Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5166069-07.2025.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Lucia Ferreira De CastroRequerido(a): Luciana Moreira Da Silva SENTENÇA I. DISPOSITIVO.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por LUCIA FERREIRA DE CASTRO (LUCIA MODAS) em desfavor de LUCIANA MOREIRA DA SILVA, partes já qualificadas.Da análise detida destes autos eletrônicos, verifico que no evento 18 a empresa exequente informou terem as partes transacionado quanto a matéria objeto de discussão, apresentou minuta de acordo e requereu sua homologação.É o relatório. Decido.II. FUNDAMENTAÇÃO.Não vejo óbice à homologação do acordo realizado no evento retro, tendo em vista ter sido ele foi assinado por ambos os litigantes.Ademais, todas as partes acordantes são legítimas, maiores e capazes e o objeto da transação não versa sobre direito indisponível.III. DISPOSITIVO. Posto isso, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo realizado no evento 18, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo.Sem prejuízo, tendo em vista a anuência de ambos os litigantes (expressa em contrato), CONVERTO A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA e determino a transferência do importe de R$325,11 (trezentos e vinte e cinco reais e onze centavos), objeto da constrição do evento 16, para uma conta judicial vinculada a estes autos, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC.Ainda, no que se refere ao requerimento de expedição de alvará para levantamento, o Provimento Conjunto nº 08/2021 do TJGO determina que os valores depositados em contas judiciais no Banco do Brasil serão movimentados exclusivamente via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte requerente/requerido(a) e/ou de seu procurador(a) com poderes expressos para dar e receber quitação (art. 105 do CPC), por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), do valor objeto da constrição do evento 16, mais rendimentos a cargo da instituição financeira a partir do depósito, o qual deverá ser transferido para conta bancária informada na minuta de acordo (evento 18).A ordem de liberação se dará mediante uma das modalidades de movimentação disponíveis no SISCONDJ (art. 5º, §2º): (1) levantamento em espécie (“Comparecer ao Banco”); (2) transferência para conta do sacador no Banco do Brasil (“Crédito em Conta no Banco do Brasil”); ou (3) transferência para conta do sacador em outra instituição financeira (“Crédito em Conta para Outros Bancos”), a critério do beneficiário, que deverá manifestar sua opção nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, salvo já não tenha sido feito.Se optar pela transferência do “Crédito em Conta no Banco do Brasil” (opção 2) ou “Crédito em Conta para Outros Bancos” (opção 3), o beneficiário deverá informar os dados da respectiva conta bancária nos autos (banco e código, agência, conta, nome completo do titular e CPF/CNPJ), com o que autorizará a transferência, e ainda ciente do desconto de eventual taxa bancária no caso de “Crédito em Conta para Outros Bancos” (opção 3), conforme art. 5º, §4º.Sem custas e honorários.Não é o caso de se determinar a suspensão do processo, posto que em caso de descumprimento a parte interessada poderá requerer o desarquivamento dos autos para executar o acordo.Não foi designada data para realização de audiência de conciliação nestes autos.Considerando o disposto no artigo 41 da Lei nº 9.099/95, não cabe recurso de sentença homologatória.Assim, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado e arquive-se de imediato o processo, com as cautelas de praxe.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito4