Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5253728-64.2019.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoAutor(a): SUELI MARIA RAIMUNDARequerido(a): José Jango Ferreira Raizama (espólio) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA movida por SUELI MARIA RAIMUNDA e LUCAS SALGADO COSTA em desfavor de JOSÉ JANGO FERREIRA RAIZAMA, NADIR FERREIRA RAIZAMA, JOÃO MUNIZ PONTES e JOSÉ MUNIZ PONTES, partes já qualificadas.Do compulso dos autos verifico que no evento 263 a parte autora pugnou: (a) pela substituição processual do polo ativo, com a exclusão de Sueli Maria Raimunda e inclusão de Vanderley Custódio Martins, tendo em vista que este último adquiriu a posse do imóvel usucapiendo; (b) a realização de pesquisa de endereços das herdeiras do réu José Muniz Pontes, falecido em 28/09/2023.É o relatório. Decido.Em proêmio, no que se refere ao pedido de correção do polo ativo do feito, o artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), prevê que o autor poderá ditar a inicial até o saneamento do processo, com o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação no prazo mínimo de 15 (quinze) dias.Deste modo, tendo em vista que os requeridos já foram devidamente citados, o aditamento da inicial depende do consentimento do polo passivo, o qual poderá ser concedido apenas após a triangularização processual, com a inclusão das herdeiras/sucessores do réu já falecido.Ao teor do exposto, POSTERGO a análise do requerimento retro para momento oportuno, após a correta habilitação das sucessoras de José Muniz Pontes.Prosseguimento, quanto ao pedido de pesquisa de endereços dos(as) sucessores(as) do réu falecido, assevero que compete à parte autora, primeiramente, exaurir todos os meios que lhe são disponibilizados para realizar a citação/intimação do requerido, sem a interferência do Poder Judiciário, e, posteriormente, demonstrar que seus esforços foram frustrados ou que os órgãos públicos se recusaram a atender, dentro dos limites legais, às solicitações desejadas.No caso dos autos, a parte autora não comprovou nos autos o esgotamento dos meios para localização de endereço das sucessoras do réu José, bem como não demonstraram que tentaram obter outros endereços por meio dos órgãos disponíveis à sua pesquisa.Acrescento que a simples indicação de possíveis endereços nos autos pela parte autora, não comprova que ela tentou obter o endereço por meio dos órgãos disponíveis à sua pesquisa.Se assim o considerasse, os requerentes poderiam indicar aos autos diversos endereços, para então poder solicitar a colaboração do judiciário na busca junto aos sistemas.Friso. Nos autos não há nenhuma comprovação de que a parte autora esgotou os meios para localização do endereço das herdeiras do réu falecido ou ao menos que tentaram obter o endereço por meio dos órgãos disponíveis e estes tenham negado o fornecimento das informações.Ademais, os autores sequer informaram os dados básicos para individualização das herdeiras do de cujus, o que torna a realização das pesquisas pretendidas inviáveis.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de endereços. Isso posto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, dando regular prosseguimento a ação, sob pena de arquivamento/extinção.Após, CONCLUSO.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito4