Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL Nº 5136751-76.2025.8.09.0010 COMARCA DE ANICUNSAPELANTES: ALOÍZIO JOSÉ DE SOUZA E OUTROSAPELADA: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Petição Inicial (movimento 1) Trata-se de Ação Revisional de Contrato, cumulada com a demonstração de cláusulas abusivas, consignação e pedido de adequação dos encargos aos índices legais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Carita Francisca de Lima e Souza, Aloizio Jose de Souza e Sobrerodas Transportes LTDA - ME em face do Banco Bradesco S.A. Os autores alegam que firmaram um contrato de empréstimo (Capital de Giro nº 015957797) no valor de R$ 120.000,00, a ser pago em 32 parcelas de R$ 6.760,98, totalizando R$ 216.351,36. Apontam a existência de cláusulas abusivas no ajuste, tais como a aplicação de juros acima da taxa média de mercado, a capitalização de juros, a cobrança de tarifas administrativas indevidas, e a utilização do sistema de amortização SAC com índice de correção monetária inadequado ( IGP-M). A par desses argumentos, requerem a revisão do contrato, a limitação dos juros à taxa média de mercado, a exclusão da capitalização de juros e das tarifas administrativas, a readequação do índice de correção monetária para TR, a restituição de valores pagos indevidamente, e a inversão do ônus da prova, com a condenação do banco nas verbas de sucumbência, protestando pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Determinada a emenda à peça de exórdio, a fim de que os autores indicassem – especificamente - as cláusulas que entenderam ilegais, sob pena de extinção, na mov. 10, fizeram juntar seu arrazoado. Sentença (movimento 13) A sentença proferida pelo juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que os pedidos formulados na petição inicial são genéricos e não atendem aos requisitos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. O magistrado destacou que, embora tenha sido determinada a emenda da inicial para que a parte autora indicasse especificamente as cláusulas contratuais que pretendia controverter, a parte autora não o fez de forma adequada, limitando-se a indicar tópicos genéricos do contrato. O juízo de primeira instância ressaltou que a parte autora já havia ajuizado diversas outras ações revisionais de contrato bancário, as quais foram extintas sem resolução do mérito em razão da generalidade dos pedidos. Citou, ainda, o teor da Súmula 381 do STJ, segundo a qual é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas nos contratos bancários. Diante disso, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, e determinou o cancelamento da distribuição, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. Opostos embargos de declaração (mov. 18), a juíza de origem os acolheu em parte, tão somente no sentido de deferir os benefícios da gratuidade aos autores/embargantes (mov. 21). Apelação (movimento 26) Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo, inicialmente, a concessão da justiça gratuita, reiterando os argumentos já apresentados na petição inicial. Alega, em síntese, que a sentença não analisou o mérito da questão, cancelando a distribuição da ação e ignorando o objeto da causa, que seria a revisão e exclusão de encargos, taxas e capitalização, buscando a adequação à taxa média de mercado. Argumenta que, para dirimir a controvérsia, foi contratada prova pericial, cujo laudo concluiu pela existência de sucessivas cobranças de encargos não contemplados na sentença, incidência de juros acima da taxa média de mercado, aplicação de multa contratual superior ao permitido e utilização de índices ilegais para o cálculo do saldo devedor. Sustenta que o magistrado a quo não se manifestou sobre a inaplicabilidade do art. 940 do Código Civil e a autoaplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, bem como sobre a validade da multa de 10%. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, determinando a revisão do contrato, a limitação dos juros à taxa média de mercado, a exclusão da capitalização de juros e das tarifas administrativas, a readequação do índice de correção monetária, a restituição de valores pagos indevidamente e a inversão dos ônus da sucumbência. Prequestiona, ainda, a legislação federal pertinente à matéria. Desnecessário o preparo, uma vez que os apelantes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça. Desnecessárias contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi triangularizada na origem. Distribuído o recurso, vieram conclusos os autos. É, em síntese, o relatório. Decido. Consoante a norma prevista no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, razão pela qual passo a decidir, unipessoalmente. Cinge-se a controvérsia devolvida a esta instância ad quem no inconformismo dos recorrentes em razão à extinção do processo, sem resolução do mérito, ao argumento de que os formulados na petição inicial foram genéricos e não atenderam aos requisitos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. Em proêmio ressalto que o recurso não deve ser conhecido, na medida em que deixou de apresentar impugnação específica aos termos da decisão recorrida, violando, assim, o princípio da dialeticidade. Com efeito, consoante relatado, extrai-se da fundamentação vertida nas razões recursais que os recorrentes deblateraram pela abusividade das cláusulas contrato discutido.Reiteraram pela incidência de juros acima da taxa média de mercado, pela aplicação de multa contratual superior ao permitido e pela utilização de índices ilegais para o cálculo do saldo devedor.Sustentaram que o julgador a quo não se manifestou sobre a inaplicabilidade do art. 940 do Código Civil e a autoaplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, bem como sobre a validade da multa de 10%.Não obstante, atento à sentença atacado, constato que o argumento nela preponderante referiu-se à generalidade dos pedidos formulados na peça vestibular, os quais não atenderam aos requisitos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil.Nesse diapasão, imperioso seria que os recorrentes apresentassem impugnação específica aos termos da sentença, declinando o modo e a forma pela qual foram apresentados seus pedidos específicos.Como cediço, a impugnação específica enseja a explicitação dos elementos de fato e das razões de direito que permitam ao órgão ad quem individualizar com precisão o error in judicando ou o error in procedendo alegados no recurso.Outrossim, imperioso considerar que, quando inexistentes tais elementos, restam prejudicados o exercício do contraditório e da ampla defesa, situação que faz emergir o não conhecimento do recurso.A propósito, veja-se o entendimento deste Sodalício:EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REITERAÇÃO DE RECURSOS. APLICAÇÃO DE MULTA.I ? Todo recurso deve preencher requisitos intrínsecos e extrínsecos, dentre os quais a necessidade de impugnação específica, mostrando-se inadmissível o recurso quando o recorrente apresenta fundamentos absolutamente dissociados da decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade. II […] AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5727194-46.2022.8.09.0034, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Sendo assim, considerando que as razões recursais apresentadas, olvidaram-se de delinear eventual erro de julgamento do juízo singela, cingindo-se em reitera os termos da petição inicial, forçoso concluir que, na hipótese, restou violado o princípio da dialeticidade. Ao teor do exposto, DEIXO DE CONHECER A APELAÇÃO CÍVEL, mantendo, na íntegra, a sentença fustigada. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIMRelator