Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail: gabfazmun.aparecida.tjgo.jus.br Processo n.: 0206187-25.2016.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JULIO SANTANA DO NASCIMENTO Polo Passivo: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos seis dia do mês de maio do ano de 2025, às 13:00 horas, na plataforma digital do ZOOM, presentes o Meritíssimo Juiz de Direito, Dr. ALEX ALVES LESSA, o requerente JULIO SANTANA DO NASCIMENTO, acompanhado de seu advogado Dr. ADELICIO SOUZA GUSMÃO, OAB/GO 30.589, e o requerido MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, acompanhado de sua procuradora Dra. CINTIA DE FREITAS MARQUES, OAB/GO 23314. Iniciada a audiência e realizado o pregão das partes, deu-se continuidade à audiência de instrução iniciada em 02/04/2025. O MM. Juiz informou que o requerido MARCOS LOPES DA COSTA havia sido excluído do processo, nos termos do Tema 940 do STF, contudo, seria ouvido como informante do juízo. Concedida a palavra ao advogado da parte autora, este requereu a confirmação da qualificação do informante por meio de documentação, tendo em vista que o autor afirmou não conhecê-lo. Diante disso, foi apresentado e verificado o documento de identificação pessoal (CNH) do informante, com o objetivo de elucidar eventuais dúvidas quanto à sua identidade, sendo portanto confirmado em audiência. Em seguida, procedeu-se à oitiva do informante MARCOS LOPES DA COSTA. Encerrada a instrução, o advogado da parte autora requereu a realização de inspeção judicial no local do acidente. O MM. Juiz, contudo, indeferiu o pedido, por não considerar relevante, e informou a ocorrência da preclusão quanto ao requerimento de perícia no local do sinistro (mov. 21). Ao final as partes pediram a apresentação de alegações finais em forma de memoriais. o MM. Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: “I – DO REQUERIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO JUDICIAL: Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo aquelas que sejam inúteis ou meramente protelatórias. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, na condição de destinatário da prova, considera desnecessária a dilação probatória para a formação de seu convencimento. Conforme dispõe o art. 481 do CPC, a inspeção judicial poderá ocorrer em qualquer fase do processo, sempre que for necessário ao juiz verificar o estado de pessoas ou coisas, com o objetivo de esclarecer fato relevante ao julgamento da causa. Entretanto, no caso em apreço, trata-se de medida inócua, uma vez que a diligência postulada se revela desnecessária para o deslinde da controvérsia, pois não é suficiente para esclarecer a dinâmica dos fatos, tampouco apresenta relevância para o conjunto probatório a ser analisado.. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inspeção judicial no local do acidente formulado pelo advogado da parte autora. II – DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO: DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO e, nos termos do art. 364, §2º, do CPC, CONCEDO o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para alegações finais por memoriais pelas partes, observando-se o prazo em dobro para a Fazenda Pública, nos termos do art. 183 do CPC. Após, VENHAM os autos conclusos para sentença. Decisão publicada em audiência, saem os presentes intimados. I. C.” Nada mais, lavrei o presente termo. Eu, Treicyane Fialho de Castro – Secretária de audiências, digitei e subscrevi. Dispensada a assinatura física dos participantes da audiência, cujos registros pessoais foram colhidos pelo sistema ZOOM, na forma do art. 6º do Provimento nº 19/2020 da Corregedoria Geral de Justiça. Dr. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito JULIO SANTANA DO NASCIMENTO Requerente Dr. ADELICIO SOUZA GUSMÃO Advogado Parte Requerente Dra. CINTIA DE FREITAS MARQUES Procuradora Municipal
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail: gabfazmun.aparecida.tjgo.jus.br Processo n.: 0206187-25.2016.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JULIO SANTANA DO NASCIMENTO Polo Passivo: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dois dias do mês de abril do ano de 2025, às 16:10 horas, na plataforma digital do ZOOM, presentes o Meritíssimo Juiz de Direito, Dr. ALEX ALVES LESSA, o requerente JULIO SANTANA DO NASCIMENTO, acompanhado de seu advogado Dr. ADELICIO SOUZA GUSMÃO, OAB/GO 30.589, e o requerido MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, acompanhado de sua procuradora Dra. CINTIA DE FREITAS MARQUES, OAB/GO 23314 Iniciada a audiência e realizado o pregão das partes, o MM. Juiz, por questão de ordem, pontuou sobre a possível ilegitimidade passiva do requerido MARCOS LOPES DA COSTA, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.027.633 (Tema 940). Diante disso, foi concedida a palavra ao advogado da parte autora para manifestar-se sobre a ilegitimidade passiva do segundo requerido, que se manifestou favoravelmente à exclusão do mesmo. Em seguida, foi concedida a palavra à procuradora do Município, que manifestou concordância com a exclusão. Posteriormente, procedeu-se à oitiva da testemunha JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS. O MM. Juiz, então, informou o não comparecimento da testemunha MARIA TELES ARAGÃO GUEDES. Foi dada a palavra ao advogado da parte autora, que solicitou a dispensa da testemunha. O MM. Juiz, ao verificar a não intimação do requerido MARCOS LOPES DA COSTA, devido à ausência de cadastramento no sistema, e com o objetivo de solucionar a questão referente à oitiva do segundo requerido, concedeu a palavra ao advogado da parte autora, que requereu a oitiva de MARCOS LOPES DA COSTA como informante do juízo. Em seguida, o MM. Juiz apontou a intempestividade do rol de testemunhas juntado no evento nº 60, fora do prazo estipulado na decisão de evento nº 49. Concedida a palavra ao advogado da parte requerente, este reconheceu a intempestividade, mas pediu a substituição da testemunha para a oitiva de ROSICLEIR JOSÉ VIANA. Dada a palavra para a procuradora do Município, concordou com a oitiva de MARCOS LOPES DA COSTA como informante do juízo, mas impugnou a oitiva de ROSICLEIR JOSÉ VIANA, uma vez que a testemunha foi apresentada intempestivamente. Ao final, o MM. Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: I – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEVIDOR MARCOS LOPES DA COSTA – TEMA 940 DO STF: No julgamento do RE 1.027.633, em Repercussão Geral, Tema 940, o STF reconheceu o princípio de dupla garantia em favor do servidor público, de forma que não se pode propor a ação diretamente, mas primeiro contra o ente público que, por sua vez, no caso de dolo ou culpa, deve propor ação de regresso, nos termos do art. 37, §6º, da CF. Nesse sentido, no Tema 940 - Responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública, o STF fixou a seguinte Tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”. Com efeito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA de MARCOS LOPES DA COSTA, o qual deve ser excluído do processo. Com efeito, DETERMINO à escrivania que promova a sua exclusão, caso não se tenha feito. II – DESISTÊNCIA DE TESTEMUNHA MARIA TELES ARAGÃO GUEDES: Considerando que esta testemunha não compareceu, bem como que a parte expressamente desistiu, fica reconhecida a desistência expressa, como também por força do art. 455, §2º, do CPC. III – DEBATE SOBRE A PRECLUSÃO DO ROL. TESTEMUNHA ARROLADA FORA DO PRAZO: Sem prejuízo das testemunhas arroladas no ev. 46, em tempo, a parte não observou o prazo do despacho de ev. 49, publicado no dia 07, com início dia 10 de março, razão pela qual, a petição de ev. 60, juntada no dia 01.04.2025 é intempestiva. Com efeito, reconheço a preclusão do rol em relação à testemunha ROSICLEIR JOSÉ VIANA. IV – OITIVA DO MOTORISTA COMO INFORMANTE: A parte autora havia requerido o depoimento pessoal do motorista MARCOS LOPES DA COSTA no evento. 46, razão pela qual o reconhecimento da ilegitimidade passiva, por força do TEMA 940, por si só, não o impede de depor como informante, sendo, inclusive, interesse de ambas as partes. Assim, DEFIRO o pedido da parte autora e DETERMINO a INTIMAÇÃO por meio de Oficial de Justiça do informante MARCOS LOPES DA COSTA, no endereço cadastrado no processo. V – DATA PARA CONTINUAÇÃO DA AUDIÊNCIA: DESIGNO a continuação da audiência de instrução e julgamento, de forma PRESENCIAL E VIRTUAL, a ser realizada no dia 06/05/2025, às 13h, por meio do aplicativo de reuniões Zoom, disponível nas plataformas/sistemas IOS (AppleStore); Android (Playstore); Windows; MAC, etc – para aparelhos celulares, computadores de mesa; Notebook's e Tablet's, dentre outros dispositivos com câmera. Tópico: Sala Pessoal do 'Gabinete da Vara da Fazenda Pública Municipal de Aparecida de Goiânia Ingressar na reunião Zoom https://tjgo.zoom.us/j/9310756053, ID da reunião: 931 075 6053. As partes/testemunhas que não tiverem acesso à rede de internet, deverão comparecer pessoalmente Fórum Central, Vara de Fazenda Pública Municipal. Decisão publicada em audiência, saem os presentes intimados. I. C.” Nada mais, lavrei o presente termo. Eu, Lívia Roberta Borges do Carmo Lima – Secretária de audiências, digitei e subscrevi. Dispensada a assinatura física dos participantes da audiência, cujos registros pessoais foram colhidos pelo sistema ZOOM, na forma do art. 6º do Provimento nº 19/2020 da Corregedoria Geral de Justiça. Dr. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito Dra. CINTIA DE FREITAS MARQUES Procuradora Municipal Dr. ADELICIO SOUZA GUSMÃO Advogado Parte Requerente JULIO SANTANA DO NASCIMENTO Requerente