Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Goiânia2º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Permanente – Juizados Especiais da Fazenda PúblicaDECISÃO Processo nº: 5718635-78.2024.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s): JOSE MARIA DA SILVA Requerido(s): Municipio De Goiania Conforme é cediço, o recurso de Embargos de Declaração visa apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão e correção de erro material, não se prestando à obtenção de modificação do julgado. São estas as hipóteses taxativamente arroladas nas regras de que trata o art. 1.022 do Código de Processo Civil.É bem verdade que, em algumas circunstâncias, pode ocorrer de o acolhimento dos Embargos Declaratórios provocar uma alteração na substância da decisão embargada, conforme previsto no art. 1.023, §1º, do Código de Processo Civil. Nesses casos, em que as hipóteses típicas de cabimento dos embargos de declaração ensejam a modificação do julgado, diz-se que os declaratórios apresentam efeitos infringentes.Há que se ter em vista, porém, que, mesmo nessas hipóteses de interposição de Embargos Declaratórios com efeitos infringentes, o embargante não pode pretender diretamente a rediscussão da causa e a conseguinte modificação do entendimento exposto pelo órgão jurisdicional na decisão. O que alvitra é tão somente, repita-se, o aclaramento de obscuridade, o desfazimento de contradição, a supressão de omissão e a retificação de erro material, que, indiretamente, acabam por resultar numa alteração do decisum. Não é, porém, o que se observa no caso em apreço.Isso porque os presentes Embargos Declaratórios foram empregados no propósito puro e simples de rediscutir o acerto ou equívoco da sentença proferida nos autos. De fato, sob o argumento da existência de vício de omissão, o que pretende a parte embargante é trazer a lume a própria matéria já decidida por este juízo, ignorando o fato de que a aparente divergência vislumbrada pela parte entre o entendimento adotado pelo órgão judicante e os elementos cognitivos constantes do processo é inoperante para o aviamento desta espécie recursal, consabidamente de tão estreitos limites.Com efeito, da análise das razões invocadas pela parte embargante, denota-se que esta ignora o fato de que a omissão que a norma processual pretende sanar não é aquela que, no sentir da parte, resulta de incorreta aplicação do direito à controvérsia ou da aplicação de normas que a embargante entenda excluírem-se. Sendo um erro lógico, não se confunde, portanto, como o error in judicando.Da mesma forma, não há falar em contradição passível de ser desafiada por Embargos de Declaração se o vício apontado se reportar a suposto antagonismo entre a prova dos autos e o desfecho atribuído à decisão ou a interpretação conferida a texto legal. Seguramente, não se pode falar em contradição quando, ao contrário, o conflito não se estabelece objetivamente, mas tão-somente no entendimento particular e subjetivo da parte, entre a tese acolhida pela decisão judicial e os argumentos esgrimidos pela parte no recurso.Narra a parte embargante que a sentença omitiu-se quanto à ausência de provas concretas apresentadas pelo Município que vinculem o embargante como usuário efetivo do imóvel no período da suposta infração, e que os documentos juntados pelo ente público demonstram que a ausência de responsabilidade do autor, ora embargante. Contudo, conforme expresso na sentença, o embargante não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Apesar dos documentos juntados no evento 35, isoladamente, não comprovam que o embargante, na época do fato gerador da multa, não utilizou do bem, seja como proprietário, possuidor, inquilino ou outros. Nos embargos, o embargante também manifestou que a sentença apresenta omissão em relação ao requerimento de produção de prova feito pelo ente público, assim como teria sido omissa em relação a alegação feita na inicial, de que a obrigação seria propter rem. Por fim, também alegou que a sentença é contraditória, pois entende que caberia ao Município demonstrar cabalmente que o autor, ora embargante, se enquadrou em uma das categorias mencionadas pela legislação "proprietário, inquilinos ou outros usuários". Pois bem. Da leitura dos embargos de declaração, entendo que não assiste razão ao embargante, e que, na verdade, pretende, pela via dos aclaratórios, rediscutir o mérito da sentença proferida por este juízo. Porém, esse instrumento recursal, não é o meio apto para a pretensão do embargante. Inicialmente, é preciso pontuar, conforme consta na sentença, que a questão trazida aos autos, também foi objeto de discussão nos autos da execução fiscal, 5212398-71.2013.8.09.0051, com trânsito em julgado. Naquela oportunidade, em sede de exceção de pré-executividade, o embargante alegou sua ilegitimidade passiva, assim como pretende nesses autos, em que requer a nulidade da CDA por ausência de legitimidade passiva, sob o fundamento de não ser o proprietário do imóvel, contudo, também não apresentou provas aptas a consubstanciar as suas alegações. Sobre o ônus da prova, cabia ao autor, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, trazer aos autos todos os elementos de prova aptos a comprovar que em nenhum momento ocupou a posição de "proprietário, inquilino ou outros usuários" na época do fato gerador da multa. No caso, apesar dos documentos juntados, considerando também os documentos juntados na contestação, o embargante não comprovou que não usufruiu do bem à época do fato gerador. Ademais, apesar dos requerimentos formulados na contestação, este juízo entendeu pelo julgamento antecipado do feito, pois considerou que os elementos presentes, inclusive os autos do processo eletrônico da execução fiscal, que encontra-se apensado aos presentes autos, mostraram-se suficientes para o deslinde do feito. Ademais, cabe destacar que a prova é direcionada para o juízo, ou seja, é o juiz o destinatário da prova. Portanto, não há omissão. Por fim, apesar da obrigação propter rem, tendo em vista a natureza da penalidade, multa aplicada no processo administrativo nº 44124114 (Auto de Infração nº 9053, datado de 08/04/2011), em razão da conduta prevista no artigo 32, da Lei Complementar Municipal nº 14/92, incumbe aos proprietários, inquilinos ou outros usuários dos terrenos não edificados, localizados nas zonas urbana e de expansão urbana do Município, mantê-los capinados, limpos e drenados, sob pena de aplicação de multa. Ou seja, há uma solidariedade passiva em relação a obrigação de reparação do dano. Diversamente do que alega o embargante, a natureza da obrigação, por si só, não exclui a sua responsabilidade. No caso, conforme expresso na sentença, o embargante não comprovou que à época do fato gerador, não usufruiu do bem, seja como possuidor, proprietário, inquilino ou a outro título, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Absolutamente, não houve a omissão ou a contradição, eis que a sentença prolatada por este juízo indicou precisamente o seu entendimento acerca da matéria litigiosa. A pretensão de questionar a correção do julgado e de desconstituir o ato decisório destoa do instituto dos Embargos de Declaração.Ao teor do exposto, REJEITO os declaratórios ora interpostos, porquanto não preenchidos os pressupostos previstos nos artigos 48 da Lei nº 9.099/1995 e 1.022 do Código de Processo Civil.Advirto que na eventual reiteração de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada a multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §3°, do Código de Processo Civil.Recontagem do prazo recursal com a publicação desta (art. 1.026 do CPC).Intimem-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.FLÁVIA CRISTINA ZUZAJuíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.3