Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA3A VARA CRIMINAL PROTOCOLO:0011373-71.2020.8.09.0011ACUSADO: MIRIANE PEIXOTO DA SILVA S E N T E N Ç A Foi instaurado o processo penal acima mencionado relativamente a MIRIANE PEIXOTO DA SILVA e Luciano Vieira Carvalho, ao final, sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia (ev. 197).Com a prática do crime nasce o direito de punir do Estado, entretanto, podem ocorrer causas que obstam a aplicação das sanções penais pela renúncia do Estado em punir o autor do delito, que constituem as causas de extinção de punibilidade.Uma das causas de extinção de punibilidade previstas pelo diploma repressivo é a morte do agente. Extingue-se a punibilidade pela morte do réu, em decorrência do princípio constitucional de que nenhuma pena passará da pessoa do delinquente (art. 5º, XIV, 1ª parte, da CF).Entendem os tribunais:A extinção de punibilidade com fundamento na morte do acusado, deverá preencher os requisitos do artigo 62 do CPP, ou seja, somente à vista da certidão de óbito do acusado. (RT 730/650).Segundo a Certidão de Óbito juntada no evento 209, restou evidenciada a morte da ré MIRIANE PEIXOTO DA SILVA ocorrida em 05/12/2024. Assim, restou extinta a punibilidade dos crimes imputados a MIRIANE PEIXOTO DA SILVA pela sua morte ocorrida em 05 de dezembro de 2024, segundo o artigo 107, inciso I do Código Penal c/c art. 62 do Código de Processo Penal.Se porventura tiver sido proferida sentença condenatória em dias-multa (de cunho patrimonial) e se essa tiver transitada em julgado, expeça-se certidão e remeta-se para Fazenda Pública Estadual, Municipal ou Federal, conforme o caso, notadamente para que seja efetuado o procedimento da Dívida Ativa e o conseguinte recebimento do espólio do ora acusado.Devidamente prestada a jurisdição, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Transitada em julgado e após as formalidades legais, arquivem-se com as devidas baixas.No que se trata em relação ao LUCIANO VIEIRA CARVALHO, acato o parecer ministerial (ev.214) e determino a certificação do trânsito em julgado da sentença condenatória, considerando a ausência de interposição de recursos.EM TEMPO NO QUE SE REFERE A MIRIANE PEIXOTO DA SILVA: Caso hajam quantias apreendidas ou fiança recolhida, autorizo a restituição para ascedente/descente/cônjuge/meeira(o) do(a) figurante do polo passivo e/ou advogado(a/s), esse se tiver procuração com poderes específicos, ficando desde já autorizadas as expedições de alvará e demais documentos pertinentes.Ainda, se houver vestígios coletados ou objetos apreendidos, estejam ou não armazenados no depósito forense desta comarca, com a real comprovação de propriedade, autorizo de imediato a restituição a quem de direito, por termo nos autos, desde que não sejam instrumento, proveito ou objeto do crime e comprovada a propriedade.Se não for possível a restituição, proceda-se à destruição.Outrossim, havendo valores apreendidos, cuja restituição tenha sido autorizada, e não tenha ocorrido manifestação pelas partes interessadas no prazo de 30 dias após a intimação, proceda-se ao depósito ou transferência para a conta do conselho da comunidade. Caso tenha sido autorizada a restituição, não será autorizada a transferência a terceiro sem a expressa outorga de poderes para receber o valor apreendido em nome do beneficiário, devendo constar na certidão elaborada pela Secretaria a devida qualificação do destinatário e original da procuração.Se porventura tais objetos/bens tratarem-se drogas, fica autorizada a incineração, nos termos da Lei 11.343/06 e/ou se forem armas/munições, determino a remessa para providências do Comando do Exército Brasileiro e, caso as Forças Armadas ou Órgãos da Segurança Pública não possuírem interesse nas doações, ficam autorizadas as destruições, bem como as expedições dos documentos pertinentes.Ficam revogadas eventuais prisões decretadas e/ou medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoramento eletrônico, ficando autorizadas as expedições dos documentos pertinentes e a alimentação dos sistemas, mormente BNMP, com a ressalva de que este ato judicial possui força de ofício. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.Publique-se. Registre-se. Intime-se o r. do Ministério Público e deem-se as devidas baixas.Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Wilsianne Ferreira NovatoJuíza de Direito GH.