Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência com Sentença - Comarca de Ipameri 1ª Vara A cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. TERMO DE AUDIÊNCIA Instrução Aos cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (05.05.2025), às 13:30 horas, em atenção às diretrizes recomendadas pelo Conselho Nacional de Justiça, para a audiência híbrida designada nos autos 5174618-08, presente se encontra no fórum local o Dr. Giuliano Morais Alberici, MM. Juiz de Direito. Em pregão realizado após a inauguração dos trabalhos, constata-se também a presença virtual (através da plataforma ZOOM) do(a) Dr(a). Kleber Gomes Vecchione, presentante do órgão Ministerial, do(s) acusado(s) José Carlos da Silva Cunha e defensor(es) constituído(s)/nomeado(s), Dr(s). Paulo Victor Rosa Duarte, OAB/GO n. 72.472. Aberta a audiência, o magistrado, na hipótese de réu preso, determina a retirada das algemas, justificando, acaso mantidas, a necessidade frente a periculosidade do agente, objetivando acautelar a segurança sobretudo de terceiros. Ponderado isto, o MM. Juiz notifica as partes e as testemunhas de que a coleta das provas dar-se-á por gravação audiovisual, bem como as cientifica sobre a GO 330 (Faixa de Proteção), Qd. 07, Lts. 24/25, s/nº - CEP 75780-000 - Fone (62) 3611-1130 – www.tjgo.jus.br Pág. 1 de 10Comarca de Ipameri 1ª Vara utilização do registro audiovisual, com advertência a respeito da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, consoante regulamento do Provimento n. 10/2019 da CGJ/GO. Com arrimo no art. 400 do CPP, foi(ram) ouvida(s) a(s) vítima(s) Cristiane de Paula Faria e inquiridas as testemunhas comuns Reginaldo de Souza e João Vitor Felipe Dias Machado. As partes dispensaram em acordo a inquirição de Taís Paula Silva. Sequencialmente, após assegurar atendimento prévio e reservado por seu(s) defensor(es), sem a presença de agentes policiais, serventuários e em local apropriado, foi(ram) interrogado(s) o(s) acusado(s). Oportunizadas às partes requererem diligências, vide art. 402 do CPP, nada solicitam. Os sujeitos processuais ofertam debates, conforme registro audiovisual. Por fim, o MM. Juiz profere a SENTENÇA de forma ORAL JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva a fim de condenar o denunciado JOSÉ CARLOS DA SILVA CUNHA, qualificado, nas iras do artigo 147, §1º, do Código Penal, referente a apenas uma conduta (praticada em 1º.03.2025), discorrendo, em especial, sobre o relatório e fundamentação do decreto condenatório, conforme registro audiovisual. Sequencialmente, o magistrado profere a parte dispositiva por ESCRITO: “Firme no exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva aviada na peça introital com o fito de CONDENAR JOSÉ CARLOS DA SILVA CUNHA, qualificado, nas sanções do artigo 147, §1º, do Código Penal, referente a apenas uma conduta (praticada em 1º.03.2025). Nesse passo, atentando ao princípio constitucional da individualização da pena a ser aplicada conforme as determinações dos arts. 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à dosagem da GO 330 (Faixa de Proteção), Qd. 07, Lts. 24/25, s/nº - CEP 75780-000 - Fone (62) 3611-1130 – www.tjgo.jus.br Pág. 2 de 10Comarca de Ipameri 1ª Vara pena do réu, conforme necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime. I – Culpabilidade – nada influi na vetorial em espécie, pelo que deve se manter neutra; II – Antecedentes – atento que o réu é primário, também sem maus antecedentes, conforme registros de evs. 49 e 50; III – Conduta Social – é neutra ao acusado, haja vista que não há informações que provem tal desfavorecimento; IV – Personalidade do agente – não há elementos aptos para analisar a personalidade do acusado, o que não o prejudica; V – Motivos – são os comuns à espécie. Assim, como são punidos pelo próprio tipo penal, não podem prejudicar novamente o agente, sob pena de bis in idem; VI – Circunstâncias do crime – comuns ao tipo, logo, o duplo sopesamento resta vedado; VII – Consequências – nada de maior gravidade; VIII – Comportamento da vítima – ao que se denota, não facilitou, tampouco incentivou a ação criminosa. Em atenção ao fato de que as circunstâncias judiciais se mostraram integralmente favoráveis/neutras ao acusado, fixo a pena base no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção. Na segunda etapa, estão presentes a agravante de cenário doméstico/familiar do cometimento do crime de ameaça (art. 61, inc. II, alínea F, CP), e a causa atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, alínea D, CP). Hei de compensá-las integralmente, mantendo a pena no mínimo legal fixado anteriormente. Já na última fase de dosagem, averiguo a presença da majorante insculpida no §1º do art. 147 do CP, referente ao crime ter sido praticado em condições de hipossuficiência do gênero feminino. Logo, hei de aplicar a pena em dobro, tornando-a definitiva em 02 (dois) meses de detenção. No tocante a reparação mínima do dano – art. 387, inc. IV, do CPP – não há dano material causado. Em contrapartida, a jurisprudência pátria permite a condenação do acusado pelo dano moral suportado pela vítima face a todo o abalo psicológico, consoante possibilidade amplamente aceita pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Havendo, pois, requerimento Ministerial, GO 330 (Faixa de Proteção), Qd. 07, Lts. 24/25, s/nº - CEP 75780-000 - Fone (62) 3611-1130 – www.tjgo.jus.br Pág. 3 de 10Comarca de Ipameri 1ª Vara permitindo-se o exercício da ampla defesa sobretudo em memoriais, hei de analisá-lo. Mesmo em sede criminal, por ser matéria plenamente civilista, imperioso o registro dos dispositivos pertinentes à espécie. Segundo os preceitos constitucionais estabelecidos pelo inciso X, artigo 5º, da Carta Magna, a todo indivíduo é assegurado a indenização pelo dano moral decorrente da violação de intimidade, vida privada, honra ou imagem, sempre que da atuação do agente, de forma voluntária ou não, for causado um dano à vítima. O Código Civil, em harmonia com os preceitos constitucionais, preconiza em seus artigos 186 e 927, caput: “Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Pois bem. Inegável que a prática do delito sub judice, em atenção às circunstâncias do crime, violou consideravelmente a esfera de vida privada da vítima, merecendo reparo. Frisa-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do tema em sede dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que reparação dos danos morais por práticas delituosas dispensa a produção de provas específicas quanto aos danos e extensão, já que os prejuízos de ordem extrapatrimonial são claramente in re ipsa (presumidos). Sobre o assunto, o TJGO leciona: (...) “4. O dano moral sofrido pela autora resta evidenciado e é presumido, uma vez que não se questiona a dor e o sofrimento intenso que acometem a pessoa que sofre violência sexual e física.” (...) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5148637-27.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023) Com relação à valoração do dano moral, o entendimento jurisprudencial e doutrinário, com raríssimas exceções, é de que a fixação do quantum a ser indenizado deve ser feita dentro dos critérios da GO 330 (Faixa de Proteção), Qd. 07, Lts. 24/25, s/nº - CEP 75780-000 - Fone (62) 3611-1130 – www.tjgo.jus.br Pág. 4 de 10Comarca de Ipameri 1ª Vara razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade do dano moral e a repercussão da ofensa. Sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho, discorre sobre as diretrizes que orientam a fixação do quantum arbitrado a título de dano moral, in verbis: “Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. (…) Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” (In: Programa de Responsabilidade Civil. 9 ed. rev. ampl. Rio de Janeiro: Atlas, 2010, p. 97/98). Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÕES DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS. COMPRA DE IPHONE. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DESVIO PRODUTIVO DO TEMPO. QUANTUM. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na Inicial, a parte reclamante, ora recorrida, sustenta que, no dia 21/04/2020, adquiriu da loja reclamada um IPHONE 11 APPLE, 128 GB, Tela Retina HD de 6,1, pelo valor de R$ 4.113,95 (quatro mil cento e treze reais e GO 330 (Faixa de Proteção), Qd. 07, Lts. 24/25, s/nº - CEP 75780-000 - Fone (62) 3611-1130 – www.tjgo.jus.br Pág. 5 de 10Comarca de Ipameri 1ª Vara noventa e cinco centavos), com promessa de entrega em 5 dias úteis. Pontua, no entanto, que o aparelho nunca foi entregue, motivo pelo qual registrou diversas reclamações diretamente à empresa, bem como em sites de consumo e no PROCON. Não obstante, passaram-se 120 dias até o ingresso da ação, sem que o produto fosse entregue. Busca, ao final, obrigação de fazer e danos morais. Na sentença do evento nº 22, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos para condenar a reclamada na obrigação de fazer de entregar a mercadoria adquirida, no prazo de cinco dias, bem como pagar ao consumidor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. O recurso foi interposto pela ré no evento 25, buscando o afastamento da condenação indenizatória ou requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum. 2. A relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. 