Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0134357-35.2000.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): MARCIA MARIA MULSER (CPF/CNPJ n.º 285.900.401-78)Ré(u): JOSE LEONARDO MULSER (CPF/CNPJ n.º 114.369.561-53) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.I – Trata-se de embargos declaratórios em que a parte recorrente alega a ocorrência de contradição e omissão, porquanto, sustenta pendência - conflito não resolvido - da apelação interposta (arquivo 151, evento. 3, fls. 442/45, autos físicos) e do incidente de Suspeição (Processo: 5214268-39.2022), então manejados.A parte embargada manifestou-se ao evento 147.A seguir, vieram-me os autos conclusos.II – Os embargos foram opostos no prazo legal.É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso. A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTUITO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, o acórdão que, mesmo sem ter examinado todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes, adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia não padece de omissão, contradição ou obscuridade. 2 - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022 do CPC, o que não acontece no caso dos autos. 3 - Para o cumprimento do requisito de prequestionamento, é inexigível que o acórdão faça referência expressa a dispositivos legais suscitados pelas partes em seus petitórios, bastando que a questão seja apreciada e decidida pela Corte local. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5453763-77.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023. Grifei)Também é certo que “[...] na entrega da prestação jurisdicional, o órgão julgador não está obrigado a fazer alusão a todos os argumentos e dispositivos de lei invocados pelas partes, cumprindo-lhe, apenas, enfrentar as questões de fato e de direito realmente de interesse para o julgamento e indicar fundamento suficiente para lastrear a conclusão alcançada" (STJ, AREsp 1871142, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.08.2021, DJe de 12.08.2021).No caso dos autos, vejo que inexiste qualquer contradição ou omissão a ser sanada.Explico.Em que pese a irresignação da parte embargante, ausente qualquer determinação ou elemento que faça desconstituir a convicção exposta na decisão proferida ao evento 83 dos vertentes autos, quanto ao apelo interposto.Logo, resta dar regular andamento ao feito executivo na forma de direito. Noutro vertente, quanto ao agravo interno em incidente de Suspeição Cível (Processo: 5214268.39.2022.8.09.0051), pendente de julgado, sabe-se, que a mera interposição de um recurso não acarreta por si só a suspensão da sentença - transitada em julgado - ou mesmo a ocorrência de efeito suspensivo ope legis, carecendo de análise individualizada e específica pelo órgão julgador competente. No vertente caso, não há nenhuma determinação que faça sequer presumir, que o feito deve ser suspenso ou ter sua tramitação interrompida, pelo contrário, conforme teor da decisão proferida em sede recursal (evento 130), o requestado efeito suspensivo restou indeferido. Destarte, depreende-se que não há irregularidades formais que exijam a correção da decisão recorrida, pois não se observam omissões, obscuridade ou contradição intrínseca.Em verdade, pretende o recorrente, sob o manto dos aclaratórios, manifestar sua discordância com os fundamentos adotados no decisum, elegendo, no entanto, a via inadequada ao desiderato.É o quanto basta.III – Diante do exposto, não sendo possível o provimento do inconformismo dos embargantes, porquanto o ato judicial não se revela contraditório, omisso ou obscuro, REJEITO os embargos declaratórios.Ultimadas as providências, intime-se a parte exequente para requerer o que lhe for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito