Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5172009-59.2025.8.09.0007Polo Ativo: Instituto Performance LtdaPolo Passivo: Valquiria Pereira Dos SantosTrata-se de Embargos à Execução opostos por Valquiria Pereira Dos Santos, em face de Instituto Performance, alegando, em síntese, a nulidade da cláusula penal de 20% prevista no contrato de prestação de serviços educacionais, por ser abusiva, iníqua e excessivamente onerosa, em afronta ao art. 51, IV e §1º do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 9º da Lei da Usura (Decreto n.º 22.626/33), que limita a multa a 10% do valor do contrato.A embargante sustenta ainda que não houve a prestação dos serviços contratados, por culpa exclusiva da exequente, o que tornaria ilegítima a exigência de qualquer multa ou pagamento de parcelas vincendas.Pleiteia o reconhecimento da nulidade da cláusula penal, a extinção da execução ou, subsidiariamente, a limitação da multa a 10% do valor do contrato, com exclusão de juros e encargos, além da concessão da gratuidade da justiça e o parcelamento da dívida em até 20 vezes, em razão da alegada hipossuficiência financeira.Em impugnação, a exequente requer a rejeição dos embargos, sustentando, preliminarmente, a ausência de garantia integral do juízo, tendo em vista que a penhora efetivada no evento 31 no valor de R$ 454,14 não cobre integralmente o valor da execução. Sustenta a validade da cláusula penal pactuada, a inexistência de abusividade ou desproporcionalidade, e a ausência de prova de falha na prestação dos serviços.A exequente também apresentou manifestação em sede de exceção de pré-executividade, cujas alegações, em análise conjunta, revelam identidade substancial com as matérias levantadas nos embargos à execução, o que será registrado adiante.É o relatório. Decido.Da Exceção de Pré-ExecutividadeRegistro, inicialmente, que as alegações trazidas na exceção de pré-executividade, especialmente no tocante à suposta abusividade da cláusula penal e à inexistência de prestação de serviços, são idênticas àquelas desenvolvidas nos embargos à execução, restringindo-se à mesma tese defensiva já deduzida em sede própria.Assim, não há necessidade de apreciação autônoma da exceção, uma vez que o mérito das mesmas alegações será integralmente analisado nesta sentença, que decide os embargos, meio adequado para apreciação da matéria.Ressalto que, conforme certificado no evento 31, houve penhora no valor de R$ 454,14, o que, ainda que parcial, permite o conhecimento dos embargos à execução, conforme entendimento consolidado, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, de que o princípio da instrumentalidade e da economia processual justifica o enfrentamento do mérito mesmo diante de garantia insuficiente, evitando a prática de atos meramente formais que apenas postergariam a solução da controvérsia.A embargante impugna a multa contratual de 20% sobre o valor integral do contrato, por suposta violação ao art. 51 do CDC e ao art. 9º da Lei da Usura. Contudo, não há ilegalidade na estipulação de cláusula penal em percentual superior a 10%, desde que pactuada livremente entre as partes, conforme autoriza o art. 412 do Código Civil, que apenas veda a fixação de multa manifestamente desproporcional ao prejuízo.No caso, a cláusula contratual é clara, objetiva e bilateral, prevendo a multa em caso de inadimplemento por qualquer das partes, o que afasta a alegação de unilateralidade. Ademais, não restou comprovada a alegada inexistência de prestação de serviços. A embargante não trouxe aos autos qualquer documento capaz de evidenciar que não usufruiu dos serviços ou que houve inadimplemento por parte da exequente, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de prova mínima.Assim, presume-se válida a cláusula penal contratada, diante da ausência de elementos concretos que comprovem abuso ou desequilíbrio contratual.Apenas por oportuno, saliento que embora se trate de relação de consumo, a mera invocação do CDC não afasta, por si só, a validade da multa contratual pactuada, mormente quando não demonstrada desvantagem exagerada ou prática abusiva concreta por parte da exequente.A alegação de impenhorabilidade não merece acolhimento, pois sequer foi comprovado que o valor penhorado tem origem exclusivamente salarial ou alimentar. De qualquer modo, não houve bloqueio de valores além da quantia já destacada, inexistindo qualquer violação aos direitos da executada.O pedido de parcelamento não merece acolhimento, tendo em vista a ausência de previsão legal para parcelamento compulsório no âmbito do Juizado Especial, salvo mediante acordo entre as partes, o que não se verifica no presente caso. Ressalto que, a qualquer tempo, poderão as partes transigir e apresentar minuta de acordo para homologação judicial, independentemente da designação de audiência de conciliação, por se tratar de ação de execução, cujo procedimento dispensa tal formalidade.Quanto a alegação de litigância de má-fé da exequente, inexistindo qualquer demonstração de conduta temerária, desleal ou de alteração da verdade dos fatos por parte da exequente, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé.Ante o exposto, rejeito os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução, inclusive mantendo a penhora já efetivada no evento 31, no valor de R$ 454,14.Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.Aguarde-se o trânsito em julgado. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito (assinado digitalmente).510
