Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Mara Rosa - Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso n.º: 5869918-91.2023.8.09.0049Promovido(s): Edmilson Moreira GomesO presente ato possui força de mandado e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇATrata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por meio de seu representante legal, em face de EDMILSON MOREIRA GOMES, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, combinado com os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006.Consta na peça acusatória (evento nº 19):“[…] IMPUTAÇÃO: No dia 25.12.2023, em horário indeterminado, na Rua Paraná, Mara Rosa-GO, EDMILSON MOREIRA GOMES, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade corporal de Isadora Marques Arruda, pessoa com quem mantém relação íntima de afeto, provocando-lhe as lesões descritas no relatório médico. DESCRIÇÃO DA IMPUTAÇÃO: Emana dos autos que EDMILSON MOREIRA GOMES e Isadora Marques Arruda mantêm um relacionamento amoroso há cerca de 8 (oito) anos. Segundo apurado, no dia e hora dos fatos, o casal estava em uma confraternização na casa dos pais de EDMILSON momento em que iniciaram uma discussão. Na ocasião, Isadora decidiu ir embora para sua casa, sendo instantes depois surpreendida por EDMILSON, dando continuidade ao desentendimento. Durante a discussão, EDMILSON partiu em direção de Isadora, desferindo vários socos em seu rosto e braços, causando-lhe lesões descritas no exame médico. Após as agressões, EDMILSON proferiu ameaças contra Isadora, afirmando que iria matá-la caso ligasse para a Polícia. Diante disso, Isadora acionou a Polícia Militar. ”.[...]”No evento nº 01, foram juntados aos autos os documentos referentes à prisão em flagrante de Edmilson Moreira Gomes.Posteriormente, no evento nº 14, foi encaminhado o inquérito policial devidamente instruído.A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público no evento nº 19 e recebida em 25/10/2023, conforme decisão proferida no evento nº 21.O réu foi citado regularmente, nos termos da legislação processual penal, conforme certificado no evento nº 24, tendo apresentado resposta à acusação no evento nº 26.Por meio da decisão constante do evento nº 27, não houve absolvição sumária, sendo então designada audiência de instrução e julgamento.Na audiência realizada conforme registrado no evento nº 45, foi colhido o depoimento da vítima Isadora Marques Arruda. Em seguida, procedeu-se à oitiva da testemunha arrolada pelo Ministério Público, o policial Willians Pessoa de Azevedo, sendo dispensadas as demais testemunhas e também o interrogatório do acusado, Edmilson Moreira Gomes.Na sequência, Ministério Público e Defesa apresentaram suas alegações finais de forma oral, conforme mídia anexada ao evento nº 45.Por fim, foram juntados aos autos os antecedentes criminais do acusado, conforme documento constante do evento nº 48.Vieram os autos conclusos para apreciação.É o relatório. Decido.Da Gratuidade Da Justiça;A Constituição Federal assegura o acesso à justiça a todos, sendo a gratuidade judiciária um instrumento destinado àqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com os encargos do processo, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna.A Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua vez, estabelece que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.É certo que a concessão do benefício não exige estado de miserabilidade absoluta, contudo, é imprescindível a demonstração mínima da hipossuficiência financeira, a fim de se evitar o uso indevido do instituto por aqueles que, em verdade, possuem condições de suportar os custos do processo.No caso em apreço, verifica-se que o acusado não apresentou qualquer documento que comprove sua alegada condição de hipossuficiência, além de ter sido regularmente assistido por defensor constituído ao longo de toda a instrução processual, o que afasta, por ora, a presunção de necessidade.Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, sem prejuízo de eventual reiteração, desde que acompanhada da respectiva comprovação documental, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.Do Mérito;Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo representante do Ministério Público.Estão presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.O acusado foi denunciado pela prática da conduta tipificada pelo art. 129, §13, do Código Penal, que assim dispõe:“Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (…) §13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.Por sua vez, o §2-A do art. 121 do CP define o que é considerado crime praticado em razão da condição do sexo feminino: “Art. 121 (…) §2o -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.”O crime de lesão corporal se consuma com a efetiva produção do resultado previsto em lei, uma vez que se trata de crime material. Para a sua configuração, é indispensável que o agente ofenda o bem jurídico tutelado, qual seja, a integridade física da vítima, agindo com a intenção deliberada de causar-lhe dano, ou seja, com animus laedendi.No caso em tela, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada por um conjunto de elementos constantes dos autos. Inicialmente, destaca-se o Inquérito Policial juntado no evento n.º 14, instaurado a partir do Registro de Atendimento Integrado (RAI) de n.º 33506273, o qual deu origem à apuração dos fatos.Ademais, foram anexadas fotografias no evento n.º 14 (Documento 02 – fls. 01 a 03), que evidenciam visualmente as lesões sofridas pela vítima, reforçando os indícios da prática delituosa. Soma-se a isso o relatório médico, também constante do evento n.º 14 (Documento 02 – fl. 04), que descreve de forma técnica as lesões corporais identificadas, corroborando a versão apresentada pela vítima.No que tange à autoria delitiva, observa-se que todos os elementos probatórios constantes dos autos convergem de forma harmônica no sentido de que Edmilson Moreira Gomes foi o responsável pelas lesões corporais infligidas à vítima.Vejamos os depoimentos prestados em juízo, bem como o interrogatório do acusado, conforme mídias juntadas no evento n.º 44.A vítima, Isadora Marques Arruda, em seu depoimento judicial, foi clara ao relatar os fatos ocorridos na data do incidente. Segundo suas declarações:[…] “Na data dos fatos, a vítima relatou que havia discutido com o acusado em razão de ciúmes. Em decorrência do desentendimento, tentou sair da residência onde estava, no entanto, foi impedida pelo acusado, que, em seguida, desferiu agressões em seu rosto”. […]A testemunha Willian Pessoa do Azevedo, policial militar, também foi ouvida em juízo, confirmando os relatos da vítima. Em seu depoimento, afirmou:[…] “No dia dos fatos, a equipe policial foi acionada por telefone pela vítima, solicitando atendimento no hospital local. Ao chegar na unidade de saúde, os policiais foram informados pela vítima de que havia sido agredida fisicamente pelo acusado. De imediato, os agentes constataram a presença de lesões visíveis em seu rosto, compatíveis com socos. Após a emissão do relatório médico confirmando as lesões, a equipe policial deu cumprimento à prisão do acusado”,[…]Por sua vez, o acusado Edmilson Moreira Gomes, ao ser interrogado, apresentou versão exculpatória dos fatos. Segundo ele:[…] “Relatou que estava em casa, participando de uma confraternização familiar, ocasião em que ocorreu um desentendimento entre a vítima e familiares do acusado. Apesar do conflito, o acusado não teria interferido inicialmente. No entanto, em um momento de distração, a vítima deixou o local. Ao perceber sua ausência, o acusado saiu à sua procura com o intuito de compreender os motivos de sua saída. Ao encontrá-la e tentar conversar, a vítima teria desferido um soco em seu abdômen, o que teria dado início a um novo desentendimento. Em seguida, a vítima passou a agredi-lo, momento em que o acusado, segundo sua versão, tentou apenas contê-la, segurando-a pelos braços”.[…]As declarações da vítima encontram amparo, ainda, no depoimento da testemunha policial Willian Pessoa do Azevedo, que confirmou ter visualizado lesões aparentes no rosto da ofendida no momento do atendimento, bem como no relatório médico juntado aos autos, que atesta a presença de inchaço, edema e lesões internas compatíveis com agressões causadas por meio de socos.A versão apresentada pelo acusado em juízo, no sentido de que apenas tentou conter a vítima após suposta agressão por parte dela, revela-se isolada e dissociada do conjunto probatório, não sendo apta a gerar dúvida razoável quanto à autoria dos fatos.É importante destacar que, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a jurisprudência pátria e a doutrina majoritária reconhece que a palavra da vítima possui especial relevância, justamente em razão da natureza desses delitos, que, via de regra, ocorrem no ambiente privado, sem a presença de testemunhas oculares. Assim, a narrativa da ofendida, quando coerente, firme e compatível com os demais elementos de prova, é suficiente para embasar juízo condenatório.Sobre o tema, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (grifou-se):“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. I - Em crimes como o ora versados, em regra praticados às escondidas, a palavra da vítima assume maior relevância, a qual apresentou relato firme e linear desde a fase inquisitiva sobre a agressão física perpetrada pelo apelante. Portanto, o conjunto probatório carreado ao feito demonstra de forma satisfatória a materialidade e a autoria do delito previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c o artigo 5º, incisos I, II e III, da Lei 11.340/2006, descabendo o pleito absolutório. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5252088-66.2021.8.09.0168, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Criminal, julgado em 12/09/2022, DJe de 12/09/2022.”No presente caso, a vítima apresentou relato claro e detalhado acerca dos fatos, afirmando que, após discussão motivada por ciúmes, tentou deixar a residência, sendo impedida pelo acusado, que, em seguida, desferiu socos em seu rosto. Seu depoimento prestado em juízo demonstrou segurança e ausência de contradições, circunstância que confere maior valor probatório ao seu conteúdo.Tal narrativa encontra respaldo no relatório médico acostado aos autos, que descreve a existência de inchaço, edema e lesões internas compatíveis com agressões físicas causadas por socos, o que reforça a veracidade dos fatos narrados.Ademais, a prova testemunhal também corrobora a versão da vítima. O policial militar Willian Pessoa do Azevedo, em depoimento prestado em juízo, relatou que a equipe foi acionada pela própria vítima e que, ao chegar ao hospital local, esta apresentava lesões visíveis na face, compatíveis com agressão física. Confirmou, ainda, que a vítima relatou ter sido agredida pelo acusado e que, após a emissão do relatório médico, foi dada voz de prisão a Edmilson Moreira Gomes.Portanto, verifica-se que o depoimento da ofendida não está isolado nos autos, mas é confirmado tanto pelo laudo médico quanto pelo testemunho presencial de um agente público que atendeu diretamente a ocorrência, o que confere à narrativa da vítima elevada credibilidade, suficiente para sustentar o reconhecimento da materialidade e autoria do delito imputado ao acusado.Diante do conjunto de provas orais e documentais apresentadas, considero amplamente demonstrado que o acusado foi o autor das ações que resultaram nos ferimentos à vítima, evidenciando a veracidade dos fatos narrados na denúncia.Dessa forma, e não existindo qualquer causa de exclusão do crime ou da punibilidade, a condenação pelo crime de lesões corporais é medida que se impõe.Dispositivo;Diante do exposto, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para, em consequência, condenar o acusado Edmilson Moreira Gomes como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, combinado com o artigo 5º, inciso II, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), por ter praticado violência física no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.Da Dosimetria Da Pena;Passo à individualização da pena do acusado, nos termos do artigo 68 do Código Penal, de forma fundamentada e em atenção ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.Na primeira fase da dosimetria, analiso as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade é considerada normal à espécie do tipo penal imputado.Quanto aos antecedentes, deixo de valorá-los negativamente, uma vez que a certidão juntada no mov. 130 não especifica a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado, o que impede a aferição segura de eventual reincidência.A conduta social, diante da ausência de elementos concretos que permitam juízo diverso, deve ser considerada como normal.No que se refere à personalidade, não há nos autos elementos técnicos suficientes que permitam aferição segura, tratando-se de juízo que demanda análise especializada, fora do alcance do magistrado.Os motivos do crime não evidenciam especial reprovabilidade, razão pela qual deixo de valorá-los negativamente.As circunstâncias do delito se apresentam dentro dos limites do tipo penal, não havendo elementos que agravam a conduta.As consequências são próprias da infração penal praticada, não havendo comprovação de efeitos mais gravosos à vítima.O comportamento da vítima, por sua vez, não influenciou diretamente na dinâmica do crime, sendo irrelevante para o desfecho dos fatos.Diante desse panorama, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas. Assim, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base, ou seja, 2 (dois) anos de reclusão.Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas, razão pela qual torno definitiva a pena do acusado em 2 (dois) anos de reclusão.Do Regime;Com base no art. 33, §2º, “a”, do CP, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena, tendo em vista a reincidência do réu. Da Detração;Deixo de realizar a detração da pena, pois não haverá alteração do regime de cumprimento.Da Substituição E Suspensão Da Pena;Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos moldes da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça:Súmula 588 STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.No que tange à aplicação da suspensão condicional da pena, art. 77 do Código Penal, deixo de aplicar no caso, por ser mais gravosa ao réu do que a condenação imposta. Do Valor Indenizável;Atenta à manifestação ministerial de evento nº 19, e em observância ao contraditório e à ampla defesa, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, CONDENO o réu a pagar à vítima, a título de danos morais, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do fato, conforme preceitua o artigo 398 do Código Civil. Em tempo, e havendo necessidade de execução, deverá a vítima se ater às disposições contidas no artigo 63 do Código de Processo Penal.Do Direito De Recorrer Em Liberdade;Considerando o regime prisional fixado para o início cumprimento de pena, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.Das Custas E Dos HonoráriosNão foi concedido ao acusado o benefício da gratuidade da justiça, diante da ausência de comprovação de hipossuficiência, bem como da constatação de que esteve assistido por defensor constituído durante todo o trâmite processual. Assim, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, o acusado permanece responsável pelo pagamento das custas processuais, independentemente da condenaçãoConsiderações Finais;Oportunamente, e após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:01) certifique-se nos autos o trânsito em julgado e atualize-se o Banco de Dados Informatizado;02) expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente, para as providências cabíveis;03) comunique-se a condenação ao Departamento de Polícia Federal, por meio de sua Superintendência Regional em Goiás, para seu devido registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC;04) remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos das custas e despesas processuais, intimando-se, em seguida, o condenado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Quedando-se inerte o sentenciado, certifique-se e procedam-se com os atos necessários para cobrança das custas e despesas processuais.05) oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrito o sentenciado ou ao Tribunal Regional Eleitoral, se aquela não for conhecida, para fins do comando “FASE 337” e consequente suspensão de seus direitos políticos, consoante inteligência do inciso III, do art. 15 da Constituição Federal.Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Mara Rosa–GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO