Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5638251-80.2024.8.09.0164REQUERENTE: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10REQUERIDO(A): VERA LUCIA CIRQUEIRA DE SOUZA CPF/CNPJ: 057.703.563-08NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaNos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO DEFIRO a conversão do feito para execução de título executivo extrajudicial, consoante permissivo do artigo 4º do Decreto-Lei no 911/1969.Altere-se a classe para execução de título executivo extrajudicial e a fase processual para execução no Sistema Projudi.Desde já, FIXO os honorários advocatícios iniciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, os quais serão reduzidos pela metade no caso de pagamento comprovado em 3 (três) dias, nos termos do art. 827, parágrafo único, do CPC, não obstando que, ao final, novos honorários sejam fixados. DA CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO: 1) Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação a parte executada para pagar a integralidade da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios atrás fixados, no prazo de 03 (três) dias;2) Em caso de não pagamento no prazo assinalado, o Sr. Oficial de Justiça deverá cumprir a ordem de penhora e avaliação, mediante a lavratura do respectivo auto (artigo 829, § 1º, CPC);3) Não localizada a parte executada, intime-se a parte exequente para indicar o endereço no qual ele possa ser localizado ou requerer o que for pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;4) Na hipótese de ser requerida pesquisa de endereços nos sistemas conveniados (Súmula 44 do TJGO), a parte interessada, se não for beneficiária da justiça gratuita, deverá recolher a taxa prevista no inciso II, do item 16 da Tabela IX da Resolução nº 81/2017, da Corte Especial, do Tribunal de Justiça de Goiás, sendo uma para cada sistema, com a devida comprovação do pagamento nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser realizada a diligência;5) Recolhidas as taxas mencionadas ou em caso de ser deferida a assistência judiciária gratuita e haja pedido formal da parte interessada, remetam-se os autos à CACE para a consulta por meio dos respectivos sistemas conveniados mencionados no pedido, no intuito de obter informações sobre o atual endereço da parte executada, devendo o processo ser suspenso enquanto for aguardado o resultado;6) Obtido o endereço, deverá a parte recolher as taxas de locomoção ou as custas correspondentes, no prazo de 5 (cinco) dias, para que seja expedido novo mandado ou carta precatória de citação, penhora e avaliação;7) Infrutíferas as tentativas de citação, penhora e avaliação, intime-se a parte exequente para indicar o endereço no qual ele possa ser localizado ou requerer o que for pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias;8) Inerte, intime-se pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, III e § 1º, CPC). DA DEFESA DA PARTE EXECUTADA: 1) No prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC, a parte executada poderá oferecer embargos à execução, por meio de advogado e em processo apartado (art. 914, § 1º, CPC), sem efeito suspensivo automático, oportunidade em que poderá alegar apenas as hipóteses previstas no artigo 917 do CPC. DO PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO PELA PARTE EXECUTADA: 1) Reconhecendo o débito exequendo, a parte executada poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, ao que será admitido pagamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC), cujo pedido será apreciado por este juízo;2) O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, no vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com imediato início dos atos executivos, impostos aos(às) executados(a) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e, vedação à oposição de embargos (art. 916, § 4º, do novo Código de Processo Civil);3) Havendo pagamento integral da dívida, INTIME-SE a parte exequente para manifestar a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e concordância com a extinção da execução, nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil. DA PENHORA: Caso a parte executada seja formalmente citada e não promova o pagamento espontâneo do débito; não haja decisão em embargos suspendendo a execução ou se todas as tentativas de localização dela restarem infrutíferas, a Serventia deverá adotar as seguintes providências, independentemente de nova conclusão, obedecendo a ordem preferencial de penhora prevista no artigo 835 do CPC; Nos termos do inciso II do item 16 da Tabela IX da Resolução nº 81/2017 do E. TJGO, não sendo o caso de deferimento da assistência judiciária gratuita, intime-se a parte requerente para recolher uma taxa de serviço para cada sistema correspondente aos atos constritivos pretendidos (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não serem realizadas as diligências. Em quaisquer casos previstos abaixo, o processo será remetido à CACE para cumprimento, pelo que DETERMINO a suspensão do feito enquanto for aguardada a resposta.a) DINHEIRO (Inciso I do artigo 835 do CPC):1) Formulado o pedido de penhora sobre ativos financeiros, pelo Sistema SISBAJUD, na hipótese de tal providência ainda não tiver sido tomada, intime-se a parte exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do débito, discriminando-o, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser realizada a constrição;2) Cumpridas as determinações retromencionadas, proceda-se à tentativa de penhora de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo (art. 854 do CPC);3) Efetivado o bloqueio do valor, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta de depósito judicial, a fim de que seja assegurada a correção monetária;4) Ressalto que o comprovante de depósito em conta judicial vinculada ao presente feito servirá como termo de penhora;5) Consolidada integralmente a penhora eletrônica do crédito exequendo, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, I e II, do CPC);6) Se, mesmo depois de intimada, a parte executada não se insurgir contra o bloqueio de ativos financeiros, o arresto fica convertido em penhora, nos termos doa artigo 830, § 3º do Código de Processo Civil.b) VEÍCULOS (Inciso IV do artigo 835 do CPC):1) Determino, ainda, a restrição de circulação/transferência de automóveis da parte executada junto ao sistema RENAJUD, ainda que constem outras restrições judiciais ou administrativas;2) Consolidada integralmente a penhora eletrônica do veículo, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar eventual impenhorabilidade;3) Ultrapassado o prazo, o arresto fica convertido em penhora, nos termos doa artigo 830, § 3º do Código de Processo Civil;4) Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para dizer, em 5 (cinco) dias, se pretende a adjudicação ou a alienação do bem móvel, desde que indique precisamente o local onde ele possa ser localizado e depositado.c) INFOJUD:1) Proceda-se à consulta das três últimas declarações de imposto de renda do executado pelo referido sistema e, com o resultado, intime-se o exequente para se manifestar, em 5 (cinco) dias;2) Inseridas as declarações nos autos, determino a tramitação em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, III, do Código de Processo Civil;Na hipótese de as tentativas constritivas serem infrutíferas e acostado o resultado da pesquisa no INFOJUD, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III e § 1º do Código de Processo Civil.Acerca da possibilidade de extinção da execução por abandono, destaco: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. POSSIBILIDADE. REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA EM CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com base no artigo 485, § 1º, do CPC e na Súmula 30 do TJGO, antes de se declarar extinto o processo por abandono, são necessárias as intimações do advogado do autor, por meio do Diário da Justiça, e a do próprio requerente, pessoalmente, por carta com Aviso de Recebimento. 2. No caso, denota-se que o exequente, advogado atuando em causa própria, foi intimado, via Diário da Justiça Eletrônico, e que, mesmo ciente, também foi realizada tentativa de intimação pessoal no endereço constante dos autos, restando frustradas, razão pela qual a carta intimatória considera-se válida, com espeque no que preconiza o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. O argumento lançado pelo apelante a fim de justificar o descumprimento da ordem de manifestação, isto é, de que não pediu outros atos expropriatórios por estratégia processual, pois as apeladas estão em recuperação judicial, não se revela congruente a fim de afastar o desfecho processual, isto é, a extinção por abandono. 4. A orientação jurisprudencial admite a extinção da execução ou cumprimento de sentença, por abandono, por aplicação analógica do artigo 485, III, do CPC, desde que ocorra, além da paralisação do processo, a prévia intimação da parte e de seu advogado, em cumprimento do disposto no § 1º daquele preceito, como verificado na espécie. 5. A manifestação do réu, ainda que em contrarrazões recursais, exarado seu ciente quanto à manutenção da sentença extintiva, supre eventual nulidade por ausência de prévio requerimento durante o trâmite processual na instância a quo (Precedentes do STJ e desta Corte). 6. Consoante o princípio da causalidade, a extinção da ação por abandono da causa, sem o julgamento do mérito, quando angularizada a relação processual, enseja a condenação da parte autora nos encargos sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5068112-58.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023). Sem prejuízo, RETIRE-SE eventual restrição inserido via Sistema RENAJUD.Intimem-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito