Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíPrimeira Vara Cível Autos 5598670-90.2022.8.09.0079 Polo Ativo CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS Polo Passivo Tech Mont Quality Service Industrial Ltda - Me DECISÃO(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.)Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO manejada por CNP CONSÓRCIO S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS em desfavor de TECH MONT QUALITY SERVICE INDUSTRIAL LTDA - ME, todos qualificados.No evento n. 66, a parte exequente requereu que seja realizado, via sistema SISBAJUD, o arresto on-line em nome da Parte Executada, ainda não citada, até o montante atualizado da dívida exequenda.Os autos vieram conclusos.Decido.Analisando detidamente os autos, verifico que, até o momento, ainda não houve a citação da parte executada. No evento n. 20, o mandado expedido retornou sem cumprimento, e no evento n. 63, o AR voltou, indicando o motivo da devolução como "não procurado".Tendo em vista que o executado ainda não foi localizado nos endereços informados, entendo que deve ser deferido o pedido de arresto online formulado pelo exequente no evento retro. Isso porque a realização de arresto online é baseada na ausência do executado, decorrendo daí uma das duas hipóteses: ou o devedor se oculta movido pelo propósito de resistir à expropriação, ou, por qualquer motivo, não permanece no círculo de suas atividades habituais.O Tribunal de Justiça de Goiás e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização do sistema SISBAJUD para efetivar não apenas a penhora online, como também o arresto online desde que demonstrada a ocorrência de tal hipótese, na qual não é localizado o devedor ou quaisquer bens passíveis de constrição.Destaco que o arresto não necessita de demonstração nos autos de que foram esgotadas todas as possibilidades de localização do devedor, bastando, para tanto, que seja frustrada a tentativa de citação encaminhada ao endereço constante do título executivo.Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO FRUSTRADA. ARRESTO ONLINE. SISBAJUD. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO REFORMADA. 1. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC se trata de ato executivo de pré-penhora, cujo único requisito é a frustração da execução da parte executada, sendo desnecessário o exaurimento das tentativas de citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, afigura-se cabível a medida assecuratória proposta, consistente no arresto online, a perfectibilizar-se através do bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte agravada, pelo sistema SISBAJUD. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5686690-82.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023). grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO FRUSTRADA. ARRESTO ONLINE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 830, CAPUT C/C ART. 854 DO CPC. 1. Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso com restrito exame, mostra-se pertinente ao Órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. O artigo 830, caput, do CPC, autoriza uma medida cautelar específica para o caso em que o oficial de justiça não encontrar o executado, que consiste em arrestar imediatamente tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 3. Tendo em vista que a legislação processual não condiciona a realização do arresto ao esgotamento das tentativas de localização do devedor, resta autorizado o arresto on-line, via convênio Bacenjud, de numerários ou ativos financeiros em contas bancárias dos Agravados, nos termos dos artigos 830 e 854, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5293543-64.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/08/2020, DJe de 24/08/2020) grifo nosso Desta feita, considerando que, até o momento, o executado não foi encontrado nos endereços indicados, DEFIRO o pedido de arresto online via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 830, caput, do Código de Processo Civil.Antes, porém, intime-se a parte exequente para promover o recolhimento das respectivas taxas de serviços, no prazo de 10 (dez) dias.Feito isso, solicite-se ao CACE o bloqueio online de valores existentes em contas bancárias da parte executada, via sistema conveniado SISBAJUD, acostando-se a resposta da ordem judicial aos autos.Com a resposta do bloqueio, cancele-se, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, CPC).Após, CITE-SE a parte devedora sobre os termos da decisão de evento n. 11, bem como para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, alegando alguma das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC.Destaco que, sendo o arresto uma medida preventiva, antes de qualquer providência, inclusive no que diz respeito ao levantamento dos valores, deverá o exequente promover a citação da parte executada, bem como a sua intimação acerca do arresto realizado.Assim, retornando frutífero o arresto, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado da executada, a fim de possibilitar sua citação/intimação ou requerer as providências pertinentes, sob pena de desbloqueio dos valores penhorados e suspensão do feito, com base no art. 921, inciso III, do CPC/15.Apresentado novo endereço, CITE-SE a parte devedora sobre os termos da decisão de evento n. 11, bem como para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, alegando alguma das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC.Oportunamente, conclusos.Cumpra-se. Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito