Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Estado de Goiás RECORRIDA: Dielly Martins Cardoso RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESTADO DE GOIÁS. VIGILANTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE RISCO. NÃO INCIDÊNCIA QUANTO ÀS VERBAS AC3 E AC4. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA RECONHECIDA EM LEI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Histórico. Trata-se de ação de cobrança proposta por Dielly Martins Cardoso objetivando a condenação do Estado de Goiás na devolução de valores descontados, oriundos de contribuição previdenciária. Em síntese, a parte promovente narrou que laborou como servidora pública temporária, exercendo a função de vigilante penitenciário, e no exercício de suas funções recebeu verbas de natureza indenizatórias e/ou compensatórias, tais como auxílio-alimentação, AC4, AC3 e gratificação de risco. Ressaltou que tais verbas não possuem caráter salarial, sendo destinadas a reparar danos ou a compensar os servidores públicos por despesas extraordinárias no desempenho de suas atividades laborais. Dessa forma, não devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Requereu a condenação do Estado de Goiás a devolver os valores que correspondem aos que foram descontados a título de auxílio-alimentação, AC3, AC4 e gratificação de risco. (1.1) A juíza de origem julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial (evento 18). Nesse sentido, reconheceu a ilegalidade dos descontos previdenciários sobre as verbas de natureza indenizatória (AC3 e AC4) eventualmente percebidas pela parte autora, bem como as deduções de mesma natureza sobre o auxílio-alimentação e a gratificação de risco de vida e, por conseguinte, condenou o ente público promovido à restituição simples dos valores descontados indevidamente. (1.2) Inconformado, o Estado de Goiás interpôs recurso inominado (evento 21). Nas razões recursais, requer a manutenção da contribuição previdenciária que incide sobre as verbas auxílio-alimentação, AC4, AC3 e gratificação de risco. Assevera que tais verbas não têm natureza indenizatória e que não há nos normativos aplicáveis qualquer isenção de contribuição previdenciária, o que exigiria lei específica, conforme o art. 150, § 6º, da Constituição Federal. Esclarece que a verba AC4 refere-se a pagamento por serviço extraordinário, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária, conforme o Tema 687 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que o auxílio-alimentação também está sujeito à contribuição previdenciária, nos termos do Tema 1164 do STJ. Já o adicional de risco de vida, pago como adicional de periculosidade aos servidores, possui natureza remuneratória e também está sujeito à contribuição, conforme o Tema 689 do STJ e a Súmula 67 da TNU. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso inominado. As contrarrazões foram anexadas no evento n. 25. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, por se tratar de ente público estadual, nos termos do disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Verbas remuneratórias e indenizatórias. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7402, estabeleceu importante distinção jurídica entre verbas de vencimentais de natureza remuneratória e indenizatória: “A verba remuneratória é paga a título de contraprestação pelo serviço prestado. Já a parcela indenizatória tem por escopo compensar o gasto dispendido pelo servidor como condição necessária à efetiva prestação do serviço.” 4. Verbas AC3 e AC4 (natureza indenizatória). No que concerne às verbas AC3 e AC4, a Lei Estadual nº 15.949/2006 estabelece em seu art. 1º que estas possuem natureza indenizatória e são percebidas em razão de despesas extraordinárias. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5676354-67.2022.8.09.0087, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). O art. 6º da Lei 15.949/2006 é claro ao dispor que “As indenizações instituídas por esta Lei não se incorporam ao subsídio do beneficiário, não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre elas desconto previdenciário.” (4.1). Assim, tais verbas, por sua natureza indenizatória reconhecida em lei, não se enquadram no conceito de remuneração que constitui o fato gerador da contribuição previdenciária cobrada dos servidores públicos. Logo, a sua cobrança é ilegítima. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5664559-80.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/09/ 2022, DJe de 12/09/2022). 5. Gratificação de risco de vida. No que se refere à gratificação de risco de vida, constitui adicional de periculosidade, que remunera o trabalho exercido em condições diferenciadas. O STJ, no Tema 689, pacificou que “O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.” (5.1). No mesmo sentido, firmando entendimento de que qualquer verba de natureza remuneratória, como, por exemplo, adicional noturno, adicional de periculosidade, e adicional de horas extras etc, destinada a retribuir o trabalho prestado, qualquer que seja a sua forma, deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE AS VANTAGENS DA REMUNERA-ÇÃO. 1. