Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de relação de consumo envolvendo aquisição de unidade imobiliária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da natureza consumerista da relação jurídica subjacente, é cabível a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código de Defesa do Consumidor, ou se deve prevalecer a aplicação da teoria maior constante do Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica originária decorre de prestação de serviços vinculada à aquisição de imóvel, caracterizando relação de consumo.4. A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prescinde de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo suficiente a demonstração de que a existência da pessoa jurídica representa obstáculo ao ressarcimento do consumidor.5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a insolvência da empresa é fundamento idôneo à instauração do incidente, quando presente relação de consumo.6. A decisão agravada aplicou incorretamente a teoria maior.7. A instauração do incidente deve observar os arts. 133 e seguintes do CPC, com autuação em autos apartados, conforme a Nota Técnica nº 13/2024 do TJGO, permitindo tramitação regular e organização processual.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:"1. Em se tratando de relação de consumo, é cabível a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme o §5º do art. 28 do CDC. 2. A instauração do incidente de desconsideração não exige prova pré-constituída dos seus pressupostos legais, devendo ser processado conforme os arts. 133 e seguintes do CPC. 3. A autuação do incidente em autos apartados atende à melhor organização processual, estatística e efetividade da tutela jurisdicional."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 28, §5º; CPC, arts. 133 a 136; CC, art. 50.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 279.273, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T, DJ 29/03/2004; STJ, REsp 737.000, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T, DJ 12/09/2011; STJ, REsp 1.096.604, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T, DJ 16/10/2012; TJGO, AI 5058511-18.2023.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, DJe 26/06/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Agravo de instrumento n. 5120051-93.2025.8.09.0149Comarca de Trindade Agravante: Esmeraldina Maria dos Santos AlvesAgravado: Ponta Kaiana Empreendimentos Imobiliários LtdaRelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 1. Caso em Exame Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Esmeraldina Maria dos Santos Alves contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade, Dra. Karine Unes Spinelli, nos autos da ação de indenização de danos morais e materiais ajuizada contra agravante contra Ponta Kaiana Empreendimentos Imobiliários Ltda. 2. Questão em discussão A questão controvertida consiste em saber é possível a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no CDC ou se prevalece, no caso, a teoria maior prevista no artigo 50 do Código Civil, considerando-se especialmente a existência ou não de uma efetiva relação consumerista entre as partes. 3. Razões de decidir 3.1. Pressupostos legais para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Delimitação incorreta da teoria a ser aplicada ao caso. Crédito exequendo decorrente de relação de consumo. Aplicabilidade da teoria menor. Necessidade de processamento do incidente. Decisão reformada. No caso em apreço, assiste razão à agravante. A controvérsia gira em torno da possibilidade de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no §5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento da teoria maior, prevista no art. 50 do Código Civil, aplicada pela magistrada de origem. Da análise dos autos, verifica-se que a relação jurídica que fundamenta o crédito exequendo tem natureza inequivocamente consumerista. A agravante ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor da empresa agravada, Ponta Kaiana Empreendimentos Imobiliários Ltda., em razão de falha na prestação de serviços vinculada à aquisição de unidade imobiliária, situação que caracteriza típica relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC. A relação consumerista foi inclusive reconhecida nos autos de origem, com a inversão dos ônus da prova (mov. 3, pág. 77). O instituto jurídico da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity), previsto pela primeira vez no CDC (art. 28) e posteriormente incorporado pelo CC (art. 50), consiste na possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral sempre que esta venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída, permitindo que o credor de obrigação assumida pela pessoa jurídica alcance o patrimônio particular de seus sócios ou administradores para a satisfação de seu crédito. Para que esta finalidade seja atingida, o requerente, de acordo com o CPC (art. 133 e ss.), ao protocolizar a petição que veicula o pedido de instauração do referido incidente – caso não requerido na própria petição inicial – deve apresentar a fundamentação necessária (pressupostos legais para a desconsideração) e o pedido (desconsideração e penhora sobre o bem dos sócios). Entretanto, apesar do disposto no § 4º do art. 134 do CPC, é certo que o requerente não terá que apresentar prova pré-constituída e liminarmente demonstrar o cabimento da desconsideração. Isso, porque, o requerente não deve demonstrar, mas apenas alegar o preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração, tendo o direito à produção de prova para convencer o juízo de sua alegação, inclusive conforme previsto nos arts. 135 e 136 do CPC, ao indicarem expressamente a possibilidade de instrução probatória no incidente analisado. A propósito cito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS QUE NÃO EXIGEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. NÃO VERIFICADA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VÁLIDA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXIGÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO CONSTATADA. ATO CONSTITUTIVO DA PESSOA JURÍDICA AUTORA. NÃO JUNTADO. IRREGULARIDADE DEVERÁ SER SUPRIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCOMPORTÁVEIS. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. (...). 6. Compete à parte que requer o incidente apenas alegar o preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração, a fim de que seja instaurado o incidente. Assim, não se exige a produção de prova pré-constituída, pois o convencimento acerca das alegações poderá se dar com o deferimento do contraditório. Porém, o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá dar-se nos moldes estabelecidos nos artigos 134 e 135 do CPC, com a citação dos sócios para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. 7. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. (TJGO, Agravo de Instrumento 5058511-18.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2023, DJe de 26/06/2023) Aliado a isso, importante registrar que, no caso concreto, como a relação jurídica base que motivou a constituição do título executivo judicial exequendo cuida-se de uma relação de consumo, o pedido da exequente/agravante deveria ter sido analisado, assim como requerido por ela na petição anexada ao mov. 108, sob a perspectiva da teoria menor (§ 5º do art. 28, CDC), e não da teoria maior (art. 50, CC), como o fez a juíza. Nesta medida, de acordo com o STJ, a teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista nenhuma prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. Ainda segundo o STJ, a aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência deste dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (STJ, REsp 279.273, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T, DJ 29/03/04). Também nesse sentido: STJ, REsp 737.000, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T., DJ 12/09/11; e STJ, REsp 1.096.604, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJ 16/10/12. Por derradeiro, vale destacar que a instauração do incidente, por si só, não trará prejuízos aos exceptos (sócios), uma vez que, de acordo com a legislação processual civil, serão citados para apresentar resposta na origem. Assim, considerando que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não reclama a produção de prova pré-constituída de seus pressupostos legais, bem como que a juíza, além de não se atentar para o procedimento previsto no CPC, também não enfrentou a matéria à luz da teoria menor, impõe-se a reforma da decisão recorrida. Desta forma, é de rigor o provimento do recurso. No entanto, em atenção à Nota Técnica nº 13/2024 do Centro de Inteligência do TJGO, a orientação deste Tribunal é no sentido de que o IDPJ seja, sempre, autuado de forma independente e apensada aos autos principais, salvo se tiver sido requerido na própria petição inicial (CPC, 134, §2º), a fim de organização processual, estatística e monitoramento do acervo por meio do preenchimento da classe adequada (TPU 12119). Assim, a autuação apartada do IDPJ, além de gerar maior organização processual, facilitar a habilitação, citação e intimação das partes, e de manter hígido o processo principal (normalmente suspenso), também contribuirá para a efetiva entrega da prestação executiva, na medida em que possibilitará que os autos do incidente subam à instância superior, sem prejuízo do prosseguimento dos autos principais, quando o recurso interposto não tenha efeito suspensivo ou se houver outros executados não atingidos pela decisão. 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso, e dou-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida, a fim de deferir a instauração e processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos arts. 133 e ss. do CPC. Contudo, em atenção à orientação constante da Nota Técnica nº 13/2015 do Centro de Inteligência deste Tribunal, sua autuação ocorrerá em autos apartados, diligência essa que será cumprida pela UPJ da Unidade Judiciária vinculada ao processo de origem. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da Costa Relatora 7S EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de relação de consumo envolvendo aquisição de unidade imobiliária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da natureza consumerista da relação jurídica subjacente, é cabível a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código de Defesa do Consumidor, ou se deve prevalecer a aplicação da teoria maior constante do Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica originária decorre de prestação de serviços vinculada à aquisição de imóvel, caracterizando relação de consumo.4. A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prescinde de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo suficiente a demonstração de que a existência da pessoa jurídica representa obstáculo ao ressarcimento do consumidor.5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a insolvência da empresa é fundamento idôneo à instauração do incidente, quando presente relação de consumo.6. A decisão agravada aplicou incorretamente a teoria maior.7. A instauração do incidente deve observar os arts. 133 e seguintes do CPC, com autuação em autos apartados, conforme a Nota Técnica nº 13/2024 do TJGO, permitindo tramitação regular e organização processual.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:"1. Em se tratando de relação de consumo, é cabível a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme o §5º do art. 28 do CDC. 2. A instauração do incidente de desconsideração não exige prova pré-constituída dos seus pressupostos legais, devendo ser processado conforme os arts. 133 e seguintes do CPC. 3. A autuação do incidente em autos apartados atende à melhor organização processual, estatística e efetividade da tutela jurisdicional."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 28, §5º; CPC, arts. 133 a 136; CC, art. 50.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 279.273, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T, DJ 29/03/2004; STJ, REsp 737.000, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T, DJ 12/09/2011; STJ, REsp 1.096.604, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T, DJ 16/10/2012; TJGO, AI 5058511-18.2023.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, DJe 26/06/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 5120051-93, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e dar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e a Doutora Sandra Regina Teixeira Campos em substituição ao Desembargador Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora