Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 0207411-56.2012.8.09.0134DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SANEAMENTO DE GOIAS S/A- SANEAGO, em face de MARIA DE LOURDES ALVES.Após tentativas frustradas de satisfação do crédito, sobreveio requerimento de indisponibilidade de bens do executado - evento 99.É o relatório que basta. DECIDO.É cediço que, o fim precípuo do processo de execução é a satisfação do crédito do exequente, processando-se no interesse do credor, conforme preconiza o artigo 797 do Código de Processo Civil.A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem, por finalidade, "a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastradas" (art. 2º).A inclusão dos dados do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - revela-se útil à satisfação do crédito exequendo, na medida em que possibilita a identificação de bens imóveis de propriedade do executado, em âmbito nacional, no momento da realização do cadastro, além de bens que vierem a ser por ele adquiridos posteriormente.Corroborando a tese de admissibilidade da medida, trago à colação os seguintes julgados, ipsis litteris:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. O agravo de instrumento é um recurso que implica que o Órgão revisor está jungido a analisar, tão somente, o acerto ou desacerto da decisão impugnada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária. 2. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS JUNTO À CNIB. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. POSSIBILIDADE. In casu, restaram infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens penhoráveis, mediante os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, de modo que a determinação de registro do nome do Agravado junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens ? CNIB, é medida adequada e idônea para garantir o resultado útil do processo de execução, agilizando a busca por bens aptos para satisfação de crédito executado, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5180813-47.2019.8.09.0000, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/10/2019, DJe de 14/10/2019)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS CNIB. POSSIBILIDADE. Frustradas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora em nome da executada, cabível o deferimento do pedido de pesquisa na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, nos termos do Provimento nº 38/2014-CNJ. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70080725773, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em 30/04/2019).(TJ-RS - AI: 70080725773 RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Data de Julgamento: 30/04/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/05/2019)”“AGRAVO DE PETIÇÃO. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). FERRAMENTA DE ÂMBITO NACIONAL. UTILIDADE. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento n. 39/2014 do CNJ, tem, por finalidade, "a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastradas" (art. 2º). A inclusão dos dados dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - revela-se útil à satisfação do crédito exequendo, na medida em que possibilita a identificação de bens imóveis de propriedade dos executados, em âmbito nacional, no momento da realização do cadastro, além de bens que vierem a ser por eles adquiridos posteriormente. Agravo do exequente conhecido e provido. (TRT-3 - AP: 00008543420135030097 0000854-34.2013.5.03.0097, Relator: Paula Oliveira Cantelli, Quarta Turma; 30.06.2019)”In casu, ante as prévias e frustradas tentativas de localização de bens para constrição, reputo pertinente o deferimento da medida postulada.Por estas razões, DEFIRO o requerimento de indisponibilidade de bens em nome do devedor, MARIA DE LOURDES ALVES - CPF: 170.508.471-00, nos termos do Provimento nº. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, até o valor atualizado do débito - R$ 49.394,61 (quarenta e nove mil, trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos), e DETERMINO que a indisponibilidade seja realizada de forma eletrônica, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).Aguarde-se em cartório, a juntada da indisponibilidade e só após INTIME-SE o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.Adriana Maria dos Santos Queiróz de OliveiraJuíza de Direito