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, caput, CPC/15). 2. O REsp 1.358.281/SP, julgado em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento que qualquer verba remuneratória, tais como adicional noturno, de periculosidade, horas extras etc, destinada a retribuir o trabalho prestado, qualquer que seja a sua forma, deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. 3. Inexistentes fatos novos ou argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação (CPC) 0175143-14.2016.8.09.0164, Rel. Roberto Horácio de Rezende, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/07/2017, DJe de 05/07/2017)” – Grifei. 6. Auxílio-alimentação. Sobre o auxílio-alimentação, observo que, apesar de sua denominação sugerir caráter indenizatório, o fato é que, quando pago em pecúnia, ou seja, quantia líquida e certa, assume natureza salarial. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1164, fixou a seguinte tese: “Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”. No caso concreto, conforme fichas financeiras apresentadas pela parte promovente, o pagamento era feito em espécie, atraindo, por consequência, a incidência da contribuição previdenciária prevista em lei. 7. Quanto aos parâmetros da correção monetária e juros moratórios, a correção monetária deve incidir a partir do mês seguinte àquele em que cada pagamento da respectiva verba financeira se tornou devida, calculada pelo índice IPCA-E. Por outro lado, os juros moratórios serão os da caderneta de poupança (Temas 810 do STF e 905 do STJ), na forma simples, a partir da citação, até 08.12.2021. Após, a correção será feita somente pela taxa Selic, sem juros, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para, reformando a sentença proferida pelo juízo de origem (evento 18), afastar a obrigação estatal de restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária relativos ao auxílio-alimentação e gratificação de risco. 9. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o parcial provimento do recurso interposto, conforme disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO nº 5923822-83.2024.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia – 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual JUIZ(A) SENTENCIANTE: Dra. Lívia Vaz da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, as Excelentíssimas Juízas de Direito Dra. Geovana Mendes Baía Moisés e Dra. Cláudia Silvia de Andrade. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia-GO, 28 de abril de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESTADO DE GOIÁS. VIGILANTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE RISCO. NÃO INCIDÊNCIA QUANTO ÀS VERBAS AC3 E AC4. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA RECONHECIDA EM LEI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Histórico.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Dielly Martins Cardoso objetivando a condenação do Estado de Goiás na devolução de valores descontados, oriundos de contribuição previdenciária. Em síntese, a parte promovente narrou que laborou como servidora pública temporária, exercendo a função de vigilante penitenciário, e no exercício de suas funções recebeu verbas de natureza indenizatórias e/ou compensatórias, tais como auxílio-alimentação, AC4, AC3 e gratificação de risco. Ressaltou que tais verbas não possuem caráter salarial, sendo destinadas a reparar danos ou a compensar os servidores públicos por despesas extraordinárias no desempenho de suas atividades laborais. Dessa forma, não devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Requereu a condenação do Estado de Goiás a devolver os valores que correspondem aos que foram descontados a título de auxílio-alimentação, AC3, AC4 e gratificação de risco. (1.1) A juíza de origem julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial (evento 18). Nesse sentido, reconheceu a ilegalidade dos descontos previdenciários sobre as verbas de natureza indenizatória (AC3 e AC4) eventualmente percebidas pela parte autora, bem como as deduções de mesma natureza sobre o auxílio-alimentação e a gratificação de risco de vida e, por conseguinte, condenou o ente público promovido à restituição simples dos valores descontados indevidamente. (1.2) Inconformado, o Estado de Goiás interpôs recurso inominado (evento 21). Nas razões recursais, requer a manutenção da contribuição previdenciária que incide sobre as verbas auxílio-alimentação, AC4, AC3 e gratificação de risco. Assevera que tais verbas não têm natureza indenizatória e que não há nos normativos aplicáveis qualquer isenção de contribuição previdenciária, o que exigiria lei específica, conforme o art. 150, § 6º, da Constituição Federal. Esclarece que a verba AC4 refere-se a pagamento por serviço extraordinário, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária, conforme o Tema 687 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que o auxílio-alimentação também está sujeito à contribuição previdenciária, nos termos do Tema 1164 do STJ. Já o adicional de risco de vida, pago como adicional de periculosidade aos servidores, possui natureza remuneratória e também está sujeito à contribuição, conforme o Tema 689 do STJ e a Súmula 67 da TNU. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso inominado. As contrarrazões foram anexadas no evento n. 25. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, por se tratar de ente público estadual, nos termos do disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Verbas remuneratórias e indenizatórias. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7402, estabeleceu importante distinção jurídica entre verbas de vencimentais de natureza remuneratória e indenizatória: “A verba remuneratória é paga a título de contraprestação pelo serviço prestado. Já a parcela indenizatória tem por escopo compensar o gasto dispendido pelo servidor como condição necessária à efetiva prestação do serviço.” 4. Verbas AC3 e AC4 (natureza indenizatória). No que concerne às verbas AC3 e AC4, a Lei Estadual nº 15.949/2006 estabelece em seu art. 1º que estas possuem natureza indenizatória e são percebidas em razão de despesas extraordinárias. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5676354-67.2022.8.09.0087, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). O art. 6º da Lei 15.949/2006 é claro ao dispor que “As indenizações instituídas por esta Lei não se incorporam ao subsídio do beneficiário, não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre elas desconto previdenciário.” (4.1). Assim, tais verbas, por sua natureza indenizatória reconhecida em lei, não se enquadram no conceito de remuneração que constitui o fato gerador da contribuição previdenciária cobrada dos servidores públicos. Logo, a sua cobrança é ilegítima. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5664559-80.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/09/ 2022, DJe de 12/09/2022). 5. Gratificação de risco de vida. No que se refere à gratificação de risco de vida, constitui adicional de periculosidade, que remunera o trabalho exercido em condições diferenciadas. O STJ, no Tema 689, pacificou que “O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.” (5.1). No mesmo sentido, firmando entendimento de que qualquer verba de natureza remuneratória, como, por exemplo, adicional noturno, adicional de periculosidade, e adicional de horas extras etc, destinada a retribuir o trabalho prestado, qualquer que seja a sua forma, deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE AS VANTAGENS DA REMUNERA-ÇÃO. 1. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, caput, CPC/15). 2. O REsp 1.358.281/SP, julgado em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento que qualquer verba remuneratória, tais como adicional noturno, de periculosidade, horas extras etc, destinada a retribuir o trabalho prestado, qualquer que seja a sua forma, deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. 3. Inexistentes fatos novos ou argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação (CPC) 0175143-14.2016.8.09.0164, Rel. Roberto Horácio de Rezende, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/07/2017, DJe de 05/07/2017)” – Grifei. 6. Auxílio-alimentação. Sobre o auxílio-alimentação, observo que, apesar de sua denominação sugerir caráter indenizatório, o fato é que, quando pago em pecúnia, ou seja, quantia líquida e certa, assume natureza salarial. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1164, fixou a seguinte tese: “Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”. No caso concreto, conforme fichas financeiras apresentadas pela parte promovente, o pagamento era feito em espécie, atraindo, por consequência, a incidência da contribuição previdenciária prevista em lei. 7. Quanto aos parâmetros da correção monetária e juros moratórios, a correção monetária deve incidir a partir do mês seguinte àquele em que cada pagamento da respectiva verba financeira se tornou devida, calculada pelo índice IPCA-E. Por outro lado, os juros moratórios serão os da caderneta de poupança (Temas 810 do STF e 905 do STJ), na forma simples, a partir da citação, até 08.12.2021. Após, a correção será feita somente pela taxa Selic, sem juros, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para, reformando a sentença proferida pelo juízo de origem (evento 18), afastar a obrigação estatal de restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária relativos ao auxílio-alimentação e gratificação de risco. 9. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o parcial provimento do recurso interposto, conforme disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
07/05/2025, 00:00