorrerem em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal).Deixo de fixar o valor mínimo de reparação de danos, determinado no art. 387, IV do Código de Processo Penal, tendo em vista a natureza do crime praticado.Condeno as acusadas ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). No entanto, e considerando que a ré Karla Dorneles dos Santos demonstrou não possuir condições financeiras de contratar advogado, sendo representada por defensores nomeados (movimentação n.º 159 e 230), presumo que seja pessoa pobre nos termos da lei, razão pela qual concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 da Lei n.º 13.105/15), ficando, assim, suspenso o pagamento das custas processuais.Oportunamente, nos termos do convênio firmado entre o estado de Goiás e a Ordem dos Advogados do Brasil, secção de Goiás, fixo ao defensores nomeados (movimentações n.º 159 e 230), Dr. Brenner Teixeira Peres (OAB/GO n.º 46.406) e Dr. Tallysson Oliveira Flausino (OAB/GO n.º 67.376), com observância da Portaria n.º 293/2003 da PGE, a título de honorários dativos o valor correspondente a 4 (quatro) e 2 (duas) UHD’s, respectivamente.Intimem-se pessoalmente da sentença as acusadas, os defensores e o Ministério Público.Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:a) oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do acusado, para cumprimento do quanto disposto pelos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c 15, III, da Constituição Federal;b) oficie-se o Instituto de Identificação – Divisão de Cadastro de Antecedentes – através da Secretaria de Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás, dando-lhe inteira ciência da presente sentença;c) expeçam-se os ofícios e comunicações de praxe;d) expeça-se a guia de recolhimento para cumprimento da pena;e) procedam-se às comunicações e anotações necessárias;f) expeça-se ofício para destruição das amostras de substâncias entorpecentes armazenadas para fins de contraprova (art. 72, da Lei n.º 11.343/06);g) expeçam-se os ofícios necessários para a destruição dos abjetos descritos no item 2.4;h) expeça-se ofício à SENAD remetendo relação dos valores, cujo o perdimento foi decretado em favor da União (artigo 63, § 3º da Lei 11.343/06);i) expeça-se a certidão de honorários em favor do defensor dativo, e;j) procedam-se as diligências necessárias para a baixa dos bens apreendidos no Sistema Nacional dos Bens Apreendidos do CNJ.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Rio Verde-GO, datado e assinado eletronicamente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito 31 APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. 1. Considerando a natureza permanente do crime de tráfico, a abordagem oriunda de denúncia anônima comprovada alhures e a apreensão de porções de substâncias entorpecentes decorrentes de busca pessoal legitimam os atos policiais, não configurando violação de domicílio e não havendo espaço para absolvição. […]. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5297703-39.2021.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) (grifei).2 Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.3 OLIVEIRA. E. P. Curso de Processo Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 317/318.4 NUCCI, G. S. Código Penal Comentado. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 131.5 NUCCI. G. S. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 767/768.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação, ofício, termo e alvará de levantamento.