Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5463638-41.2019.8.09.0137COMARCA DE RIO VERDEJUIZ DE 1º GRAU: DRA. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES1ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: CLOVES PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTRAAPELADA: ESPÓLIO DE ALANO GOMES DO CARMORELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRADECISÃO MONOCRÁTICAEMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. POSSE. MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PODER INSTRUTÓRIO. ARTIGO 370, CPC. SENTENÇA CASSADA. Trata-se de apelação cível interposta por CLOVES PEREIRA DE OLIVEIRA E LÁSARA ANTONIA MAIA SOUZA devidamente qualificados nos autos, contra a sentença constante do evento 219, proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dr. Camila de Carvalho Gonçalves, figurando como apelado ESPÓLIO DE ALANO GOMES DO CARMO, igualmente individualizado no feito. Ação (evento nº 01): cuida-se de ação de Usucapião proposta por Cloves Pereira de Oliveira e Lasara Antonia Maria Souza em desfavor do Espólio de Alano Gomes do Carmo, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora aduz que é legítima possuidora do imóvel localizado à Rua Almério Freitas Prado, quadra 78, lote 09, no Bairro Martins, na cidade de Rio Verde/GO, que a aquisição ocorreu mediante título oneroso no ano de 2001 e que, deste então, se encontra sob posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini do imóvel. No mérito, a procedência do pedido de usucapião para exercer a propriedade do imóvel. Sentença (evento 219): A magistrada a quo julgou a lide nos seguintes termos, em sua parte conclusiva: (…)Através do memorial descritivo anexado pelos autores (evento 01, arquivo 06), vislumbra-se que o imóvel objeto da lide encontra-se em área urbana e possui área de 188,66 m², ou seja, o primeiro requisito está preenchido. Todavia, a parte autora não juntou nenhum documento para comprovar a posse mansa, pacífica e ininterrupta por 5 anos, de modo que inviável a procedência da ação. Ademais, a revelia, por si só, não garante a concessão do usucapião, uma vez que os autores não desincumbiram de seu ônus em comprovar os fatos constitutivos de seus direitos. Era do autor o ônus de comprovar os elementos que constituem o seu direito, e por esse motivo é que não pode ser realizada oitiva de rol intempestivo de testemunhas. Sendo o rol intempestivo, a oitiva das testemunhas traria um desequilíbrio para o processo, violando o princípio da lealdade processual e da paridade de armas. Nas áreas urbanas, também é possível a aquisição na forma do artigo 1.238 do CC, que disciplina a chamada usucapião extraordinária, com exigência de posse por 15 anos sem interrupção nem oposição. Contudo, não havendo a prova do tempo de 5 anos, certamente também não há prova de 15 anos. Importante registrar que, não faltaram esforços deste Juízo para produção de provas, a qual foi deferida e após declarada preclusa em razão da inércia das partes em apresentarem o rol de testemunhas tempestivamente. Dessa feita, não comprovados os requisitos necessários, a rejeição da presente ação é medida que se impõe.DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Ante a sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§2º e 6º), ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).Publicação eletrônica. INTIMEM-SE. Apelação (evento 232): irresignados, CLOVES PEREIRA DE OLIVEIRA E LÁSARA ANTONIA MAIA SOUZA interpõe recurso, defendendo, em síntese, que houve cerceamento de defesa e que estão presentes os requisitos para usucapião extraordinária. Narra que “o pedido de produção de prova foi feito tempestivamente, e somente o rol foi ofertado um dia após o prazo, sendo que não houve qualquer objeção da parte Apelada, ora requerida, acerca da oitiva das testemunhas, causando enorme prejuízo aos Apelantes”. Aponta que “revela-se pertinente e possível a produção da prova testemunhal ainda que apresentado o rol fora do prazo, uma vez que o princípio da instrumentalidade deve preponderar sobre os rigores do texto legal, a fim de se prevalecer o que se objetiva com a tutela jurisdicional – a busca pelo reconhecimento da verdade real”. Alega que, “há nos autos comprovantes de energia que atestam titularidade da conta desde 2011 em nome da parte Apelante no endereço objeto da lide e laudo topográfico que informa a residência dos autores desde 2019”. Brada que “há comprovação mais do que suficiente acerca de que o imóvel servir como moradia habitual da parte Autora, a qual inclusive possui há mais de 22 (vinte e dois) anos a posse justa em questão”. Aduz que “a demanda foi ajuizada com base no art. 1.238 do Código Civil, o qual prevê que a usucapião extraordinária pode ser reconhecida para aquele que exercer, durante 15 (quinze) anos, a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área, sendo que o prazo pode ser reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor morar no imóvel ou realizar obras ou serviços de caráter produtivo no local.” Sustenta que “nada impede que os autores sejam proprietários de um imóvel e usucapirem outro, desde que se encaixe na ordinária ou extraordinária”. Por tais razões, requer “a nulidade da sentença de origem para que seja possível o retorno dos autos à Comarca de Rio Verde-GO, a fim de que se realize a inquirição das testemunhas arroladas, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como considerando que a parte Apelada não apresentou objeção em relação a referida oitiva”. Subsidiariamente, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a total procedência de todos os pedidos da presente ação, nos termos da inicial, declarando a usucapião ora pleiteada pela parte apelante. Preparo: a apelante é beneficiária da justiça gratuita. Contrarrazões: devidamente intimada, a parte apelada não apresentou resposta ao recurso (evento 253). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que consoante os preceitos do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil, cabe ao Relator proferir julgamento de mérito do recurso (desprovimento ou provimento), na hipótese de o ato judicial recorrido mostrar-se consonante ou desconforme à súmula dos tribunais superiores ou do próprio tribunal. Portanto, na situação em análise, o julgamento de mérito do recurso apelatório por meio de decisão monocrática revela-se sobremaneira pertinente e legítimo em se tratando de sentença proferida em dissonância da Súmula 28, deste Tribunal, in verbis: ENUNCIADO: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. Em análise detida ao feito, constata-se que a sentença revela-se contrária ao enunciado da citada Súmula 28, pois julgou antecipadamente a lide, em prejuízo ao devido processo legal. Explica-se. O propósito recursal consiste em apurar o (des)acerto da improcedência do pedido de declaração de prescrição aquisitiva imobiliária à parte autora. A respeito da matéria, tem-se que o instituto da usucapião, regulado pela Lei Material Civil, é forma de aquisição da propriedade móvel ou imóvel, mediante posse continuada, mansa e pacífica durante certo lapso temporal, conforme modalidade específica, regrados nos artigos 1.238 a 1.244 do Código Civil. No caso demandado, a parte autora apelante busca o reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel descrito na inicial, uma vez que alega estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão em seu favor da usucapião, previstos no artigo 1.238, parágrafo único, et seq, do Código Civil, pois adquiriu o referido bem da parte ré apelada em 2001, a título oneroso, e desde então vem residindo no imóvel, de forma mansa e pacífica, sem qualquer oposição de terceiros. Segundo ditames legais vigentes, para fins de concessão da usucapião extraordinária, se faz necessária a comprovação de posse mansa e contínua, independentemente de boa-fé ou justo título, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) anos, podendo este ser reduzido a 10 (dez) anos, se o imóvel for utilizado com vistas à moradia, bem como a 05 (cinco) anos, caso se trate de área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, utilizados para moradia e não sendo proprietário de outro imóvel, como se depreende, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.(…) Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Ou seja, para a configuração da usucapião, em qualquer de suas modalidades, necessária a existência de dois requisitos: o tempo e a posse, sendo esta o elemento basilar para a caracterização do instituto, com o intuito de usufruir do bem na qualidade de proprietário. Na hipótese, a Magistrada Singular fundamentou a improcedência da pretensão autoral na ausência de provas, razão pela qual entendeu não estarem presentes os requisitos legais que norteiam este tipo de ação prescritiva (usucapião extraordinária), porque “a parte autora não juntou nenhum documento para comprovar a posse mansa, pacífica e ininterrupta por 5 anos, de modo que inviável a procedência da ação”, entendendo, a partir daí, que “Era do autor o ônus de comprovar os elementos que constituem o seu direito, e por esse motivo é que não pode ser realizada oitiva de rol intempestivo de testemunhas. Sendo o rol intempestivo, a oitiva das testemunhas traria um desequilíbrio para o processo, violando o princípio da lealdade processual e da paridade de armas”. Não obstante, respeitado o entendimento da nobre Magistrada de primeiro grau, os elementos constantes dos autos não são suficientes à solução da demanda colocada sob julgamento porquanto, configurada a afronta ao devido processo legal (artigo 5°, incisos LIV e LV da Constituição Federal), vez que o fato controvertido (prova da posse e seu tempo), demanda dilação probatória, o que deve ser realizado de ofício pelo condutor do feito. O direito de produzir prova engloba o direito à adequada oportunidade de requerer a sua produção, o