Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Transa��o (Acordo Homologado) (CNJ:466)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 5762718-49.2023.8.09.0041 Polo ativo: Katiana Aparecida Da Silva Polo passivo: Banco Pan S.a. SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por KATIANNA APARECIDA DA SILVA em face de BANCO PANAMERICANO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora que, ao consultar seu extrato de pagamento, percebeu que estava sendo descontado em seu benefício “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO” no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) desde novembro de 2022, registrado em folha de pagamento sob o número 758503093-0. Narra a autora que jamais contratou ou autorizou qualquer desconto e que jamais solicitou o serviço de cartão de crédito consignado, apenas autorizou empréstimo consignado. Com essas considerações requereu: (a) gratuidade de justiça; (b) tutela antecipada; (c) citação; (d) inversão do ônus da prova; (e) seja a ação julgada procedente para: i. declarar a inexistência do débito referente ao cartão de crédito consignado do banco réu, ii. condenar a parte ré ao pagamento de danos morais e materiais. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Determinada emenda à inicial (evento n.º 4), a qual foi realizada no evento n.º 6. Em decisão (evento n.º 8), recebeu-se a inicial, deferiu-se a gratuidade de justiça em parte (exceto em relação aos honorários do conciliador/mediador) e a inversão do ônus da prova, indeferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinou-se a designação de audiência de conciliação e a citação do promovido. A audiência de conciliação não foi realizada devido ao não pagamento dos honorários do conciliador/mediador pela parte autora (evento n.º 23). Contestação apresentada no evento n.º 26. Preliminarmente, arguiu: (a) falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida; (b) Ausência de qualquer reclamação prévia – dever de mitigar perdas; (c) ausência de juntada de extrato; (d) ausência de comprovante de residência em nome da autora; e (e) descumprimento do art. 292, V, CPC – impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou que o cartão de crédito consignado foi contratado pela parte autora de forma regular, tendo sido dado seu consentimento por meio de biometria facial (contrato no arquivo 12) e, após, confirmado por ligação telefônica (afirmou possuir gravação), razão pela qual inexistiria ato ilícito, cobrança indevida e dano moral. Afirma, ainda, que a requerente solicitou saque no dia 09/08/2022, no valor de R$ 1.166,00, quantia depositada em conta de titularidade da autora no dia 04/11/2022 (recibo no arquivo 13). Anexada, ainda, análise de contestação de cartão feita pela requerida no arquivo 14. A parte ré alega que houve a utilização do cartão consignado para compras junto ao comércio local (evento n.º 27). Determinada a designação de audiência de conciliação (evento n.º 28). Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera (evento n.º 39). A promovente afirmou que a defesa apresentada não é capaz de desconstituir os fatos alegados na inicial e requereu o julgamento antecipado (evento n.º 45). Chamadas as partes para dizerem quanto a necessidade de produção de novas provas no evento n.º 46. A parte ré requereu a juntada de extrato da conta bancária pela autora ou a expedição de ofício ao Banco Bradesco para comprovar o recebimento dos valores indicados, caso em que a promovente deveria devolver a quantia (evento n.º 49). Decisão saneadora exarada no evento de n.º 51, foram rejeitadas as preliminares arguidas. Outrossim, delimitou-se a controvérsia a existência e validade do negócio jurídico do qual originaram os descontos alegadamente indevidos, com a apuração de eventuais danos materiais e morais, nesse contexto causados, bem como a responsabilidade civil da parte promovida. Na oportunidade determinou-se a parte requerentea emenda da exordial para ajustar o valor da causa. No mais requisitou-se a apresentação pela requerente, (a) extrato da conta bancária indicada pelo promovido referente ao mês de novembro de 2022 ou informe a impossibilidade de fazê-lo; (b) emende a inicial, devendo retificar os seus pedidos, de forma a apresentar pedidos certos e determinados, individualmente quantificados/valorados. Por fim, a expedição de ofício, ao Banco Bradesco (237), agência 00251, a fim de que: i. confirme a titularidade da conta de n.º 62987 – KATIANNA APARECIDA DA SILVA, CPF: 041.466.341-13; ii. seja informado se, no dia 04/11/2022, houve depósito no valor de R$ 1.166,00 na conta indicada; iii. bem como para que apresente o extrato bancário do mês de novembro de 2022, como forma de comprovar o recebimento de eventual crédito disponibilizado pelo BANCO PAN – no prazo de 15 (quinze) dias. Pedido de alteração do valor da causa, para o valor de R$ 13.151,20 (treze mil cento e cinquenta e um reais e vinte centavos). (evento n.º 56) Instadas a produção probatória, as partes quedaram inertes. (evento n.º 61) O Banco Bradesco S.A apresentou informações e juntou extratos (evento n.º 67). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em condições de julgamento. As matérias preliminares foram devidamente afastadas, restando delimitada a controvérsia à verificação da existência de contrato celebrado pela parte autora, à dinâmica e à regularidade da contratação realizada, bem como à validade do negócio jurídico que teria originado os descontos supostamente indevidos efetuados pela parte promovida em desfavor da promovente. Também integra o objeto da demanda a apuração de eventuais danos materiais e morais decorrentes dessa relação jurídica. Passo à análise do mérito. 2.1. Da relação jurídica entre as partes Cuida-se, na espécie, de ação que envolve nítida relação de consumo, razão pela qual se aplica o comando normativo da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), com o objetivo de colocar as partes litigantes em condições de igualdade, em observância ao princípio da isonomia processual. Ressalte-se que a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso concreto, a parte autora alega desconhecer a contratação de cartão de crédito que teria autorizado descontos mensais em seu benefício previdenciário. A requerida, por sua vez, sustentou que o cartão de crédito consignado foi contratado pela parte autora de forma regular, tendo sido dado seu consentimento por meio de biometria facial (contrato no arquivo 12) e, após, confirmado por ligação telefônica (afirmou possuir gravação), razão pela qual inexistiria ato ilícito, cobrança indevida e dano moral. Pois bem. Ainda que a parte autora apresente alegações genéricas quanto ao desconhecimento do contrato, é fato que o vínculo contratual entre as partes está comprovado nos autos. A instituição financeira anexou o termo de adesão (evento nº 26.12), foto com geolocalização para assinatura (evento nº 26.12) e recibos de transferência (evento nº 26.12). Outrossim, o Banco Bradesco S.A., por meio da apresentação de extratos (evento nº 67), demonstra a transferência de valores da requerida para a requerente, em novembro de 2022. Tais elementos não foram objeto de impugnação específica. Assim, infere-se que a instituição financeira comprovou, por meio dos documentos acostados aos autos, a regular contratação. Nesse passo, competia à parte autora, com o intuito de impugnar os documentos apresentados pela instituição bancária, requerer a realização de perícia destinada a refutar a foto digital apresentada, o que, contudo, não foi feito. Em suma, comprovado que a autora contratou cartão de crédito consignado e inexistindo irregularidade nos descontos realizados em seu benefício previdenciário, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico, tampouco em restituição dos valores pagos — seja de forma simples, seja em dobro —, ou em reparação por danos morais, uma vez que não restou configurada a prática de ato ilícito pela instituição financeira requerida. Sendo assim, não prospera o argumento de ausência de contratação. A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 63/TJGO. DISTINGUISHING. USO EFETIVO DA MODALIDADE CONTRATADA. SAQUES COMPLEMENTARES OU TELE SAQUES. SENTENÇA REFORMADA. [...] (TJGO, Apelação Cível 5169808-58.2020.8.09.0011, Rel. Des(a). José Carlos Duarte, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2023, DJe de 10/07/2023 – grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. CONTRATAÇÃO DIGITAL POR SELFIE. PROVA NÃO REFUTADA. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. [...] (TJGO, Apelação Cível nº 5185570-86.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, DJ de 03/06/2024). Com efeito, não há como reconhecer a alegada fraude no negócio jurídico, posto que restou evidenciado o uso voluntário da função “cartão de crédito” para saque. Desse modo, comprovada a contratação de cartão de crédito consignado pela requerente e inexistindo irregularidades nos descontos realizados em seu benefício previdenciário, não há que se falar em restituição de valores pagos, seja simples, seja em dobro, tampouco em reparação por danos morais, dada a ausência de ato ilícito praticado pela parte requerida. 3. Dispositivo
Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, extinguindo o processo com resolução do mérito. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observadas as diretrizes legais pertinentes. Consigno, todavia, que, em relação à parte autora, a exigibilidade das verbas acima mencionadas permanece suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, até que se opere a prescrição ou que se comprove a alteração da condição de hipossuficiência que fundamentou a concessão do referido benefício. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, e atendido o disposto no § 2º do mencionado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme o § 3º do mesmo artigo, com as homenagens e cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências de custas e não sendo requerido qualquer providência, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e baixa, sem prejuízo de posterior desarquivamento para eventual cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Estrela do Norte-GO, datado e assinado eletronicamente. Lucas Galindo Miranda Juiz Substituto
16/05/2025, 00:00