Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de acidente de trânsito, sob fundamento de ausência de comprovação de culpa do réu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o apelado deu causa ao acidente de trânsito que resultou no falecimento da esposa do apelante, ensejando sua responsabilidade civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil por acidente de trânsito entre particulares é subjetiva, exigindo a comprovação da conduta culposa ou dolosa do agente, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.4. O ônus da prova incumbe ao autor quanto à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.5. O boletim de ocorrência juntado aos autos não contém elementos suficientes para atribuir culpa ao apelado, sendo insuficiente para comprovar a alegada responsabilidade.6. Ausente prova concreta da culpa do réu na dinâmica do acidente, inviável a condenação por responsabilidade civil.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito entre particulares é subjetiva e depende da comprovação da culpa do agente. 2. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito pleiteado é do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. A ausência de prova do nexo causal entre a conduta do réu e o dano impede a responsabilização civil.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.130.170/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.09.2024, DJe 06.09.2024; TJGO, AC n° 0261206-94.2014.8.09.0040, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe 14.02.2022. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0100309-38.2017.8.09.0024Comarca de Caldas NovasApelante: Firmo Ribeiro de SousaApelado: Agnaldo Martins dos SantosRelatora: Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau VOTO DA RELATORA Adoto o relatório lançado nos autos (Decreto Judiciário nº 224/2025).Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso em epígrafe. Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por Firmo Ribeiro de Sousa em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas, Dra. Ana Tereza Waldemar da Silva, nos autos da ação de Indenização por danos morais proposta em desfavor de Agnaldo Martins dos Santos e Anália Rosa de Jesus.Na sentença objurgada (evento 40), a Juíza singular julgou improcedente a pretensão do autor/apelante, conforme extrai-se do excerto que ora se transcreve: “(…) É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando que a parte ré comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira para arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, defiro os benefícios da gratuidade de Justiça, com exceção da remuneração devida ao conciliador.A seguir, homologo o pedido de desistência do prosseguimento do feito em relação à corré Anália, na medida em que ainda não citada, a viabilizar a desistência inaudita altera parte, a teor do disposto no art. 485, §4º, do Código de Processo Civil.Destaco, por oportuno, que a desistência se afigura viável na medida em que não se trata de hipótese de litisconsórcio necessário, posto que o Superior Tribunal de Justiça sufraga a natureza solidária da responsabilidade civil do causador do acidente de trânsito e do proprietário do respectivo veículo, a saber:(….) Portanto, em se tratando de solidariedade passiva, a teor do disposto no art. 275 do Código Civil, “o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (...)” – a denotar a facultatividade, no interesse do credor, da formação de litisconsórcio em demandas como a presente.A preliminar de impugnação à gratuidade de Justiça deferida ao autor, formulada em contestação, não merece prosperar.Isso porque incumbe ao impugnante o ônus da prova de que a parte agraciada nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil não faz ou deixou de fazer jus ao benefício deferido.No caso em tela, o réu fia sua impugnação no fato de a certidão de óbito da esposa do autor apontar, genericamente, a existência de bens a inventariar. Contudo, tal fato, por si só, não fornece ao Juízo subsídios suficientes para revogar o benefício, na medida em que a certidão de óbito não quantifica a natureza ou o valor dos bens deixados pela de cujus ao requerente, podendo ser de grande ou pequena monta.Portanto, não tendo a parte impugnante se desincumbido do ônus de provar suas alegações, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade de Justiça deferida ao autor.As preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do Juízo, por seu turno, imbricam-se com o mérito da demanda e serão com ele examinadas.Os pedidos são improcedentes.Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro perfilha da tradição clássica ao exigir, para a configuração da responsabilidade civil, uma tríade de elementos, a saber: a ocorrência de dano, a existência de conduta culposa ou dolosa do agente, e o nexo causal entre um e outro. Tal é o que se vislumbra do conceito de ato ilícito insculpido no art. 186 do Código Civil, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”Por seu turno, em interpretação conjugada ao disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, verifica-se que o ônus da demonstração da existência de tais elementos recai sobre o autor da demanda, na medida em que a sua concorrência é fato constitutivo do direito de indenização reclamado na demanda.No caso dos autos, o dano está bem demonstrado a partir da certidão de óbito e do laudo necroscópico acostados à inicial, os quais evidenciam que a esposa do autor efetivamente faleceu – a gerar-lhe evidente dano na esfera moral.No entanto, não se encontra suficientemente delineado o papel da conduta do requerido no ocorrido, posto que o boletim de ocorrência acostado à inicial é lacônico a respeito da dinâmica do acidente, não tendo sido produzida, nos autos, nenhuma outra prova hábil a demonstrar a existência de culpa do réu.Destaco, por oportuno, que intimado a manifestar-se acerca de eventual interesse em ulterior dilação probatória, o autor, por duas oportunidades, requereu o julgamento antecipado da lide (eventos 32 e 38) – a despeito de o boletim de ocorrência indicar uma plêiade de testemunhas que poderiam elucidar melhor a dinâmica dos fatos.Nesse compasso, é de se ressaltar a eficácia preclusiva do direito à instrução, na medida em que se constitui em ônus - e não obrigação da parte ou, tampouco, do Juízo – de modo que a negativa de sua desincumbência afeta, única e precisamente, o interesse jurídico da própria parte.Desse modo, não tendo o autor demonstrado a medida da culpa do requerido no ocorrido, não se reúnem os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil.Nesse sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Goiás:(…)Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.Partes isentas de custas, nos termos do art. 36 da Lei Estadual nº 14.376/02.Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do réu, os quais fixo, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% do proveito econômico pretendido e não auferido com a presente demanda, observando-se, no entanto, a suspensão da exigibilidade da referida verba, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, à luz da gratuidade de Justiça de que é beneficiário o requerente.” Cinge-se a controvérsia em apurar se houve culpa exclusiva do apelado no acidente de trânsito descrito nos autos. Adianto que a conclusão externada pela magistrada a quo não merece censura. No que tange à responsabilidade civil, tratando-se de ação decorrente de acidente de trânsito entre particulares, ela é subjetiva, conforme artigos 186 e 927, Código Civil, devendo ser demonstrados a conduta, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente.Acrescenta-se ainda que, segundo a teoria da causalidade adequada, adotada pelo Código Civil (art. 403 do CC), somente se considera existente o nexo causal quando a conduta do agente for determinante à ocorrência do dano (STJ. REsp n. 2.130.170/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). Inolvidável que no ordenamento processual vigente prevalece a regra de distribuição do ônus da prova, impondo-se ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado, enquanto ao réu, em sede de defesa, arguir as exceções substanciais diretas (quando nega a existência dos fatos constitutivos do direito do autor) ou as exceções substanciais indiretas (quando apresenta fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito do autor), viabilizando, assim, o exercício do livre convencimento motivado do julgador.Da análise das provas documentais colacionada nos autos, vislumbro que o autor/apelante não apresentou elemento concreto do qual se possa minimamente aferir que o acidente tenha ocorrido em razão do desrespeito as normas de trânsito pelo apelado, ônus que lhe incumbia, a teor do artigo 373, I, da Lei Processual Civil.O boletim de ocorrência coligido aos autos referente ao acidente ocorrido em 25/06/2016, na rodovia GO 213, em que os litigantes se envolveram, não coincide com a descrição dos fatos narrados na exordial e, ainda, não é o bastante para atribuir culpa ao apelado, cuja narrativa destaca-se: “RELATO BM: SEGUNDO O SOLICITANTE UM VEÍCULO COLIDIU-SE COM UMA MOTO OCUPADA POR UM CASAL. NO EVENTO A MULHER FORA A ÓBITO E O HOMEM SE ENCONTRAVA FERIDO. O CONDUTOR DO CARRO TAMBÉM SE FERIRA”. (evento 01, fl.27). Sob essa ótica, em que pese o art. 29, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro estabelecer que os veículos de maior porte serão responsáveis pela segurança dos menores, entende-se que na hipótese em estudo não se pode atribuir a culpa pelo acidente ao apelado, porquanto ausente a prova que aponte a dinâmica da colisão entre os veículos. Os danos sofridos pelo apelante são inconteste, em razão do falecimento de sua esposa, porém, não constam nos autos provas que corroboram com a responsabilidade do apelado. Logo, pela dinâmica narrada nos autos, entende-se que o autor/apelante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), pois a causa primária do acidente não pode ser atribuída ao apelado.De tal sorte, concluiu acertadamente o julgador singular pela improcedência dos pedidos iniciais, uma vez que não há falar em responsabilidade civil, diante da não configuração do nexo causal entre o fato e o dano relatado pelo autor.A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. (…) 3. Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), destarte, inexistindo provas capazes de comprovar as alegações do autor, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. (TJGO, 2ª CC, AC n° 0261206-94.2014.8.09.0040, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe de 14/02/2022). Ao teor do exposto, conheço do apelo interposto, mas nego-lhe provimento, pelas razões já alinhavadas. Por consectário, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária devida pela parte ré/apelante, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa MorgadoJuíza Substituta em 2º Grau Relatora APELAÇÃO CÍVEL N° 0100309-38.2017.8.09.0024Comarca de Caldas NovasApelante: Firmo Ribeiro de SousaApelado: Agnaldo Martins dos SantosRelatora: Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de acidente de trânsito, sob fundamento de ausência de comprovação de culpa do réu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o apelado deu causa ao acidente de trânsito que resultou no falecimento da esposa do apelante, ensejando sua responsabilidade civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil por acidente de trânsito entre particulares é subjetiva, exigindo a comprovação da conduta culposa ou dolosa do agente, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.4. O ônus da prova incumbe ao autor quanto à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.5. O boletim de ocorrência juntado aos autos não contém elementos suficientes para atribuir culpa ao apelado, sendo insuficiente para comprovar a alegada responsabilidade.6. Ausente prova concreta da culpa do réu na dinâmica do acidente, inviável a condenação por responsabilidade civil.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito entre particulares é subjetiva e depende da comprovação da culpa do agente. 2. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito pleiteado é do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. A ausência de prova do nexo causal entre a conduta do réu e o dano impede a responsabilização civil.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.130.170/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.09.2024, DJe 06.09.2024; TJGO, AC n° 0261206-94.2014.8.09.0040, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe 14.02.2022. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0100309-38.2017.8.09.0024.ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a apelação cível, nos termos do voto da relatora. PRESENTE o (a) ilustre Procurador (a) de Justiça.Sessão virtual de julgamento presidida pelo (a) Desembargador (a) atestado no extrato agregado aos autos.Goiânia, datado e assinado em meio digital. Maria Cristina Costa MorgadoJuíza Substituta em 2º Grau Relatora(6)