Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> aus�ncia de pressupostos processuais (CNJ:459)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"213","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Alvar� de Soltura","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"407658"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca Aparecida de Goiânia 3º Juizado Especial Cível Autos digitais nº 5187296-86.2021.8.09.0012 Polo ativo: Rafael Lucas Do Nascimento Ribeiro Polo passivo: Plínio Magalhães De Morais SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença no qual, no curso procedimental, foi bloqueado valor em conta bancária de titularidade da parte executada VICTOR DIEGO MELO DOS SANTOS (mov. 196), que apresentou impugnação à penhora (mov. 202), requerendo o desbloqueio do valor indisponibilizado, ao argumento de que a quantia possui natureza salarial, é inferior a 40 salários mínimos e utilizada para tratamento psiquiátrico. Sem razão, contudo. Senão vejamos. Estabelece o artigo 833, incisos IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (…) Por outro lado, o §2º do mesmo artigo excepciona a regra ao permitir a penhora de numerário em conta bancária para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. O caso em tela versa execução fundada em título judicial de débito quirografário e não há indícios de que os valores bloqueados sejam excedentes a 50 salários mínimos mensais. Cabe investigar, doravante, se a quantia em dinheiro bloqueada na conta do Itaú Unibanco S.A. configura verba de natureza salarial, bem assim se a regra da impenhorabilidade de quantia depositada em conta poupança, até o limite de 40 salários mínimos, seria aplicável, irrestrita e automaticamente, aos numerários depositados em conta-corrente e, por fim, se compromete o tratamento psiquiátrico do devedor. A parte executada não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não apresentou documentos que demonstrassem a existência de vínculo trabalhista ou de emprego ou exercício de atividade comercial autônoma, com o objetivo de comprovar nos autos que a quantia indisponibilizada seria oriunda do exercício de atividade comercial ou de vínculo trabalhista. Deveras, os documentos que acompanham a peça de mov. 202 não demonstram nem mesmo o exercício de atividade remunerada. Outrossim, a interpretação extensiva da regra de impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até 40 salários mínimos, para proteger também valores depositados em conta-corrente não é automática, muito mesmo irrestrita, porquanto a abrangência da norma somente se estende a numerários que estejam sendo poupados pela parte devedora, não importando, agora sim, se depositados em conta-corrente, em fundos de investimento ou em caderneta de poupança. Vejamos o leading case sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.330.567/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 19/12/2014.) Logo, não se aplica a regra da impenhorabilidade às quantias depositadas em conta-corrente, ainda que inferiores a 40 salários-mínimos, salientado que não demonstrado pela parte devedora, no caso, que se tratam de aplicações financeiras ou que utilizadas especialmente para o tratamento de saúde mental do executado. Malgrado a parte executada tenha juntado apenas parte do extrato bancário correspondente ao período em que houve a indisponibilidade por ordem deste juízo, é nítido que o valor que se encontrava depositado na conta-corrente não estava destinado à aplicação financeira. Os registros de PIX, transferências eletrônicas e pagamentos que foram realizados na conta bancária do Itaú evidenciam que a conta-corrente cumpre a sua função básica, que não se confunde, por óbvio, com a busca estratégica de aplicação financeira. De igual forma, sequer predominou gastos com medicamentos ou honorários médicos especializados. Dessarte, deve ser julgado improcedente o pedido de desbloqueio de numerário em conta bancária e convertida a indisponibilidade em penhora. A penhora do valor integral executado revela que a execução atingiu o seu desiderato, devendo o processo executivo ser extinto. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados em impugnação para converter a indisponibilidade (mov. 196) em penhora, e declaro extinto o processo executivo, com respaldo no art. 924, II, do CPC. Sem custas e honorários; Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Transitando em julgado, certifique-se e cumpra-se o deliberado a seguir. Expeça-se Alvará Eletrônico no valor de R$ 4.266,19 e rendimentos correlatos, bloqueado judicialmente (mov. 196), em favor dos beneficiários\exequentes, que deverão indicar os dados bancários das contas de suas titularidades para a transferência eletrônica, no prazo de 05 dias, sendo metade para cada qual e rendimentos. Cumpra-se. Após arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito