Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 1.165,70
Órgão julgador
Trindade - Vara das Fazendas Públicas - Execução Fiscal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Processo Arquivado
21/08/2025, 11:21
Transitado em Julgado
21/08/2025, 11:21
Intimação Lida
08/07/2025, 03:01
Intimação Efetivada
26/06/2025, 16:41
Intimação Expedida
26/06/2025, 14:38
Intimação Expedida
26/06/2025, 14:38
Decisão -> Outras Decisões
21/06/2025, 00:21
Juntada -> Petição
17/06/2025, 15:46
Prazo Decorrido
12/06/2025, 07:49
Autos Conclusos
12/06/2025, 07:49
Despacho -> Mero Expediente
26/04/2025, 19:31
Intimação Lida
22/04/2025, 03:28
Intimação Lida
22/04/2025, 03:28
Intimação Expedida
11/04/2025, 16:36
Autos Conclusos
11/04/2025, 16:02
Documentos
Decisão
•21/06/2025, 00:21
Despacho
•26/04/2025, 19:31
Intimação Expedida
26/06/2025, 14:38
Decisão -> Outras Decisões
21/06/2025, 00:21
Juntada -> Petição
17/06/2025, 15:46
Prazo Decorrido
12/06/2025, 07:49
Autos Conclusos
12/06/2025, 07:49
Despacho -> Mero Expediente
26/04/2025, 19:31
Intimação Lida
22/04/2025, 03:28
Intimação Lida
22/04/2025, 03:28
Intimação Expedida
11/04/2025, 16:36
Autos Conclusos
11/04/2025, 16:02
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
11/04/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de TrindadeVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos SENTENÇA Processo nº: 5026039-92.2022.8.09.0149Polo Ativo: Municipio de TrindadePolo Passivo: TIAGO SOUSA ROCHAObs.: Dou a presente sentença força de mandado e ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Trindade em face de Tiago Sousa Rocha, partes devidamente qualificadas nos autos.O ente municipal ajuizou a presente demanda visando à cobrança de valores relativos a supostas dívidas de IPTU. Contudo, a parte executada jamais foi proprietária do imóvel ao qual se referem os débitos tributários, razão pela qual ingressou com ação declaratória de não propriedade cumulada com pedido de cancelamento de protesto, extinção da ação judicial e indenização por danos morais, autuada sob o n.º 5128987-44.2024.8.09.0149. O objetivo da referida demanda foi demonstrar a ocorrência de erro material na identificação do sujeito passivo nos lançamentos tributários do IPTU vinculado ao cadastro imobiliário municipal de n.º 186910, o que ensejou a indevida inclusão do nome do demandante nos protestos e nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs).Em razão disso, os presentes autos foram suspensos até o julgamento da referida ação (ev. 64).Posteriormente, no evento 95, foi acostada aos autos a sentença proferida no processo n.º 5128987-44.2024.8.09.0149, a qual determinou a extinção desta execução fiscal, reconhecendo o erro material na identificação do sujeito responsável pelas CDAs.Por fim, no evento 99, a parte exequente requereu a prolação de sentença de extinção do feito, com a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados por equidade, em razão do valor irrisório atribuído à causa.É o suficiente relato. Decido. O artigo 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil estabelece critério objetivo para a fixação dos honorários advocatícios nas demandas em que a Fazenda Pública figure como parte. Inicialmente, o valor deve ser calculado sobre o montante da condenação; subsidiariamente, sobre o proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de sua mensuração, sobre o valor da causa. Apenas em situações excepcionais, quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa muito baixo, admite-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa.Nesse sentido, firmam-se os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO):EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PERDA DE OBJETO ANTE A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. 1 - Declarado nulo o Processo Administrativo Tributário, que originou a Certidão de Dívida Ativa (CDA) do presente executivo fiscal, em Ação Anulatória proposta pela executada/recorrente, mostra-se imperativa a extinção da Execução Fiscal pela perda do seu objeto. 2 - No caso dos autos, a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa decorreu do fato de a extinção da Execução fiscal, sem resolução do mérito, ter sido consequência direta do julgamento de procedência do pedido deduzido pela executada/apelante nos autos da Ação Anulatória, em que se reconheceu a nulidade na constituição do crédito exequendo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5463045-23.2018.8.09.0177, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 01/12/2023, DJe de 01/12/2023)Ademais, o § 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil determina que a aplicação do critério estabelecido no § 3º deve ocorrer de forma cumulativa e sucessiva, considerando as faixas de condenação.Além disso, a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é admissível quando os valores da condenação, do proveito econômico ou da causa forem elevados, conforme estabelecido no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, tal restrição não se aplica ao caso concreto, uma vez que o valor atribuído à ação é irrisório, justificando a adoção do critério equitativo.Ante o exposto, DECRETO a extinção do processo, na forma do art.485, inciso IV, do CPC, conforme determina a sentença da ação de n° 5128987-44.2024.8.09.0149. À luz da sucumbência CONDENO a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, com fulcro no § 2º e 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Sem custas. Interposto recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso adesivo, intime-se o apelante para contrarrazões (§2º, art.1.010, do CPC). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (§3º, art.1.010, do CPC). Transitada em julgado esta sentença, o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se com baixa na distribuição.Cumpra-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada, arquivem-se. Trindade, datado pelo sistema.PRISCILA LOPES DA SILVEIRAJuíza de Direito c2a
08/04/2025, 00:00
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença