Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE FORMOSO 5808584-31.2024.8.09.0046Fatima Modas LtdaAngela Francisca De SousaPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial_____________________________________________________________________________________________________________________________________________O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente._____________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de execução extrajudicial ajuizada por FÁTIMA MODAS em desfavor de ANGELA FRANCISCA DE SOUSA.A parte exequente pretende o recebimento do montante de R$ 3.177,10 - sem atualização-, representado por notas promissórias não pagas, acostadas aos autos.Intimada, a executada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo nulidade de um dos títulos executivos ante a ausência de atendimento às exigências legais (evento n° 22)A parte exequente intimada, apresentou impugnação combatendo as teses da executada, e pela continuidade dos atos executivos, consoante evento n° 24.Vieram-me os autos conclusos.Decido.A objeção de pré-executividade não possui expressa previsão legal, portanto trata-se de incidente processual excepcional utilizado por executados, por meio de simples petição nos autos executivos, advinda de reconhecimento doutrinário, amparado pela jurisprudência pátria, desde que atendidos dois requisitos: arguição de matéria de ordem pública que inviabilizem a execução, aliada à desnecessidade de dilação probatória.Destaca-se, por oportuno que, visando a arguição de matérias de ordem pública, as quais também podem ser apreciadas ex officio, a exceção de pré-executividade comporta apresentação a qualquer tempo.Assim, cito:Sabe-se que a exceção de pré-executividade somente comporta arguição de matéria de ordem pública, bem como daquelas referentes a questões processuais e fatos modificativos ou extintivos do direito do credor, desde que não necessitem de dilação probatória. Neste sentido: (TJDFT, Acórdão n. 571090, 20110160017769ACJ, Relator JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 28/02/2012, DJ 19/03/2012 p. 331).A exceção de pré-executividade, modalidade excepcional de oposição do executado, é meio hábil para questões de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória, como pressupostos processuais e condições da ação, bem como para questões quanto liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. (Nesse sentido: TJDFT, Acórdão n. 592496, 20100112012463APC, Relator SILVA LEMOS, 1ª Turma Cível, julgado em 16/05/2012, DJ 06/06/2012 p. 57).Em referência ao tema, Humberto Theodoro Junior afirma que:“Não apenas por meio dos embargos o devedor pode atacar a execução forçada. Quando se trata de acusar a falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual, a arguição pode se dar por meio de simples petição nos próprios autos do processo executivo, através do incidente de exceção de pré-executividade. Explica Cândido Dinamarco que o mito de ser os embargos à execução o único remédio à disposição do devedor para se defender contra o processo executivo já não vigora mais, principalmente quando a objeção a ser feita ao cabimento da execução tenha como fundamento matéria que ao juiz incumba conhecer e decidir de ofício. Essa matéria, sendo de ordem pública, não pode ter sua apreciação condicionada à ação incidental de embargos. Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos. (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum; vol. III; 47. ed; Rio de Janeiro: Forense, 2016.pg. 645).No caso dos autos, observa-se que o excipiente defende a nulidade da ação executiva, por ausência de título líquido, certo e exigível, vez que das notas promissórias que fundamenta a presente execução carece de requisito essencial, qual seja, preencimento adequado, quanto ao Valor certo, preciso e expresso em moeda corrente nacional.Preliminarmente, esclareço que a nota promissória de um verdadeiro título de crédito marcado pelas características da cartularidade, literalidade e autonomia, o que significa que a nota promissória consiste numa promessa de pagamento materializada em documento que comprova a existência do crédito e sua exigibilidade,valendo-se pelo que na cártula está escrito.Deste modo, a nota promissória é título autônomo e independente, não havendo necessidade de se comprovar a origem da dívida.No entanto, as notas promissórias, ora apresentadas, encontram-se com rasuras nos valores e com alteração em sua quantia. Desta forma, não existe liquidez e certeza sobre o montante a ser executado, o que inviabiliza a execução do título executivo extrajudicial apresentado.Colaciono entendimento recente sobre o tema do TJGO:“APELAÇÃO CÍVEL Nº 5468649-60.2023.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: VANIA JOIAS RELOGIOS & OTICA APELADA: LUCIENE APARECIDA PEREIRA E OLIVEIRA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, declarando a nulidade da execução com base na ausência de liquidez da obrigação representada por nota promissória emitida em branco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a nota promissória apresentada pela exequente reúne os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade necessários à validade do título executivo extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As obrigações representadas por título executivo extrajudicial, conforme o art. 784, I, do CPC, devem ser líquidas, certas e exigíveis. 4. A súmula 387 do STF valida a nota promissória emitida em branco, desde que preenchida de boa-fé pelo credor. 5. No caso, verificou-se que a nota promissória foi emitida em branco e preenchida com base em valores não devidamente apurados, relacionados a dívidas de terceiros. 6. Restou configurada a iliquidez da obrigação, uma vez que os valores ainda dependem de levantamento detalhado. A duplicidade de títulos referentes ao mesmo objeto suprimiu a boa-fé necessária à validade do título. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de liquidez, certeza e boa-fé na emissão e no preenchimento de nota promissória inviabiliza a execução do título executivo extrajudicial. 2. A duplicidade de títulos relativos ao mesmo objeto compromete a boa-fé do credor e inviabiliza o prosseguimento da execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, I; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 387. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5468649-60.2023.8.09.0024, DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR),5ª Câmara Cível, Publicado em 23/01/2025.”Feitas essas considerações, insta consignar que, nos termos dos artigos 75 e 76 do Anexo I das Convenções da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), são requisitos essenciais à nota promissória: I)denominação nota promissória expressa no idioma empregado no título; II) promessa pura e simples de pagar quantia determinada; III) época do pagamento;IV) lugar do pagamento; V) pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; VI) indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; VII) assinatura do emitente (subscritor).Art. 76. O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes.A nota promissória em que se não indique a época do pagamento será considerada à vista.Na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória.A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor. (Negritei e grifei).Ainda, conforme o art. 54, do Decreto n.º2.044, os requisitos essenciais da nota promissória são:Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto:I – a denominação de ''Nota Promissória'' ou termo correspondente, na língua em que for emitida;II – a soma de dinheiro a pagar;III – o nome da pessoa a quem deve ser paga;IV – a assinatura do próprio punho do emitente ou do mandatário especial.Deste modo, a nota promissória deve conter, portanto, todos os requisitos elencados nos arts. 75 e 76 da Lei Uniforme, e no art. 54 do Decreto n.° 2.044, para servir como título executivo extrajudicial apresentável à execução.Assim, a indicação do valor determinado a ser pago na nota promissória é requisito essencial, sem a qual o título não se torna certo, líquido e exigível.Nesse contexto, cumpre pontuar existir entendimento do Supremo Tribunal Federal, consignado na súmula 387, no sentido de que a referida indicação pode ser completada até o momento da cobrança ou protesto. Vejamos:“Súmula 387 — A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto”.Nessa esteira, tem-se que o defeito/omissão existente na cambial deve ser sanado antes do ajuizamento da ação judicial.Não obstante, analisando o caso dos autos, observa-se ter a execução se iniciado sem a indicação precisa e determinado do valor a ser executado. O defeito não foi sanado, a tempo e modo, de modo que a execução se iniciou sem a identificação dos valores determinados.Conclui-se, portanto, que dos documentos apresentados com a exordial não configuram-se títulos hábeis a fundamentar a presente execeução, a qual afigura-se nula, consoante o disposto no caput do art. 53 da Lei n. 9.099/93 c/c art. 803, I, do Código de Processo Civil que abaixo é citado:Art. 803. É nula a execução se:I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;Sobre o tema, colaciono mais algumas jurisprudências:"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROMESSA PURA E SIMPLES DE PAGAMENTO. EXECUÇÃO EXTINTA. I. Não padece de nulidade a sentença, por ausência de fundamentação, quando o julgador, ainda que de forma concisa, expôs os motivos de seu convencimento. II. A nota promissória somente constitui um título executivo se atendidos os requisitos extrínsecos essenciais elencados pelo art. 75 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), sob pena de não produzir eficácia cambial (art. 76). III. A existência de condição resolutiva aposta no verso do título, desnatura a nota promissória como título executivo, porque falta o requisito de promessa de pagamento pura e simples (art. 75, b, da LUG). IV. Verificada a nulidade do título, impõe-se aplicar o efeito translativo ao recurso e declarar extinta a execução, sem o exame do mérito (arts. 485, IV, e 924, I, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5541399-69.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2022, DJe de 29/11/2022).APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - INDICAÇÃO DO NOME DO BENEFICIÁRIO - AUSÊNCIA - REQUISITO ESSENCIAL - EMBARGOS ACOLHIDOS. 1- De acordo com o artigo 75 do Anexo I das Convenções da Lei Uniforme de Genébra (Decreto 57.663/66), são requisitos essenciais à nota promissória: I) denominação nota promissória expressa no idioma empregado no título; II) promessa pura e simples de pagar quantia determinada; III) época do pagamento; IV) lugar do pagamento; V) pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; VI) indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; VII) assinatura do emitente (subscritor). 2- A ausência de indicação da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga a nota promissória constitui irregularidade formal do título, a impedir a cobrança do valor respectivo pela via executiva. (TJ-MG - AC: 10000211066675001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - AUSÊNCIA DO NOME DO BENEFICIÁRIO - REQUISITO EXTRÍNSECO DE VALIDADE - PREVISÃO NO ART. 75 DA LUG - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCA - RECURSO PROVIDO. I-Decerto que, o nome do tomador é um requisito extrínseco obrigatório de validade, que confere natureza cambiária ao título de crédito, de tal forma que sua ausência retira a sua força executiva. Ora, não se trata de mero formalismo a indicação do beneficiário na nota promissória, uma vez que existe expressa previsão legal, sendo notório que os títulos de crédito devem obedecer aos padrões previamente fixados pelo legislador para que possuam os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0134.10.000532-8/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2017, publicação da súmula em 28/09/2017).Neste contexto, evidenciada a existência de vício no processo executivo, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade e com fulcro no artigo 803, parágrafo único do CPC, reconheço a nulidade da presente execução, em razão da inexigibilidade dos títulos, e de consequência EXTINGO a presente execução, ante a patente falta de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 924, I, do CPC.Ressalvo que a parte exequente poderá ajuizar ação de conhecimento pertinente, a fim de promover a cobrança dos débitos.Sem custas e honorários de advogado, por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Com o trânsito em julgado, arquive-se oportunamente.I.C.Formoso, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta e Diretora do Foro de Formoso Decreto Judiciário n° 1397/2025