Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: A REDE SUSHI RICARDO CRUZ RECORRIDAS: JOSDANIA CRISOSTONO DE PAULA E OUTRA DECISÃO A REDE SUSHI RICARDO CRUZ, regularmente representada, na mov. 41, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) contra o acórdão majoritário de mov. 20, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Átila Naves Amaral, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO DE AÇÃO MONITÓRIA. EMENDA À INICIAL. PROCEDIMENTO COMUM. AUSÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5810884-07.2024.8.09.0000 COMARCA DE RUBIATABA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a preliminar de inépcia da inicial em ação de cobrança, a qual teve seu procedimento convertido de monitório para comum mediante emenda à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a emenda à inicial, convertida de ação monitória para ação de cobrança, atendeu aos requisitos legais, especialmente o artigo 319 do CPC, ou se configura vício insanável, apto a ensejar o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória possui procedimento especial, com inversão do contraditório, sendo possível a conversão para o procedimento comum mediante emenda à inicial, conforme previsto no artigo 700, § 5º do CPC. 4. A parte autora, ao ser intimada para emendar a inicial, manifestou concordância com a conversão do procedimento, regularizando a petição inicial em respeito ao procedimento adotado. 5. A emenda à inicial não alterou o pedido ou a causa de pedir, apenas adequou o procedimento ao rito comum, o que não causou prejuízo ao agravante. 6. A decisão do juízo de primeiro grau, que afastou a preliminar de inépcia da inicial, deve ser mantida, aplicando-se os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.” Opostos embargos declaratórios na mov. 27, foram estes rejeitados (mov. 35). Nas razões, alega a recorrente, em síntese, violação ao art. 319 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Preparo regular (mov. 44). Contrarrazões vistas na mov. 48, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso e pela condenação da recorrente em custas e honorários sucumbenciais. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merecem ser conhecidos os pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinente à condenação da recorrente em custas e honorários sucumbenciais, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento deles às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Deveras, cumpre ressaltar que a análise de eventual violação ao art. 319 do CPC, no tocante a alegação de ausência dos requisitos necessários para a admissão da ação monitória, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório. E isso, por certo, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.420.654/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 8/10/20191). Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2227794 / RO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 12/06/2024). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 3/1 1“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADITIVOS CONTRATUAIS. E-MAILS. PROVAS DOCUMENTAIS HÁBEIS A INSTRUIR A AÇÃO. PROBABILIDADE DO DÉBITO EVIDENCIADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação monitória ajuizada em 2/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 15/5/2023 e concluso ao gabinete em 3/11/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se o contrato de prestação de serviços, aditivos contratuais e e-mails constituem documentos hábeis a instruir a ação monitória e se é aplicável o instituto da exceção do contrato não cumprido. 3. A ação monitória, para ser admitida, deve estar fundada em "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700, caput, do CPC). Não há um modelo predefinido de prova escrita, bastando elementos que evidenciem a probabilidade da existência da dívida. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito. Ademais, se tiver por objeto o pagamento de quantia em dinheiro, a prova literal deverá indicar o quantum debeatur e a petição inicial deverá ser instruída com memória de cálculo (art. 700, § 2º, inc. I, do CPC). 4. Ausentes tais elementos, o autor deverá ser intimado para emendar a petição inicial, adequando-a ao procedimento comum (art. 700, § 5º, do CPC). Mas, se a iliquidez do crédito passar despercebida pelo juiz e o réu, citado, apresentar embargos monitórios, o processo não deverá ser extinto sem resolução do mérito, já que, com o oferecimento dos embargos, o processo prosseguirá pelo procedimento comum, oportunidade em que poderá ser apurado o quantum debeatur mediante dilação probatória. 5. No particular, a petição inicial foi instruída com memória de cálculo e com prova documental consistente em contrato de prestação de serviços, aditivos contratuais e e-mails. Tais documentos são hábeis a instruir a ação monitória, porque evidenciam a probabilidade do débito. 6. Para alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a recorrente não comprovou o inadimplemento contratual da recorrente, motivo pelo qual não se aplica o instituto da exceção de contrato não cumprido, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.109.100/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)”
06/05/2025, 00:00