Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"59379"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395Número: 5565798-74.2023.8.09.0018Requerente(s): Banco Bradesco S.a.Requerido(s): LIGIANE DE OLIVEIRA LIMANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃOTrata-se de execução ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de J e J Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda e Ligiane de Oliveira Lima.A parte exequente no evento 40 alegou a ocorrência de fraude à execução, sob o argumento de que a parte executada LIGIANE DE OLIVEIRA LIMA, após ser devidamente citada realizou a doação de imóvel a descendente, conforme certidão imobiliária no evento 62.Assim, pugnou pela ineficácia da doação.Decido. Nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, há fraude de execução quando: a) a alienação ou oneração de bens quando sobre eles pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; b) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; c) quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; d) quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz ade reduzi-lo à insolvência; ou e) nos demais casos expressos em lei.Inicialmente, observa-se que não há averbação da presente demanda ou de constrição na matrícula do imóvel, registrado sob o nº. 4.154 no Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jesus (evento 62).Lado outro, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consolidado, considera que a transferência de bens do devedor para descendente configura fraude à execução quando, no momento da doação, tramitava contra o alienante demanda capaz de levá-lo à insolvência. Nessa hipótese, não se aplica o enunciado da Súmula nº. 375/STJ, que exige prova do conhecimento da demanda pelo terceiro adquirente. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DE BENS DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, considera-se fraude à execução a transferência de bens de ascendente para descendente quando, ao tempo da doação, tramitava contra o devedor alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, sendo inaplicável, nesta hipótese, a proteção prevista na Súmula 375/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no REsp n. 2.112.100/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024).No caso em tela, todavia, não se verifica a existência de elementos probatórios que demonstrem a insolvência da parte executada. Isso porque, no curso da presente execução, a parte exequente requereu a penhora de outro imóvel da parte executada, a qual foi levada a termo no evento 31, e não foram esgotados os meios para a pesquisa de bens em sistemas conveniados, sendo realizada diligência apenas no Sisbajud (evento 26).Com efeito, a caracterização da fraude à execução depende prova da insolvência de fato do devedor, o que não restou demonstrado nos autos, sendo este ônus da parte exequente. Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE FRAUDE À EXECUÇÃO. IMÓVEL DOADO ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTES. REJEIÇÃO. ART. 792 DO CPC/15. SÚMULA 375 DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. DECISÃO A QUO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 792 do CPC/15, a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. 2. Preconiza o enunciado sumular n. 375 do STJ que ?o reconhecimento da fraude à execução depende de registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." 3. ?Considera-se fraude à execução a transferência de bens de ascendente para descendente quando, ao tempo da doação, tramitava contra o devedor alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.? (AgInt no REsp n. 1.885.750/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 28/4/2021). 4. ?Na doação de ascendente a descendentes, não cabe a proteção prevista na Súmula 375/STJ, sendo desnecessário indagar, para a configuração de fraude à execução, se os donatários estavam ou não de má-fé.? (AgInt no REsp n. 2.068.580/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 5. Inexistindo indícios da insolvência do devedor quando do ajuizamento da ação executiva e do ato de doação, ocorrido após a citação, e não pendendo averbações ou indisponibilidades sobre o imóvel disputado, não há o que se falar em fraude à execução. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5540846-29.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024).Dessa forma, em razão da ausência de averbação sobre o imóvel em comento e de indícios de insolvência, não há que se falar em fraude à execução.Ante o exposto, REJEITO a alegação de fraude à execução.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as medidas para a satisfação do débito exequendo.Em caso de inércia, intime-a por carta e advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito, sob pena de suspensão.Intimem-se. Cumpra-se.Bom Jesus/GO, data da inclusão.(assinado digitalmente)FABIO AMARALJuiz de Direito