Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) gcpln Autos nº: 5169781-05.2025.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a): Divino Pereira NettoRequerido(a): Banco Bmg S.a DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por DIVINO PEREIRA NETO em face de BANCO BMG S.A, partes qualificadas.Aduz o autor que é aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social e foi surpreendido com a cobrança de empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável – RMC, no valor mensal de R$ 70,60, desde 01/11/2017, o qual afirma não ter sido contratado nessa modalidade.Requer em sede de tutela provisória de urgência a suspensão da negativação e cobrança da Reserva de Margem Consignável em seu benefício previdenciário, benefícios da assistência judiciária e inversão do ônus da prova. No mérito, a declaração de nulidade do contrato de Reserva de Margem Consignável – RMC, repetição do indébito dos valores descontados de R$16.021,55 e indenização por danos morais de R$ 15.000,00.Juntou procuração e documentos com o evento 1. Decisão proferida no evento 5, deferiu os benefícios da assistência judiciária, indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, decretou inversão do ônus da prova e designou realização de conciliação. Juntada de cálculo RMC pelo autor no evento 13.Citação efetivada no evento 14. Pedido de habilitação do advogado da parte ré no evento 15.Contestação apresentada no evento 17. Suscitou prejudicial de mérito de decadência. No mérito, defende que houve regular contratação assinado pela parte autora e com especificação de se tratar de empréstimo consignado. Aduz que foram realizados saques com o cartão de crédito. Alega impossibilidade de liberação da margem em razão da existência de saldo devedor em aberto e necessidade de declaração da rescisão do contrato mediante determinação de compensação dos valores em aberto. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação no evento 20. Pedido de habilitação de advogada da parte ré no evento 22. Audiência de conciliação realizada sem acordo, com a presença de ambas as partes acompanhadas por advogado (evento 23).É o relatório. Decido.No que diz respeito a prejudicial de mérito de decadência, esclareço que não se aplica ao caso, não procedendo a alegação de decadência de 4 (quatro) anos do art. 178 do CC, pois o objeto da demanda é a declaração de inexistência do débito cumulada com a restituição de valores pagos indevidamente e danos morais, de modo que o prazo aplicável é o decenal do art. 205 do CC: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.Ademais, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o prazo para propor a ação renova-se simultaneamente com a obrigação, de sorte que inaplicável o prazo sustentado pela parte requerida.Conforme decisão do TJGO:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. DIREITO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. CONVERSÃO PARA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 63 TJGO. APLICABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. REDIMENSIONAMENTO. 1. Não há falar em prescrição trienal quando o objeto da presente demanda é a inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito, de modo que se deve aplicar o prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 2. O contrato em discussão possui natureza híbrida, pois permite ao contratante, fazendo uso do mesmo cartão de crédito, utilizar o limite disponibilizado por meio de compras em estabelecimentos comerciais conveniados ou via saques de valores. [...] APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA” (TJGO, Apelação Cível n° 05534197-53.2020.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, publicado em 13.02.2023).Isso posto, AFASTO a prejudicial de mérito de decadência. Sem mais preliminares ou questões de ordem processual a serem analisadas.Visando ao saneamento participativo e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, e aos Princípios da Não Surpresa e da Colaboração/Cooperação, MANIFESTEM-SE as partes/interessados de forma fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente, sob pena de preclusão:a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência de modo pormenorizado, se testemunhal, com a qualificação das testemunhas e o que se pretende provar, e, se pericial, o objeto e finalidade da prova cotejado com o debate posto em juízo, sob pena de indeferimento por falta de pertinência com a demanda, de modo que pedidos genéricos não serão admitidos (art. 357, II do CPC);b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, para convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III do CPC);c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV do CPC).Fica consignado que, em caso de não manifestação das partes ou apresentação de pedidos genéricos de produção de provas, haverá julgamento antecipado da lide.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. 5