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"46","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Penhora online","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"455"} Configuracao_Projudi-->Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5172009-59.2025.8.09.0007Polo Ativo: Instituto Performance LtdaPolo Passivo: Valquiria Pereira Dos Santos 1. Considerando que não houve garantia do juízo, deixo de apreciar as alegações do evento 20.Assim, diante do não pagamento do débito, determino que proceda, por apenas uma vez, à penhora on-line em seus ativos financeiros encontrados com a utilização do SISBAJUD, ficando autorizada a repetição da diligência pelos 30 (trinta) dias subsequentes (teimosinha), caso necessário.2. Ocorrendo bloqueio de valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá este imediatamente desbloqueado, por se tratar de valor irrisório.2.1. Caso o valor encontrado for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), mas a quantia representar mais do que 10% (dez por cento) do valor da execução, proceder-se-á ao depósito judicial e à conversão em penhora.3. Na hipótese de não serem encontrados valores penhoráveis no prazo de até 30 (trinta) dias, proceda com a tentativa de penhora de veículos registrados em nome da parte executada, via RENAJUD, desde que estejam livres e desembaraçados, ou seja, sem nenhuma restrição administrativa ou judicial.4. Caso ocorra êxito na constrição de bens, intime-se a parte executada para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, oponha Embargos à Execução, sob pena de preclusão.Apenas para esclarecimento, informo que, apesar de a Lei 9.099/95 determinar a designação de audiência de conciliação após a constrição patrimonial, adoto o entendimento jurisprudencial que prioriza o princípio da celeridade e reconhece a prescindibilidade da referida audiência nas ações de execução, para não sobrecarregar as pautas de audiência, sobretudo porque, nesses casos, a experiência revelou que a tentativa de composição, geralmente, mostra-se de inócua, razão pela qual se busca priorizar a celeridade processual, desde que oportunizado o contraditório, como na presente situação em que oportuniza a oposição de embargos à execução.Ademais, vale ressaltar que as partes podem, a qualquer momento, por si mesmas, entrar em acordo e submeter seus termos à homologação judicial, independentemente de audiência.5. Na hipótese de não terem sido encontrados bens da parte executada, independentemente de nova conclusão, proceda à pesquisa de bens pelo SNIPER, intimando a parte exequente dos resultados das diligências e para que, em 02 (dois) dias, manifeste nos autos, indicando concretamente bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, conforme o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.6. No mais, desde já registro que, visando atender aos princípios estabelecidos pelos artigos 2º e 6º da Lei n.º 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE:6.1. Penhora de bens móveis residenciais, exceto quando comprovada a existência de duplicidade do bem (conforme o Enunciado 14 do FONAJE);6.2. Pedidos de restrições ou apreensões de CNH, passaporte, cartões de crédito ou inscrição em concursos públicos, por serem incompatíveis com os princípios dos Juizados Especiais;6.3. Expedição de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias de serviços públicos;6.4. Certidão de Não Existência de Bens (CNIB) – para indisponibilidade de bens, por ser incompatível com o rito da Lei n.º 9.099/95;6.5. SREI/ONR – para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que esses dados são públicos e acessíveis a qualquer pessoa;6.6. Penhora sobre faturamento e participação em empresas (quotas de capital social), por ser incompatível com o sistema dos Juizados Especiais;6.7. Inscrição no Serasajud;6.8. Pesquisa de bens pelo Infojud, por entender que tal medida implica quebra de sigilo fiscal;6.9. Pesquisa de bens pelo DOI e de regime de casamento pelo CRC-Jud.7. Por fim, ressalto que, caso sobrevenha a formalização de um acordo entre as partes, a serventia deverá interromper imediatamente as ordens constritivas e encaminhar os autos para deliberação judicial. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente) 736..