3. Na espécie, não há controvérsia quanto a falha na prestação de serviços por parte da reclamada, na medida em que esta confessa a não entrega do produto adquirido pelo recorrente e, por ocasião das razões recursais, contesta apenas quanto a condenação imposta a título de danos morais. 4. Neste sentido, quanto aos danos morais, importante gizar que o inadimplemento contratual por si só não gera danos morais indenizáveis, no entanto, no caso em concreto, restam evidenciados os danos sofridos pela parte, que mesmo após proceder com diversas reclamações na via administrativa, inclusive com promessas de cumprimento pela empresa demandada, não obteve êxito em sua pretensão. Ademais, o recorrido percorre verdadeira via crucis para tentar solucionar o problema com reclamação administrativa, conforme é possível notar nas reclamações registradas no site Reclame Aqui e, ainda, dois registros perante o PROCON. Por fim, destaca-se que o autor persistiu na demanda por 120 dias sem qualquer resposta satisfatória por parte da recorrente, o que, sem dúvida, traduz hipótese de danos morais e gera o dever de indenizar. 5. Nesse sentido o GO 330 (Faixa de Proteção), Qd. 07, Lts. 24/25, s/nº - CEP 75780-000 - Fone (62) 3611-1130 – www.tjgo.jus.br Pág. 6 de 10Comarca de Ipameri 1ª Vara entendimento do TJGO: (…) 6. Em relação ao pedido de redução do quantum indenizatório, este deve ser arbitrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade entre a conduta ilícita praticada pela recorrente e o transtorno vivenciado pela recorrida em face da prestação de serviço defeituosa, contudo sem caracterizar-se em enriquecimento ilícito. In casu, o quantum fixado na sentença (R$ 5.000,00) não se enquadra nos padrões fixados por esta Turma, motivo pelo qual reduz-se a quantia para R$ 3.000,00 (três mil reais). 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir o quantum da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais). 8. Sem custas e honorários e advocatícios, em virtude do parcial provimento recursal” (TJGO, Recurso Inominado n. 5317140-06.2020.8.09.0051, Relatora: Dra. ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicação: 05/11/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA REALIZADA PELA INTERNET (CELULAR). PRODUTO NÃO ENTREGUE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA REALIZADA PELA INTERNET (CELULAR). PRODUTO NÃO ENTREGUE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Mostra-se abusiva a conduta de não entregar o produto (celular), adquirido no site de vendas da recorrente pelo consumidor, gerando tal conduta dano moral reparável, por se tratar de venda com pagamento antecipado, que acaba por causar ao consumidor transtornos que superam objetivamente os meros aborrecimentos. 2. A indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantitativo proporcional, que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, sem caracterizar, no entanto, enriquecimento ilícito do ofendido, de modo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre tais requisitos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA” (TJGO, Apelação Cível n. 5668637-20.2019.8.09.0051, Relator: Des. JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 2ª Câmara Cível, Publicação: 15/12/2021). À GO 330 (Faixa de Proteção), Qd. 07, Lts. 24/25, s/nº - CEP 75780-000 - Fone (62) 3611-1130 – www.tjgo.jus.br Pág. 7 de 10Comarca de Ipameri 1ª Vara luz desses julgados, leciona-se a discricionariedade dada ao magistrado para, diante do caso concreto, decidir quanto ao valor da indenização por dano moral. Nesse paradigma, por se mostrar razoável e proporcional sob ótica, principalmente, do caráter reparador e educativo da condenação (mesmo que na seara criminal), se ceifando também que haja enriquecimento da vítima ou empobrecimento do réu, condeno o sentenciado à reparação danosa à vítima, pelo fato cometido em 1º.03.2025, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sob esse enfoque, deverá a verba indenizatória ser corrigida monetariamente, com base no INPC, desde a data do arbitramento (a data da presente sentença), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devidos desde a data do evento danoso, in casu do dia 1º.03.2025, nos moldes das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. Em atenção à preleção do artigo 33, §2º, do CP, pelo patamar da pena e primariedade, adoto o regime aberto como o inicial da execução da pena privativa de liberdade, a ser cumprida nos moldes da Lei de Execução Penal. Por observância às inovações trazidas pela Lei n. 12.736/12, relativas à detração penal na própria sentença para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda (art. 387, §2º, do CPP), em nada altera o presente caso, porquanto fixado o regime mais brando. Deixo de converter a pena corpórea em restritivas de direitos, considerando que a natureza do crime é de grave ameaça, inibindo o instituto – art. 44 do CP. No que pertine à suspensão condicional da pena (art. 77, CP), ressalto que o cumprimento da(s) pena(s) privativa(s) de liberdade imposta(s) mostra-se deveras mais benéfico do que o resgate do sursis penal, cujo patamar mínimo do período de prova é de 2 anos, com obrigatoriedade de prestação de serviços comunitários durante o primeiro ano. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO AFASTADA. (…) SURSIS. INAPLICABILIDADE. Considerando a GO 330 (Faixa de Proteção), Qd. 07, Lts. 24/25, s/nº - CEP 75780-000 - Fone (62) 3611-1130 – www.tjgo.jus.br Pág. 8 de 10Comarca de Ipameri 1ª Vara pena aplicada – três meses de detenção –, o regime aberto é mais benéfico ao réu que a suspensão condicional da pena. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0020624-44.2019.8.09.0013, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, Araçu - Vara Criminal, julgado em 11/12/2021, DJe de 11/12/2021) “APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. ABSOLVIÇÃO. PROVA SUFICIENTE. PENA. REDUÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REVOGAÇÃO. (...) IV - Deve ser afastada a suspensão condicional da pena, quando seu implemento se revela prejudicial ao processado. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. DE OFÍCIO, REVOGADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.” (TJGO, APELACAO CRIMINAL 157395-96.2017.8.09.0175, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/11/2019, DJe 2921 de 31/01/2020) “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. CONDENAÇÃO. MANTIDA. PENA. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS. IMPROVIMENTO. EXCLUSÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DE OFÍCIO. (...) 4 - Exclui-se o benefício da suspensão condicional da pena, quando o cumprimento da privativa de liberdade for mais benéfico ao apelante. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, exclusão do Sursi da pena.” (TJGO, APELACAO CRIMINAL 171579-28.2015.8.09.0175, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/01/2020, DJe 2915 de 23/01/2020) Nesse jaez, deixo de aplicá-la, ainda considerando que este juízo é responsável pela Execução Penal desta Comarca, sendo que posicionar-me-ia semelhantemente quando formalizada a execução, nos moldes do artigo 158, §2º, da LEP. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, já que não incidem os elementos ensejadores do cárcere provisório – art. 312, CPP. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se a guia de execução definitiva para os devidos fins, bem como se remetam os autos à contadoria GO 330 (Faixa de Proteção), Qd. 07, Lts. 24/25, s/nº - CEP 75780-000 - Fone (62) 3611-1130 – www.tjgo.jus.br Pág. 9 de 10Comarca de Ipameri 1ª Vara para cálculo da multa devida pelo sentenciado, intimando-o, logo em seguida, para recolhê-las no prazo máximo de 10 (dez) dias, facultado o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário. Igualmente, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE, para os fins de mister, bem como ao Instituto Nacional de Identificação Criminal e ao Departamento da Polícia Federal – DPF para o registro do nome do acusado no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), à míngua de hipossuficiência comprovada. Publicada em audiência. Intimem-se, inclusive a vítima (art. 201, §2º, CPP), restando dispensada sua intimação acaso não seja encontrada para tanto. Transitada em julgado, arquive-se.” Nada mais a se constar, lavra-se o presente termo que, após a leitura e averiguação de não haver máculas, segue assinado pelo magistrado e porventura aqueles que compareceram à sala passiva da Vara. Eu (LGMF), assessor(a), o digitei. GIULIANO MORAIS ALBERICI Juiz de Direito GO 330 (Faixa de Proteção), Qd. 07, Lts. 24/25, s/nº - CEP 75780-000 - Fone (62) 3611-1130 – www.tjgo.jus.br Pág. 10 de 10