Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Estado de Goiás RECORRIDA: Sebastiana Selma Lemes RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Júnior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DERIVADO DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS. LEIS ESTADUAIS 12.361/1994 E 13.909/2001. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DO TEMA 28 DO TJGO. ART. 76 DA LEI ESTADUAL 13.909/2001 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 17.508/2011. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBE AO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Histórico.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO n° 5616237-09.2020.8.09.0111 ORIGEM: Nazário - Juizado Especial da Fazenda Pública JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Ana Tereza Waldemar da Silva
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança, ajuizada por Sebastiana Selma Lemes, em desfavor do Estado de Goiás, tendo por objeto o reconhecimento do direito à progressão horizontal na carreira. Na petição inicial, a autora, professora e servidora pública desde 2 de agosto de 1999, alega que sua progressão horizontal foi indevidamente limitada. Narra que, até 24 de setembro de 2001, o avanço na carreira ocorria de forma automática a cada dois anos, conforme previsto na Lei Estadual nº 12.361/94. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.909/2001, a progressão passou a ser trienal, mantendo-se automática até 21 de dezembro de 2011, nos termos do parágrafo único do art. 76. Afirma que, a partir de 22 de dezembro de 2011, embora a norma passasse a exigir curso de capacitação e avaliação de desempenho, a Administração Pública foi omissa quanto à sua implementação, o que, na prática, manteve o critério automático. Apesar disso, a autora foi enquadrada na letra “D”, quando deveria estar na letra “G” desde agosto de 2016, o que resultou no pagamento de remuneração inferior à legalmente devida. Diante disso, requer a declaração do direito de ser posicionada na letra “G” desde a data de 2 de agosto de 2016, bem como a condenação da parte promovida ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do recebimento a menor. (1.1). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (evento 70) para determinar que o Estado de Goiás corrija as progressões horizontais da parte autora, posicionando-a na Letra “C” desde 02 de agosto de 2004, Letra “D” desde 02 de agosto de 2007, Letra “E” desde 02 de agosto de 2010 e Letra “F” desde 02 de agosto de 2016, procedendo aos reajustes salariais cabíveis e devidos, bem como condenar ao pagamento das diferenças de vencimentos, relativamente aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. (1.2). Irresignado, o Estado de Goiás interpôs recurso inominado (evento 37), visando à reforma da sentença proferida na origem. Sustenta a prescrição do fundo de direito quanto às progressões previstas nas Leis Estaduais n. 12.361/94 e n. 13.909/01, com prazos prescricionais iniciados em 2001 e 2011, respectivamente. Alternativamente, o ente público estadual argumenta que a autora não comprovou o cumprimento dos requisitos legais para a progressão funcional, especialmente a realização e homologação dos cursos de capacitação exigidos pela legislação de regência 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo, posto se tratar de ente público, nos termos do disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do recurso inominado interposto (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Da prescrição de fundo de direito. O Estatuto do Magistério foi reformulado pela Lei Estadual nº 13.909/2001 que, ao disciplinar as regras aplicáveis para fins de progressão funcional do professor, modificou os requisitos necessários à implementação do benefício. Em razão do ajuizamento massivo de demandas idênticas, foi instaurado o IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Processo nº. 5528003.93.2020.8.09.0000 (Tema 28), de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Zacarias Neves Coêlho, cujo julgamento foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 28 de abril de 2022. Após o seu julgamento, foi fixada a seguinte tese: “A pretensão à percepção de eventuais resíduos salariais relativos à progressão, nos termos da Lei Estadual nº. 12.361, de 25 de maio de 1994, sujeita-se à prescrição quinquenal, cujo prazo se inicia a partir da vigência da Lei Estadual nº. 13.909, de 25 de setembro de 2001”. (3.1). De igual modo, nota-se que o art. 76, da Lei Estadual 13.909/2001 recebeu alteração em sua redação original (Lei Estadual 17.508/2011), passando a estabelecer novas diretrizes normativas para a concessão da progressão horizontal, de modo que, tendo decorrido mais de 05 (cinco) anos entre o advento do novo estatuto (Lei 17.508/2011) e o ajuizamento da presente demanda, que foi proposta em 02 de dezembro de 2020, forçoso reconhecer a prescrição em relação às progressões funcionais pleiteadas na vigência da Lei Estadual n.º 13.909/2001, em sua redação original. (3.2). No caso em análise, a parte promovente (servidora pública) ingressou na carreira do magistério estadual em 02 de agosto de 1999, sendo a ação ajuizada no dia 02 de dezembro de 2020, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito relativo às progressões automáticas pautadas no art. 76 da Lei Estadual 13.909/2001. Possibilidade de análise da pretensão da parte autora apenas quanto às progressões funcionais a partir da vigência da Lei 17.508/2011. 4. Da análise do cumprimento dos requisitos legais. Com a edição da Lei Estadual 17.508/2011, o direito à progressão horizontal passou a depender do preenchimento dos seguintes requisitos: “Art. 76. Progressão horizontal é a movimentação, por merecimento, do professor de uma referência para outra, dentro de um mesmo nível, cumprindo simultaneamente as condições a seguir: I - houver completado 3 (três) anos de efetivo exercício na referência; II - tiver obtido resultado positivo na avaliação de desempenho relativa ao interstício de tempo referido no inciso anterior; III - tiver participado, com aproveitamento de, pelo menos 120 horas, de programas ou cursos de capacitação que lhe deem suporte para o seu exercício profissional, na modalidade presencial ou à distância, oferecidos pela Secretaria da Educação ou por instituição devidamente credenciada, desde que reconhecidos por órgão competente, com duração mínima de 20 (vinte) horas cada um, condicionada à aprovação do título por comissão especial da Secretaria da Educação, com a finalidade de avaliar a idoneidade da instituição em que foi realizado o curso. Parágrafo único. Não haverá prejuízo na progressão horizontal caso a Secretaria da Educação não proceda à avaliação de desempenho prevista no inciso II deste artigo.” 5. Ônus da prova. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao deixar de instruir os autos com o devido requerimento administrativo voltado à obtenção da progressão horizontal. A ausência desse documento compromete a aferição do preenchimento dos requisitos exigidos pela norma regente, notadamente quanto à temporalidade e à regularidade do pleito. Ademais, a juntada exclusiva de certificados de cursos, apresentados apenas na via judicial e com datas remotas, sem qualquer vinculação direta a processo administrativo prévio, torna ainda mais fragilizada a pretensão autoral. Tal conduta evidencia a inexistência de substrato fático e probatório apto a demonstrar a efetiva implementação das condições necessárias ao direito vindicado, o que conduz, inevitavelmente, à improcedência do pedido autoral. 6. Diante da ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos legais para a progressão horizontal, não há como reconhecer o direito postulado. A simples apresentação de certificados, não companhados de vínculo com procedimento administrativo regular e sem prova de sua homologação pela Administração, revela-se insuficiente para configurar o preenchimento das exigências normativas. Pretensão autoral carece de amparo fático. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5275039-84.2021.8.09.0158, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 14/03/2023, DJe de 14/03/2023). 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para, reformando a sentença proferida pelo juízo de origem (evento 70), julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, ante o não preenchimento dos pressupostos e requisitos legais necessários à demonstração do direito à progressão funcional. 8. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o provimento do recurso inominado interposto, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, as Excelentíssimas Juízas de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dra. Cláudia Sílvia de Andrade. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia-GO, 28 de abril de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DERIVADO DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS. LEIS ESTADUAIS 12.361/1994 E 13.909/2001. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DO TEMA 28 DO TJGO. ART. 76 DA LEI ESTADUAL 13.909/2001 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 17.508/2011. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBE AO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Histórico.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança, ajuizada por Sebastiana Selma Lemes, em desfavor do Estado de Goiás, tendo por objeto o reconhecimento do direito à progressão horizontal na carreira. Na petição inicial, a autora, professora e servidora pública desde 2 de agosto de 1999, alega que sua progressão horizontal foi indevidamente limitada. Narra que, até 24 de setembro de 2001, o avanço na carreira ocorria de forma automática a cada dois anos, conforme previsto na Lei Estadual nº 12.361/94. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.909/2001, a progressão passou a ser trienal, mantendo-se automática até 21 de dezembro de 2011, nos termos do parágrafo único do art. 76. Afirma que, a partir de 22 de dezembro de 2011, embora a norma passasse a exigir curso de capacitação e avaliação de desempenho, a Administração Pública foi omissa quanto à sua implementação, o que, na prática, manteve o critério automático. Apesar disso, a autora foi enquadrada na letra “D”, quando deveria estar na letra “G” desde agosto de 2016, o que resultou no pagamento de remuneração inferior à legalmente devida. Diante disso, requer a declaração do direito de ser posicionada na letra “G” desde a data de 2 de agosto de 2016, bem como a condenação da parte promovida ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do recebimento a menor. (1.1). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (evento 70) para determinar que o Estado de Goiás corrija as progressões horizontais da parte autora, posicionando-a na Letra “C” desde 02 de agosto de 2004, Letra “D” desde 02 de agosto de 2007, Letra “E” desde 02 de agosto de 2010 e Letra “F” desde 02 de agosto de 2016, procedendo aos reajustes salariais cabíveis e devidos, bem como condenar ao pagamento das diferenças de vencimentos, relativamente aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. (1.2). Irresignado, o Estado de Goiás interpôs recurso inominado (evento 37), visando à reforma da sentença proferida na origem. Sustenta a prescrição do fundo de direito quanto às progressões previstas nas Leis Estaduais n. 12.361/94 e n. 13.909/01, com prazos prescricionais iniciados em 2001 e 2011, respectivamente. Alternativamente, o ente público estadual argumenta que a autora não comprovou o cumprimento dos requisitos legais para a progressão funcional, especialmente a realização e homologação dos cursos de capacitação exigidos pela legislação de regência. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo, posto se tratar de ente público, nos termos do disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do recurso inominado interposto (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Da prescrição de fundo de direito. O Estatuto do Magistério foi reformulado pela Lei Estadual nº 13.909/2001 que, ao disciplinar as regras aplicáveis para fins de progressão funcional do professor, modificou os requisitos necessários à implementação do benefício. Em razão do ajuizamento massivo de demandas idênticas, foi instaurado o IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Processo nº. 5528003.93.2020.8.09.0000 (Tema 28), de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Zacarias Neves Coêlho, cujo julgamento foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 28 de abril de 2022. Após o seu julgamento, foi fixada a seguinte tese: “A pretensão à percepção de eventuais resíduos salariais relativos à progressão, nos termos da Lei Estadual nº. 12.361, de 25 de maio de 1994, sujeita-se à prescrição quinquenal, cujo prazo se inicia a partir da vigência da Lei Estadual nº. 13.909, de 25 de setembro de 2001”. (3.1). De igual modo, nota-se que o art. 76, da Lei Estadual 13.909/2001 recebeu alteração em sua redação original (Lei Estadual 17.508/2011), passando a estabelecer novas diretrizes normativas para a concessão da progressão horizontal, de modo que, tendo decorrido mais de 05 (cinco) anos entre o advento do novo estatuto (Lei 17.508/2011) e o ajuizamento da presente demanda, que foi proposta em 02 de dezembro de 2020, forçoso reconhecer a prescrição em relação às progressões funcionais pleiteadas na vigência da Lei Estadual n.º 13.909/2001, em sua redação original. (3.2). No caso em análise, a parte promovente (servidora pública) ingressou na carreira do magistério estadual em 02 de agosto de 1999, sendo a ação ajuizada no dia 02 de dezembro de 2020, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito relativo às progressões automáticas pautadas no art. 76 da Lei Estadual 13.909/2001. Possibilidade de análise da pretensão da parte autora apenas quanto às progressões funcionais a partir da vigência da Lei 17.508/2011. 4. Da análise do cumprimento dos requisitos legais. Com a edição da Lei Estadual 17.508/2011, o direito à progressão horizontal passou a depender do preenchimento dos seguintes requisitos: “Art. 76. Progressão horizontal é a movimentação, por merecimento, do professor de uma referência para outra, dentro de um mesmo nível, cumprindo simultaneamente as condições a seguir: I - houver completado 3 (três) anos de efetivo exercício na referência; II - tiver obtido resultado positivo na avaliação de desempenho relativa ao interstício de tempo referido no inciso anterior; III - tiver participado, com aproveitamento de, pelo menos 120 horas, de programas ou cursos de capacitação que lhe deem suporte para o seu exercício profissional, na modalidade presencial ou à distância, oferecidos pela Secretaria da Educação ou por instituição devidamente credenciada, desde que reconhecidos por órgão competente, com duração mínima de 20 (vinte) horas cada um, condicionada à aprovação do título por comissão especial da Secretaria da Educação, com a finalidade de avaliar a idoneidade da instituição em que foi realizado o curso. Parágrafo único. Não haverá prejuízo na progressão horizontal caso a Secretaria da Educação não proceda à avaliação de desempenho prevista no inciso II deste artigo.” 5. Ônus da prova. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao deixar de instruir os autos com o devido requerimento administrativo voltado à obtenção da progressão horizontal. A ausência desse documento compromete a aferição do preenchimento dos requisitos exigidos pela norma regente, notadamente quanto à temporalidade e à regularidade do pleito. Ademais, a juntada exclusiva de certificados de cursos, apresentados apenas na via judicial e com datas remotas, sem qualquer vinculação direta a processo administrativo prévio, torna ainda mais fragilizada a pretensão autoral. Tal conduta evidencia a inexistência de substrato fático e probatório apto a demonstrar a efetiva implementação das condições necessárias ao direito vindicado, o que conduz, inevitavelmente, à improcedência do pedido autoral. 6. Diante da ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos legais para a progressão horizontal, não há como reconhecer o direito postulado. A simples apresentação de certificados, não companhados de vínculo com procedimento administrativo regular e sem prova de sua homologação pela Administração, revela-se insuficiente para configurar o preenchimento das exigências normativas. Pretensão autoral carece de amparo fático. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5275039-84.2021.8.09.0158, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 14/03/2023, DJe de 14/03/2023). 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para, reformando a sentença proferida pelo juízo de origem (evento 70), julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, ante o não preenchimento dos pressupostos e requisitos legais necessários à demonstração do direito à progressão funcional. 8. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o provimento do recurso inominado interposto, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
07/05/2025, 00:00