Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"59379"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395Número: 5118670-89.2024.8.09.0018Requerente(s): Banco Bradesco S.aRequerido(s): JULIANO FRAGOSO MAIANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em desfavor de JULIANO FRAGOSO MAIA e MAGNUM MARQUES DE BESSA. Na mov. 44, a parte exequente requereu o arresto do imóvel dado em garantia no contrato objeto da execução. Intimada para apresentar a matrícula do imóvel (mov. 65), a parte exequente juntou o documento na mov. 70 – arq. 2. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. De início, ressalta-se que o exequente pleiteou pelo arresto e não pela penhora do imóvel dado em garantia no contrato objeto dos autos, pois embora o executado Magnum Marques de Bessa já tenha sido citado (mov. 60), o executado Juliano Fragoso Maia ainda não foi localizado para citação.No caso, após análise detida dos autos, entendo que razão assiste o exequente.O Código de Processo Civil, disciplinando o procedimento a ser seguido nas execuções por quantia certa, mais especificadamente no tocante à citação do devedor, determinou, em seu art. 830, que “se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.”Mencionada providência nada mais é do que um ato de apreensão provisória de bens de propriedade da parte executada, no intuito de garantir a execução, podendo transformar-se em penhora, caso o devedor não atenda o ato citatório.Vê-se, portanto, que se a lei processual prevê o arresto provisório, ou seja, a possibilidade de constrição de bens do devedor quando este não é encontrado para receber a citação, nada impede que, verificada a situação fática, o arresto seja realizado sobre bens imóveis de propriedade do executado.Além disso, o art. 828 do CPC admite que o exequente, via certidão do juízo, proceda à averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.No caso, depreende-se que a parte exequente embora tenha empreendido esforços para promover a citação do executado Juliano Fragoso Maia, não obteve êxito (movs. 10, 17, 19 e 37), o que revela indício de ocultação.Posto isso, tendo em vista que o arresto de bem em nome dos executados é instrumento para assegurar a satisfação da execução e que a legislação processual não condiciona a sua realização ao esgotamento das tentativas de localização do inadimplente, entendo que a medida deve ser autorizada. A propósito, no mesmo sentido já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“(...) O arresto executivo se mostra processualmente admissível quando o patrimônio do executado é localizado e a tentativa de citação do mesmo revela-se frustrada. 4. No caso, depreende-se que o banco agravante, embora tenha empreendido esforços para promover, por vezes, a citação do executado/agravado, não obteve êxito, inexistindo, portanto, óbice ao pedido de arresto. Assim, mostra-se imperiosa a reforma da decisão agravada, para deferir o pedido de arresto de bem imóvel de propriedade do executado/recorrido, dado em garantia no contrato firmado entre as partes, objeto da ação de execução originária. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5277316-62.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2021, DJe de 16/08/2021).“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO FRUSTRADA DO DEVEDOR. VEÍCULO DADO EM GARANTIA NOS CONTRATOS OBJETO DA EXECUÇÃO. ARRESTO DE VEÍCULOS. POSSIBILIDADE. Tendo em vista as tentativas de citações frustradas dos devedores, bem como nos termos do artigo 830 do CPC, é possível o deferimento de arresto de veículos em nome do executado, dado em garantia nos contratos objeto da execução, com o fito de garantir a execução. Agravo conhecido e provido.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5444767-49.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2021, DJe de 08/04/2021).Ante ao exposto, considerando as tentativas de citação frustradas do executado Juliano Fragoso Maia, DEFIRO o arresto do imóvel dado em garantia no contrato objeto da execução (matrícula n° 70.400, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças/MT), conforme previsão contida no art. 830 do CPC.Assim, proceda-se com o arresto do imóvel indicado, confeccionando-se o termo de arresto, para que o próprio exequente proceda a averbação junto ao cartório de registro de imóvel competente, arcando com os emolumentos.Após, intime-se o exequente para promover a averbação do referido arresto na matrícula do imóvel, comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.Caso os executados sejam casados, salvo em regime de separação absoluta de bens, intimem-se pessoalmente seus cônjuges (art. 842 do CPC).Intime-se o executado Magnum Marques de Bessa acerca do arresto por edital. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novo endereço para tentativa de citação e intimação do executado Juliano Fragoso Maia acerca do arresto ou requerer diligências no sentido de localizá-lo.Por fim, destaca-se que, nos termos do art. 830, § 3°, do CPC, aperfeiçoada a citação do executado Juliano Fragoso Maia e transcorrido o prazo de pagamento do débito sem manifestação, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.Intimem-se. Cumpra-se. Bom Jesus/GO, data da inclusão. (assinado digitalmente)FABIO AMARALJuiz de Direito