direito de participar da sua realização e o direito de falar sobre os seus resultados. As partes, no processo, sustentam fatos aos quais atribuem efeitos jurídicos, que consubstanciam as suas razões respectivas no sentido de o juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado. Os fatos aduzidos pelo autor denominam-se de constitutivos do seu direito e os formulados pelo demandado, extintivos ou impeditivos do direito do autor. A prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, pois serão tidas por inexistente. Eis por que o direito fundamental à prova é corolário lógico do devido processo legal. Cumpre assinalar, ad argumentandum, que o processo contenta-se com a verdade que migra para os autos, ou seja, a verdade do Judiciário, aquela que importa para a decisão. Assim, não é por outro motivo que o sucesso na satisfação do ônus probatório é essencial para o acolhimento ou rejeição da pretensão aduzida. Deveras, “a conclusão a que chega o juízo não tem compromisso absoluto com a verdade, senão com a justiça, a estabilidade e a segurança sociais, alcançadas mediante a colaboração das partes, fundamento semelhante que informa o instituto da coisa julgada” (FUX, Luiz. in Curso de Direito Processual Civil – processo de conhecimento. V. I, 4ª ed., Forense, Rio de Janeiro: 2008, p. 573). Ademais, sabe-se que as máximas antigas narra mihi factum, dabo tibi jus e iuris novit curia, significam que o juiz conhece o direito por dever de ofício, cabendo à parte levar ao Judiciário os fatos (“dá-me os fatos, dar-te-ei o direito”). Isto porque a tarefa de carrear a prova para o processo, em regra, pertine à parte. Por outro lado, o juiz não pode decidir senão à luz dos fatos provados dos autos, sendo-lhe vedado valer-se de seu conhecimento particular. Em modo outro, tem-se que o processo, que é instrumento de composição de conflito – pacificação social – se realiza sob o manto do contraditório. Trata-se de princípio que pode ser decomposto em duas garantias: participação (audiência; comunicação; ciência) e possibilidade de influência na decisão. Aplica-se o princípio do contraditório, derivado que é do devido processo legal, nos âmbitos jurisdicional, administrativo e negocial. De fato, pode-se dizer que democracia no processo recebe o nome de contraditório. Democracia é participação; e a participação no processo se opera pela efetivação da garantia do contraditório. O princípio do contraditório deve ser visto como manifestação do exercício democrático do poder. A respeito do princípio do contraditório, leciona o processualista Fredie Didier Jr., litteris: A faceta básica, que eu reputo a formal, é a da participação; a garantia de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado, poder falar no processo. Isso é o mínimo e é o que quase todo mundo entende como princípio do contraditório. De acordo com o pensamento clássico, o magistrado efetiva, plenamente, a garantia do contraditório simplesmente ao dar ensejo à ouvida da parte, ao deixar a parte falar. Mas não é só isso. Há o elemento substancial dessa garantia. Há um aspecto, que eu reputo essencial, denominado, de acordo com a doutrina alemã, de poder de influenciar. Não adianta permitir que a parte, simplesmente, participe do processo; que ela seja ouvida. Apenas isso não é o suficiente para que se efetive o princípio do contraditório. É necessário que se permita que ela seja ouvida, é claro, mas em condições de poder influenciar a decisão do magistrado. (in Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 9ª ed., Bahia: jusPODIVM, 2008, p. 45), Na mesma vereda, a lição do jurisconsulto José Roberto dos Santos Bedaque, ad litteram: Contraditório nada mais é que a garantia da ampla defesa examinada pelo ângulo do procedimento. É princípio lógico-formal do processo e tem a função de assegurar às partes a necessária paridade de armas, mediante mecanismo da contraposição de teses. As partes devem ter efetiva oportunidade de participação e defesa, antes de ser pronunciado qualquer julgamento. Para o juiz, é instrumento de busca da verdade provável. Ainda que houvesse a Constituição mencionado apenas “ampla defesa”, o contraditório estaria abrangido. Contraditório é pressuposto de inviolabilidade do direito de defesa, cuja observância constitui condição essencial para sua efetivação. Representam as duas expressões - “defesa” e “contraditório” - visões diversas da mesma realidade, consistente em garantir às partes a possibilidade de real participação no desenvolvimento do processo, objetivando a tutela de seus interesses. (in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 484-485) Outrossim, destaco o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da temática em voga: “entendendo o julgador que há elementos suficientes para o julgamento da lide, em razão das provas já produzidas no processo, não há que se falar em cerceamento de defesa, pelo indeferimento da produção de prova pericial, a teor do art. 420, parágrafo único, do CPC” (STJ, REsp 878.226/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, jul. 27.02.2007, DJ 02.04.2007). Com efeito, no caso vertente, houve o julgamento da causa ancorado na premissa de que não ficou comprovada a posse usucapienda, sendo que no curso do feito restou indeferido o pedido de produção de prova documental (evento 175) e declarada preclusa a produção de prova oral (evento 211), em razão do fornecimento do rol de testemunhas 01 (um) dia após o término do prazo concedido para tal desiderato. Nos termos do que dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário da prova e pode, inclusive, de ofício, requerer sua produção para o julgamento do mérito da causa apresentada, como se vê in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Na hipótese, a necessidade de comprovação do tempo de posse se trata de matéria fática controversa que necessita de produção de prova. Ainda que o Código de Processo Civil imponha ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, não se pode olvidar que o direito processual civil pátrio confere ao julgador o poder instrutório, isto é, o de determinar a produção de provas consideradas imprescindíveis à solução da lide, ainda, que de ofício, nos termos do supramencionado artigo 370, caput, do CPC. Acrescento, por pertinente, que a efetiva dilação probatória amadureceria o feito, possibilitando uma prestação jurisdicional mais robusta. Neste contexto, deveria a magistrada de 1º grau, se valendo do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, ter determinado a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, pois tal postura ativa em matéria probatória, objetivando a busca da verdade real, não se limita aos chamados direitos indisponíveis, pouco importando a natureza da ação. Nesse sentido é a jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE. PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO INVIÁVEL. VIOLAÇÃO DO PROCESSO DEVIDO. DESCONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO. 1. O julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa quando se faz necessária a produção de provas para resolução da controvérsia, fazendo-se necessária a cassação da sentença para possibilitar a instrução probatória, na busca da verdade real. 2. Incumbe ao sentenciante, de ofício ou diante do requerimento da parte, o reconhecimento das situações em que a prova oral se afigure imprescindível ao deslinde da ação e, de consequência, designar data para a realização de audiência de instrução e julgamento. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO”. (TJGO - AC: 5016697-71.2019.8..090049 GOIANÉSIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental, DJe 27/03/2023). EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE. MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ORAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. ARTIGO 370, CPC. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA. (TJGO - AC: 5707561-48.2022.8.09.0099 LEOPOLDO DE BULHÕES, minha relatoria, DJe 08/11/2024). APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. ERROR IN PROCEDENDO. BUSCA DA VERDADE REAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE. SENTENÇA CASSADA. 1. Ainda que o Código de Processo Civil imponha ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, não se pode olvidar que o direito processual civil pátrio confere ao julgador o poder instrutório, isto é, o de determinar a produção de provas consideradas imprescindíveis à solução da lide, ainda, que de ofício, nos termos do artigo 370, caput, do CPC. 2. Assim, apesar de realmente as provas constantes nos autos não serem suficientes para a formação de um juízo de valor seguro para comprovar a usucapião alegada, incidiu o juiz sentenciante em error in procedendo, haja vista que embora os autores/apelantes tenham requerido o julgamento antecipado da lide, deveria o magistrado de 1º grau, se valendo do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, ter determinado a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, impondo-se, assim, a cassação do decisum com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e melhor instrução probatória. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5514151-60.2020.8.09.0110, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). Por corolário, a cassação da sentença é medida que se impõe. Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para CASSAR a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com vistas à realização da necessária dilação probatória, consistente na produção de prova oral. Em razão da cassação da sentença, não há falar em sucumbência recursal, a qual há de ser apurada quando da prolação da nova sentença. Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Determino a exclusão deste recurso da sessão de julgamento agendada no evento 277. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator