Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: VICENTE DE PAULA ARAÚJO E OUTRA RECORRIDO : ODILON RODRIGUES VIEIRA DECISÃO Vicente de Paula Araújo e outra, qualificados e regularmente representados, na mov. 126, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 101, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Paulo César Alves das Neves, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. LOTEAMENTO EM FASE DE REGULARIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. RECONHECIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA. I. CASO EM EXAME 1.
recorrido: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” 2“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. POSSE COM ÂNIMO DE DONO, MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE VINTE ANOS. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Afasta-se a alegação de julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional decorre de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda. 3. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 4. O Tribunal de origem, à luz do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a parte autora comprovou os requisitos da usucapião e a parte ré não demonstrou que se opôs à posse da autora. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.”
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5792060-27.2023.8.09.0164 COMARCA DE OCIDENTAL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de usucapião, reconhecendo o domínio do imóvel urbano e a servidão de passagem até a via pública, em loteamento em fase de regularização, Condomínio Quintas do Itapoã. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível a usucapião de imóvel em loteamento em fase de regularização; e (II) saber se os apelantes possuem legitimidade passiva na demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite a usucapião de imóveis situados em loteamentos irregulares, ainda que pendente a regularização fundiária, conforme entendimento do STJ no REsp 1.818.564/DF. 4. Os apelantes figuram como proprietários titulares do imóvel usucapiendo, o que justifica sua permanência no polo passivo da demanda. 5. Preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária, sendo a posse contínua, mansa e pacífica por mais de 15 anos, com animus domini. 6. A servidão de passagem foi adequadamente reconhecida, uma vez comprovada a necessidade de acesso do imóvel à via pública. 7. Considerando a documentação juntada pelos apelantes aos autos, bem como a grande quantidade de ações de usucapião ajuizadas em seus desfavores, entendo demonstrada a hipossuficiência econômica, razão pela qual merece ser reformada a sentença, neste ponto, para conceder-lhes a assistência judiciária, pleiteada em momento anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. "1. A usucapião extraordinária pode ser reconhecida em imóvel situado em loteamento irregular, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. A servidão de passagem é admitida quando demonstrada a necessidade de acesso do imóvel à via pública." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55 e 487, I; CC, arts. 1.238, 1.243 e 1.379. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.818.564/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 09/06/2021.” Opostos embargos de declaração pelos recursantes, foram rejeitados (mov. 116). Nas razões recursais, alegam os recorrentes, em suma, violação aos arts. 55, caput, §§ 1º e 3º, 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil, 481, 1.196, 1.228, 1.285, 1.238, 1.378, todos do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Ao final, rogam pela admissão do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Sem preparo, em virtude da concessão da justiça gratuita (mov. 129). Contrarrazões coligidas na mov. 133, pelo desprovimento do recurso, com majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários sucumbenciais, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, passo ao juízo de admissibilidade do recurso sub examine, o qual, adianto, é negativo. Com efeito, em relação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, os recursantes almejam somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Outrossim, em relação ao artigo 1.238 do Código Civil, o voto condutor do acórdão, no sentido de ser - “(…)inadmissível a utilização da ação de usucapião para que a parte obtenha a individualização e o registro do imóvel objeto de loteamento, vale registrar que, com o julgamento do REsp nº 1.818.564/DF, em 03.08.2021, em sede de IRDR, passou a admitir a usucapião em imóveis em fase de regularização fundiária.” - vai ao encontro do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 2º Seção, REsp 1.818.564/DF1, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 03/08/2021), o que, por certo, faz incidir, in casu, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do permissivo constitucional. Lado outro, a análise de eventual violação aos demais dispositivos elencados esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse aferir, casuisticamente, a incompetência do juízo processante do feito ou a possibilidade de conexão que possa resultar em decisões conflitantes com outra demanda e a presença dos requisitos autorizadores da usucapião em relação ao imóvel objeto da lide (cf. STJ, 4ª T. AgInt no AREsp n. 977.423/PR2, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 1/7/2019). E isso, por certo, impede o trânsito do recurso especial. Por fim, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 2.117.390/PE, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, DJe de 26/6/20244; STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 1.786.560/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 06/04/2021). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 17/2 1“RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM IMÓVEL URBANO. ÁREA INTEGRANTE DE LOTEAMENTO IRREGULAR. SETOR TRADICIONAL DE PLANALTINA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE DE REGISTRO. O RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL NÃO INTERFERE NA DIMENSÃO URBANÍSTICA DO USO DA PROPRIEDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. A possibilidade de registro da sentença declaratória da usucapião não é pressuposto ao reconhecimento do direito material em testilha, o qual se funda, essencialmente, na posse ad usucapionem e no decurso do tempo. 3. A prescrição aquisitiva é forma originária de aquisição da propriedade e a sentença judicial que a reconhece tem natureza eminentemente declaratória, mas também com carga constitutiva. 4. Não se deve confundir o direito de propriedade declarado pela sentença proferida na ação de usucapião (dimensão jurídica) com a certificação e publicidade que emerge do registro (dimensão registrária) ou com a regularidade urbanística da ocupação levada a efeito (dimensão urbanística). 5. O reconhecimento da usucapião não impede a implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano. Muito ao revés, constitui, em várias hipóteses, o primeiro passo para restabelecer a regularidade da urbanização. 6. Impossível extinguir prematuramente as ações de usucapião relativas aos imóveis situados no Setor Tradicional de Planaltina com fundamento no art. 485, VI, do NCPC em razão de uma suposta ausência de interesse de agir ou falta de condição de procedibilidade da ação. 7. Recurso especial não provido, mantida a tese jurídica fixada no acórdão
08/04/2025, 00:00