Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE MARA ROSA Gabinete do Juiz de Direito – 1º Vara Cível Processo:5030710-03.2025.8.09.0102Promovente(s): Eva Siqueira Da CunhaPromovido (s): Maria Nunes Siqueira ReisDECISÃOVistos e examinados.EVA SIQUEIRA DA CUNHA, ajuizou AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR, com o objetivo de usucapir imóvel descrito na inicial.Conforme documentação e alegações constante nos autos, a requerente exerce a posse do imóvel de forma mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé desde 1979, com reconhecimento expresso de seu direito por meio de documentos, como comprovantes de pagamento de IPTU e declarações de confrontantes. A probabilidade do direito pleiteado, no caso, o reconhecimento da usucapião extraordinária, está bem demonstrada. Ademais, a probabilidade do direito está acompanhada do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. O perigo de dano decorre da possibilidade de perda da posse do imóvel devido a atos judiciais ou extrajudiciais, como penhoras, alienações ou execuções, antes do julgamento definitivo da ação. A situação se agrava devido às anotações de penhora e averbação premonitórias registradas na matrícula do imóvel, que indicam risco concreto de alienação ou constrição do bem. Com base no exposto e considerando os requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com a finalidade de garantir à Requerente a manutenção de sua posse sobre o imóvel até o trânsito em julgado da sentença que venha a reconhecer a Usucapião Extraordinária. RECEBO a inicial, bem como sua emenda.Considerando que a parte autora comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira para arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA para todos os atos processuais, com força no caput do artigo 98, § 1º, do CPC, sem prejuízo de revogação ou modificação posteriormente caso seja constatada a sua capacidade financeira. Nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003, é assegurado à pessoa idosa a prioridade na tramitação dos processos e procedimentos judiciais, em todas as instâncias, quando ela for parte ou interessada, independentemente de pedido. Da mesma forma, o artigo 1.048, inciso I, do CPC, estabelece que, nas causas em que o idoso figure como parte, é assegurada a prioridade na tramitação do processo.Considerando que a Requerente tem 80 (oitenta) anos de idade, e conforme a documentação que comprova sua condição de idosa, reconheço o direito à tramitação prioritária do presente feito, com base nos dispositivos mencionados, que visam assegurar o acesso célere à Justiça para as pessoas idosas.Dessa forma, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do presente processo, em consonância com o Estatuto do Idoso e o Código de Processo Civil.CITE-SE, pessoalmente, as partes requeridas e os confinantes (artigo 246, § 3º do Código de Processo Civil), observando que caso sejam casados, deverão ser citados também os cônjuges, para que se manifestem sobre o pedido de usucapião formulado pelo autor, apresentando contestação no prazo de 15 dias.Notifique-se o Ministério Público para saber se tem interesse processual no feito. No mais, intimem-se as Fazendas Públicas (municipal, estadual e da União) acompanhados da cópia da inicial e do memorial descritivo para que as mesmas informem se têm interesse na área objeto do pedido de usucapião. Por fim, expeça-se edital para que eventuais terceiros interessados possam tomar ciência da ação de usucapião e apresentar suas impugnações. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mara Rosa-GO, 04 de abril de 2025.assinado digitalmenteTHIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO